| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6438 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre normas de proteção do meio ambiente artificial e da ordem urbanística e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI N o 6.438, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E DA ORDEM URBANÍSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas de proteção do meio ambiente artificial e à ordem urbanística local e as regras para a regularização e a retirada de fiação e equipamentos inutilizados, em desuso ou com suporte precário e/ou instalação inadequada nos postes localizados em vias públicas do Município de Vilhena. Art. 2º A concessão, permissão ou autorização do serviço público de distribuição de energia elétrica e a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive mediante compartilhamento da infraestrutura, não isenta os fornecedores que atuam no segmento da observância às normas técnicas de que regulam a instalação de fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas, equipamentos, caixas ou acessórios congêneres em logradouros públicos. §1º Todos os prestadores de serviços que, no exercício de suas atividades econômicas, se utilizam da estrutura de postes instalados em logradouros públicos devem observar estritamente aquilo que disciplina o Código de Posturas do Município, as normas técnicas vigentes às exigências normativas pertinentes às edificações, às torres, às antenas e à instalação de linhas físicas em espaços públicos. §2º A utilização dos espaços públicos obriga o respeito às normas técnicas, em especial à observância dos afastamentos mínimos de segurança das instalações com relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e também em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferência e a segurança dos usuários dos logradouros públicos. Art. 3º Em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sem qualquer ônus para o Município de Vilhena, a pessoa jurídica detentora da infraestrutura de postes, deverá realizar o alinhamento e a correta fixação ou remoção de equipamentos, caixas, acessórios, fios ou fios drop, cabos Assinatura eletrônica - Identificador: fdc4ede1-3179-4fab-aa80-d4876d1fb9f6 - Página 1 / 5 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município metálicos, coaxiais, fibras ópticas e demais instalações de mesma natureza que se encontrem inservíveis, inutilizados, em desuso, instalados de forma inadequada ou que estejam oferecendo qualquer tipo de risco à segurança das pessoas e do trânsito. §1º A distribuidora do serviço de energia elétrica deverá notificar todas as empresas com quem compartilha a sua infraestrutura de postes como suporte de cabeamentos e outros equipamentos para que cumpram o disposto no caput deste artigo. §2º A adequação ou a remoção dos dispositivos mencionados no caput deste artigo é indispensável para se garantir a segurança dos usuários dos logradouros públicos, a adequação da infraestrutura aérea no perímetro urbano, o pleno desenvolvimento das funções da cidade, a qualidade paisagística e a preservação do meio ambiente artificial. Art. 4º Em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, todas as fiações e equipamentos instalados nos postes utilizados pela distribuidora do serviço público de energia elétrica deverão ter identificação legível, por meio de plaqueta de material não metálico e resistente a intempéries, em que conste a descrição do cabo ou identificação do equipamento, o nome da empresa responsável e o seu contato de emergência. §1º A plaqueta de identificação citada no caput deste artigo deverá ser fixada nos cabos a uma distância entre 20 cm (vinte) a 50 cm (cinquenta centímetros) do ponto de sua fixação em todos os vãos por onde passar. §2º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de infraestrutura entre diferentes empresas, a identificação dos equipamentos a que se refere este artigo deverá conter a indicação dos dados de todas elas. §3º Encerrado o prazo disposto o caput deste artigo, quando notificada, a pessoa jurídica responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá remover de seus postes as fiações e equipamentos não identificados conforme as regras estabelecidas. Art. 5º As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e o nível acabado da via pública, nas condições mais desfavoráveis, deverão ser as seguintes: I - sobre ruas e vias exclusivas a pedestres: 3 m (três metros); II - sobre entradas de edificações e demais locais de uso restrito a veículos: 4,5 m (quatro metros e cinco decímetros); III - sobre pistas de rolamento e cruzamentos de ruas e avenidas: 5m (cinco metros); e IV - sobre pistas de rolamento de rodovias: 7m (sete metros). Parágrafo único. Nos casos em que a altura do ponto de fixação não atenda às necessidades e não houver a viabilidade técnica de substituição dos postes preexistentes ao advento da presente Lei, deverão ser adotadas instalações alternativas, como caixas de passagem subterrâneas, a fim de atender às condições urbanísticas-ambientais e de segurança da via. Art. 6º Apenas serão permitidos cruzamentos aéreos de fios e cabos de qualquer natureza em entroncamentos e travessias de vias públicas quando a fiação estiver disposta em sentido ortogonal em relação à direção da via que está sendo cruzada, atendendo-se, ainda, aos limites mínimos de altura previstos em normas técnicas pertinentes e no art. 5º desta Lei. Assinatura eletrônica - Identificador: fdc4ede1-3179-4fab-aa80-d4876d1fb9f6 - Página 2 / 5 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 7º Todas as redes e equipamentos de telecomunicações instalados em vias públicas do Município de Vilhena deverão possuir proteção e aterramentos adequados, conforme previsto em normas técnicas. §1º Nas ruas arborizadas ou com edificações, os fios e cabos condutores de energia elétrica, de telecomunicações ou outros que se utilizem dos postes da distribuidora do serviço de energia elétrica deverão ser adequadamente isolados e mantidos a uma distância segura das árvores e edificações, conforme especificações técnicas. §2º Os fios e cabos de descida dos aterramentos deverão ser protegidos por meio de eletrodutos de material não condutor de energia elétrica e resistentes a impactos, de forma a impedir choques elétricos de contato e danos a terceiros. Art. 8º A utilização dos postes instalados nas vias públicas do Município de Vilhena deve ser feita de forma ordenada e uniforme, preservando-se os aspectos estéticos do meio ambiente artificial, vedada a ocorrência e manutenção de fiação e outros equipamentos com aspecto de desorganização (emaranhado), de adequação de firmeza (embargada) ou soltos e pendurados. §1º Os detentores e usuários dos postes são obrigados a realizar manutenção, remoção ou substituição de todo e qualquer poste, fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas que se encontrem em estado precário, inclinado ou em desuso. §2º Em caso de substituição ou relocação de postes da empresa incumbida do serviço de distribuição de energia elétrica, deverá ela notificar as empresas com quem compartilhar sua infraestrutura, para que elas possam realizar a adequação e regularização de seus fios ou fios drop, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas, bem como quaisquer outros equipamentos utilizados em suas atividades econômicas, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) do término dos trabalhos de substituição ou relocação do poste. §3º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, veículos, instalações, antenas, torres, edificações e suas respectivas fachadas, sacadas e janelas. Art. 9º A fiscalização do cumprimento ao disposto nesta Lei e a aplicação de eventuais penalidades serão exercidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e/ou Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, podendo o chefe do Poder Executivo delegar tais atividades a outros órgãos. Art. 10. Qualquer pessoa poderá noticiar à Administração Pública Municipal sobre eventuais irregularidades nas instalações de fios e de outros equipamentos em postes, sem prejuízo da verificação de ofício pelo órgão competente. Art. 11. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa responsável pela distribuição do serviço de energia elétrica e pelo compartilhamento de sua infraestrutura será notificada acerca da necessidade de regularização da não conformidade, obrigando-se objetiva e subjetivamente pela regularização. Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo deverá conter a localização do poste a ser removido, a descrição da não conformidade identificada pela Administração Pública Municipal, o prazo máximo para a resolução do problema e, se possível, registros fotográficos da irregularidade. Art. 12. Uma vez notificada sobre a não conformidade na forma prevista pelo art. 10 desta Lei, a empresa distribuidora do serviço de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, deverá solucionar o problema nos seguintes prazos: Assinatura eletrônica - Identificador: fdc4ede1-3179-4fab-aa80-d4876d1fb9f6 - Página 3 / 5 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município I - em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notificação para a desobstrução de vias públicas ou qualquer situação que coloque em risco a segurança ou a integridade de pessoas, veículos ou imóveis; e II - em até 5 (cinco) dias para os demais casos. Art. 13. O não atendimento de cada notificação de não conformidade identificada pela Administração Pública Municipal sujeitará a empresa prestadora do serviço de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, a multa de valor equivalente a 5 (cinco) vezes o estabelecido como Unidade Padrão Fiscal – UPF pelo Município de Vilhena. §1º A cada novo intervalo de tempo correspondente ao prazo limite para a solução do problema previsto no art. 11 desta Lei sem atendimento, será aplicada, a cada notificação, nova multa com valor dobrado em relação a anterior, até o limite de 200 vezes o estabelecido como Unidade Padrão Fiscal – UPF pelo Município de Vilhena. §2º Não atendida a notificação, poderá a Administração Pública, após transcorrido o primeiro período de regularização, proceder à retirada do equipamento, fio, ou qualquer congênere que esteja em desconformidade com esta Lei. Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei no que couber. Art. 15. Fica revogada a Lei 5.706, de 14 de março de 2022. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena, 11 de fevereiro de 2025. Flori Cordeiro de Miranda Júnior PREFEITO Assinatura eletrônica - Identificador: fdc4ede1-3179-4fab-aa80-d4876d1fb9f6 - Página 4 / 5 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=fdc4ede1-3179-4fab-aa80-d4876d1fb9f6 Assinatura eletrônica - Identificador: fdc4ede1-3179-4fab-aa80-d4876d1fb9f6 - Página 5 / 5