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norma nº 6504/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6504 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a permissão à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a ingressar e permanecer em qualquer local importando utensílios e objetos de uso pessoal e alimentos para consumo próprio e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.504, DE 8 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO À PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE 
INGRESSAR E PERMANECER EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E 
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, PORTANDO 
UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA 
CONSUMO PRÓPRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso 
VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica permitido o ingresso e a permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) em órgãos públicos e estabelecimentos privados, portando utensílios de uso pessoal e alimentos 
para consumo próprio.
Parágrafo único. Considera-se utensílio qualquer implemento útil ou necessário para o uso 
cotidiano que atenda às necessidades da pessoa com TEA. 
Art. 2º O estabelecimento privado que violar o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes 
penalidades: 
I - advertência; e 
II - multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) UPF.
§ 1º A advertência será aplicada por escrito. 
§ 2º A multa será aplicada em caso de reincidência e o seu valor será fixado por Unidades Fiscais 
do Município e corrigido periodicamente por meio dos índices previstos na legislação em vigor.
Art. 3º O órgão da Administração Pública que descumprir o disposto nesta Lei deverá adotar as 
medidas necessárias para sua adequação.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 1º Deverão ser afixados em locais visíveis placas ou avisos informativos sobre o direito das 
pessoas com TEA de ingressar e permanecer em órgãos públicos, portanto utensílios de uso pessoal e 
alimentos para consumo próprio.
§ 2º A sinalização deverá conter linguagem clara e acessível, podendo incluir símbolos ou 
pictogramas que facilitem a compreensão da informação.
Art. 4º O servidor público que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à responsabilização, 
nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 8 de maio de 2025. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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