| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de seleção de gestores para as unidades de ensino da rede municipal e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 8 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES PARA AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VILHENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o processo de seleção de gestores para as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Vilhena, com o objetivo de assegurar a escolha de profissionais qualificados por meio de critérios técnicos e impessoais, fundamentados em avaliação de mérito e desempenho, visando a excelência na gestão escolar, a democratização do acesso ao cargo e a melhoria contínua da qualidade da educação pública. Parágrafo único. Entende-se por mérito e desempenho, para fins desta Lei Complementar, a conjugação de competência técnica comprovada, histórico profissional relevante e resultados concretos em avaliações institucionais. Art. 2º O processo seletivo de que trata esta Lei Complementar será regido pelos seguintes princípios: I - transparência, por meio da divulgação pública de todas as etapas, critérios e resultados; II - imparcialidade, com vedação de favorecimentos pessoais, políticos ou corporativos; III - participação comunitária, com o envolvimento da comunidade escolar nas avaliações e decisões estratégicas; Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 1 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município IV - gestão democrática, com respeito à autonomia pedagógica e às deliberações dos conselhos escolares; V - eficiência, pela priorização de resultados educacionais e otimização de recursos públicos; e VI - equidade, pela garantia de igualdade de condições aos candidatos. Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - comunidade escolar: conjunto de alunos, pais ou responsáveis, profissionais da educação e servidores públicos em efetivo exercício nas Unidades de Ensino; II - processo seletivo: conjunto de etapas públicas e objetivas para escolha de diretores e vicediretores, baseadas em critérios técnicos, mérito e desempenho; III - conselho escolar: órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, composto por representantes da comunidade escolar; IV - gestão democrática: modelo de administração que combina liderança técnica com participação coletiva nas decisões pedagógicas, financeiras e administrativas; V - avaliação de desempenho: análise periódica dos resultados alcançados pelo gestor, com base em indicadores educacionais e manifestação da comunidade; e VI - edital: instrumento normativo que regulamenta as regras, prazos e exigências do processo seletivo. Parágrafo único. Outros termos serão definidos em regulamento, conforme as necessidades de aplicação desta Lei Complementar. CAPÍTULO II REQUISITOS PARA CANDIDATURA Art. 4º Poderá inscrever-se no processo seletivo o profissional do magistério público municipal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: I - possuir curso superior completo em Pedagogia, Educação ou áreas afins, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; II - comprovar disponibilidade de tempo para atuar em todos os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino; III - não ocupar cargo eletivo municipal, estadual ou federal; IV - assinar termo de compromisso para participar de capacitações e atividades inerentes à função, quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação; e V - não estar cumprindo penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Parágrafo único. O servidor em gozo de licença-maternidade ou licença-paternidade poderá candidatar-se, desde que comprove o atendimento aos requisitos dos incisos I a V deste artigo. Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 2 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 5º A inscrição no processo seletivo somente será validada mediante apresentação dos seguintes documentos: I - diploma ou certificado de conclusão de curso superior, devidamente registrado; II - certidões negativas de: a) débitos junto à Receita Federal, Estadual e Municipal; b) ações criminais e cíveis em âmbito estadual e federal; e c) pendências junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO; III - certidão de quitação eleitoral; IV - declaração de disponibilidade de tempo para atuação em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar; V - termo de compromisso assinado, com menção expressa de adesão às metas educacionais do Município; e VI - atestado de idoneidade funcional emitido pela Secretaria Municipal de Educação, comprovando ausência de sanções disciplinares e/ou pendências funcionais nos departamentos de Prestação de Contas, Recursos Humanos, Inspeção e Normas Escolares e Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação - Semed. § 1º As inscrições que não atenderem aos requisitos deste artigo serão indeferidas, cabendo recurso administrativo. § 2º A Semed poderá exigir documentos adicionais, desde que previstos em edital. Art. 6º São impedidos de participar do processo seletivo: I - servidores condenados em processo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos da Lei Complementar nº 336, de 5 de março de 2025; II - servidores com vínculo empregatício simultâneo em outra esfera administrativa, salvo autorização legal; e III - candidatos que apresentarem documentação fraudulenta ou incompleta. Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a processo disciplinar poderá inscrever-se, mas ficará sujeito à destituição imediata caso haja condenação definitiva. CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO Seção I Das etapas e critérios Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 3 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 7º O processo seletivo será composto pelas seguintes etapas obrigatórias, em caráter eliminatório ou classificatório: I – inscrição, de caráter eliminatório; II - curso de formação, de caráter eliminatório; III - análise curricular, de caráter classificatório; e IV - entrevista técnica e comportamental, de caráter classificatório. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá incluir etapas adicionais, desde que previstas em edital. Art. 8º Os critérios de pontuação e eliminação serão objetivos e públicos, observando: I - atribuição de pesos distintos para cada etapa, conforme relevância para a função; II - nota mínima de 80% (oitenta por cento) para aprovação no curso de formação; e III - divulgação prévia da matriz de pontuação. § 1º O edital definirá os detalhes da pontuação, garantindo transparência e isonomia. § 2º Serão eliminados os candidatos que não atingirem a nota mínima em qualquer etapa eliminatória. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação designará Comissão Organizadora com as seguintes atribuições: I - elaborar e publicar o edital; II - fiscalizar o cumprimento das etapas; III - homologar resultados parciais e finais; e IV - responder a recursos administrativos. Parágrafo único. A Comissão será composta por servidores públicos, preferencialmente com experiência em gestão educacional. Seção II Do curso de formação Art. 10. O Curso de Formação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, abordará os seguintes eixos temáticos: I - estado democrático de direito e direito à educação; II - gestão pedagógica, administrativa e financeira; III - liderança escolar e trabalho em equipe; IV - planejamento e monitoramento de ações em âmbito educacional; e Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 4 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município V - estratégias para o desenvolvimento da aprendizagem. Parágrafo único. O conteúdo do curso de formação poderá ser ampliado, atendendo às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, desde que previsto em edital. Art. 11. A aprovação no Curso de Formação exigirá: I - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária; II - nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação final; e III - participação ativa em atividades práticas. § 1º O candidato reprovado poderá candidatar-se em edital subsequente. § 2º A avaliação final incluirá estudo de caso relacionado à realidade das escolas municipais. Seção III Da Análise Curricular e Entrevista Art. 12. A Análise Curricular considerará os seguintes critérios: I - formação acadêmica, incluindo cursos de pós-graduação, cursos de extensão e especialização na área educacional; II - experiência profissional pela atuação prévia em gestão escolar ou gestão educacional; e III - participação em programas de formação continuada. § 1º A pontuação será proporcional ao tempo de experiência e à relevância das atividades. § 2º Os documentos necessários à análise curricular deverão ser apresentados no ato da inscrição. Art. 13. A Entrevista Técnica e Comportamental avaliará: I - viabilidade e alinhamento do Plano de Ação proposto pelo candidato para melhoria da Unidade de Ensino indicada no ato da inscrição, com as metas da Secretaria Municipal de Educação; II - competências técnicas, incluindo conhecimento sobre legislação educacional e gestão de recursos; e III - habilidades comportamentais como a capacidade de diálogo, resiliência e ética profissional. Parágrafo único. A entrevista será conduzida por membros da Comissão Organizadora, os quais preencherão ficha de avaliação padronizada, atribuindo pontuação a cada critério estabelecido no edital, de forma objetiva e transparente, garantindo a isonomia e a imparcialidade do processo. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO, DA DESIGNAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 5 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 14. A classificação final dos candidatos será determinada pela soma das pontuações obtidas nas etapas classificatórias do processo seletivo, observada a seguinte ordem de prioridade: I - desempenho no Curso de Formação, considerando a nota percentual; II - pontuação da Análise Curricular; e III - pontuação da Entrevista Técnica e Comportamental; Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá sucessivamente: I - maior experiência em gestão escolar; II - maior titulação acadêmica; III - maior tempo de carreira; IV - maior idade; e V - sorteio público. Art. 15. Os resultados do processo seletivo, contendo a lista de classificados, serão divulgados no Diário Oficial do Município e em seu portal eletrônico. § 1º A publicação incluirá: I - nome completo do candidato; II - pontuação total; e III - unidade de ensino para a qual foi pré-designado. § 2º Caberá recurso administrativo do resultado. Art. 16. A nomeação para os cargos de diretor e vice-diretor escolar será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 