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norma nº 339/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 339 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre o processo de seleção de gestores para as unidades de ensino da rede municipal e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 8 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE 
GESTORES PARA AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE VILHENA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso 
VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o processo de seleção de gestores para as Unidades de Ensino da Rede 
Municipal de Vilhena, com o objetivo de assegurar a escolha de profissionais qualificados por meio de 
critérios técnicos e impessoais, fundamentados em avaliação de mérito e desempenho, visando a 
excelência na gestão escolar, a democratização do acesso ao cargo e a melhoria contínua da qualidade da 
educação pública.
Parágrafo único. Entende-se por mérito e desempenho, para fins desta Lei Complementar, a 
conjugação de competência técnica comprovada, histórico profissional relevante e resultados concretos 
em avaliações institucionais.
Art. 2º O processo seletivo de que trata esta Lei Complementar será regido pelos seguintes 
princípios:
I - transparência, por meio da divulgação pública de todas as etapas, critérios e resultados;
II - imparcialidade, com vedação de favorecimentos pessoais, políticos ou corporativos;
III - participação comunitária, com o envolvimento da comunidade escolar nas avaliações e 
decisões estratégicas;
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IV - gestão democrática, com respeito à autonomia pedagógica e às deliberações dos conselhos 
escolares;
V - eficiência, pela priorização de resultados educacionais e otimização de recursos públicos; e
VI - equidade, pela garantia de igualdade de condições aos candidatos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - comunidade escolar: conjunto de alunos, pais ou responsáveis, profissionais da educação e 
servidores públicos em efetivo exercício nas Unidades de Ensino;
II - processo seletivo: conjunto de etapas públicas e objetivas para escolha de diretores e vice￾diretores, baseadas em critérios técnicos, mérito e desempenho;
III - conselho escolar: órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, 
composto por representantes da comunidade escolar;
IV - gestão democrática: modelo de administração que combina liderança técnica com 
participação coletiva nas decisões pedagógicas, financeiras e administrativas;
V - avaliação de desempenho: análise periódica dos resultados alcançados pelo gestor, com base 
em indicadores educacionais e manifestação da comunidade; e
VI - edital: instrumento normativo que regulamenta as regras, prazos e exigências do processo 
seletivo.
Parágrafo único. Outros termos serão definidos em regulamento, conforme as necessidades de 
aplicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA CANDIDATURA
Art. 4º Poderá inscrever-se no processo seletivo o profissional do magistério público municipal 
que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
I - possuir curso superior completo em Pedagogia, Educação ou áreas afins, reconhecido pelo 
Ministério da Educação - MEC;
II - comprovar disponibilidade de tempo para atuar em todos os turnos de funcionamento da 
Unidade de Ensino;
III - não ocupar cargo eletivo municipal, estadual ou federal;
IV - assinar termo de compromisso para participar de capacitações e atividades inerentes à função, 
quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação; e
V - não estar cumprindo penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do Regime 
Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. O servidor em gozo de licença-maternidade ou licença-paternidade poderá 
candidatar-se, desde que comprove o atendimento aos requisitos dos incisos I a V deste artigo.
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Art. 5º A inscrição no processo seletivo somente será validada mediante apresentação dos 
seguintes documentos:
I - diploma ou certificado de conclusão de curso superior, devidamente registrado; 
II - certidões negativas de:
a) débitos junto à Receita Federal, Estadual e Municipal;
b) ações criminais e cíveis em âmbito estadual e federal; e
c) pendências junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO;
III - certidão de quitação eleitoral;
IV - declaração de disponibilidade de tempo para atuação em todos os turnos de funcionamento 
da unidade escolar;
V - termo de compromisso assinado, com menção expressa de adesão às metas educacionais do 
Município; e
VI - atestado de idoneidade funcional emitido pela Secretaria Municipal de Educação, 
comprovando ausência de sanções disciplinares e/ou pendências funcionais nos departamentos de 
Prestação de Contas, Recursos Humanos, Inspeção e Normas Escolares e Pedagógico da Secretaria 
Municipal de Educação - Semed. 
§ 1º As inscrições que não atenderem aos requisitos deste artigo serão indeferidas, cabendo 
recurso administrativo. 
§ 2º A Semed poderá exigir documentos adicionais, desde que previstos em edital.
Art. 6º São impedidos de participar do processo seletivo:
I - servidores condenados em processo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 
Complementar nº 336, de 5 de março de 2025;
II - servidores com vínculo empregatício simultâneo em outra esfera administrativa, salvo 
autorização legal; e
III - candidatos que apresentarem documentação fraudulenta ou incompleta.
Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a processo disciplinar poderá inscrever-se, 
mas ficará sujeito à destituição imediata caso haja condenação definitiva.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Das etapas e critérios
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Art. 7º O processo seletivo será composto pelas seguintes etapas obrigatórias, em caráter 
eliminatório ou classificatório:
I – inscrição, de caráter eliminatório;
II - curso de formação, de caráter eliminatório;
III - análise curricular, de caráter classificatório; e
IV - entrevista técnica e comportamental, de caráter classificatório.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá incluir etapas adicionais, desde que 
previstas em edital.
Art. 8º Os critérios de pontuação e eliminação serão objetivos e públicos, observando:
I - atribuição de pesos distintos para cada etapa, conforme relevância para a função;
II - nota mínima de 80% (oitenta por cento) para aprovação no curso de formação; e
III - divulgação prévia da matriz de pontuação.
§ 1º O edital definirá os detalhes da pontuação, garantindo transparência e isonomia.
§ 2º Serão eliminados os candidatos que não atingirem a nota mínima em qualquer etapa 
eliminatória.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação designará Comissão Organizadora com as seguintes 
atribuições:
I - elaborar e publicar o edital;
II - fiscalizar o cumprimento das etapas; 
III - homologar resultados parciais e finais; e
IV - responder a recursos administrativos.
Parágrafo único. A Comissão será composta por servidores públicos, preferencialmente com 
experiência em gestão educacional.
Seção II
Do curso de formação
Art. 10. O Curso de Formação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, abordará os 
seguintes eixos temáticos:
I - estado democrático de direito e direito à educação;
II - gestão pedagógica, administrativa e financeira;
III - liderança escolar e trabalho em equipe;
IV - planejamento e monitoramento de ações em âmbito educacional; e 
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V - estratégias para o desenvolvimento da aprendizagem. 
Parágrafo único. O conteúdo do curso de formação poderá ser ampliado, atendendo às 
necessidades da Secretaria Municipal de Educação, desde que previsto em edital.
Art. 11. A aprovação no Curso de Formação exigirá:
I - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária;
II - nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação final; e
III - participação ativa em atividades práticas.
§ 1º O candidato reprovado poderá candidatar-se em edital subsequente.
§ 2º A avaliação final incluirá estudo de caso relacionado à realidade das escolas municipais.
Seção III
Da Análise Curricular e Entrevista
Art. 12. A Análise Curricular considerará os seguintes critérios:
I - formação acadêmica, incluindo cursos de pós-graduação, cursos de extensão e especialização 
na área educacional;
II - experiência profissional pela atuação prévia em gestão escolar ou gestão educacional; e 
III - participação em programas de formação continuada.
§ 1º A pontuação será proporcional ao tempo de experiência e à relevância das atividades.
§ 2º Os documentos necessários à análise curricular deverão ser apresentados no ato da inscrição.
Art. 13. A Entrevista Técnica e Comportamental avaliará:
I - viabilidade e alinhamento do Plano de Ação proposto pelo candidato para melhoria da Unidade 
de Ensino indicada no ato da inscrição, com as metas da Secretaria Municipal de Educação;
II - competências técnicas, incluindo conhecimento sobre legislação educacional e gestão de 
recursos; e
III - habilidades comportamentais como a capacidade de diálogo, resiliência e ética profissional.
Parágrafo único. A entrevista será conduzida por membros da Comissão Organizadora, os quais 
preencherão ficha de avaliação padronizada, atribuindo pontuação a cada critério estabelecido no edital, 
de forma objetiva e transparente, garantindo a isonomia e a imparcialidade do processo.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO, DA DESIGNAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
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Art. 14. A classificação final dos candidatos será determinada pela soma das pontuações obtidas 
nas etapas classificatórias do processo seletivo, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - desempenho no Curso de Formação, considerando a nota percentual;
II - pontuação da Análise Curricular; e
III - pontuação da Entrevista Técnica e Comportamental;
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá sucessivamente:
I - maior experiência em gestão escolar;
II - maior titulação acadêmica; 
III - maior tempo de carreira;
IV - maior idade; e
V - sorteio público.
Art. 15. Os resultados do processo seletivo, contendo a lista de classificados, serão divulgados no 
Diário Oficial do Município e em seu portal eletrônico.
§ 1º A publicação incluirá:
I - nome completo do candidato; 
II - pontuação total; e
III - unidade de ensino para a qual foi pré-designado.
§ 2º Caberá recurso administrativo do resultado. 
