| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6510 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Altera a Lei nº 5.790, de 14 de junho de 2022, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.510, DE 14 DE MAIO DE 2025 ALTERA A LEI Nº 5.790, DE 14 DE JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º A Lei nº 5.790, de 14 de junho de 2022, que institui o Plano de Carreira, cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências passa a vigorar com as seguintes alterações: “Subseção IV Do Trabalho em Frente de Serviço Art. 30 – A. .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Os servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos serão distribuídos nas faixas previstas neste artigo da seguinte forma: I - Faixa 1 - até 23 (vinte três); II - Faixa 2 - até 22 (vinte e dois); III - Faixa 3 – até 11 (onze); IV - Faixa 4 – até 27 (vinte e sete); V - Faixa 5 – até 12 (doze); e VI - Faixa 6 – até 8 (oito).” (NR) Assinatura eletrônica - Identificador: 88a0fa3d-56c6-4633-a1e6-cf6997de24b6 - Página 1 / 3 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município “Art. 30 – B. ........................................................................................................ .............................................................................................................................. Parágrafo único. Os servidores da Secretaria Municipal de Agricultura serão distribuídos nas faixas previstas neste artigo da seguinte forma: I - Faixa 1: até 6 (seis); II - Faixa 2: até 18 (dezoito); III - Faixa 3: até 8 (oito); IV - Faixa 4: até 5 (cinco); V - Faixa 5: até 3 (três); e VI - Faixa 6: até 3 (três).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Vilhena, 14 de maio de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 88a0fa3d-56c6-4633-a1e6-cf6997de24b6 - Página 2 / 3 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=88a0fa3d-56c6-4633-a1e6-cf6997de24b6 Assinatura eletrônica - Identificador: 88a0fa3d-56c6-4633-a1e6-cf6997de24b6 - Página 3 / 3 Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 21/05/2025 14:29:26 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Vilhena-RO, quarta-feira, 21.05.2025 DIÁRIO OFICIAL DOV Nº 4230 24 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Vilhena, 8 de maio de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito LEI Nº 6.509, DE 14 DE MAIO DE 2025 ALTERA A LEI Nº 6.499, DE 15 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º A Lei nº 6.499, de 15 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de uso do imóvel público que específica e dá outras providências passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º A seleção da entidade cessionária ocorrerá mediante chamamento público, observados as diretrizes da legislação federal, com prioridade para entidades comprovadamente capacitadas em gestão esportiva e com estrutura para custear manutenção, equipamentos e instrutores especializados.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Vilhena, 14 de maio de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito LEI Nº 6.510, DE 14 DE MAIO DE 2025 ALTERA A LEI Nº 5.790, DE 14 DE JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º A Lei nº 5.790, de 14 de junho de 2022, que institui o Plano de Carreira, cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências passa a vigorar com as seguintes alterações: “Subseção IV Do Trabalho em Frente de Serviço Art. 30 – A. ................................................................................... Parágrafo único. Os servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos serão distribuídos nas faixas previstas neste artigo da seguinte forma: I - Faixa 1 - até 23 (vinte três); II - Faixa 2 - até 22 (vinte e dois); III - Faixa 3 – até 11 (onze); IV - Faixa 4 – até 27 (vinte e sete); V - Faixa 5 – até 12 (doze); e VI - Faixa 6 – até 8 (oito).” (NR) “Art. 30 – B. ................................................................................... Parágrafo único. Os servidores da Secretaria Municipal de Agricultura serão distribuídos nas faixas previstas neste artigo da seguinte forma: I - Faixa 1: até 6 (seis); II - Faixa 2: até 18 (dezoito); III - Faixa 3: até 8 (oito); IV - Faixa 4: até 5 (cinco); V - Faixa 5: até 3 (três); e VI - Faixa 6: até 3 (três).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Vilhena, 14 de maio de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito LEI Nº 6.511, DE 14 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art.1º Fica autorizada a concessão de uso do imóvel público urbano pertencente ao Município de Vilhena, identificado como Lote Urbano nº 5D, Quadra 12, Setor 13, Matrícula nº 14.755, com descrição geral constante do Anexo único desta Lei. Parágrafo único. A concessão de uso do imóvel de que trata o caput deste artigo inclui todas as benfeitorias nele acrescidas e dos equipamentos necessários às atividades produtivas de fabricação de laticínios e afins. Art. 3º A seleção da entidade cessionária ocorrerá por meio de chamamento público, em conformidade com a legislação federal, priorizando cooperativas compostas por agricultores familiares que exerçam suas atividades rurais no Município de Vilhena. Art. 4º A concessão terá duração de 20 (vinte) anos, contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser prorrogada por igual período mediante avaliação técnica que comprove: I - cumprimento integral das obrigações contratuais; II - impacto social positivo no público-alvo; e III - conservação adequada do imóvel e equipamentos. Parágrafo único. Ao término do prazo, o imóvel e benfeitorias retornarão ao Município de Vilhena livre de ônus, devendo a entidade cessionária entregá-lo em condições de uso. Art. 5º A entidade concessionária será integralmente responsável por: I – custos de manutenção, conservação e segurança do imóvel; II – encargos tributários, administrativos e civis decorrentes da utilização; e III – apresentação de prestação de contas semestral à Secretaria Municipal de Agricultura. Art.6º O Município poderá revogar a concessão imediatamente se constatado: I – desvio da finalidade pública original; II – descumprimento de cláusulas contratuais; e III – danos ao patrimônio público. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.