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norma nº 6438/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6438 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaDispõe sobre normas de proteção do meio ambiente artificial e da ordem urbanística e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI N
o 6.438, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO 
AMBIENTE ARTIFICIAL E DA ORDEM URBANÍSTICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o 
inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte
L E I:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas de proteção do meio ambiente artificial e à ordem 
urbanística local e as regras para a regularização e a retirada de fiação e equipamentos inutilizados, em 
desuso ou com suporte precário e/ou instalação inadequada nos postes localizados em vias públicas do 
Município de Vilhena.
Art. 2º A concessão, permissão ou autorização do serviço público de distribuição de energia 
elétrica e a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive mediante compartilhamento da 
infraestrutura, não isenta os fornecedores que atuam no segmento da observância às normas técnicas de 
que regulam a instalação de fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas, equipamentos, 
caixas ou acessórios congêneres em logradouros públicos.
§1º Todos os prestadores de serviços que, no exercício de suas atividades econômicas, se utilizam 
da estrutura de postes instalados em logradouros públicos devem observar estritamente aquilo que 
disciplina o Código de Posturas do Município, as normas técnicas vigentes às exigências normativas 
pertinentes às edificações, às torres, às antenas e à instalação de linhas físicas em espaços públicos.
§2º A utilização dos espaços públicos obriga o respeito às normas técnicas, em especial à 
observância dos afastamentos mínimos de segurança das instalações com relação ao solo, em relação aos 
condutores energizados da rede de energia elétrica e também em relação às instalações de iluminação 
pública, visando a não interferência e a segurança dos usuários dos logradouros públicos.
Art. 3º Em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sem qualquer ônus 
para o Município de Vilhena, a pessoa jurídica detentora da infraestrutura de postes, deverá realizar o 
alinhamento e a correta fixação ou remoção de equipamentos, caixas, acessórios, fios ou fios drop, cabos 
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metálicos, coaxiais, fibras ópticas e demais instalações de mesma natureza que se encontrem inservíveis, 
inutilizados, em desuso, instalados de forma inadequada ou que estejam oferecendo qualquer tipo de 
risco à segurança das pessoas e do trânsito.
§1º A distribuidora do serviço de energia elétrica deverá notificar todas as empresas com quem 
compartilha a sua infraestrutura de postes como suporte de cabeamentos e outros equipamentos para 
que cumpram o disposto no caput deste artigo.
§2º A adequação ou a remoção dos dispositivos mencionados no caput deste artigo é 
indispensável para se garantir a segurança dos usuários dos logradouros públicos, a adequação da 
infraestrutura aérea no perímetro urbano, o pleno desenvolvimento das funções da cidade, a qualidade 
paisagística e a preservação do meio ambiente artificial.
Art. 4º Em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, todas as fiações e 
equipamentos instalados nos postes utilizados pela distribuidora do serviço público de energia elétrica 
deverão ter identificação legível, por meio de plaqueta de material não metálico e resistente a 
intempéries, em que conste a descrição do cabo ou identificação do equipamento, o nome da empresa 
responsável e o seu contato de emergência.
§1º A plaqueta de identificação citada no caput deste artigo deverá ser fixada nos cabos a uma 
distância entre 20 cm (vinte) a 50 cm (cinquenta centímetros) do ponto de sua fixação em todos os vãos 
por onde passar.
§2º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de infraestrutura entre 
diferentes empresas, a identificação dos equipamentos a que se refere este artigo deverá conter a 
indicação dos dados de todas elas.
§3º Encerrado o prazo disposto o caput deste artigo, quando notificada, a pessoa jurídica 
responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá remover de seus postes as fiações e 
equipamentos não identificados conforme as regras estabelecidas.
Art. 5º As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e o nível acabado da via pública, nas 
condições mais desfavoráveis, deverão ser as seguintes:
I - sobre ruas e vias exclusivas a pedestres: 3 m (três metros);
II - sobre entradas de edificações e demais locais de uso restrito a veículos: 4,5 m (quatro 
metros e cinco decímetros);
III - sobre pistas de rolamento e cruzamentos de ruas e avenidas: 5m (cinco metros); e
IV - sobre pistas de rolamento de rodovias: 7m (sete metros).
Parágrafo único. Nos casos em que a altura do ponto de fixação não atenda às necessidades e 
não houver a viabilidade técnica de substituição dos postes preexistentes ao advento da presente Lei, 
deverão ser adotadas instalações alternativas, como caixas de passagem subterrâneas, a fim de atender 
às condições urbanísticas-ambientais e de segurança da via.
