| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização Fiscal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena - REFIS - SAAE e dá outras providências. |
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t PODER EXECUTIVO MUNICíPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI COMPLEMENTAR N,338, DE 20 DE MARÇO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAçÃO FISCAL Do sERVrço nurôruovo or Ácua E ESGoro DE VILHENA - REFIS . SAAE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICíPIO DE VILHENA, EStAdO dE RONdôN|A, NO exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso Vl do artigo 96 da Lei Orgânica do MunicÍpio, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a segu inte LEI: Art. 1e Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Vilhena, REFIS-S AAE/2025, com o ob.ietivo de íncrementar a arrecadação e estimular a liquidação de débitos de quaisquer naturezas, mediante concessão de benefícios fiscais. Art. 2e Ficam abrangidos pelo REFIS-SAAE/2025 todos os débitos constituídos até a data de publicação desta Lei Complementar, inclusive aqueles já objeto de parcelamento anterior. Art.3e O sujeito passivo com débitos vinculados a múltiplos códigos de ligação poderá optar pela inclusão integral ou por unidade de consumo. § le Entende-se por código de lígação o identificador único do imóvel e respectivo ponto de fornecimento cadastrado perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. § 2e Fica vedada a inclusão parcial de débitos relativos a um mesmo código de ligação. Art.4e Será de 1s de fevereiro a 30 de junho de 2025 O prazo para adesão ao REFIS-SAAE/2025. ParágraÍo único. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE promoverá a divulgação ampla do REFIS-SAAE/2025 nos meios de comunicação locais, portais eletrônicos e unidades físicas de atendimento. Art. 5e Poderão ser liquidados com redução de multas e juros moratórios, Os débitos incluÍdos no REFIS-SAAE/2025, observadas as seguintes condições: I - 100% (cem por cento) de desconto sobre multas e juros, para quitação integral até 31 de março de 2025; Assrnatura elekônica - ldentiícadori 90fl39a9-c843-4fee-9633-347fe07aoode - PáglÍ]a 1 I 4 PODER EXECUTIVO MUNICíPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município ll - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre multas e juros, para quitação integral até 30 de abril de 2025; lll - 70% (setenta por cento) de desconto sobre multas e juros, para parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais, com entrada de 30% (trinta por cento) do valor devido, até 31de maio de 2025; e lV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre multas e juros, para parcelamento em até 12 (doze) pa rcelas mensais, com entra da de 30% (trinta por cento) do valor devido, até 31 de agosto de 2025. § 1e Para débitos superiores a RS 5.000,00 (cinco mil reais), o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE poderá autorizar, motivadamente, parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observados os percentuais de desconto e entrada dos incisos lll e lV deste artigo. § 2e O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal - UPF vigente no município de Vilhena, exceto para usuários da Tarifa Social, que terão limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento). § 3s Usuários beneficiados pela Tarifa Social poderão parcelar em até 12 (doze) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento), observados os descontos dos incisos lll e lV deste artigo. Art,6e Compete ao Setor Comercial a gestão do REFIS-SAAE/2o25 e ao Setor de Atendimento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE a formalização dos acordos. Art. 7e Nos casos de débitos em execução judicial, as garantias construtivas serão mantidas até a quitação totalou rescisão do parcelamento. § 1e Os valores bloqueados judicialmente em conta corrente poderão ser utilizados para liquidação dos débitos incluídos no REFIS-SAAE 2025. § 2e A adesão ao parcelamento dos débitos devidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE não isenta o aderente do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios vinculados ao processo judicial. Art.8e A quitação integral do débito implicará o requerimento de extinção da execução fiscal pelo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. § 