10 (dez) dias úteis após a publicação dos resultados, observando-se: I - a ordem de classificação; II - o número de vagas disponíveis; e III - a assinatura prévia do termo de compromisso previsto no Art. 4º desta Lei Complementar. Parágrafo único. A designação para exercício da função terá validade de 2 (dois) anos, vedada a recondução automática, salvo avaliação positiva conforme Art. 24 desta Lei Complementar. Art. 17. A designação administrativa do candidato nomeado será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que poderá: I - alocar o gestor em unidade de ensino diversa da indicada pelo interessado no ato da inscrição, por necessidade administrativa ou em caso de vacância e não havendo candidatos classificados; e II - redistribuir gestores entre unidades, para otimizar resultados educacionais. § 1º A recusa injustificada do candidato à designação implicará perda do direito à vaga, com convocação do próximo classificado. § 2º A realocação não poderá ser utilizada como medida punitiva, devendo ser fundamentada em critérios técnicos. Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 6 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GESTORES Art. 18. Compete ao Diretor Escolar: I - coordenação pedagógica: a) liderar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico - PPP, em diálogo com a comunidade escolar, garantindo alinhamento à Base Nacional Comum Curricular - BNCC e às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com foco na promoção de altas expectativas de aprendizagem para todos os estudantes; b) utilizar dados de avaliações internas e externas para orientar estratégias pedagógicas que assegurem a qualidade do ensino, a equidade e a inclusão, priorizando o desenvolvimento integral dos estudantes; e c) coordenar a formação continuada dos docentes, oferecendo suporte para práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às necessidades da escola; II - integração com a comunidade: a) fortalecer a gestão democrática por meio do Conselho Escolar, incentivando a participação ativa de alunos, pais, professores e servidores nas decisões estratégicas; b) estabelecer parcerias com instituições locais nas áreas de saúde, de assistência social, de esportes, cultura e outras para ampliar oportunidades educacionais e garantir a proteção integral dos estudantes; e c) divulgar de forma transparente informações sobre gestão, recursos financeiros e resultados educacionais, promovendo a confiança e o engajamento da comunidade; III - prestação de contas: a) elaborar e supervisionar o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros em conjunto com o Conselho Escolar, assegurando alinhamento às prioridades pedagógicas e sociais da escola; b) garantir a prestação de contas periódicas aos órgãos competentes e à comunidade escolar, com clareza e conformidade legal; e c) zelar pela transparência e legalidade na utilização dos recursos públicos, em observância às normas vigentes; IV - gestão administrativo-financeira: a) coordenar processos como matrícula, frequência e organização de turmas, priorizando critérios pedagógicos e equidade no acesso às oportunidades educacionais; b) supervisionar a manutenção do patrimônio escolar e a segurança do ambiente físico, garantindo espaços adequados e seguros para a aprendizagem; e Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 7 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município c) mediar conflitos e promover um clima organizacional baseado no respeito, colaboração e cultura de paz. V - liderança democrática: a) assegurar o cumprimento do Regimento Escolar e das normas de convivência, com ênfase na promoção de valores democráticos e no combate às desigualdades; b) mediar crises e situações de conflito, garantindo o bem-estar da comunidade escolar e o direito à educação de todos; e c) representar a escola perante a Secretaria Municipal de Educação e o sistema de ensino, articulando-se com as instâncias competentes para fortalecer a instituição; e V – outras competências e funções atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que guardem correlação com as competências inerentes ao cargo. Parágrafo único. O Diretor Escolar pautará sua atuação nos princípios de gestão democrática, equidade, transparência e compromisso com a qualidade educacional, conforme estabelecido na Matriz Nacional de Competências do Diretor Escolar. Art. 19. Compete ao Vice-Diretor Escolar: I - apoio administrativo e pedagógico: a) auxiliar o Diretor na implementação do Projeto Político Pedagógico e na gestão cotidiana da escola, atuando como facilitador das ações pedagógicas e administrativas; b) assumir as responsabilidades do Diretor em sua ausência, garantindo a continuidade dos processos educacionais e a conformidade com as normas regimentais; e c) coordenar ações logísticas como transporte escolar, alimentação e segurança, em colaboração com a equipe técnica e comunitária; II - fortalecimento do desempenho escolar: a) promover atividades extracurriculares que integrem família e comunidade, fortalecendo vínculos e ampliando o repertório cultural dos estudantes; b) acompanhar indicadores de frequência e aprendizagem, identificando estudantes em situação de vulnerabilidade para garantir seu acesso e permanência na escola; e c) apoiar os docentes no planejamento de aulas e na elaboração de