Art. 16. A nomeação para os cargos de diretor e vice-diretor escolar será realizada pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, em até 10 (dez) dias úteis após a publicação dos resultados, observando-se:
I - a ordem de classificação;
II - o número de vagas disponíveis; e
III - a assinatura prévia do termo de compromisso previsto no Art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A designação para exercício da função terá validade de 2 (dois) anos, vedada a 
recondução automática, salvo avaliação positiva conforme Art. 24 desta Lei Complementar.
Art. 17. A designação administrativa do candidato nomeado será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, que poderá:
I - alocar o gestor em unidade de ensino diversa da indicada pelo interessado no ato da inscrição, 
por necessidade administrativa ou em caso de vacância e não havendo candidatos classificados; e
II - redistribuir gestores entre unidades, para otimizar resultados educacionais.
§ 1º A recusa injustificada do candidato à designação implicará perda do direito à vaga, com 
convocação do próximo classificado.
§ 2º A realocação não poderá ser utilizada como medida punitiva, devendo ser fundamentada em 
critérios técnicos.
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CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GESTORES
Art. 18. Compete ao Diretor Escolar:
I - coordenação pedagógica:
a) liderar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico - PPP, em diálogo 
com a comunidade escolar, garantindo alinhamento à Base Nacional Comum Curricular - BNCC e às 
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com foco na promoção de altas expectativas de 
aprendizagem para todos os estudantes;
b) utilizar dados de avaliações internas e externas para orientar estratégias pedagógicas que 
assegurem a qualidade do ensino, a equidade e a inclusão, priorizando o desenvolvimento integral dos 
estudantes; e
c) coordenar a formação continuada dos docentes, oferecendo suporte para práticas pedagógicas 
inovadoras e alinhadas às necessidades da escola;
II - integração com a comunidade:
a) fortalecer a gestão democrática por meio do Conselho Escolar, incentivando a participação 
ativa de alunos, pais, professores e servidores nas decisões estratégicas;
b) estabelecer parcerias com instituições locais nas áreas de saúde, de assistência social, de 
esportes, cultura e outras para ampliar oportunidades educacionais e garantir a proteção integral dos 
estudantes; e
c) divulgar de forma transparente informações sobre gestão, recursos financeiros e resultados 
educacionais, promovendo a confiança e o engajamento da comunidade;
III - prestação de contas:
a) elaborar e supervisionar o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros em conjunto com o 
Conselho Escolar, assegurando alinhamento às prioridades pedagógicas e sociais da escola;
b) garantir a prestação de contas periódicas aos órgãos competentes e à comunidade escolar, com 
clareza e conformidade legal; e
c) zelar pela transparência e legalidade na utilização dos recursos públicos, em observância às 
normas vigentes;
IV - gestão administrativo-financeira:
a) coordenar processos como matrícula, frequência e organização de turmas, priorizando critérios 
pedagógicos e equidade no acesso às oportunidades educacionais;
b) supervisionar a manutenção do patrimônio escolar e a segurança do ambiente físico, 
garantindo espaços adequados e seguros para a aprendizagem; e
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c) mediar conflitos e promover um clima organizacional baseado no respeito, colaboração e 
cultura de paz.
V - liderança democrática:
a) assegurar o cumprimento do Regimento Escolar e das normas de convivência, com ênfase na 
promoção de valores democráticos e no combate às desigualdades;
b) mediar crises e situações de conflito, garantindo o bem-estar da comunidade escolar e o direito 
à educação de todos; e
c) representar a escola perante a Secretaria Municipal de Educação e o sistema de ensino, 
articulando-se com as instâncias competentes para fortalecer a instituição; e
V – outras competências e funções atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que 
guardem correlação com as competências inerentes ao cargo.
Parágrafo único. O Diretor Escolar pautará sua atuação nos princípios de gestão democrática, 
equidade, transparência e compromisso com a qualidade educacional, conforme estabelecido na Matriz 
Nacional de Competências do Diretor Escolar.