1e O descumprimento do acordo implicará na retomada do processo judicial em curso. § 2e Na hipótese de rescisão, os valores pagos serão deduzidos do montante original, revertendose os benefícios concedidos. Art,9e A adesão ao REFIS-SAAE/2025 não caracteriza novação e implica reconhecimento expresso da dívida, com extinção de embargos ou defesas pendentes, arcando o devedor com custas processuais e honorá rios sucumbenciais. Art. 10. A assinatura de Termo de Confissão de Débito e Parcelamento, é condição para adesão, consolidando o crédito atualizado até a data do acordo, excluídos multas e juros; § 19 A formalização poderá ser dispensada quando o termo for gerado eletronica mente, com va lidade jurídica eq uivalente; § 2s A adesão implica a renúncia irretratável das ações judiciais ou administrativas relacionadas aos débitos, autorizando a Procuradoria Geral do Município a juntar o termo nos autos do processo judicial para encerramento de litígios. Assinatura eletrônica - ldentificador: 90f739a9-c843-4fee-9633-347fea7aoode - Páaha 2 / 4 PODER EXECUTIVO MUNICíPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município § 39 As parcelas subsequentes serão cobradas na fatura de água ou em guias avulsas, conforme a situação cadastral do usuário. Art. 11. O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará: l- a rescisão automática do acordo; ll - o vencimento antecipado do saldo; e lll - a perda dos benefícios fiscais. Art, 12. Fica vedada a restituição ou compensação de valoresjá recolhidos. Art, 13. Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Vilhena, 20 de março de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinalura elêtrônica - ldêntificador: 90f739a9-c843-4fee-9633-347fe07400de - Página 3 / 4 E Assinâdo por: FLORI CORDEIRO DE MIRAr-DA JUNIOR 21l03i2025 09:58r25 DOCUMENTO ASSINADO DICITALMENTE E Assinaluíê êletrônica - ldentiícadofl 90fl39a9-c843-4fee-9633-347fe07a00de - Página 4 / 4 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou cople e cole o link no navegador: https://vilhênâ.oxy.êlotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificado.=90f739a9-c843-4feê-9633-347fê07400dê Art. 2c Esta Lêi entra em vigor na data de sua publicação Paço l\,4unicipal, Gabinete do PreÍeito Vilhena, 20 de março de 2025. FLORI CORDEIRO DE I\,,IIRANDA JUNIOR Prefeito LEI COMPLEMENTAR N" 338, DE 20 DE MARçO DE 2025 INSTITUI O PROGRA['A DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO SERVIÇO AUTÔNON4O DE ÁGUA E ESGOTO DE VILHENA _ REFIS . SAAE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, EStAdO dê RONdÔNiA, NO exercício regular de seu carrgo e no uso das atribuições que lhe conÍere o artigo 73 combinado com o inciso Vl do artigo 96 da Lei Orgânica do l\4unicípio, FAZ SABER, quê â Câmara l\runicipal de Vilhenê aprovou e ele sanciona e prornulga a seguinte LEI Art. '1o Fica instituido o Programa de Rêgularizâção Fiscal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Vithena, REFIS-SAAE/2o25, com o obletivo c,ê incrêmêntara a[ecadaçáo e eslimulara liqu]dação dê débitos de quâisqueí naturezas, mediante concessão de benefícios fiscais. Art. 2o Ficam abrangidos pelo REFIS-SAAE/2o2s todos os débitos constituídos alé a data de publicação desta Lei Complementar, inclusive aqueles.á objeto de parcelamento anterioí. Aí. 3ô O sujeito passivo com débitos vinculados a múltiplos códigos de ligação poderá optar pela inclusão integral ou por unidade de consumo. § 10 Entende-se por código de ligação o identiÍicador único do imóvel e respectivo ponto de fornecimento cadastrado pêrante o ServiçoAutônomo de Agua e Esgoto - SAAE. § 20 Fica vedada a inclusão parcial dô débitos relativos a um mesmo código de ligação. Art. 4" Será de 1" de fevereiro a 30 dê junho de 2025 O prazo para adesão AO REFIS-SAAE/2025. Pará9rafo único. O ServiçoAutônomo de Água e Esgoto- SAAE promoverá a divulgação ampla do REFIS-SAAü2,2' nos meios de comunicação locais, portais eletrônicos e unidades fÍsicas de atendimento. Art. 5o Poderão ser liquidados com redução de multas e luros moralórios, Os debitos ncluidos no REFIS-SAAE/2o25 , observadas as seguintes condiçôês: I - 100% (cêm por cênto) de desconto sobre multas ê luros, para quitação integral até 31 de maíço de 2025: ll- 80o/o (oitenta por cento) de dêsconto sobre