| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6439 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Transporte de Calcário - PROCAL e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI N o 6.439, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO – PROCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transporte de Calcário – PROCAL, que visa fomentar a agricultura local através de parceria entre a Secretaria Municipal de Agricultura – Semagri e os produtores rurais do Município de Vilhena. Art. 2º O Programa Municipal de Transporte de Calcário tem como objetivos específicos: I - reduzir os custos logísticos para o pequeno e médio produtor rural; II - facilitar o acesso ao calcário, promovendo a melhoria da produtividade e correção do solo; e III - incentivar o desenvolvimento socioeconômico e a sustentabilidade da agricultura no Município de Vilhena. Art. 3º O Programa de que trata o caput deste artigo será operacionalizado em forma de parceria ou instrumentos congêneres firmado entre o município de Vilhena e o produtor rural e observará as seguintes competências: I – compete à Secretaria Municipal de Agricultura - Semagri o transporte do calcário adquirido pelos produtores rurais, observando o limite total anual a ser regulamentado por decreto, em conformidade com a disponibilidade orçamentária; II – compete ao produtor rural adquirir o calcário diretamente das usinas. § 1º Para ser beneficiário do programa, o produtor rural deverá: I – possuir propriedade com área máxima a ser definida por decreto; II – estar com sua inscrição ativa perante a Secretaria de Fazenda Estadual ou órgão equivalente; e III – ser adimplente com os tributos municipais. § 2º O limite de área previsto no inciso I do § 1º desta Lei poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento), mediante requerimento fundamentado aprovado pelo Secretário Municipal de Agricultura. Assinatura eletrônica - Identificador: f84ca4ba-2e39-452c-891b-97451c02188d - Página 1 / 3 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município § 3º Não será admitida, para comprovação das dimensões da propriedade rural, a apresentação de contrato de arrendamento cuja parcela arrendada pertença a uma área maior do que a exigida no § 1º deste artigo. § 4º Terão prioridade no atendimento aos produtores rurais que: I – comprovem participação em programas sociais de incentivo à produção rural, como: a) Programa Municipal de Aquisição de Alimentos – PMAA; b) Programa de Aquisição de Alimentos – PAA; c) Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; d) Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF; e) Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA; f) Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola – PROVE; ou g) programas similares; II – ter atividade rural como principal fonte de renda e utilizar a propriedade como residência familiar. Art. 4º Serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo os limites de tonelada por hectare e da distância máxima entre a usina de calcário e a propriedade rural a ser atendida pelo Programa de que trata esta Lei. Parágrafo único. Deverá ser solicitada pelo produtor rural perante à Secretaria Municipal de Agricultura – Semagri, a execução do serviço de transporte de calcário, com a apresentação de requerimento que será acompanhado da comprovação de aquisição de calcário. Art. 5º O transporte de calcário no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observará a ordem cronológica das solicitações, os limites de que trata o art. 4º desta Lei, a disponibilidade de maquinário, de veículos e de recursos humanos da Secretaria Municipal de Agricultura – Semagri. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura - Semagri terá o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a execução da entrega do calcário, contados da data da solicitação, podendo tal prazo ser prorrogado por decisão do Secretário Municipal de Agricultura. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após a publicação de decreto regulamentador. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena, 11 de fevereiro de 2025. Flori Cordeiro de Miranda Júnior PREFEITO Assinatura eletrônica - Identificador: f84ca4ba-2e39-452c-891b-97451c02188d - Página 2 / 3 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=f84ca4ba-2e39-452c-891b-97451c02188d Assinatura eletrônica - Identificador: f84ca4ba-2e39-452c-891b-97451c02188d - Página 3 / 3