Art. 19. Compete ao Vice-Diretor Escolar:
I - apoio administrativo e pedagógico:
a) auxiliar o Diretor na implementação do Projeto Político Pedagógico e na gestão cotidiana da 
escola, atuando como facilitador das ações pedagógicas e administrativas;
b) assumir as responsabilidades do Diretor em sua ausência, garantindo a continuidade dos 
processos educacionais e a conformidade com as normas regimentais; e
c) coordenar ações logísticas como transporte escolar, alimentação e segurança, em colaboração 
com a equipe técnica e comunitária;
II - fortalecimento do desempenho escolar:
a) promover atividades extracurriculares que integrem família e comunidade, fortalecendo 
vínculos e ampliando o repertório cultural dos estudantes;
b) acompanhar indicadores de frequência e aprendizagem, identificando estudantes em situação 
de vulnerabilidade para garantir seu acesso e permanência na escola; e
c) apoiar os docentes no planejamento de aulas e na elaboração de materiais pedagógicos 
alinhados à BNCC e às necessidades dos estudantes;
III - gestão de relacionamentos:
a) mediar diálogos entre professores, estudantes e famílias, promovendo um ambiente acolhedor, 
inclusivo e livre de discriminação;
b) incentivar a participação ativa dos estudantes por meio do Grêmio Estudantil e outras instâncias 
democráticas, valorizando sua voz nas decisões escolares; e
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c) atuar na prevenção e combate ao bullying, discriminação e violência, em parceria com a 
comunidade e redes de proteção;
IV - desenvolvimento Profissional:
a) participar de formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação, atualizando-se sobre 
práticas inovadoras de gestão e pedagogia; e
b) contribuir para a avaliação institucional da escola, propondo melhorias contínuas com base em 
evidências e no diálogo com a comunidade; e
V – outras competências e funções atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que 
guardem correlação com as competências inerentes ao cargo.
Parágrafo único. O Vice-Diretor atuará em sintonia com o Diretor, seguindo os princípios de 
transparência, equidade e participação coletiva, conforme previsto na Matriz Nacional de Competências 
e nas diretrizes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 20. Os Conselhos Escolares, instituídos em todas as unidades de ensino da rede municipal, 
exercerão funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, conforme estabelecido em estatuto próprio, 
garantindo:
I - participação ativa na elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico da 
Unidade de Ensino;
II - deliberação sobre diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, respeitadas as normas 
legais e as políticas da Secretaria Municipal de Educação;
III - consulta prévia em decisões que impactem o cotidiano escolar, incluindo a aplicação de 
recursos financeiros e a implementação de projetos educacionais;
IV - fiscalização da execução do Plano de Ação Anual, da prestação de contas e do cumprimento 
das metas educacionais; e
V - representação equilibrada de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurando voz a 
alunos, pais ou responsáveis, profissionais da educação e servidores.
Parágrafo único. As deliberações dos Conselhos Escolares serão formalizadas em atas, divulgadas 
à comunidade e submetidas à Secretaria Municipal de Educação para homologação, quando necessário.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes para garantir a 
participação da comunidade escolar, incluindo:
I - avaliação periódica de desempenho dos diretores e vice-diretores, por meio de instrumentos 
objetivos, como questionários e assembleias, cujos resultados integrarão o processo de recondução ou 
destituição dos cargos;
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II - contribuição efetiva nas decisões sobre alocação de recursos financeiros, priorizando 
necessidades identificadas coletivamente;
III - envolvimento no planejamento pedagógico, por meio de fóruns, grupos de trabalho e 
consultas públicas, visando a adequação do currículo às demandas locais;
IV - acesso transparente a informações sobre orçamento, resultados educacionais e ações 
administrativas, por meio de portais eletrônicos, murais institucionais e reuniões periódicas; e
V - capacitação contínua dos membros dos Conselhos Escolares, promovida pela Secretaria 
Municipal de Educação, para fortalecer sua atuação técnica e democrática.
Parágrafo único. Os mecanismos de participação serão revisados bienalmente, com ampla 
divulgação à comunidade, para incorporar melhorias e garantir sua efetividade.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO, EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E RECONDUÇÃO
Art. 22. O exercício da função dos diretores e vice-diretores das unidades de ensino da rede 
municipal terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante avaliação positiva de 
desempenho, conforme critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º A recondução dependerá de:
I - solicitação expressa do interessado;
II - aprovação em avaliação de desempenho realizada pela Secretaria Municipal de Educação; e
III - parecer favorável do Conselho Escolar da unidade de ensino em que atua.
§ 2º É permitida a recondução por um período de dois anos na mesma unidade de ensino, desde 
que atendidos os critérios do § 1º deste artigo.
Art. 23. A avaliação de desempenho dos diretores e vice-diretores será anual, conduzida pela 
Secretaria Municipal de Educação, com base nos seguintes critérios:
I - cumprimento integral das metas e ações previstas no Plano de Ação Anual da unidade de ensino;
II - melhoria dos indicadores de aprendizagem e redução da evasão escolar;
III - manifestação da comunidade escolar, coletado por meio de instrumentos objetivos, como 
pesquisas de satisfação, assembleias e relatórios do Conselho Escolar;
IV - adesão às políticas públicas e diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação; e
V - transparência na gestão administrativa e financeira, comprovada por prestação de contas 
regular e acesso público às informações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão divulgados à comunidade escolar e servirão 
como subsídio para a recondução, redistribuição ou destituição dos gestores.
