br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

norma nº 6497/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6497 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAltera a Lei nº 5.773, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre a prestação dos serviços funerários no regime de livre concorrência e o funcionamento e a administração dos cemitérios públicos e privados no Município e dá outras providências.
native_id1571

Originating matéria

matéria 4339 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.497, DE 15 DE ABRIL DE 2025
ALTERA A LEI Nº 5.773, DE 20 DE MAIO DE 2022, QUE 
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
FUNERÁRIOS NO REGIME DE LIVRE CONCORRÊNCIA 
E O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS 
CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o Art. 73 combinado com o inciso 
VI do Art. 96 da Lei Orgânica do Município de Vilhena,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte
L E I:
Art.1º Fica alterada a Lei nº 5.773, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre a prestação dos 
serviços funerários no regime de livre concorrência e o funcionamento e a administração dos cemitérios 
públicos e privados no Município e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE VILHENA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
“Art. 1º O serviço funerário no Município de Vilhena, de caráter público, essencial e de 
relevante interesse social, poderá ser delegado à iniciativa privada mediante procedimento 
licitatório ou credenciamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, 
sustentabilidade e reger-se-á por esta Lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos 
normativos expedidos pelo Poder Executivo.
§ 1º A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, 
continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os 
usuários.
§ 2º À exceção daquelas devidamente autorizadas pelo Poder Público municipal, fica 
expressamente proibida a prestação de serviço funerário no Município por quaisquer 
empresas.” (NR)
Assinatura eletrônica - Identificador: 53b7d06f-76bd-4eec-bb58-a05fb1db2894 - Página 1 / 3
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
“Art. 2º A participação de empresas no serviço funerário municipal dependerá de prévia 
habilitação em processo licitatório ou credenciamento, cujo edital conterá, 
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - constituição como pessoa jurídica, com sede ou filial no Município, devidamente 
registrada na Junta Comercial do Estado de Rondônia;
II - manutenção de infraestrutura física mínima, comprovada por vistoria prévia do órgão 
municipal competente, incluindo:
a) sala de recepção com acesso independente das áreas técnicas;
b) sala ou área administrativa distinta do laboratório de higienização;
c) laboratório para conservação de corpos, com equipamentos adequados à tanatopraxia;
d) sanitários segregados por sexo e acessíveis a pessoas com deficiência; e
e) Depósito de Material de Limpeza - DML com área mínima de 2,00 m² (dois metros) e 
tanque exclusivo.
III - posse ou propriedade de, no mínimo, um veículo funerário com até 15 (quinze) anos 
de fabricação, em condições de trafegabilidade, inspecionado anualmente pelo órgão 
competente; e
IV - regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, comprovada por:
a) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
b) comprovação de adimplência com o FGTS e INSS; e
c) certidão negativa de falência ou recuperação judicial.
V - Responsabilidade social com o custeio gratuito de serviços funerários para pessoas em 
situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios definidos em regulamento 
específico.
§ 1º As empresas ficarão sujeitas à fiscalização permanente pelos órgãos municipais, que 
terão acesso irrestrito às suas dependências.
§ 2º O descumprimento dos requisitos acarretará a revogação da delegação, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o Art. 14, 15,16, 17, 18, 20 e 26 de Lei nº 5773, de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 15 de abril de 2025. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 53b7d06f-76bd-4eec-bb58-a05fb1db2894 - Página 2 / 3
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=53b7d06f-76bd-4eec-bb58-a05fb1db2894
Assinatura eletrônica - Identificador: 53b7d06f-76bd-4eec-bb58-a05fb1db2894 - Página 3 / 3

open original →