Art. 6º Apenas serão permitidos cruzamentos aéreos de fios e cabos de qualquer natureza em 
entroncamentos e travessias de vias públicas quando a fiação estiver disposta em sentido ortogonal em 
relação à direção da via que está sendo cruzada, atendendo-se, ainda, aos limites mínimos de altura 
previstos em normas técnicas pertinentes e no art. 5º desta Lei.
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Art. 7º Todas as redes e equipamentos de telecomunicações instalados em vias públicas do 
Município de Vilhena deverão possuir proteção e aterramentos adequados, conforme previsto em 
normas técnicas.
§1º Nas ruas arborizadas ou com edificações, os fios e cabos condutores de energia elétrica, de 
telecomunicações ou outros que se utilizem dos postes da distribuidora do serviço de energia elétrica 
deverão ser adequadamente isolados e mantidos a uma distância segura das árvores e edificações, 
conforme especificações técnicas.
§2º Os fios e cabos de descida dos aterramentos deverão ser protegidos por meio de eletrodutos 
de material não condutor de energia elétrica e resistentes a impactos, de forma a impedir choques 
elétricos de contato e danos a terceiros.
Art. 8º A utilização dos postes instalados nas vias públicas do Município de Vilhena deve ser feita 
de forma ordenada e uniforme, preservando-se os aspectos estéticos do meio ambiente artificial, vedada 
a ocorrência e manutenção de fiação e outros equipamentos com aspecto de desorganização 
(emaranhado), de adequação de firmeza (embargada) ou soltos e pendurados.
§1º Os detentores e usuários dos postes são obrigados a realizar manutenção, remoção ou 
substituição de todo e qualquer poste, fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas que se 
encontrem em estado precário, inclinado ou em desuso.
§2º Em caso de substituição ou relocação de postes da empresa incumbida do serviço de 
distribuição de energia elétrica, deverá ela notificar as empresas com quem compartilhar sua 
infraestrutura, para que elas possam realizar a adequação e regularização de seus fios ou fios drop, cabos 
metálicos, coaxiais e fibras ópticas, bem como quaisquer outros equipamentos utilizados em suas 
atividades econômicas, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) do término dos trabalhos de 
substituição ou relocação do poste. 
§3º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, 
veículos, instalações, antenas, torres, edificações e suas respectivas fachadas, sacadas e janelas.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento ao disposto nesta Lei e a aplicação de eventuais penalidades 
serão exercidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e/ou 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, podendo o chefe do Poder Executivo delegar tais 
atividades a outros órgãos.
Art. 10. Qualquer pessoa poderá noticiar à Administração Pública Municipal sobre eventuais 
irregularidades nas instalações de fios e de outros equipamentos em postes, sem prejuízo da verificação 
de ofício pelo órgão competente.
Art. 11. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa responsável pela 
distribuição do serviço de energia elétrica e pelo compartilhamento de sua infraestrutura será notificada 
acerca da necessidade de regularização da não conformidade, obrigando-se objetiva e subjetivamente 
pela regularização.
Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo deverá conter a localização do poste a ser 
removido, a descrição da não conformidade identificada pela Administração Pública Municipal, o prazo 
máximo para a resolução do problema e, se possível, registros fotográficos da irregularidade.
Art. 12. Uma vez notificada sobre a não conformidade na forma prevista pelo art. 10 desta Lei, a 
empresa distribuidora do serviço de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de 
postes, deverá solucionar o problema nos seguintes prazos:
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I - em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notificação para a desobstrução 
de vias públicas ou qualquer situação que coloque em risco a segurança ou a integridade de pessoas, 
veículos ou imóveis; e
II - em até 5 (cinco) dias para os demais casos.
Art. 13. O não atendimento de cada notificação de não conformidade identificada pela 
Administração Pública Municipal sujeitará a empresa prestadora do serviço de energia elétrica, na 
qualidade de detentora da infraestrutura de postes, a multa de valor equivalente a 5 (cinco) vezes o 
estabelecido como Unidade Padrão Fiscal – UPF pelo Município de Vilhena.
§1º A cada novo intervalo de tempo correspondente ao prazo limite para a solução do problema 
previsto no art. 11 desta Lei sem atendimento, será aplicada, a cada notificação, nova multa com valor 
dobrado em relação a anterior, até o limite de 200 vezes o estabelecido como Unidade Padrão Fiscal –
UPF pelo Município de Vilhena.
§2º Não atendida a notificação, poderá a Administração Pública, após transcorrido o primeiro 
período de regularização, proceder à retirada do equipamento, fio, ou qualquer congênere que esteja em 
desconformidade com esta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.
Art. 15. Fica revogada a Lei 5.706, de 14 de março de 2022.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 11 de fevereiro de 2025.
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
PREFEITO 
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