materiais pedagógicos alinhados à BNCC e às necessidades dos estudantes; III - gestão de relacionamentos: a) mediar diálogos entre professores, estudantes e famílias, promovendo um ambiente acolhedor, inclusivo e livre de discriminação; b) incentivar a participação ativa dos estudantes por meio do Grêmio Estudantil e outras instâncias democráticas, valorizando sua voz nas decisões escolares; e Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 8 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município c) atuar na prevenção e combate ao bullying, discriminação e violência, em parceria com a comunidade e redes de proteção; IV - desenvolvimento Profissional: a) participar de formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação, atualizando-se sobre práticas inovadoras de gestão e pedagogia; e b) contribuir para a avaliação institucional da escola, propondo melhorias contínuas com base em evidências e no diálogo com a comunidade; e V – outras competências e funções atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que guardem correlação com as competências inerentes ao cargo. Parágrafo único. O Vice-Diretor atuará em sintonia com o Diretor, seguindo os princípios de transparência, equidade e participação coletiva, conforme previsto na Matriz Nacional de Competências e nas diretrizes desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR Art. 20. Os Conselhos Escolares, instituídos em todas as unidades de ensino da rede municipal, exercerão funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, conforme estabelecido em estatuto próprio, garantindo: I - participação ativa na elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino; II - deliberação sobre diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, respeitadas as normas legais e as políticas da Secretaria Municipal de Educação; III - consulta prévia em decisões que impactem o cotidiano escolar, incluindo a aplicação de recursos financeiros e a implementação de projetos educacionais; IV - fiscalização da execução do Plano de Ação Anual, da prestação de contas e do cumprimento das metas educacionais; e V - representação equilibrada de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurando voz a alunos, pais ou responsáveis, profissionais da educação e servidores. Parágrafo único. As deliberações dos Conselhos Escolares serão formalizadas em atas, divulgadas à comunidade e submetidas à Secretaria Municipal de Educação para homologação, quando necessário. Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes para garantir a participação da comunidade escolar, incluindo: I - avaliação periódica de desempenho dos diretores e vice-diretores, por meio de instrumentos objetivos, como questionários e assembleias, cujos resultados integrarão o processo de recondução ou destituição dos cargos; Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 9 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município II - contribuição efetiva nas decisões sobre alocação de recursos financeiros, priorizando necessidades identificadas coletivamente; III - envolvimento no planejamento pedagógico, por meio de fóruns, grupos de trabalho e consultas públicas, visando a adequação do currículo às demandas locais; IV - acesso transparente a informações sobre orçamento, resultados educacionais e ações administrativas, por meio de portais eletrônicos, murais institucionais e reuniões periódicas; e V - capacitação contínua dos membros dos Conselhos Escolares, promovida pela Secretaria Municipal de Educação, para fortalecer sua atuação técnica e democrática. Parágrafo único. Os mecanismos de participação serão revisados bienalmente, com ampla divulgação à comunidade, para incorporar melhorias e garantir sua efetividade. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO, EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E RECONDUÇÃO Art. 22. O exercício da função dos diretores e vice-diretores das unidades de ensino da rede municipal terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante avaliação positiva de desempenho, conforme critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º A recondução dependerá de: I - solicitação expressa do interessado; II - aprovação em avaliação de desempenho realizada pela Secretaria Municipal de Educação; e III - parecer favorável do Conselho Escolar da unidade de ensino em que atua. § 2º É permitida a recondução por um período de dois anos na mesma unidade de ensino, desde que atendidos os critérios do § 1º deste artigo. Art. 23. A avaliação de desempenho dos diretores e vice-diretores será anual, conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos seguintes critérios: I - cumprimento integral das metas e ações previstas no Plano de Ação Anual da unidade de ensino; II - melhoria dos indicadores de aprendizagem e redução da evasão escolar; III - manifestação da comunidade escolar, coletado por meio de instrumentos objetivos, como pesquisas de satisfação, assembleias e relatórios do Conselho Escolar; IV - adesão às políticas públicas e diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação; e V - transparência na gestão administrativa e financeira, comprovada por prestação de contas regular e acesso público às informações. Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão divulgados à comunidade escolar e servirão como subsídio para a recondução, redistribuição ou destituição dos gestores. Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 10 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 24. Conforme o resultado da avaliação de desempenho, os diretores e vice-diretores estarão sujeitos às seguintes consequências: I - permanência no cargo, se houver cumprimento satisfatório das metas e aprovação da comunidade escolar; II - troca de unidade de ensino, em casos de avaliação parcialmente satisfatória, considerando-se as necessidades da rede e a compatibilidade do perfil do gestor com outras unidades; e III - destituição do cargo, se comprovada ineficiência grave, descumprimento reiterado de obrigações ou reprovação majoritária da comunidade escolar, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. § 1º A destituição de que trata o inciso III deste artigo seguirá os procedimentos previstos no Capítulo VIII desta Lei Complementar. § 2º A troca de unidade de ensino não caracteriza penalidade, mas ajuste estratégico para otimizar a gestão escolar, respeitados os direitos e a formação do servidor. CAPÍTULO VIII DA DESTITUIÇÃO Art. 25. A destituição de diretores e vice-diretores das unidades de ensino da rede municipal pode ocorrer nas seguintes hipóteses: I - por ato discricionário de conveniência e oportunidade, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, sem necessidade de motivação específica; ou II - como penalidade por ato motivado decorrente de processo administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 336, de 5 de março de 2025. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 26. Além das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 336, de 2025, os diretores e vicediretores das unidades de ensino da rede municipal poderão ser destituído da função, após processo administrativo regular e fundamentado, nos seguintes casos: I - ineficiência reiterada na gestão pedagógica, administrativa ou financeira, comprovada por indicadores de desempenho insatisfatórios ou descumprimento reiterado de metas estabelecidas no Plano de Ação Anual; II - desídia no exercício das atribuições, caracterizada por negligência, omissão ou abandono de deveres essenciais à gestão escolar, que comprometam o funcionamento adequado da unidade de ensino; ou Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 11 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município III - rejeição majoritária pela comunidade escolar, atestada por meio de avaliação formal e transparente conduzida pelo Conselho Escolar, com participação mínima de 70% (setenta por cento) dos membros da comunidade escolar. § 1º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o processo administrativo para destituição será conduzido por comissão formada por servidores da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo chefe da Pasta e observará os seguintes prazos máximos: I - dez dias para abertura do processo, a partir da constatação dos fatos ou da formalização da denúncia; II - quinze dias para a instrução do processo, incluindo a coleta de provas, a oitiva do gestor e a análise de documentos; III - cinco dias para a apresentação de defesa pelo gestor, após a conclusão da instrução; e IV - cinco dias para a decisão final, a ser proferida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, com base no relatório técnico produzido pela comissão processante e nas provas coligidas. § 2º A destituição será imediatamente executada após a decisão final, cabendo recurso administrativo no prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo. § 3º Em casos de urgência e gravidade, como risco iminente à integridade física ou psicológica de estudantes e servidores, a Secretaria Municipal de Educação poderá determinar o afastamento preventivo do gestor, sem prejuízo do processo administrativo. § 4º A aplicação da penalidade de destituição será proporcional à gravidade da infração, garantindo-se a análise contextualizada das circunstâncias e a possibilidade de medidas intermediárias, como advertência escrita ou suspensão temporária, quando cabíveis. Art. 27. O processo administrativo de que trata o § 1º do Art. 26 obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa e terá prioridade na tramitação e na conclusão. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, os procedimentos complementares necessários à sua execução, incluindo a definição de critérios para as etapas do processo seletivo, curso de formação, análise curricular e entrevista técnica, os mecanismos de participação da comunidade escolar na avaliação de desempenho dos gestores, as regras específicas para a aplicação de sanções e destituição de cargos e as diretrizes operacionais para o funcionamento dos Conselhos Escolares. Parágrafo único. As normas regulamentares serão publicadas no Diário Oficial do Município e não poderão contrariar os princípios estabelecidos nesta Lei, na Constituição Federal ou na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 12 / 14 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 29. Revoga-se a Lei nº 5.899, de 21 de setembro de 2022. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Vilhena, 8 de maio de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 13 / 14 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 Assinatura eletrônica - Identificador: 98123d73-a520-4a62-9768-1fb7c13e6e27 - Página 14 / 14