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Art. 24. Conforme o resultado da avaliação de desempenho, os diretores e vice-diretores estarão 
sujeitos às seguintes consequências:
I - permanência no cargo, se houver cumprimento satisfatório das metas e aprovação da 
comunidade escolar;
II - troca de unidade de ensino, em casos de avaliação parcialmente satisfatória, considerando-se 
as necessidades da rede e a compatibilidade do perfil do gestor com outras unidades; e
III - destituição do cargo, se comprovada ineficiência grave, descumprimento reiterado de 
obrigações ou reprovação majoritária da comunidade escolar, assegurados o contraditório e a ampla 
defesa em processo administrativo.
§ 1º A destituição de que trata o inciso III deste artigo seguirá os procedimentos previstos no 
Capítulo VIII desta Lei Complementar.
§ 2º A troca de unidade de ensino não caracteriza penalidade, mas ajuste estratégico para otimizar 
a gestão escolar, respeitados os direitos e a formação do servidor.
CAPÍTULO VIII
DA DESTITUIÇÃO
Art. 25. A destituição de diretores e vice-diretores das unidades de ensino da rede municipal pode 
ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - por ato discricionário de conveniência e oportunidade, nos termos do Art. 37, II, da Constituição 
Federal de 1988, sem necessidade de motivação específica; ou
II - como penalidade por ato motivado decorrente de processo administrativo, nos termos da Lei 
Complementar nº 336, de 5 de março de 2025.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 26. Além das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 336, de 2025, os diretores e vice￾diretores das unidades de ensino da rede municipal poderão ser destituído da função, após processo 
administrativo regular e fundamentado, nos seguintes casos:
I - ineficiência reiterada na gestão pedagógica, administrativa ou financeira, comprovada por 
indicadores de desempenho insatisfatórios ou descumprimento reiterado de metas estabelecidas no 
Plano de Ação Anual;
II - desídia no exercício das atribuições, caracterizada por negligência, omissão ou abandono de 
deveres essenciais à gestão escolar, que comprometam o funcionamento adequado da unidade de 
ensino; ou
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III - rejeição majoritária pela comunidade escolar, atestada por meio de avaliação formal e 
transparente conduzida pelo Conselho Escolar, com participação mínima de 70% (setenta por cento) dos 
membros da comunidade escolar.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o processo administrativo para 
destituição será conduzido por comissão formada por servidores da Secretaria Municipal de Educação, 
designados pelo chefe da Pasta e observará os seguintes prazos máximos:
I - dez dias para abertura do processo, a partir da constatação dos fatos ou da formalização da 
denúncia;
II - quinze dias para a instrução do processo, incluindo a coleta de provas, a oitiva do gestor e a 
análise de documentos;
III - cinco dias para a apresentação de defesa pelo gestor, após a conclusão da instrução; e
IV - cinco dias para a decisão final, a ser proferida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, 
com base no relatório técnico produzido pela comissão processante e nas provas coligidas.
§ 2º A destituição será imediatamente executada após a decisão final, cabendo recurso 
administrativo no prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo.
§ 3º Em casos de urgência e gravidade, como risco iminente à integridade física ou psicológica de 
estudantes e servidores, a Secretaria Municipal de Educação poderá determinar o afastamento 
preventivo do gestor, sem prejuízo do processo administrativo.
§ 4º A aplicação da penalidade de destituição será proporcional à gravidade da infração, 
garantindo-se a análise contextualizada das circunstâncias e a possibilidade de medidas intermediárias, 
como advertência escrita ou suspensão temporária, quando cabíveis.
Art. 27. O processo administrativo de que trata o § 1º do Art. 26 obedecerá aos princípios do 
contraditório e da ampla defesa e terá prioridade na tramitação e na conclusão.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da publicação desta Lei, os procedimentos complementares necessários à sua execução, 
incluindo a definição de critérios para as etapas do processo seletivo, curso de formação, análise curricular 
e entrevista técnica, os mecanismos de participação da comunidade escolar na avaliação de desempenho 
dos gestores, as regras específicas para a aplicação de sanções e destituição de cargos e as diretrizes 
operacionais para o funcionamento dos Conselhos Escolares.
Parágrafo único. As normas regulamentares serão publicadas no Diário Oficial do Município e não 
poderão contrariar os princípios estabelecidos nesta Lei, na Constituição Federal ou na Lei Federal nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
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Art. 29. Revoga-se a Lei nº 5.899, de 21 de setembro de 2022.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 8 de maio de 2025. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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