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norma nº 6433/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6433 / 2025
Date 2025-01-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e dá outras providências.
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2025
ldo
Lei de Diretrizes Orçamentárias
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Município
1
LEI Nº 6.433, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico￾financeiro de 2025, compreendendo as:
I - diretrizes gerais para o orçamento;
II - diretrizes específicas do orçamento fiscal;
III - diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
IV – disposições sobre as emendas impositivas;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de créditos;
VII - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, compreendendo o 
orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social, será elaborada conforme as diretrizes 
gerais estabelecidas neste Capítulo e apresentada nos termos de classificação e 
programação da despesa da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Portaria 
Ministerial nº 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 
2001, e suas alterações, e como determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000.
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§1º A responsabilidade pela classificação institucional, programática e quanto aos projetos, 
atividades e operações especiais recairá sobre a Administração Municipal, que adotará ato 
próprio para codificar tais elementos.
§2º Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão 
elaborados por meio do sistema informatizado, sob a responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Planejamento.
Art. 3º Em consonância com o artigo 165, §2º, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2025, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, devendo observar as seguintes prioridades:
I - ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados no Sistema Único de Assistência
Social – SUAS;
II - melhorar a educação por meio do processo ensino-aprendizagem e propiciar melhores 
infraestruturas;
III - dinamizar a economia do Município;
IV - implementar a execução e o controle orçamentário, visando a recuperação da 
capacidade de investimento do Município;
V - assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, preservar o 
ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;
VI - ampliar e melhorar as áreas de lazer, envolvendo o esporte e a cultura;
VII - promover programas para melhoramento da infraestrutura;
VIII - recuperar ruas, avenidas e estradas para deslocamento da população;
IX - redirecionar o crescimento e desenvolvimento do Município, buscando aprimorar e 
fomentar a agricultura, pecuária e outras atividades;
X - modernizar a Administração Pública por meio da informatização, melhoria das estruturas, 
implementação do sistema de gestão e qualificação permanente dos servidores; e
XI - intensificar o desenvolvimento agrícola com parceria de outras esferas de governo.
§1º O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no 
caput deste artigo e nos seus incisos será efetivado em consonância com o Plano Plurianual 
para o mesmo período.
§2º O Anexo I desta Lei demonstra as despesas que constituem as obrigações constitucionais 
e legais, não sendo objeto de limitação à programação das despesas.
§3º Os Anexos II e III desta Lei demonstram respectivamente as Metas e Riscos Fiscais, na 
forma do artigo 4º, §§ 1º e 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§4º O Anexo IV desta Lei estabelece os programas, as metas e prioridades que terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
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§5º As metas referentes às emendas que alterem o Anexo IV – Das Metas e Prioridades, a 
serem aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deverão ser incluídas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias com o objetivo de compatibilizar as peças orçamentárias.
Art. 4º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 5º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 6º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos 
necessários à sua cobertura.
Art. 7º As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem 
serão admitidas desde que:
I - compatíveis com esta Lei;
II - compatíveis com o Plano Plurianual;
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de 
despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) dotações destinadas à amortização da dívida sob a supervisão da Secretaria Municipal de 
Fazenda;
c) transferência da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e 
instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica; e
d) despesas referentes a vinculações constitucionais; e
IV - relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; e
b) os dispositivos do texto desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 8º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes 
condições:
I - de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação e estejam registradas nos respectivos Conselhos;
II - de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 
III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, bem como na legislação pertinente; ou
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IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a 
Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Organização Social Civil, de acordo com a Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decretos Municipais nº 41.742, de 7 de 
fevereiro de 2018 e 59.646, de 22 de fevereiro de 2023 ou Organização Social conforme a Lei 
Municipal nº 6.105, de 05 de setembro de 2023 e Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 
1998.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2024, emitida 
por 03 (três) autoridades locais, e comprovantes de regularidade do mandato de sua 
diretoria.
§2º As subvenções sociais poderão ser efetivadas através das unidades orçamentárias que 
desenvolvem as ações específicas.
Art. 9º Os recursos destinados à ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins 
lucrativos, observarão o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa física, o recurso somente poderá ser repassado 
se tiver autorizado por lei específica e com objetivo de promover o esporte e a cultura.
Art. 10. Na elaboração do orçamento fiscal e da seguridade social, serão observadas as 
diretrizes específicas de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
Art. 11. Na elaboração do Orçamento, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num 
processo de democracia participativa, voluntária e universal, em que o Poder Executivo irá 
priorizar as reivindicações constantes em requerimentos da classe representativa do 
segmento rural e em pesquisa disponibilizada no sítio do Município quando forem definidas 
as metas e prioridades.
Art. 12. O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, de 
seus Órgãos, Autarquias, Fundos Municipais e Fundações, instituídos e mantidos pelo Poder 
Público.
Art. 13. As despesas com pagamento de precatórios e acordos judiciais serão controladas 
pela Procuradoria-Geral do Município e correrão à conta de dotações consignadas com esta 
finalidade, em atividades específicas.
Art. 14. O Poder Executivo poderá despender recursos para custear despesas de 
competência de outros entes da federação, desde que haja autorização por lei específica, 
em conformidade com o artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o 
artigo 212 da Constituição Federal e Instrução Normativa nº 022/TCE/RO, de 16 de maio de 
2007.
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Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29/2000, Lei Municipal nº 1.007, de 
18 de setembro de 1998, e Instrução Normativa nº 022/TCE/RO/2007.
Art. 17. O Município aplicará:
I - 0,5% (meio por cento) no Fundo Municipal de Assistência Social – FUMAS - Lei Municipal 
nº 4.001, de 19 de novembro de 2014; 
II - 0,5% (meio por cento) no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FUMUCRAD - Lei Municipal nº 2.884, de 30 de abril de 2010; e
III - 0,05% (cinco centésimos por cento) no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – Lei Municipal nº 3.513, de 10 de julho de 2012.
Art. 18. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo até 6% (seis por cento) das 
receitas para a sua manutenção, conforme o inciso II do artigo 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Entende-se como receita o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas nos artigos 153, §5º, 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá recursos para a Reserva de Contingência, em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida real, destinados a 
atender os passivos contingentes, riscos e eventos fiscais previstos no Anexo III desta Lei, 
dentre outros imprevistos, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, 
se for o caso.
§1º Para efeito desta Lei, entende-se como riscos e eventos fiscais e imprevistos, entre 
outros:
I - as despesas com sentenças judiciais e precatórios, não orçadas ou orçadas a menor; e
II - as despesas orçamentárias criadas ou ampliadas de obrigações decorrentes de 
modificações na legislação.
§2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados aos riscos fiscais, caso não se 
concretizem até o dia 10 de novembro de 2025, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
§3º Entende-se por receita corrente líquida real a receita proveniente de recursos próprios, 
excluídas as receitas vinculadas provenientes de outros Entes Federativos ou destinadas a 
fins específicos previstos em lei ou outro ato normativo. 
Art. 20. A Lei Orçamentária disporá sobre a abertura de créditos adicionais suplementares:
I - sobre o total orçado para despesas do exercício, servindo como recursos os definidos no 
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no máximo de 10% (dez por cento) para o Poder 
Executivo; e
II - com fontes de convênios, portarias, repasses fundo a fundo, termo de parceria, termos 
de fomento, termo de colaboração e outras transferências de recursos vinculados, em 
conformidade com o previsto no inciso II do § 1º e nos §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei nº
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4.320/64, até o limite dos respectivos convênios, portarias, termos, transferências, aditivos 
celebrados e outros instrumentos similares. 
Art. 21. O Poder Executivo, por meio de decreto, e o Poder Legislativo, por meio de portaria, 
ficam autorizados a efetuar transposições, remanejamentos e transferências de dotações 
orçamentárias no máximo de 10% (dez por cento) sobre o total orçado para as despesas do 
exercício.
§1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização 
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais, que têm a função de corrigir o 
planejamento.
§2º Para os fins desta Lei, entendem-se como:
I - transposição – autorização para realocações de recursos orçamentários, de programas, 
atividades, projetos ou operação especial diferentes, dentro de um mesmo órgão;
II - remanejamento – autorização para realocações de recursos orçamentários de um órgão
para outro; e
III - transferência – autorização para realocações de recursos orçamentários entre as 
categorias econômicas de despesas diferentes, dentro do mesmo órgão, do mesmo 
programa e da mesma atividade, projeto ou operação especial.
Art. 22. Não incidirão sobre o percentual de limite autorizado no inciso I do artigo 20 e caput 
do artigo 21, desta lei, as alterações destinadas a suprir insuficiências nas dotações 
orçamentárias relativas a:
I – Sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da 
legislação vigente, cuja implementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
II – Serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer 
até o limite das respectivas inscrições;
III - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá 
ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
IV - a serem suportadas com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior; e
V – pessoal, auxílios e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de 
remuneração dos servidores públicos municipais prevista no artigo 37, inciso X, da 
Constituição da República de 1988, cuja suplementação poderá ocorrer até os limites fixados 
na legislação vigente; e
VI – cumprimento do disposto no inciso III do artigo 27 desta Lei.
Parágrafo único. As alterações de que trata este artigo serão realizadas através de atos 
próprios do Prefeito Municipal, quando se tratar do orçamento do Poder Executivo ou por 
portaria do Poder Legislativo, no que couber. 
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 23. O orçamento da seguridade social compreende os recursos necessários para a 
saúde, previdência e assistência social, no seu conjunto, e todas as entidades e órgãos 
vinculados.
Art. 24. As receitas compreenderão:
I - transferências de recursos do orçamento fiscal originados de receita ordinária do tesouro 
municipal e de operações de crédito;
II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o 
orçamento da seguridade social e contribuições sobre a folha de salário;
III - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos estaduais, federais e outras 
entidades; e
IV - demais receitas e repasses que integram a seguridade social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 25. As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser 
apresentadas nas condições em que trata o §4º do art. 114 da Lei Orgânica do Município de 
Vilhena/RO e em observância ao regramento contido neste capítulo. 
Parágrafo único. O valor fixado para as emendas impositivas ficará na ação denominada 
reserva parlamentar.
Art. 26. É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa, das 
programações referidas no art. 25 desta Lei, observados os limites estabelecidos na Lei 
Orgânica do Município e o regramento constante deste capítulo. 
§1º As emendas de que trata este artigo não serão de execução obrigatória nos casos de 
impedimento de ordem técnica, declarada pelo Poder Executivo, em especial quando se 
verificar:
I – incompatibilidade do objeto proposto com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa ou ação orçamentária; 
III - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou 
proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no respectivo 
exercício;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da 
entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
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V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação 
fora dos prazos previstos nesta Lei;
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de 
trabalho;
VII - desistência da proposta pelo proponente;
VIII - em caso de não indicação de 50% do valor da emenda para ações de serviços públicos 
de saúde;
IX - em caso de a emenda não prever valor razoável para sua execução no exercício; e
X - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos 
agentes públicos responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, 
nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente 
comunicado pelo Executivo Municipal.
Art. 27. Quando verificado o impedimento de ordem técnica para a execução da emenda, 
observar-se-á as seguintes medidas:
I - o Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias após o início da vigência da lei 
orçamentária, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução 
das emendas individuais.
II - em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação que tenha sido objeto de 
impedimento;
III - em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
providenciará os ajustes orçamentários necessários para o cumprimento das emendas.
§1º Após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, as emendas com 
impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução 
obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais e/ou transposição, 
remanejamento e transferência no exercício.
§2º Os órgãos beneficiados com as Emendas Impositivas deverão encaminhar o respectivo 
Empenho ao Poder Legislativo até 05 (cinco) dias úteis, contados de sua emissão.
§3º Os Programas e as Ações provenientes de Emendas Impositivas serão de execução 
obrigatória, salvo impedimento de ordem técnica.
Art. 28. Em caso de emendas individuais que tenham como beneficiárias entidades do 
terceiro setor sem fins lucrativos, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o 
plano de trabalho em até 30 dias, que deverá conter, no mínimo:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica; e
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IV - descrição do objeto e metas a serem atingidas de acordo com a legislação aplicável à 
entidade beneficiária.
§1º O não atendimento aos requisitos das legislações pertinentes, ou aos prazos, impedirá a 
formalização do termo, convênio ou instrumento similar.
§2º Considera-se executado o recurso proveniente de emenda impositiva destinado à 
entidade prevista no caput deste artigo em que esta cumpriu o disposto no plano de 
trabalho de acordo com a análise do setor competente. 
Art. 29. Nos procedimentos licitatórios, nas dispensas e inexigibilidades de licitação 
considera-se executado o recurso proveniente de emenda impositiva se adquirido o bem ou 
contratado o serviço, inclusive obras e serviços de engenharia, ainda que em valor inferior 
ao previsto na emenda, considerando a economicidade e vantajosidade da contratação. 
Parágrafo único. Nos termos de fomento, termo de colaboração, termo de parceria e 
instrumentos similares aplica-se a mesma regra prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com 
pessoal e respectivos encargos terá como referência os valores do exercício de 2024, 
admitindo-se acréscimo de gastos decorrentes de modificações de tabelas, preenchimentos 
e criações de cargos, desde que não ultrapasse o percentual previsto nos artigos 19 e 20 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. Os órgãos da Administração Direta e Indireta poderão conceder aos servidores 
aumento de remuneração ou de subsídio, vantagens, prêmio de desempenho e reposição 
salarial decorrente de perdas com inflação, bem como criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, admitir e contratar pessoal.
§1º A criação de quaisquer vantagens ou implantação de plano de carreira será precedida de 
autorização legislativa, observada a iniciativa privativa de cada Poder, sendo permitida a 
propositura de projeto de lei com efeito retroativo.
§2º Poderá ser implantado, no exercício de 2025, plano de saúde para os servidores do 
Município, por lei específica, observada a legislação federal pertinente.
§3º Os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações poderão receber servidores 
públicos estatutários de outros Entes da Federação, com ou sem ônus para o órgão 
cessionário, mediante legislação específica.
§4º O Poder Legislativo fixará os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, de acordo com as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica 
do Município.
Art. 32. Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração serão apreciados pela 
Procuradoria-Geral do Município.
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Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais a folha de pagamento de agosto de 2024, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras, admissões 
para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no § 1º, artigo 29-A da Constituição 
Federal e nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. A proposta orçamentária assegurará recursos, que ficarão agregados a ações, para 
qualificação de pessoal, visando aprimoramento e treinamento de servidores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE 
CRÉDITOS
Art. 35. A administração da dívida pública terá por finalidade reduzir custos e propiciar 
fontes de recursos alternativos para o fortalecimento do tesouro municipal.
Parágrafo único. A redução da dívida pública será consequência do alcance das metas de 
resultados primários estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei – Anexo II.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de 2025, terá 
desconto de até 40% (quarenta por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única 
e de até 15% (quinze por cento) para pagamento parcelado.
Art. 37. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
só será aprovado se atendidas às disposições do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 38. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na 
legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 39. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos 
de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de 
projetos de leis encaminhados ao Poder Legislativo após o mês de outubro de 2024.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2025, as medidas que 
se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e 
equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
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Parágrafo único. A execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo dar-se-á 
por meio informatizado.
Art. 41. Na hipótese do Projeto da Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para a sanção 
até o dia 20 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução da proposta orçamentária 
originalmente encaminhada à Câmara de Vereadores do Município à razão de 1/12 (um doze 
avos) por mês.
§1º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações orçamentárias para 
atendimento das despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do IPMV e INSS;
III - operações oficiais de crédito;
IV - pagamento de compromissos contratuais; e
V - convênios e contrapartidas.
§2º Os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual na Câmara de Vereadores do Município e do previsto neste artigo serão 
ajustados por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária Anual.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso 
mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência 
necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar 
os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos, bem como os valores 
liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Planejamento, após a promulgação da Lei Orçamentária 
Anual e com base nos limites nela fixados, publicará, imediatamente, no Diário Oficial de 
Vilhena – DOV, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando, por projetos 
e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros demonstrativos, o 
seguinte:
I - evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria econômica;
II - demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, 
segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativos dos investimentos consolidados previstos no Orçamento; e
IV - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho, em termos de realização de obras 
e prestação de serviço.
Art. 44. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros 
de Detalhamento da Despesa – QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a 
publicação do decreto do Poder Executivo.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Município
12
Art. 45. Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as metas e prioridades 
estabelecidas no Anexo IV desta Lei.
Art. 46. As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma e 
com os detalhamentos estabelecidos nos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD.
Art. 47. As transferências de recursos financeiros, consignados na Lei Orçamentária Anual, 
na forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas de acordo com a 
programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 48. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais 
desta Lei, conforme dispõe a alínea “b”, inciso I, artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, 
esta será feita mediante a utilização de decreto do Poder Executivo.
§1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, até o décimo dia útil da realização da avaliação 
bimestral do comportamento da receita.
§2º Depois de elaborado o decreto, a Controladoria Geral do Município, observando o §1º 
deste artigo, por meio de informação técnica, estipulará critérios e formas de limitação de 
empenho e movimentação financeira.
§3º As despesas que são obrigações constitucionais ou legais, constantes na relação do 
Anexo I desta Lei, as destinadas ao serviço da dívida, as decorrentes de sentenças judiciais, 
bem como folha de pagamento e encargos sociais, não serão objeto de limitação.
§4º Na limitação de empenho e movimentação financeira, observar-se-á a seguinte ordem:
a) investimentos;
b) inversões financeiras;
c) outras despesas correntes (diárias, material de consumo, etc.); e
d) despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações através de convênios.
Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, no âmbito 
do sistema de orçamento, da programação e da execução orçamentária, financeira e 
contábil, que possibilitem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. O setor contábil registrará todos os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 50. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua 
aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria que deu origem ao 
repasse.
Art. 51. Conforme dispõe a alínea “e”, inciso I, artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Poder Executivo, através de decreto, com o assessoramento da Controladoria Geral do 
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Município
13
Município, fixará a metodologia e as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos do Orçamento.
Art. 52. Para efeito do cumprimento do §3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
é considerada irrelevante a despesa anual enquadrável no artigo 75, inciso II da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de Abril 2021. 
Art. 53. Até o final dos meses de maio e setembro de 2025 e fevereiro de 2026, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, 
em Audiência Pública, conforme a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 3 de janeiro de 2025.
(Assinado Eletronicamente)
Flori Cordeiro de Miranda Júnior 
PREFEITO
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MUNICÍPIO DE VILHENA
EMENDA MODIFICATIVA
EXERCÍCIO DE 2025
COMISSAO DE FINANQAS E ORQAMENTO
PROJETO DE LEI N? 7.055, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
EMENDA MODIFICATIVA N9 14/2024
"Art. 22.
VI - cumprimento do disposto no inciso III do artigo 27 desta Lei.
"Art. 27.
Vilhena, 9 de d
2
VEREAl /ANCHES
1
br^ de 2024
h—1 /I
III - em ate 30 (trinta) dias apos o termino do prazo previsto no inciso II, o Poder
Executive providenciara os ajustes or^amentarios necessarios para o cumprimento
das emendas." (NR)
V - pessoal, auxilios e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisao geral
anual de remuneragao dos servidores publicos municipals prevista no artigo 37,
inciso X, da Constituigao da Republica de 1988, cuja suplementagao podera ocorrer
ate os limites fixados na legislagao vigente; e
IV - a serem suportados com o superavit financeiro apurado no balango patrimonial
do exercicio anterior;
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim America, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorialegislativa.cmv@gmail.com
Poder Legislative
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena
Palacio Vereador Nadir Ereno Graebin
Diretoria Legislativa
" (NR)
O inciso III do artigo 27 do Projeto de Lei n9 7.055, de 27 de setembro de 2024, passa a vigorar
com a seguinte alteragao:
---------'TLX “
VEREADOR ZEZINHO DA DISAGUA
Secretario da CFO
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORQXMENTARIAS
PARA O EXERCICIO DE 2025 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Z^roc
cr
i^Folhas
K<^«EMQ-0AMASSA
residente da CFO
VEREADOR PBpWlH
Membro da
O artigo 22 do Projeto de Lei n9 7.055, de 27 de setembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte alteragao:
o
MUNICÍPIO DE VILHENA
LDO 2025
ANEXO I
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONSTITUCIONAL OU LEGAL DO MUNICIPIO
(§ 2º do Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000)
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONSTITUCIONAL OU LEGAL DO MUNICÍPIO
(Nos termos do art. 9.º, § 2.º da Lei Complementar n.º 101/2000)
1. Alimentação Escolar;
2. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do 
Sistema Único de Saúde – SUS;
3. Atendimento Assistencial na Atenção Primária à Saúde;
4. Atendimento à População com Medicamentos para o Tratamento de Doenças 
Sexualmente Transmissíveis e com Medicamentos constantes na Relação Municipal 
de Medicamentos Essenciais - REMUME;
5. Benefícios do Regime Geral e Próprio de Previdência Social;
6. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do 
Magistério – FUNDEB (Emenda Constitucional 108/2020);
7. Pessoal e Encargos Sociais;
8. Sentenças judiciais transitadas em julgado;
9. Serviços da dívida; e
10. Despesas compreendidas nos termos do art. 212 da Constituição Federal, referentes 
à aplicação da Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (Emenda Constitucional 
14/96).
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MUNICÍPIO DE VILHENA
LDO 2025
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
(§ 1
o e 2o do Artigo 4o da Lei complementar no101/2000)
MONTANTE DA DÍVIDA E RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 126.378.648 126.378.648
R$ Milhares
LDO 2025 LOA 2025
RESULTADO NOMINAL 6.171.855
DESPESA TOTAL 723.993.656 723.993.656
6.171.855
DESPESA FISCAL (B) 630.259.154 630.259.154
RESULTADO PRIMÁRIO (A) - (B) 24.380.846 24.380.846
RECEITA TOTAL 723.993.656 723.993.656
RECEITA FISCAL (A) 654.639.999 654.639.999
 Município de Vilhena
DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
COM O ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO/2025
LRF, art. 5°, inciso I
R$ Milhares
Discriminação LDO 2025 LOA 2025
RESULTADO PRIMÁRIO
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Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) a / RCL Corrente Constante (b / PIB) b / RCL Corrente Constante (c / PIB) c / RCL
(a) x 100 X 100 (b) x 100 X 100 (c) x 100 X 100
 Receita Total 729.512.476 699.839.290 14,43 127,04 785.667.358 723.052.621 14,46 116,45 935.244.135 825.699.050 16,08 115,52 
 Receitas Primárias (I) 654.639.999 628.012.279 12,95 114,00 739.442.970 680.512.143 13,61 109,60 879.774.869 776.726.896 15,13 108,66 
 Receitas Primárias Correntes 561.252.879 538.423.713 11,10 97,74 652.511.438 600.508.728 12,01 96,71 790.906.546 698.267.714 13,60 97,69 
 Impotos, Taxas e Contribuição de 
Melhoria 116.319.704 111.588.358 2,30 20,26 139.583.645 128.459.353 2,57 20,69 167.500.374 147.881.066 2,88 20,69 
 Contribuições 32.886.750 31.549.069 0,65 5,73 32.886.750 30.265.799 0,61 4,87 47.356.920 41.810.007 0,81 5,85 
 Transferências Correntes 377.282.034 361.935.950 7,46 65,70 438.323.774 403.391.016 8,07 64,97 525.988.529 464.379.527 9,05 64,97 
 Demais Receitas Primárias Correntes 34.764.391 33.350.337 0,69 6,05 41.717.269 38.392.560 0,77 6,18 50.060.723 44.197.114 0,86 6,18 
 Receitas Primaria de Capital - - - - - - - - - 
 Despesa Total 729.512.476 699.839.290 14,43 127,04 792.007.842 728.887.792 14,57 117,39 942.652.560 832.239.727 16,21 116,43 
 Despesas Primárias (II) 630.259.154 604.623.133 12,47 109,75 704.754.483 648.588.198 12,97 104,46 941.151.728 830.914.687 16,19 116,25 
 Despesas Primárias Correntes 602.888.655 578.365.939 11,93 104,99 672.259.894 618.683.306 12,37 99,64 907.159.138 800.903.648 15,60 112,05 
 Pessoal e Encaros Sociais 291.999.650 280.122.458 5,78 50,85 304.380.435 280.122.458 5,60 45,11 317.286.166 280.122.458 5,46 39,19 
 Outras Despesas Correntes 310.889.005 298.243.481 6,15 54,14 453.577.591 417.429.161 8,35 67,23 589.872.972 520.781.189 10,14 72,86 
Despesas de Capital 94.001.021 90.177.495 1,86 16,37 43.809 40.317 0,00 0,01 45.561 40.225 0,00 0,01 
Despesas Intra - Orçamentária 32.622.800 31.295.856 0,65 5,68 34.006.007 31.295.856 0,63 5,04 35.447.861 31.295.856 0,61 4,38 
 Despesas Primárias de Capital 93.980.596 90.157.901 1,86 16,37 97.965.373 90.157.901 1,80 14,52 102.119.105 90.157.901 1,76 12,61 
 Pagamento de Restos a Pagar de 
Despesas primárias 27.370.499 26.257.194 0,54 4,77 32.494.589 29.904.892 0,60 4,82 33.992.590 30.011.040 0,58 4,20 
 Resultado Primário (III) = (I – II) 24.380.846 23.389.146 0,48 4,25 34.688.487 31.923.945 0,64 5,14 (61.376.859) (54.187.791) (1,06) (7,58)
 Juros, Encargos e Variações Monetárias 
Ativos (IV) - - - - - - - - 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias 
Passivos (V) 10.500.000 10.072.909 0,21 1,83 10.945.200 10.072.909 0,20 1,62 11.409.276 10.072.909 0,20 1,41 
 Resultado Nominal (VI) = (III + (IV - V) 6.171.855 5.920.813 0,12 1,07 5.784.680 5.323.663 0,11 0,86 6.053.310 5.344.286 0,10 0,75 
 Dívida Pública Consolidada 126.378.648 121.238.150 2,50 22,01 139.978.648 128.822.875 2,58 20,75 154.178.648 136.119.713 2,65 19,04 
 Dívida Consolidada Líquida (57.944.940) (55.588.009) (1,15) (10,09) (52.160.260) (48.003.283) (0,96) (7,73) (46.106.950) (40.706.446) (0,79) (5,69)
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII)
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII)
Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:
 5.814.539.940
 4,24
Receita Corrente Líquida-RCL 674.687.319,37 809.624.783,25
NOTA: No tocante, a projeção do indice de inflação foi utilizado um percentual projetado no relatório, IBGE do mês de Agosto de 2024 
VARIÁVEIS
Receitas Primárias advindas de PPP (VII)
FONTE: SEMFAZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Inflação média (% anual) projetada pelo Relatório IBGE: - Expectativas de Mercado 
(IPCA)
 5.054.099.940
 4,24
2025
AMF - Demostrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
 Município de Vilhena
2026 2027
ESPECIFICAÇÃO
2025
 574.251.654,93
 4,24
ANEXO DE METAS FISCAIS
Projeção do PIB do Município de Vilhena pelo método Ajustamento Linear com base na 
série histórica de 1999 a 2021 (IBGE/SEPLAN) - R$ 1,00
2026 2027
 5.434.319.940
R$ 1,00 
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 2 / 17
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) a / RCL Corrente Constante (b / PIB) b / RCL Corrente Constante (c / PIB) c / RCL
(a) x 100 X 100 (b) x 100 X 100 (c) x 100 X 100
 Receita Total 729.512.476 699.839.290 14,43 127,04 785.667.358 723.052.621 14,46 116,45 935.244.135 825.699.050 16,08 115,52 
 Receitas Primárias (I) 654.639.999 628.012.279 12,95 114,00 739.442.970 680.512.143 13,61 109,60 879.774.869 776.726.896 15,13 108,66 
 Despesa Total 729.512.476 699.839.290 14,43 127,04 792.007.842 728.887.792 14,57 117,39 942.652.560 832.239.727 16,21 116,43 
 Despesas Primárias (II) 630.259.154 604.623.133 12,47 109,75 704.754.483 648.588.198 12,97 104,46 941.151.728 830.914.687 16,19 116,25 
 Resultado Primário (I – II) 24.380.846 23.389.146 0,48 4,25 34.688.487 31.923.945 0,64 5,14 (61.376.859) (54.187.791) (1,06) (7,58)
 Resultado Nominal 6.171.855 5.920.813 0,12 1,07 5.784.680 5.323.663 0,11 0,86 6.053.310 5.344.286 0,10 0,75 
 Dívida Pública 
Consolidada 126.378.648 121.238.150 2,50 22,01 139.978.648 128.822.875 2,58 20,75 154.178.648 136.119.713 2,65 19,04 
 Dívida Consolidada 
Líquida (57.944.940) (55.588.009) (1,15) (10,09) (52.160.260) (48.003.283) (0,96) (7,73) (46.106.950) (40.706.446) (0,79) (5,69)
2027
Projeção do PIB do Município de Vilhena pelo método Ajustamento Linear 
com base na série histórica de 1999 a 2021 (IBGE/SEPLAN) - R$ 1,00
 4,24 4,24
 5.814.539.940
FONTE: SEMFAZ
 574.251.654,93 674.687.319,37 809.624.783,25
VARIÁVEIS 2025 2026
METAS ANUAIS
 5.054.099.940 5.434.319.940
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
Inflação média (% anual) projetada pelo Relatório Focus: - Expectativas de 
Mercado (IPCA)
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
 4,24
Receita Corrente Líquida-RCL
 Município de Vilhena
Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:
AMF - Demostrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 3 / 17
Valor 
( c) = (b-a)
% (c/a) 
x 100
Receita Total 504.980.300 117,611 1,100 504.953.457 117,604 1,100 (26.843) -0,01%
Receita Primárias (I) 479.476.181 111,671 1,044 469.930.327 109,447 1,023 (9.545.854) -1,99%
Despesa Total 504.980.300 117,611 1,100 492.489.136 114,701 1,073 (12.491.164) -2,47%
Despesa Primárias (II) 477.384.356 111,184 1,040 518.888.925 120,850 1,130 41.504.569 8,69%
Resultado Primário (I–II) 2.091.826 0,487 0,005 (48.958.598) (11,403) (0,107) (51.050.424) -2440,47%
Resultado Nominal (11.081.283) (2,581) (0,024) 21.998.647 5,124 0,048 33.079.930 -298,52%
Dívida Pública Consolidada 154.040.833 35,876 0,335 103.870.812 24,192 0,226 (50.170.021) -32,57%
Dívida Consolidada Líquida (41.367.781) (9,635) (0,090) (49.566.696) (11,544) (0,108) (8.198.915) 19,82%
NOTAS:
 4.293.659,94
 459.160.929,03
 Município de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
1. Projeção do PIB do Município para 2021 pelo método Ajustamento Linear com base na série histórica de 1999 a 2021 (IBGE/SEPOG) = 3.533.220,00(R$ milhares)
R$ 1,00 
Variação 
ESPECIFICAÇÃO % PIB
 I-Metas 
Previstas em 
2023(a) 
II-Metas 
Realizadas em 
2023 (b)
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
% RCL % RCL
 459.160.929
 Valor 
Realizado 2023
PIB Nominal Pelo Ajuste Linear
Receita Corrente Líquida
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
Parâmetros
% PIB
 4.293.660
FONTE: Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Execução Orçamentária 2023, publicados no Diário Oficial do Município em 06.02.2024.
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 4 / 17
R$ 1,00
 540.687.084 504.953.457 -6,61% 579.043.818 14,67% 723.993.656 25,03% 785.667.358 8,52% 935.244.135 19,04%
 458.443.177 469.930.327 2,51% 520.483.818 10,76% 654.639.999 25,78% 739.442.970 12,95% 879.774.869 18,98%
 378.830.044 455.931.960 20,35% 448.079.892 -1,72% 602.888.655 34,55% 672.259.894 11,51% 907.159.138 34,94%
 434.240.773 518.888.925 19,49% 497.732.485 -4,08% 630.259.154 26,63% 704.754.483 11,82% 941.151.728 33,54%
 24.202.404 (48.958.598) -302,29% 22.751.333 -146,47% 24.380.846 7,16% 34.688.487 42,28% (61.376.859) -276,94%
 25.307.669 21.998.647 -13,08% 14.550.099 -33,86% 6.171.855 -57,58% 5.784.680 -6,27% 6.053.310 4,64%
 154.985.477 103.870.812 -32,98% 99.878.648 -3,84% 126.378.648 26,53% 139.978.648 10,76% 154.178.648 10,14%
 (27.568.050) (49.566.696) 79,80% (64.116.795) 29,35% (57.944.940) -9,63% (52.160.260) -9,98% (46.106.950) -11,61%
 802.583.796 548.681.296 -31,64% 603.595.276 10,01% 786.689.885 30,33% 889.901.458 13,12% 1.104.237.786 24,09%
 680.502.783 510.625.240 -24,96% 542.552.332 6,25% 711.330.357 31,11% 837.544.503 17,74% 1.038.745.518 24,02%
 562.326.831 495.414.647 -11,90% 467.078.479 -5,72% 655.097.462 40,25% 761.448.281 16,23% 1.071.077.979 40,66%
 644.577.276 563.823.544 -12,53% 518.836.343 -7,98% 684.838.185 32,00% 798.253.912 16,56% 1.111.212.849 39,21%
 35.925.506 (53.198.303) -248,08% 23.715.989 -144,58% 26.492.172 11,71% 39.290.591 48,31% (72.467.332) -284,44%
 37.566.137 23.903.680 -36,37% 15.167.023 -36,55% 6.706.324 -55,78% 6.552.130 -2,30% 7.147.111 9,08%
 230.056.970 112.865.792 -50,94% 104.113.502 -7,75% 137.322.755 31,90% 158.549.546 15,46% 182.037.911 14,81%
 (40.921.395) (53.859.061) 31,62% (66.835.347) 24,09% (62.962.842) -5,79% (59.080.336) -6,17% (54.438.231) -7,86%
FONTE: Balanços Consolidados 2022 a 2023
Memória e Metodogia de Cálculo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
4,24* 4,24* 4,24* 4,24* 4,24* 4.24* VC** x 1,4844 VC** VC** VC** / 1,0866 VC** / 1,1327 VC** / 1,1807
( * ) Inflação média (%anual) divulgada pelo Relatório Focus: Expectativa de Mercado ) - Variação do IPCA - Relatório da Inflação - Agosto 2024
( ** ) Valor Corrente
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
 Município de Vilhena
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 2023 % 2025 2026 %
Dívida Pública Consolidada
Receita Total 
Receitas Primárias (I)
Despesa Total 
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I – II)
2023
Resultado Nominal 
2022 2025 % 2027
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2026
%
2027
Cálculo dos Valores Constantes
2024
2026
% % 2027
2022 2023 2025
% 2024 % % 2026 %
2027 2024
Resultado Primário (I – II)
Despesas Primárias (II)
2024 2025
Dívida Pública Consolidada
Resultado Nominal 
2022
Índices de Inflação
 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - CONSOLIDADO
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
Receita Total 
Dívida Consolidada Líquida
Despesa Total 
Dívida Consolidada Líquida
2023
Receitas Primárias (I)
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 5 / 17
R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado (7.359.218) 100,00 444.649.269 100,00 325.574.854 100,00 
 TOTAL (7.359.218) 100,00 444.649.269 100,00 325.574.854 100,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado (108.931.873) 100,00 40.733.060 100,00 (245.508) 100,00 
TOTAL (108.931.873) 100,00 40.733.060 100,00 (245.508) 100,00 
Município de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
REGIME PREVIDENCIÁRIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demosntrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)I
FONTE: Balanço Patrimonial Consolidado 2021-2023.
CONSOLIDADO
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 6 / 17
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2023 
(a)
2022 
(b)
2021 
(c)
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 126.301 189.153 528.665 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis 126.301 189.153 528.665 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos e Aplicações Financeiras
TOTAL 126.301 189.153 528.665 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 1.214.427 - 140.472 
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos 1.214.427 - 140.472 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
TOTAL 1.214.427 - 140.472 
( g) = (Ia-IId)+(IIIh) (h) = (Ib-IIe)+(IIIi) (i) = (Ic - Iif)
 672.851 1.760.977 1.571.824 
Município de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
DESPESAS 
PAGAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
FONTE: Balancetes da Receita e Despesa 2020-2023 - SEMFAZ-PMV
2023 
(d)
2022 
(e)
SALDO FINANCEIRO 
2021 (f)
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 7 / 17
R$ 1,00 
2021 2022 2023
 43.658.720 69.220.367 86.409.561 
 10.533.591 14.924.293 16.708.080 
 10.533.591 14.924.293 16.638.834 
 65.604 
 3.642 
 18.528.791 27.853.726 31.859.213 
 18.528.791 27.853.726 31.752.992 
 99.967 
 6.254 
 14.589.875 25.866.659 37.672.052 
 14.589.875 25.866.659 37.672.052 
 - 
 6.463 575.689 170.217 
 6.463 575.689 170.201 
 0 17 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 43.658.720 69.220.367 86.409.561 
2021 2022 2023
 8.753.565 12.788.835 15.098.953 
 7.347.020 10.940.275 12.899.441 
 1.406.544 1.848.560 2.199.512 
 1.823.090 1.782.000 2.113.081 
 - - - 
 1.823.090 1.782.000 2.113.081 
 10.576.655 14.570.835 17.212.033 
 33.082.065 54.649.532 69.197.528 
 17.055.939 17.055.939 32.043.506 
2021 2022 2023
 73.322 1.461.685 36.083 
 2.428.390 2.440.942 739.190 
 191.761.653 231.318.889 - 
RECEITAS CORRENTES (I)
 Outras Receitas de Capital
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
 Demais Despesas Previdenciárias
Município de Vilhena
 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
 Ativos
 Receita de Contribuições Segurados
 Inativos
 Contribuição de Contribuições Patronais
 Ativo
 Pensionista
 Pensionista
 Inativos
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
TOTAL DAS DESPESAS RPPS
Investimentos e Aplicações 
OUTROS APORTES FINANCEIROS
Outros Bens e Direitos 
 Outras Receitas Patrimoniais
 Outras Receitas Correntes 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (III) = (I+II)
Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os regimes
VALOR
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III – VI)
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Benefícios
BENS DIREITOS DO RPPS
Banco Conta Movimento
 Receitas de Serviços 
 Receita Patrimonial
 Receitas de Valores Mobiliários
 Receitas Imobiliárias
 Compensação Financeira entre os regimes
 Receita de Aportes Periodicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS
 Demais Receitas Correntes
 Amortização de Emprestimos
RECEITAS DE CAPITAL (II)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 8 / 17
RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID.
Valor (a) Valor ( b ) Valor (c)=(a￾b)
0,00 0,00 0,00 256.522.041,79 
58.785.258,44 15.783.010,49 43.002.247,95 299.524.289,74 
63.255.090,65 29.036.661,60 34.218.429,05 333.742.718,79 
65.569.111,55 29.415.575,42 36.153.536,13 369.896.254,92 
68.010.631,82 29.445.546,55 38.565.085,27 408.461.340,19 
69.869.380,98 33.136.285,07 36.733.095,91 445.194.436,10 
71.784.657,87 35.943.377,86 35.841.280,01 481.035.716,11 
73.276.094,34 40.572.311,95 32.703.782,39 513.739.498,50 
74.855.909,42 43.677.743,70 31.178.165,72 544.917.664,22 
76.357.732,53 46.751.218,21 29.606.514,32 574.524.178,54 
77.715.302,33 50.033.512,63 27.681.789,70 602.205.968,24 
78.829.405,05 53.568.080,78 25.261.324,27 627.467.292,51 
79.124.378,07 60.229.954,62 18.894.423,45 646.361.715,96 
79.507.473,85 64.813.327,97 14.694.145,88 661.055.861,84 
79.810.297,73 68.701.107,42 11.109.190,31 672.165.052,15 
80.299.613,45 70.593.080,59 9.706.532,86 681.871.585,01 
80.543.930,03 73.223.363,86 7.320.566,17 689.192.151,18 
80.621.970,64 75.894.948,62 4.727.022,02 693.919.173,20 
80.663.308,15 78.032.307,29 2.631.000,86 696.550.174,06 
80.404.533,46 80.818.151,92 -413.618,46 696.136.555,60 
80.117.554,63 82.969.182,02 -2.851.627,39 693.284.928,21 
79.762.720,87 84.660.427,97 -4.897.707,10 688.387.221,11 
79.384.489,33 85.933.133,50 -6.548.644,17 681.838.576,94 
78.768.324,86 87.646.919,00 -8.878.594,14 672.959.982,80 
78.437.550,44 87.515.537,27 -9.077.986,83 663.881.995,97 
78.004.485,53 87.582.183,18 -9.577.697,65 654.304.298,32 
77.511.840,16 87.798.647,18 -10.286.807,02 644.017.491,30 
77.070.572,35 87.418.007,05 -10.347.434,70 633.670.056,60 
76.769.568,33 86.389.218,53 -9.619.650,20 624.050.406,40 
76.397.659,74 85.679.966,77 -9.282.307,03 614.768.099,37 
76.046.538,18 84.952.774,65 -8.906.236,47 605.861.862,90 
75.935.233,03 83.086.468,04 -7.151.235,01 598.710.627,89 
75.949.400,46 81.107.312,48 -5.157.912,02 593.552.715,87 
76.114.258,59 78.758.976,77 -2.644.718,18 590.907.997,69 
70.236.909,94 76.407.127,52 -6.170.217,58 584.737.780,11 
36.013.783,68 73.462.764,68 -37.448.981,00 547.288.799,11 
33.791.252,20 70.488.701,77 -36.697.449,57 510.591.349,54 
31.590.014,78 67.538.126,74 -35.948.111,96 474.643.237,58 
29.445.156,56 64.465.204,51 -35.020.047,95 439.623.189,63 
27.348.042,08 61.362.555,08 -34.014.513,00 405.608.676,63 
25.342.332,97 58.067.790,98 -32.725.458,01 372.883.218,62 
23.409.141,20 54.742.404,05 -31.333.262,85 341.549.955,77 
21.534.640,65 51.498.456,32 -29.963.815,67 311.586.140,10 
19.744.457,20 48.230.767,02 -28.486.309,82 283.099.830,28 
18.033.093,42 44.998.973,48 -26.965.880,06 256.133.950,22 
16.409.974,36 41.794.153,39 -25.384.179,03 230.749.771,19 
14.871.642,70 38.661.469,87 -23.789.827,17 206.959.944,02 
13.419.971,76 35.614.349,29 -22.194.377,53 184.765.566,49 
12.056.182,65 32.665.302,80 -20.609.120,15 164.156.446,34 
10.780.900,43 29.826.761,57 -19.045.861,14 145.110.585,20 
9.593.905,91 27.108.097,50 -17.514.191,59 127.596.393,61 
8.494.517,01 24.519.110,51 -16.024.593,50 111.571.800,11 
7.480.990,90 22.063.313,93 -14.582.323,03 96.989.477,08 
6.551.210,83 19.742.888,44 -13.191.677,61 83.797.799,47 
5.703.123,78 17.563.279,60 -11.860.155,82 71.937.643,65 
4.934.027,28 15.526.803,70 -10.592.776,42 61.344.867,23 
4.241.110,85 13.637.740,50 -9.396.629,65 51.948.237,58 
3.621.040,66 11.898.649,10 -8.277.608,44 43.670.629,14 
3.069.925,54 10.309.117,20 -7.239.191,66 36.431.437,48 
2.583.530,17 8.866.840,54 -6.283.310,37 30.148.127,11 
2.157.337,62 7.567.430,80 -5.410.093,18 24.738.033,93 
1.786.822,04 6.406.555,66 -4.619.733,62 20.118.300,31 
1.467.248,76 5.377.540,77 -3.910.292,01 16.208.008,30 
1.193.989,76 4.473.830,81 -3.279.841,05 12.928.167,25 
962.337,90 3.686.788,14 -2.724.450,24 10.203.717,01 
767.865,41 3.008.756,35 -2.240.890,94 7.962.826,07 
606.034,23 2.428.832,62 -1.822.798,39 6.140.027,68 
472.700,49 1.936.989,55 -1.464.289,06 4.675.738,62 
2090 364.031,00 1.523.363,43 -1.159.332,43 3.516.406,19 
2091 276.581,30 1.179.094,13 -902.512,83 2.613.893,36 
2092 207.297,88 896.738,26 -689.440,38 1.924.452,98 
2093 153.383,19 669.280,20 -515.897,01 1.408.555,97 
112.232,83 489.473,56 -377.240,73 1.031.315,24 
81.486,44 350.186,13 -268.699,69 762.615,55 
2096 59.033,51 244.390,70 -185.357,19 577.258,36 
Dados conforme cálculo atuarial fornecido pela CMN. Avaliação atuarial 
2038
2094
FONTES: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena
2027
NOTA: O Instituto de Previdência do Município de Vilhena foi instituído a partir de março/2006.
2037
2025
2024
2032
EXERCÍCIO
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE 
DÉFICIT RPPS 
(d)=("d"exercício anterior)+c
2033
2034
2029
2022
2035
2036
2030
2028
2023
2031
2026
2039
2040
2041
2042
2044
2045
2043
2046
2047
2048
2057
2049
2050
2051
2058
2055
2052
2053
2054
2056
2059
2060
2063
2064
2061
2062
2074
2065
2066
2069
2070
2067
2068
2078
2081
2088
2079
2080
2071
2072
2075
2076
2073
2089
2095
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2077
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 9 / 17
R$ 1,00 
Tributo/Contribuição 2025 2026 2027
Programa de Isenção do IPTU (Imposto Predial Urbano) para 
famílias comprovadamente carentes. Imposto Predial Urbano 1.014.187 1.073.046 1.233.638 
1. Intensificação do mecanismo de cobrança no Município de Vilhena 
a) Cobrança via notificação administrativa; 
b) Cobrança judicial via Departamento de Execução Fiscal - PGM. 
c) Recuperação de créditos via parcelamentos de dívidas junto a 
pessoas físicas e jurídicas. 
2. Expansão da base de lançamento do IPTU com inserção de novas 
unidades imobiliárias; 
3. Atualização da planta genérica de valores.
Programa de Isenção de ITBI de acordo com a Lei 
Complementar 187/2013 e o programa Regularização 
fundiária
ITBI 72.571 87.085 104.502 Recebimento do valor PRINCIPAL + CORREÇÃO com expectativa do 
valor previsto no orçamento anual.
IPTU 518.794 622.553 747.063 
ISSQN 2.163.145 2.595.774 3.114.928 
Restituições 631.296 757.555 909.066 
Auto de Infração 137.437 164.924 197.909 
Alienação 8.455 10.146 12.175 
Contribuição de Melhoria 972.935 1.029.400 1.089.142 
 5.518.820 6.340.484 7.408.425 
NOTAS
Programa de Isenção do IPTU (Imposto Predial Urbano) para Famílias Comprovadamente Carentes.
Programa de Anistia de Tributos Municipais Inscritos ou não em Dívida Ativa Ajuizados ou não
Programa de Anistia de Contribuição de Melhoria para Familias Comprovadamente Carentes.
a) Na metodologia, tomou-se como referência de 1% da média dos valores inscritos no exercício de 2023 e o total de famílias cadastradas o bolsa familia que estão recebendo benefícios.
Programa de Isenção de ITBI de acordo com a Lei 187/2013 e Regularização Fundiária
 Município de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
3) Na metodologia, tomou-se a participação de cada débito tributário, visto que tais tributos representam 99% do saldo principal da dívida ativa a receber em 31.12.2023. A partir daí, apropriou-se a taxa de
4,24% Fonte IPCA, sobre as receitas tributárias, dívida ativa, multas e correção monetária, tendo em vista que os valores de isenção e cancelamento de dívidas concedidas nos últimos três exercícios
obedeceu tal índice.
TOTAL
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2) O valor de referência Ano-base 2023 para o IPTU predial foi obtido pela relação entre os números: valor do IPTU predial lançado nos setores fiscais 19RM, 27, 29, 73, 79, 80RA, 56, 93IP e 19RM2 sobre a
quantidade de inscrições de contribuintes, sendo (R$ 635.648.08/3.009 inscrições ). Consideraou-se a média, ou seja R$ 211,25/insc, entre esses dois setores fiscais por agregarem maior parcela da população
baixo poder aquisitivo residente da zona urbana do município. Os valores para 2025 a 2027 foram calculados com base nas meta de inflação previstas pelo pelo IPCA-E em 2025 = 4,24% a.a. ; 2026 = 4,24 a.a.
; 2027 = 4,24% a.a.
FONTE: Base de dados estatísticos de famílias carentes dos Programas Sociais do Governo Federal (Bolsa Família 8.706 famílias com renda per capita de até R$ 706,00; Cadastro Único Brasil e famílias com
renda per capita de até 1/2 salário mínimo) em 31/08/2024, e dados do IPTU/ISS - SEMFAZ-PMV.
1) Cálculo da evolução do número de famílias no período de 2022 a 2023 à taxa geométrica de crescimento = 1,50% a.a IBGE 2010/2022
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
Programa de Anistia de Tributos Municipais inscritos ou não 
em Dívida Ativa ajuizados ou não.
Recebimento do valor PRINCIPAL + CORREÇÃO com expectativa do 
valor previsto no orçamento anual.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 10 / 17
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ milhares
EVENTO Valor Previsto 2025
Aumento Permanente da Receita 47.761 
(-) Transferências constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB - 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 47.761 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 47.761 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Novas DOCC - 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 47.761 
Fonte: SEMFAZ-PMV
 Município de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
DE CARÁTER CONTINUADO - 2025
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 11 / 17
 540.687.084 504.953.457 579.043.818 723.993.656 785.667.358 935.244.135 
 (46.242.653) (16.220.049) (43.560.000) (34.353.657) (41.224.388) (49.469.266)
 (36.001.254) (18.803.081) (15.000.000) (35.000.000) (5.000.000) (6.000.000)
458.443.177 469.930.327 520.483.818 654.639.999 739.442.970 879.774.869
 378.830.044 455.931.960 448.079.892 602.888.655 672.259.894 907.159.138 
 2.770.120 4.338.223 11.622.755 12.158.564 12.719.074 13.305.423 
 52.640.609 58.618.742 38.029.838 15.211.935 19.775.516 20.687.167 
434.240.773 518.888.925 497.732.485 630.259.154 704.754.483 941.151.728
24.202.404 -48.958.598 22.751.333 24.380.846 34.688.487 -61.376.859
Tabela 1.1
 Município de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução e Projeção da Receita, Despesa e Resultado Primário
 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
O cálculo da meta de resultado primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal através da Portaria nº (Portaria STN nº 699 de
07 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989 de 14 Junho de 2024, expedida pela STN-Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas de contabilidade
pública. A finalidade do conceito de Resulta do Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com
sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias são capazes de suportar as despesas primárias.
No montante previsto para a despesa foi obedecida a previsão feita pela comissão municipal de planejamento quando na elaboração do PPA 2022-
2025; 
2024
Receitas Primárias (I)
2025 2027
( + ) Restos a pagar não 
processados pagos
( - ) Rec. Aplicação Financeira
Utilizou-se os valores de receita projetada conforme critério da evolução histórica anual, seguindo a tendência de arrecadação e metodologia de
cálculo exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia através da instrução normativa 001/99; 
Resultado Primário (I - II)
Especificação 2026
( + ) Restos a pagar 
processados pagos
Despesa corrente 
Despesas Primarias (II)
NOTAS:
2022 2023
FONTES: SEMFAZ: - Relatório Resumido de Execução orçamentária DOV nº 3912, de 06/02/2024 
Receita Total
( - ) Rec de Capital Op. Cred.
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 12 / 17
Tabela 1.2
R$ 1,00 
Exercício
2001 229.319 812.423 1.041.742 2.011.930 970.188 48%
2002 207.779 610.355 818.134 1.868.493 1.050.359 56%
2003 203.401 457.397 660.798 1.015.910 355.112 35%
2004 194.876 480.555 675.431 1.169.312 493.881 42%
2005 450.000 600.000 1.050.000 688.819 (361.181) -52%
2006 255.189 1.291.082 1.546.271 3.556.223 2.009.952 57%
2007 340.498 1.831.304 2.171.802 2.147.076 (24.726) -1%
2008 304.060 2.690.786 2.994.846 8.148.596 5.153.750 63%
2009 304.060 2.633.800 2.937.860 3.258.961 321.101 10%
2010 405.802 2.662.926 3.068.728 5.179.980 2.111.252 41%
2011 435.602 3.165.716 3.601.318 971.178 (2.630.140) -271%
2012 764.378 2.486.555 3.250.933 24.202.404 20.951.471 87%
2013 499.050 1.649.482 2.148.532 20.090.995 17.942.463 89%
2014 544.426 2.139.373 2.683.799 8.503.038 5.819.239 68%
2015 2.340.975 6.044.906 8.385.881 25.038.033 16.652.151 67%
2016 2.408.196 5.177.914 7.586.110 32.766.323 25.180.213 77%
2017 1.468.960 2.662.926 4.131.886 32.766.329 28.634.443 87%
2018 1.581.637 2.823.591 4.405.228 31.830.546 27.425.319 86%
2019 1.908.318 3.041.123 4.949.441 24.359.360 19.409.919 80%
2020 2.101.745 3.039.235 5.140.980 67.164.311 62.023.330 92%
2021 2.370.000 4.475.349 6.845.349 85.024.239 78.178.890 92%
2022 2.947.273 3.705.410 6.652.683 24.202.404 17.549.721 73%
2023 1.493.961 7.557.573 9.051.534 (48.958.598) (58.010.133) 118%
Soma 23.759.505 62.039.782 85.799.287 357.005.861 271.206.574 76%
% do Superávit 
não utilizado com 
Dívida
Juros e 
Encargos Amortizações Soma
Utilização de Recursos do Resultado Primário Municipal
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
 Município de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Demonstrativo do Resultado Primário 2001 a 2023 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Utilização do Superávit Primário com a Dívida
Superávit 
Primário 
Municipal
Recursos do 
Superávit não 
utilizados
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 13 / 17
R$ 1,00
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
DEDUÇÕES (II)
Aivo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
(-)Depositos Restituiveis e Valores 
Vinculados
Demais Haveres Financeiros 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I 
- II)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V)
RESULTADO NOMINAL
VALOR
Saldo de Precatórios em 31.12
Variação do Saldo Final
Amortização Prevista 3.000.000 
IPCA
Nota: Projeções dos saldo em 31.12 de cada exercício com base no IPCA divulgado pelo Banco Central do Brasil - Expectativas de
Mercado - Séries Históricas. Não considerou-se no cálculo os precatórios anteriores a 5.5.2000, neste caso, não integrantes da
Dívida Consolidada.
 (46.106.950)
 - 
(e-d)
 (5.140.917)
 (49.566.696)
 - 
 - 
 (52.160.260) (46.106.950)
Em 31 Dez 2026 
(e)
Em 31 Dez 2027 
(f)
 192.138.908 
 - 
 (3.814.870)
 (64.116.795)
 (3.976.621)
 (57.944.940)
 - - 
Em 31 Dez 2025 
(d)
 126.378.648 
Evolução da Dívida Fiscal Líquida e do Resultado Nominal
 184.323.588 
 187.451.218 
 - 
 103.870.812 99.878.648 
 160.835.894 
Especificação
 154.985.477 
Em 31 Dez 2022 
(a)
Em 31 Dez 2023 
(b)
Em 31 Dez 2024 
(c)
 - 
 (4.381.162)
 (27.568.050)
 - 
 182.553.527 
 182.474.259 
 79.268 
 - 
 163.995.443 
 170.410.198 
 241.692 - 
 153.437.508 
 (2.877.842)
 6.414.755 
 (2.499.161)
 Município de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida
Tabela 1.3
 139.978.648 154.178.648 
 200.285.598 
 195.399.150 203.684.074 
 - - 
 (4.145.229) (4.320.987)
 - 
 - 
 (27.568.050) (49.566.696) (64.116.795) (57.944.940) (52.160.260)
FONTE: Demonstrativo do Resultado Nominal 2022 a 2023 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(a) (b-a) (c-b) (d-c) (f-e)
 11.211.789 21.998.647 14.550.099 6.171.855 5.784.680 
2027
 6.053.310 
Projeção do Saldo Final de Precatórios
R$ 1,00 
4,24
 5.585.532 
 25.290.420 23.069.804 19.825.484 15.085.532 
 9.500.000 
Especificação 2022 2023 2024 2025 2026
Fonte: Demonstrativo do Resultado Nominal 2022 a 2023 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida
pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
4,24
 9.500.000 9.500.000 9.500.000 
 3.547.819 22.879.449 
 - 18.879.449 15.790.420 13.569.804 10.325.484 
4,24 4,24
 3.848.853 4.012.044 4.182.155 
 (2.999.863) (3.127.057) (3.259.644)
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 14 / 17
R$ 1,00
Valor Relação
2001 6.000.000
2002 5.980.870 1,00 4.489.150
2003 5.537.104 0,93 4.670.739
2004 8.144.707 1,47 5.907.758
2005 8.228.118 1,01 6.891.069
2006 9.235.309 1,12 6.439.356
2007 7.918.306 0,86 5.552.840
2008 12.175.730 1,54 8.647.070
2009 35.171.241 2,89 28.514.362
2010 30.290.888 0,86 33.976.881
2011 36.901.448 1,22 31.014.734
2012 32.167.545 0,87 26.006.568
2013 154.985.477 4,82 28.356.055
2014 36.516.395 0,24 27.524.920
2015 53.117.183 1,45 13.338.720
2016 106.944.639 2,01 7.703.896
2017 118.501.900 1,11 88.243.668
2018 128.095.486 1,08 94.828.315
2019 133.711.663 1,04 85.509.222
2020 139.653.712 1,04 41.555.058
2021 154.985.477 1,11 (49.566.696)
2022 103.870.812 0,67 (64.116.795)
2023 81.015.512 0,78 (57.944.940)
2024 99.878.648 1,23 (64.116.795)
2025 126.378.648 1,56 (57.944.940)
2026 139.978.648 1,73 (52.160.260)
2027 154.178.648 1,54 (46.106.950)
R$ milhares
2023 2024
282.395 330.156 47.761
NOTAS:
3. Considerou-se como aumento permanente da receita (margem de expansão) a diferença entre os valores constantes da receita não vinculada de
2023 e 2024.
2. Para o cálculo da margem de expansão, tomou-se como parâmetro básico a expectativa de crescimento real das receitas provenientes de
transferências constitucionais e das receitas que o Município possui mais discricionariedade na alocação orçamentária (receita total não vinculada).
Receita não Vinculada
1. O valor da receita não vinculada na Lei Orçamentária de 2023, corresponde a receita total, excluída os convênios, outras transferências, receitas do
FUNDEB, Atenção Básica e MAC, além das receitas industriais da Autarquia SAAE e receitas intra-orçamentárias do IPMV, e para 2025 será excluida
também a receitas de rendimentos do Instituto de previdência Privada - IPMV.
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Especificação Diferença
Valores Correntes (*)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
 Município de Vilhena
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
NOTA: A projeção da Dívida Consolidada foi obtida através da previsão de
amortização estabelecida pela comissão municipal de planejamento quando
na elaboração do PPA.
Tabela 1.6
Dívida Consolidada
Evolução e Projeção da Dívida Consolidada Líquida
Evolução da Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Tabela 1.5
FONTE: Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - Relatório de
Gestão Fiscal, período 2001 a 2023 e projeção de 2024 a 2027.
Ano
Dívida 
Consolidada 
Líquida
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 15 / 17
R$ milhares
99 1999 309.732
00 2000 374.030
01 2001 450.246
02 2002 457.046
03 2003 589.578
04 2004 705.183
05 2005 782.927
06 2006 773.623
07 2007 919.633
08 2008 1.114.699
09 2009 1.187.764
10 2010 1.447.187
11 2011 1.491.477
12 2012 1.797.976
13 2013 2.011.515
14 2014 2.124.668
2015 2.185.475
2016 2.421.840
2017 2.523.712
2018 2.720.979
2019 2.832.738
2020 3.153.000
2021 3.533.220
2022 3.913.440
2023 4.293.660
2024 4.673.880
2025 5.054.100
2026 5.434.320
2027 5.814.540
FONTES: até 2021 IBGE/SEPOG- RO; 
2022 em diante: dados projetados 
através do Ajustamento Linear
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
Valor
Evolução e Projeção do PIB Municipal
Tabela 1.7
Evolução e Projeção do PIB Municipal
Ano
 Município de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 16 / 17
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Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1103d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 17 / 17
MUNICÍPIO DE VILHENA
LDO 2025
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(§ 3
o do Artigo 4o da Lei complementar no101/2000)
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
R$ 1,00
 178.470.352 14.277.628 14.698.690 12.971.997 (1.305.631)
R$ 1,00 
2023 2024
 41.417.823 46.000.008 
 2.070.891 2.300.000 
O Coeficiente de Razoabilidade (Estabelecido pela IN 001/99 = +/- 5%) alterada pela IN 32/2012/TCE/RO e IN 57/2017 TCE/RO serve para medir possíveis variações na projeção da receita
do município utilizando a média histórica dos últimos cinco anos.
FONTE: SEMFAZ-PMV
Expectativa de recebimento em 
2024 com implemento de 
medidas administrativas 
(b = a x 8%)
O valor de Convênios e Outras Transferências de 2023 consta na Lei n.º 5.965 de 29.12.2022 (Lei Orçamentária Anual)
Variação na receita de Transferências Voluntárias
NOTAS:
NOTA: O índice apurado para a expectativa de recebimento em 2024 foi obtido através da média entre o montante recebido em relação ao saldo em estoque do principal da dívida no
período de 2021 a 2023
Dívida Ativa Projetada na LOA 2024 (c) 
O valor de Convênios e Outras Transferências de 2024 consta na Lei n.º 6.198 de 28.12.2023 (Lei Orçamentária Anual)
Convênios e Outras Transferências
Coeficiente de Razoabilidade (5%)
Prefeitura Municipal de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS RISCOS FISCAIS
Tabela 2.1
Tabela 2.2
Estoque do Principal 
da Dívida em 
31.12.2023 (a)
Dívida Ativa Projetada para 2025(d)
Especificação
Diferença (e = d - b)
Expectativa de arrecadação da receita de Dívida Ativa
Assinatura eletrônica - Identificador: 76e2f382-dd07-45d2-9798-4d65f28e0759 - Página 1 / 3
Descrição Valor Descrição Valor
Variação na receita de Transferências de Convênios
(transferências voluntárias) que podem ou não ocorrer
dependendo da voluntariedade ou disponibilidade financeira
no ente concedente.
 2.300.000 
Expectativa de meta não alcançada de arrecadação da
receita de Dívida Ativa em decorrência de medidas
administrativas saneadoras.
 (1.305.631)
Sentenças Judiciais 1.461.374 
Despesas orçamentarias criadas ou ampliadas de obrigações
decorrentes de modificações na legislação. 1.461.374 
TOTAL 3.917.117 TOTAL 3.917.117 
FONTE: SEMFAZ-PMV
NOTAS:
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
O valor mencionado para o risco da dívida proveniente de sentenças judiciais é estimativa, sujeita a auditoria e á exigibilidade e certeza da dívida antes do pagamento final. Ressalta-se
a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação judicial, podendo ou não a decisão final ser favorável ao município, o que não ocasionaria impacto fiscal previsto. Na
previsão do valor do risco, em R$ 2.922.748,00 consideramos, a priori, a capacidade de solvência do Município, prevista na LDO, fixando a reserva de contingência de no mínimo 1(um)
por cento da receita corrente liquída real, prevista para o exercício 2025. Sendo 0,50 para Sentenças Judiciais.
Para compensar possíveis variações agregadas, em relação às projeções, a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 9.º estabeleceu a reavalização bimestral das receitas, de forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira às metas fiscais fixadas na LDO. A reavalização bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada
a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem
compensados com realocação ou redução de despesas.
 2.922.748,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência ou de 
cancelamento de dotações de despesas orçamentárias.
Prefeitura Municipal de Vilhena
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Contingenciamento de despesa ou limitação de empenho e 
movimentação financeira, conforme art. 9.º da Lei Complementar 101 de 
4 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal)
 994.369 
Assinatura eletrônica - Identificador: 76e2f382-dd07-45d2-9798-4d65f28e0759 - Página 2 / 3
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: 
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=76e2f382-dd07-45d2-9798-4d65f28e0759
Assinatura eletrônica - Identificador: 76e2f382-dd07-45d2-9798-4d65f28e0759 - Página 3 / 3
MUNICIPÍO DE VILHENA
LDO 2025
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA 
O EXERCÍCIO DE 2025
(Artigo 165 da Constituição Federal)
100% Apoio Administrativo
8 Capacitação
12 Parcelas Pagas
100% Apoio Administrativo
100% Apoio Administrativo
100% Apoio Administrativo
12 Parcelas Pagas
12 Parcelas Pagas
100% Apoio Administrativo
100% Apoio Administrativo
2 Obra Construída/Ampliada/Reformada
100% Apoio Administrativo
100% Capacitação
1 Concurso Realizado
100% Apoio Administrativo
12 Parcelas Pagas
12 Parcelas Pagas
Promover e Incentivar a Arrecadação do ISSQN 550.000 Emissão de Notas Fiscais de Serviços
Contribuição para o PIS/PASEP
Amortização da Dívida Pública
PROGRAMA: MODERNIZAÇÃO E INCREMENTO DA ADMIN. TRIBUTÁRIA Meta Produto
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Manutenção das Atividades da SEMFAZ
PROGRAMA: ENCARGOS ESPECIAIS Meta Produto
Construção, Reforma e Melhorias de Pavilhões do Paço Municipal
Manutenção das Atividades da SEMAD
Capacitação de Recursos Humanos
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Realização de Concurso Público
Manutenção das Atividades da SEMCOM
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Manutenção das Atividades da Controladoria
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Sentenças Judiciais - Precatórios
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral
PROGRAMA: ENCARGOS ESPECIAIS Meta Produto
Cumprimento de Setenças Judiciais
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
Manutenção do Tiro de Guerra
PROGRAMA: ENCARGOS ESPECIAIS Meta Produto
Cumprimento de Setenças Judiciais
GABINETE DO PREFEITO
Manutenção das Atividades do Legislativo
PROGRAMA: PODER LEGISLATIVO EM AÇÃO Meta Produto
Manutenção das Atividades da Escola do Legislativo
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO 2025 - ANEXO IV
(Art. 165, §2º da Constituição Federal)
CÂMARA MUNICIPAL
PROGRAMA: PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS Meta Produto
Anexo IV da LDO 2025 Página 1
Assinatura eletrônica - Identificador: b721e009-fa63-4a73-8686-c30c0f931b84 - Página 1 / 6
100% Apoio Administrativo
1 Plano Revisado
5 Unidades Escolares Melhoradas
11 Escola Equipada
11 Escolas Atendidas
11 Escolas Atendidas
695 Servidores Atendidos
11 Escolas Atendidas
1 Conselho Atendido
30 Escolas Atendidas
5 Unidades Escolares Melhoradas
19 Escolas Atendidas
850 Servidores Atendidos
4.100 Alunos Atendidos
19 Escolas Atendidas
19 Escolas Atendidas
320 Profissionais Contratados
530 Profissionais Contratados
19 Escolas Atendidas
10 Profissionais Contratados
250 Profissionais Contratados
445 Profissionais Contratados
100% Alunos Atendidos
4.100 Alunos Atendidos
100% Ovos de Páscoa Adquiridos
1 Entidade Atendida
850 Alunos Atendidos
1800 Atendimentos
1 Escola Construída
4 Escola Construida/Reformada
3 Escola Construida/Reformada
100% Apoio Administrativo
5 Unidade Atendida
100% Apoio Administrativo
19.340 Pontos de Iluminação
1 Perímetro Urbano do Município
1 Projeto Executado
Realização de Obras e Serviços de Infraestrutura
PROGRAMA: FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Meta Produto
Manutenção do Fundo Mun. de Habitação Interesse Social
Manutenção das Atividades da SEMOSP
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO Meta Produto
Energia e Luz na Cidade
Manutenção das Atividades Esportivas
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Manutenção das Atividades da SEMES
PROGRAMA: ESPORTE É VIDA Meta Produto
Repasse de Recursos a Entidades
Apoio à Educação Especial
