| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6504 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a ingressar e permanecer em qualquer local importando utensílios e objetos de uso pessoal e alimentos para consumo próprio e dá outras providências. |
| native_id | 1577 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.504, DE 8 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE INGRESSAR E PERMANECER EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, PORTANDO UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica permitido o ingresso e a permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em órgãos públicos e estabelecimentos privados, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio. Parágrafo único. Considera-se utensílio qualquer implemento útil ou necessário para o uso cotidiano que atenda às necessidades da pessoa com TEA. Art. 2º O estabelecimento privado que violar o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades: I - advertência; e II - multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) UPF. § 1º A advertência será aplicada por escrito. § 2º A multa será aplicada em caso de reincidência e o seu valor será fixado por Unidades Fiscais do Município e corrigido periodicamente por meio dos índices previstos na legislação em vigor. Art. 3º O órgão da Administração Pública que descumprir o disposto nesta Lei deverá adotar as medidas necessárias para sua adequação. Assinatura eletrônica - Identificador: 5590879c-5309-4760-9b59-dab988aa426b - Página 1 / 3 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município § 1º Deverão ser afixados em locais visíveis placas ou avisos informativos sobre o direito das pessoas com TEA de ingressar e permanecer em órgãos públicos, portanto utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio. § 2º A sinalização deverá conter linguagem clara e acessível, podendo incluir símbolos ou pictogramas que facilitem a compreensão da informação. Art. 4º O servidor público que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à responsabilização, nos termos da legislação em vigor. Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Vilhena, 8 de maio de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 5590879c-5309-4760-9b59-dab988aa426b - Página 2 / 3 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=5590879c-5309-4760-9b59-dab988aa426b Assinatura eletrônica - Identificador: 5590879c-5309-4760-9b59-dab988aa426b - Página 3 / 3