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norma nº 6469/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6469 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaAltera a Lei nº 2.298, de 23 de novembro de 2007, que regulamenta e disciplina o uso do solo no Setor 3 e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICíPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEt Nq 5.469, DE 13 DE MARçO DE 2025
ALTERA A LEI NS 2.298, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2007, QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO
SOLO NO SETOR 3 E OÁ OUTRNS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, EStAdO dE RONdôN|A, NO
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso
Vl do artigo 95 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1e Fica alterada a Lei ne 2.298, de 23 de novembro de 2007, que regulamenta e disciplina o
uso do solo no Setor 3 e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III
DAS DTSPOSTçÕES GERATS
Art. 7e A locação da edificação em todas ãs zonas do Setor terá um afastamento frontal
mínimo de 3,00 m (três metros ), laterais e fundos sem recuo, exceto quando houver
abertura, onde será obrigatório o afastamento de 1,50 m (um mêtro e cinquenta
centímetros).
Art, 89 A edificação localizada em lotes de esquina observará a metragem frontal de 3,00
(trêsmetros)eoafastamentolateralde2,00m(doismetros)paraooutrologradouro.
Art. 9e As edificações comerciais poderão ser edificadas no alinhamento frontal do
terreno.
Parágrafo único. Nos lotes de esquina, será obrigatório o corte chanfrado de 2,00 m (dois
metros) de catetos no pavimento térreo.
Art. 10. A taxa de ocupação mínima será de 10% (dez por cento) ea máxima seráde70%
(setenta por cento) para edificações residenciais e de 90% (noventa por cento) para as
ed ificações comerciais." (N R)
Art. 2e Esta Lei êntra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipã|, Gabinete do Prefeito
Vilhena, L3 de março de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
P refeito
Assinatura elelrônica - ldentificador: 9ee213aÊc7f2-448+8e0d{ae8003be8d3 - Página 1 / 2
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I
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR l4103/2025
l2:33:42 DOCUMENTOASSINADO DIGITALMENTE
Assinalura eletrônica - ldentificadori 9ee213af-c7f2-4489-8ê0d-dae8003be8d3 - Página 2 / 2
LEt N" 6.469, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, ESIAdO dE RONdôN|A. NO
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe conÍere
o aÍtigo 73 combinado com o inciso Vl do arligo 96 da Lei Orgànica do
MunicÍpio,
FAZ SABER, quê a Cámara Municipalde Vilhena aprovou e ele sanciona
e Promulga a seguante
Art. 1" Fica alterada a Lêi no 2.298, de 23 dê novembro de 2007, que
rogulamenta e disciplina o uso do solo no Setor 3 € dá outras providências,
que passa a vigorar com as sêguintes alteraçõesi
,CAPITULO III
OAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 A locação da ediílcaÉo êm lodas as zonas do Setor terá um
afastamento frontal mínimo de 3,00 m ( três metros ), laterais e fundos
sem recuo, exceto quando houver abertura, onde será obrigatório o
afastamento de '1,50 m (um mstro e cinquênta contlmetros).
Ad. 8' Aedilicaqão localizada em lotes de esquina observará a metragem
frontal de 3,00 (lrês m€tros ) 6 o aÍastamento lateral de 2,00 m (dois
metros ) para o outro logrâdouro.
Aí. 9o As êdificações comêrciais poderâo ser edificadas no alinhamênto
frontal do terreno.
ParágraÍo único. Nos lotes de esquina, será obrigatório o cortê chanírado
de 2,00 m (dois m€tÍos)d€ câtêtos no pavimênto térreo.
Art. 10. A taxa de ocupaqão mínima será de 10% (dez por c€nto) e a
máxima sêrá de 70olo (setgnta por cento) para odiÍicâções .êsidênciais e
de 90o/o (noventa por cento) para as edilicaçóes comerciais." (NR)
Art. 2o Esta Lei enlra êm vigor na data d€ sua publicaÉo.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 13 de março d€ 2025.
