| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6530 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 1 LEI Nº 6.530, DE 3 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Vilhena, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com a finalidade de assegurar, promover e defender os direitos das mulheres, em conformidade com os princípios constitucionais, com ênfase na igualdade de gênero, nos direitos sociais e na inviolabilidade da dignidade humana. Parágrafo único. O CMDM atuará em consonância com a legislação federal, estadual e municipal pertinente aos direitos das mulheres. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, responsável pela formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas à garantia, promoção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Vilhena. Parágrafo único. O CMDM, como instância máxima de controle social das políticas para mulheres, vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 2 Seção I Das competências do CMDM Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM: I - propor, monitorar e avaliar a política municipal para as mulheres, participando da definição das diretrizes, prioridades e mecanismos de captação e aplicação de recursos; II - recomendar e participar da promoção de campanhas educativas e ações de conscientização sobre direitos das mulheres, igualdade de gênero e combate a todas as formas de discriminação; III - estabelecer diretrizes, supervisionar e participar dos programas permanentes de capacitação de agentes públicos e privados para identificação e enfrentamento das desigualdades de gênero; IV - fomentar, subsidiar e analisar pesquisas e estudos sobre inserção econômica feminina, visando à criação de políticas públicas que garantam a equidade no mercado de trabalho; V - estabelecer parcerias com organizações públicas e privadas para captação de recursos e realização de eventos formativos sobre direitos das mulheres; VI - avaliar, recomendar e participar da criação, manutenção e ampliação de programas, projetos e serviços de atendimento à mulher; VII - credenciar e supervisionar entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos das mulheres; VIII - certificar e recomendar programas voltados à promoção dos direitos femininos; e IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, observada esta Lei e as disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. O CMDM poderá constituir comissões temáticas para auxiliar no exercício de suas competências. Seção II Da Composição do CMDM Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo: I – seis representantes dos poderes públicos: a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas; b) um representante da Secretaria Municipal de Educação - Semed; c) um representante da Fundação Cultural de Vilhena - FCV; d) um representante da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena; PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 3 e) um representante do 3º Batalhão de Política Militar; e f) um representante da Delegacia da Mulher; e II - seis representantes da sociedade civil: a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; b) um representante da Igreja Católica; c) um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos de Vilhena - ORMEV; d) um representante do Conselho Regional de Psicologia; e e) um representante do Conselho Regional de Serviço Social. § 1º A nomeação dos conselheiros e dos seus suplentes se dará por meio de decreto do Poder Executivo. § 2º Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitida a recondução para o período subsequente. Art. 5º A função de conselheiro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do CMDM Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as regras de estrutura e funcionamento do CMDM e seus órgãos serão disciplinadas no regimento interno do colegiado, observados os seguintes princípios: I - detalhamento das atribuições complementares, fluxos de trabalho e mecanismos de coordenação da estrutura básica, composta por Diretoria Executiva, Secretaria Executiva e Plenário; II - definição dos procedimentos para eleição da Diretoria Executiva, critérios de convocação de reuniões extraordinárias e normas de quórum deliberativo, respeitado o princípio da alternância entre Poder Público e Sociedade Civil; III - regulamentação da operacionalização das competências previstas no Art. 5º, inclusive a criação de comissões temáticas, garantindo eficiência e transparência nas deliberações. Parágrafo único. O regimento interno, aprovado por maioria absoluta do Plenário, assegurará compatibilidade com as diretrizes desta Lei e com a legislação federal e estadual pertinente. Art. 7º A Diretoria Executiva será composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; e III - dois Secretários. PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 4 § 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Plenário dentre seus conselheiros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. § 2º Compete à Secretaria Executiva: I - coordenar as atividades técnico-administrativas do CMDM; II - preparar os trabalhos das reuniões; III - manter os arquivos e documentação; e IV - executar as deliberações do Plenário. § 3º O Poder Executivo garantirá à Secretaria Executiva espaço físico adequado, equipamentos, recursos materiais e suporte de pessoal técnico-administrativo. Art. 8º O Plenário, órgão deliberativo máximo do CMDM, terá as seguintes atribuições: I - definir as diretrizes gerais de atuação do CMDM; II - aprovar o regimento interno e suas alterações; III - deliberar sobre políticas, programas e projetos; e IV - apreciar e votar as contas do CMDM. Art. 9º As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente na Casa dos Conselhos, em data fixada no regimento interno. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Diretoria Executiva, por 1/3 dos conselheiros ou por solicitação do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá consignar em seu orçamento recursos necessários à execução das atividades do CMDM. Parágrafo único. Os recursos serão geridos conforme as normas de direito financeiro público e as diretrizes do regimento interno. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 1.215, de 16 de novembro de 2000; nº 2.213, de 4 de julho de 2007; nº 2.535, de 17 de dezembro de 2008; nº 2.852, de 7 de abril de 2010; e nº 4856, de 12 de março de 2018. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 3 de julho de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito