| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6497 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Altera a Lei nº 5.773, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre a prestação dos serviços funerários no regime de livre concorrência e o funcionamento e a administração dos cemitérios públicos e privados no Município e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.497, DE 15 DE ABRIL DE 2025 ALTERA A LEI Nº 5.773, DE 20 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO REGIME DE LIVRE CONCORRÊNCIA E O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o Art. 73 combinado com o inciso VI do Art. 96 da Lei Orgânica do Município de Vilhena, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art.1º Fica alterada a Lei nº 5.773, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre a prestação dos serviços funerários no regime de livre concorrência e o funcionamento e a administração dos cemitérios públicos e privados no Município e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR) “Art. 1º O serviço funerário no Município de Vilhena, de caráter público, essencial e de relevante interesse social, poderá ser delegado à iniciativa privada mediante procedimento licitatório ou credenciamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, sustentabilidade e reger-se-á por esta Lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo. § 1º A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários. § 2º À exceção daquelas devidamente autorizadas pelo Poder Público municipal, fica expressamente proibida a prestação de serviço funerário no Município por quaisquer empresas.” (NR) Assinatura eletrônica - Identificador: 53b7d06f-76bd-4eec-bb58-a05fb1db2894 - Página 1 / 3 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município “Art. 2º A participação de empresas no serviço funerário municipal dependerá de prévia habilitação em processo licitatório ou credenciamento, cujo edital conterá, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I - constituição como pessoa jurídica, com sede ou filial no Município, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Rondônia; II - manutenção de infraestrutura física mínima, comprovada por vistoria prévia do órgão municipal competente, incluindo: a) sala de recepção com acesso independente das áreas técnicas; b) sala ou área administrativa distinta do laboratório de higienização; c) laboratório para conservação de corpos, com equipamentos adequados à tanatopraxia; d) sanitários segregados por sexo e acessíveis a pessoas com deficiência; e e) Depósito de Material de Limpeza - DML com área mínima de 2,00 m² (dois metros) e tanque exclusivo. III - posse ou propriedade de, no mínimo, um veículo funerário com até 15 (quinze) anos de fabricação, em condições de trafegabilidade, inspecionado anualmente pelo órgão competente; e IV - regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, comprovada por: a) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais; b) comprovação de adimplência com o FGTS e INSS; e c) certidão negativa de falência ou recuperação judicial. V - Responsabilidade social com o custeio gratuito de serviços funerários para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios definidos em regulamento específico. § 1º As empresas ficarão sujeitas à fiscalização permanente pelos órgãos municipais, que terão acesso irrestrito às suas dependências. § 2º O descumprimento dos requisitos acarretará a revogação da delegação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (NR) Art. 2º Ficam revogados o Art. 14, 15,16, 17, 18, 20 e 26 de Lei nº 5773, de 2022. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Vilhena, 15 de abril de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 53b7d06f-76bd-4eec-bb58-a05fb1db2894 - Página 2 / 3 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=53b7d06f-76bd-4eec-bb58-a05fb1db2894 Assinatura eletrônica - Identificador: 53b7d06f-76bd-4eec-bb58-a05fb1db2894 - Página 3 / 3