LEI
LEI
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefêito
LEI No 6.470, DE 13 DE MARçO DE 2025
ALIERA A LEI N' 3,660, DE 4 DE JULHO DE 2013,
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA
SECRETARIA MUNICIPAL OE FAZENDA, A UTILIZAR
IVEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS
FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
€xercicio regular de sêu c.rgo e no uso das atribuiçôes que lh€ coníerô
o artigo 73 combinado com o inciso Vl do anigo 96 da Lei Orgànica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a soguinte
Art. 10 Fica alterada a Lêi no 3.660, dê 4 do julho de 2013, que autoriza
o Poder Executivo através da Secretaria Municipalde Fazenda, a utilizar
meios altêmativos dêcobrançâ de créditosÍiscâis edá outras providéncias,
que passa a vigorar com as seguintos alteraçôas:
"Art- 2o Na cobrança de cÍéditos do Município de Mlhena, de suas
autarquias e fundaçóês, íicam os Procuradores do Município autorizâdos
Vi,hênã-RO, segundà-Íêira, 12O3.2O25 DrÁRro @ OFICIAL DOV N' 4186 a
a náo ajuizaÍ execuções fiscais Íefercntes âos débitos tributários e não
tributários ou dar prossoguimento às execuções Ílscais ]á em andamento,
quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa fo. igual ou
iníeáor aos seguintes valores:
a) 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF paía os cadastros
imobiliários;ê
b) 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF para demais cadast.os
llllli-lll "(NR)
Art. 2o Esta Lei êntra em vigor na dala de sua publicação
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 13 de ma.ç! de 2025.
LEt N.6.471, DE 13 DE MARçO DE 2025
ALTERA A LEI NO 1.193, DE 3 DE JULHO DE 2OOO,
QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A REGULÁRIZAR OS
LOTEAMENTOS DENOMINADOS SETORES 18 E 34.
No PERIMETRo URBANo DE VILHENA E DÁ oUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE VILHENA. EStAdO dg RONdÔNiA, NO
exercicio Íegular de seu caÍgo e no uso das ataibuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso Vl do artigo 96 da Lei Orgânicâ do
Município.
FAZ SABER, que a Cámarê Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
LEI
An. 10 Fica alterada a Lei n'1.193,de3dejulhode2000,queautorizao
Execulivo a regularizar os loteamentos denominados Sêtorês 18 e 34, no
perímêtro uóano de Vilhêna ê dá outras píovidências, que passa a vigorar
com a seguintes alterações:
'An. 20 Os lotoamentos dos Sêtor6s 18 e 34 terão uso Predominante
Residencial- PR, sendo permitidas. em conformidade com o planejamento
urbano, as s6guintes atividades:
l - mercêaíias e mercados:
ll- açougues;
lll - padarias e confeitrarias;
lV - Írutarias;
V - Íarmácias;
Vl - supermeÍcados;
Vll - papelarias € livraÍias:
Vlll - bares, lanchonetes e Ísstiaurantes;
lX - casas lotéricas e insütuições financeiras;
X - clÍnicas médicas e odontológicas;
Xl - labo.atóriosi
Xll - escritórios em geral;
Xlll - comércios varejistâs:
XIV - salóês de beleza: e
XV - organizações religiosas, filantrópicãs ou Íilosóficas.
§ '1o As atividades listadas devêráo respeitar as normas de zoneâmento ê
impacto urbano estabelecidas na legislação municipal." (NR)
Art. 2o Esta Lêi entra êm vigor na data dê suâ publicação
Paço i.,lunicipal, Gabinete do Prefealo
Vilhena, 13 dê março de 2025.
FLoRr coRDErRo DE MTRANDA JúNtoR
PreÍ6ito
FLORI COROEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Píêfêito
ALTERAA LEI N" 2.298, DE 23 DE NOVEI.4BRO DE 2007,
OUE REGULAMENTA E OISCIPLINA O USO DO SOLO
No sEToR 3 E DÁ ourRAS pRovtDÊNCtAS.

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