Manutenção das Atividades do Núcleo de Atendimento Multiprofissional - NAM
Construções, Ampliações, Reformas e Outras Melhorias em Escolas de Ens. Fundamental
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Construção de Escola de Educação Infantil
Construções, Ampliações, Reformas e Outras Melhorias em Escolas de Educação Infantil
Manutenção do FUNDEB Profissionais da Educação Infantil - Apoio
Manutenção do FUNDEB Profissionais do Magistério - Educação Infantil
Aquisição de Gêneros Alimentícios para a Merenda Escolar
Manutenção do Transporte Escolar - Outros Recursos
Aquisição de Gêneros Alimentícios
Apoio ao Ensino Fundamental
Apoio Financeiro às Escolas Municipais de Ensino Fundamental
Manutenção do FUNDEB Profissionais da Educação - Ensino Fundamental - Apoio
Manutenção do FUNDEB Profissionais do Magistério - Ensino Fundamental 
Terceirização dos Serviços de Limpeza e Outros Serviços de Apoio - Ensino Fundamental
Manutenção do FUNDEB Profissionais do Magistério - EJA
Apoio ao Conselho Municipal de Educação
Manutenção das Atividades Administrativas 
Ampliações, Instalações, Reformas e Outras Melhorias em Escolas de Ensino Fundamental
Aquisição de Equipamentos e Materiais para Escolas de Ensino Fundamental 
Capacitação de Profissionais da Educação - Ensino Fundamental
Manutenção do Transporte Escolar
Ampliações, Instalações, Reformas e Outras Melhorias em Escolas de Educação Infantil
Aquisição de Equipamentos e Materiais para as Escolas de Educação Infantil
Apoio à Educação Infantil
Apoio Financeiro às Escolas Municipais de Educação Infantil
Capacitação de Profissionais da Educação Infantil
Terceirização dos Serviços de Limpeza e Outros Serviços de Apoio - Educação Infantil
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODOS Meta Produto
Manutenção das Atividades da SEMTER
PROGRAMA: A CIDADE QUE QUEREMOS Meta Produto
Revisão do Plano Diretor
SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Anexo IV da LDO 2025 Página 2
Assinatura eletrônica - Identificador: b721e009-fa63-4a73-8686-c30c0f931b84 - Página 2 / 6
100% Apoio Administrativo
345.000 Passe Livre
1 Entidade Atendida
1 Perímetro Urbano do Município
100% Apoio Administrativo
100% Apoio Administrativo
100% Apoio Administrativo
2 Conselho Atendido
100% Apoio Administrativo
500 Famílias Atendidas
3 Unidade
100% Apoio Administrativo
100% Apoio Administrativo
100% Apoio Administrativo
11 Unidade Atendida
1 Unidade Mantida
1 Unidade Mantida
1 Unidade Mantida
1 Unidade Mantida
1 Programa Executado
1 Unidade Mantida
1 Unidade Mantida
1 Unidade Mantida
1 Unidade Mantida
1 Unidade Mantida
1 Unidade Mantida
1 Unidade Mantida
100% Apoio Administrativo
3 Unidade Atendida
1 Unidade Mantida
12 Parcelas Pagas
12 Parcelas Pagas
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar
Gestão do Programa Nutri Vida
Meta Produto
Meta Produto
Cumprimento de Sentenças Judiciais
Contribuição para o PIS/PASEP
PROGRAMA: ENCARGOS ESPECIAIS
Repasse de Recursos a Entidade - Atenção Especializada
Assistência Financeira Complementar - Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem
Meta Produto
Manutenção do Laboratório Municipal João Luiz da Silva
UPA - Unidade de Pronto Atendimentos 24 Horas
Manutenção das Atividades da Vig. Sanitária
Manutenção da Vigilância em Saúde
Manutenção das Atividades da Saúde DST/AIDS
Manutenção do Setor de Transporte 
Manutenção da Assistência Farmacêutica
Manutenção das Atividades da Saúde
Manutenção da Folha do ACS
Manutenção das Atividades da Saúde Básica
Acompanhamento da Saúde Mental
Manutenção das Atividades do Hospital Regional e UTI
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST
Centro Especializado em Reabilitação
Manutenção do Programa Melhor em Casa
Central de Regulação
Manutenção das Atividades da SEMPLAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROGRAMA: FAZENDO SAÚDE COM QUALIDADE Meta Produto
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Meta Produto
Apoio Tecnológico para o Desenvolvimento Urbano
Apoio aos Portadores de Necessidades Especiais
Manutenção das Atividades da SEMAS
Manutenção das Atividades da SEMTIC
PROGRAMA: ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PROGRAMA: VILHENA EM DESENVOLVIMENTO
Apoio e Fortalecimento das Ações do Comércio, da Indústria e do Turismo de Negócios
PROGRAMA: APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Sinalização Viária Urbana
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Manutenção das Atividades da SEMTRAN
PROGRAMA: SEGURANÇA VIÁRIA Meta Produto
Firmar Convênios com Entidades
Apoio ao Transporte Público
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Anexo IV da LDO 2025 Página 3
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100% Apoio Administrativo
100% Capacitação
1 Entidade Atendida
12 Parcelas Pagas
12 Parcelas Pagas
100% Contribuintes Atendidos
100% Empresa Contratada
100% Empresa Contratada
100% Projeto Executado
24.588 t Resíduos Coletados
100% Empresa Contratada
100% Empresa Contratada
100% Projeto Executado
1 RPPS Gerenciado
1 Sentenças Atendidas
1 Precatórios Atendidos
480 Aposentadorias e Pensões
100% Apoio Administrativo
20 Parceria Efetivada
100% Apoio Administrativo
1 Empresa Contratada
1.500 Produtor Atendido
100% Apoio Administrativo
100% Setor Beneficiado
5 Entidade Atendida
100% Unidade Mantida
3 Unidade Atendida
Aquisição de Máquinas e Equipamentos 1 Veículos e Equipamentos Adquiridos
Capacitação de Pequenos e Médios Produtores Rurais
Manutenção das Atividades da SEMAGRI
Apoio ao Setor de Agropecuária
Firmar Convênio com Entidades
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Agricultura
Manutenção, Ampliação, Reforma e Melhorias de Feiras Livres
Manutenção das Atividades da SEMMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO E APOIO AOS PRODUTORES RURAIS E AGROINDÚSTRIAS Meta Produto
Melhorias na Gestão de Resíduos Sólidos
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PROGRAMA: PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Meta Produto
Manutenção das Atividades do FUMUCRAD
PROGRAMA: PARCERIA POSITIVA: ASSOCIAR PARA MELHOR SERVIR Meta Produto
Firmar Parcerias com Entidades não Governamentais
Manutenção da Previdência Municipal de Vilhena
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Cumprimento de Sentenças Judiciais
Sentenças Judiciais - Precatórios
PROGRAMA: PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS Meta Produto
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Manutenção e Funcionamento do IPMV
PROGRAMA: ENCARGOS ESPECIAIS Meta Produto
Produto
Coleta, Seleção e Destinação dos Resíduos Sólidos
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
PROGRAMA: SANEAMENTO É SAÚDE Meta
Projeto Socioambiental para Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Vilhena
Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário
Gerenciamento da Obra de Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Vilhena
Acompanhamento Ambiental na Ampliação e Readequação do Sistema de Abastecimento de 
Água
Ampliação e Readequação do Sistema de Abastecimento de Água
Captação e Distribuição de Água Potável à Comunidade
PROGRAMA: CIDADE LIMPA Meta
Gerenciamento da Obra de Ampliação e Readequação do Sistema de Abastecimento de Água
Produto
Cumprimento de Sentenças Judiciais
Contribuição para o PIS/PASEP
PROGRAMA: ÁGUA É VIDA Meta Produto
Manutenção das Atividades da Coordenação do SAAE
Capacitação de Recursos Humanos
Transferência de Recursos Financeiros
PROGRAMA: ENCARGOS ESPECIAIS Meta
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Produto
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2 Entidade Atendida
100% Fomento Cultural
100% Fomento Cultural
1 Ação Executada
100% Apoio Administrativo
100% Capacitação
2 Unidade Atendida
200 Pessoas Atendidas
46.320 Família Atendida
1.668 Família Atendida
1 Gestão Municipal
1 Gestão Municipal
1 Conselho Atendido
2.273 Pessoas Atendidas
4 Parceria Efetivada
1 Programa Atendido
100% Apoio Administrativo
1 Campanhas Realizadas
100% Apoio Administrativo
1 Parceria Efetivada
1 Capitalização Realizada
1 Reserva Atendida
1 Reserva Atendida
Gestão do Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social 
- PROCAD - SUAS
Manutenção das Atividades do FUMAS
PROGRAMA: ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Reserva Parlamentar
Meta Produto
Reserva de Contigência
Reserva do RPPS
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
PROGRAMA:
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A POLÍTICA DOS DIREITOS DOS IDOSOS - FUMAPI
PROGRAMA: ASSISTÊNCIA AOS DIREITOS SOCIAIS DO IDOSO
Manutenção das Atividades do FUMAPI
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Meta Produto
Gestão da Proteção Social Básica
Gestão da Proteção Social Especial
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD - PBF
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD - SUAS
Gestão do Fortalecimento do Controle Social
Gestão da Prestação de Serviços Eventuais
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Realização de Campanhas de Conscientização para Educação Ambiental
PROGRAMA: RESERVA DO RPPS Meta Produto
Gestão de Parcerias com Entidades não Governamentais
Gestão da Parceria com Entidades Não Governamentais
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
PROGRAMA: PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Meta Produto
Meta Produto
Gestão da Primeira Infância do SUAS
Produto
Manutenção das Atividades Administrativas
Capacitação de Recursos Humanos
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta Produto
Transferências de Recursos Financeiros a Entidades Culturais
Manutenção das Atividades Culturais
Natal Feliz
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Meta
Manutenção do Fundo Municipal de Cultura
FUNDAÇÃO CULTURAL DE VILHENA
PROGRAMA: CULTURA PARA TODOS Meta Produto
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