| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6487 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Institui o Programa Medicamento em Casa e dá outras outras providências. |
| native_id | 1561 |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.487, DE 3 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1o Fica instituído o Programa Medicamento em Casa - PMC, consistente na entrega domiciliar gratuita de medicamentos distribuídos pela rede pública municipal. Art. 2o São beneficiários do PMC: I - idosos; II - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; III - pessoas com doenças crônicas que impliquem em dificuldades de deslocamento; IV - pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 3º Serão incluídos no PMC os pacientes indicados no artigo 2º desta Lei: I - avaliados e com diagnóstico médico confirmado; II - residentes no Município de Vilhena; e III - cadastrados e sujeitos a tratamento na rede pública municipal. Art. 4º A periodicidade da entrega dos medicamentos deverá ser aferida conforme as peculiaridades do tratamento e da prescrição médica. Art. 5º A entrega será realizada diretamente pelo Poder Executivo, observada as especificidades dos medicamentos e da prescrição médica. Parágrafo único. Para entrega dos medicamentos, o Poder Executivo poderá celebrar contratos com empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação em vigor. Assinatura eletrônica - Identificador: d9ee56c8-b10a-4caa-b8c9-04518caa56c4 - Página 1 / 3 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 6º O programa será amplamente divulgado por meio de campanhas de conscientização com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços municipais de saúde. Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Vilhena, 3 de abril de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: d9ee56c8-b10a-4caa-b8c9-04518caa56c4 - Página 2 / 3 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=d9ee56c8-b10a-4caa-b8c9-04518caa56c4 Assinatura eletrônica - Identificador: d9ee56c8-b10a-4caa-b8c9-04518caa56c4 - Página 3 / 3