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norma nº 6486/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6486 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaInstitui o Programa de agendamento online de consultas, exames e disponibilização de resultados por meio de aplicativo para dispositivos eletrônicos no âmbito do Sistema Municipal de Saúde e dá outras outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.486, DE 3 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE AGENDAMENTO ONLINE 
DE CONSULTAS, EXAMES E DISPONIBILIZAÇÃO DE 
RESULTADOS POR MEIO DE APLICATIVO PARA 
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS E PLATAFORMA WEB
NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso 
VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte
L E I:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Agendamento Online de Consultas, Exames e 
Disponibilização de Resultados no âmbito do Sistema Municipal de Saúde com o objetivo de modernizar 
e facilitar o acesso dos usuários aos serviços públicos de saúde. 
Art. 2o O Programa será implementado por meio de aplicativo destinado a dispositivos 
eletrônicos compatíveis com os sistemas operacionais Android, iOS e plataforma hospedada na rede 
mundial de computadores, observando-se os seguintes princípios e diretrizes:
I - gratuidade para os usuários;
II - acessibilidade e inclusão digital;
III - transparência nas informações disponibilizadas; e
IV - segurança e sigilo dos dados dos usuários.
Art. 3º O aplicativo e a plataforma hospedada na rede mundial de computadores deverão 
oferecer:
I - agendamento de consultas médicas e odontológicas;
II - agendamento de exames laboratoriais e de imagem;
Assinatura eletrônica - Identificador: 11c98256-1b4d-4c92-9094-cd7bf321f55c - Página 1 / 3
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
III - cancelamento ou reagendamento de consultas e exames;
IV - consulta ao histórico de atendimentos realizados;
V - acesso aos resultados de exames realizados;
VI - envio de lembretes sobre as datas e horários dos agendamentos; e
VII - canais de comunicação com as unidades de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar contratos com empresas públicas ou privadas para o 
desenvolvimento, manutenção e aprimoramento do aplicativo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º O Programa será amplamente divulgado por meio de campanhas de conscientização e 
educação digital com o objetivo de capacitar a população para o uso da ferramenta e ampliar o acesso 
aos serviços municipais de saúde.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 3 de abril de 2025. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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