multas ejuros, para quitaçào integral até 30 de abril de 2025; lll ' 70olo (setenta por cento) de desconto sobre multas e juÍos, para parcelamênto em até 6 (seis) parcelas mensais, com entrada de 30% (trinta por cento) do valor devido, até 31 de maio de 2025: e lV - 50% (cinquenta por cento) do desconto sobre multas e juros, para pârcêlamênto em até 12 ldoze) parcêlas mensais, com entrada de 30% (tr ntâ por cento) do valor devido, até 31 de agosto de 2025. § 10 Para débitos supêriorês a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE poderá âutorizar, motivadamenle, parcelamento em alé 24 (vinte e quatro) parcelas, observados os percentuais de desconto e êntrada dos incisos lll e lV deste artigo. § 2' O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinquenta porcento) da Unidade Padrão Fiscal- UPF vigente no município de Vilhêna, exceto para usuários da Tarifa Social, que terão limite mlnimo de 25% (vinte e cinco porcento). § 30 Usuários beneficiados pela Tarifa Social poderão parcelar em até 12 (doze) parcêlas, com entrada d6 15% (quinze por cento), observados os descontos dos incisos lll e lV deste artigo. Art. 6o Competê ao Setor Comercial a gestáo do REFIS-SAAE/2025 e ao Setor de Atendimento do Serviç. Autônomo de Água ê Esgoto - SAAE â formalização dos acordos. Vilhena-RO, segunda-Íeirà, 24.O3.2O25 oÉnro @ OFlCIAL DOV Nç 4191 11 Art. 7o Nos casos de débitos em execução judicial, as garantias construtivas seÍão mantidas até a quitação total ou rescisão do parcelamênto. § 1o Os valorês bloqueados judicialmente em conta corrênte poderão ser utilizados para liquidação dos débitos incluidos no REFIS-SAAE 2025. § 2o A adesão ao parcelamento dos débitos devidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE não isenta o aderêntê do recolhiÍnento das custas processuais e dos honorários advocatÍcios vinculados ao processo judicial. Ad. 8" A quitaÉo integral do débito implicará o requenmento de extinção da execu€o fiscal pelo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. § 1o O descumprimento do acordo implicará nâ retomâda do processo judiclalem curso. § 20 Na hipótese de rescisão, os valores pagos seéo deduzidos do montante original, revertendo-se os beneíícios concedidos. Art. 90 A adesão âo REFIS-SAAE/2o25 náo catacloiza novação e rmplica reconhecimento expresso da dívida, com extinção de embargos ou defesas pendentes, arcando o devedor com cuslas processuais e honorários sucumb€nciais. Art. 10. A assinatura de Termo de ConÍissáo de Débito e Parcelamento, é condição para adesão, consolidando o crédito atualizado até a data do acordo, excluídos múltas e juros; § 1o A ÍormalazaÉo poderá ser dispensada quando o termo íor gerado elekonicamente, com validade jurídica equivalente; § 2o A adesão implica a renúncia inetratável das açóes judiciais ou administrativas relacionadas aos débitos, autorizando a Procuradoria Geral do l\,4unicÍpio a juntar o termo nos autos do processo judicial para encêríamênto de litigios. § 30 As parcelas subsequêntes serão cobradas na Íâtura de água ou em guias avulsas, conforme a situação cadastral do usuário. Art. 11. O inadimplemento de 3 (três) pêrcelas, consêculivas ou não, acarÍelalál | - a rescisão automática do acordo; ll - o vêncimento antecipâdo do saldoi e lll - a pêrda dos benefÍcios fiscais. Art.12. Fjca vedada a restituição ou compensação de valoresjá recolhjdos. Aí. 13. Esta Lei êntrâ em vigor na data de sua publicação. Paço Iúunicipal, Gabinete do PreÍeito Vilhênâ, 20 de março de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIoR PreÍeito LEt N" 6.477, OE 20 DE MARçO DE 2025 DENOMINA RUA VALDIR ZANCHIN A ATUAL RUA 621. SETOR 06. O PREFEITO DO MUNICíPIO DE VILHENA, Estado dê Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe conÍere o arligo 73 combinado com g inciso Vl do artigo 96 da Lei Orgánica do l\,1unicípio. FAZ SABER, quê a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanclona e promulga a seguintê LE I Art. 10 Ficâ denominada Rua Valdir Zanchin a atual Rua 621, localizada entae a Avenida Dioes Bispo de Souza e a Rúa 6'12, no Setor 06. Art. 20 Esta Lei enra êm vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Preíeito Vilhêna, 20 de março d€ 2025. FLoRt coRDE|Ro DE i RANDAJúNtoR PreÍeito garantido o diíeilo à percepção de seus vencimentos integrais." (NR) I