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norma nº 6530/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6530 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
1
LEI Nº 6.530, DE 3 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA MULHER - CMDM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Vilhena, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - CMDM, com a finalidade de assegurar, promover e defender os direitos 
das mulheres, em conformidade com os princípios constitucionais, com ênfase na igualdade 
de gênero, nos direitos sociais e na inviolabilidade da dignidade humana.
Parágrafo único. O CMDM atuará em consonância com a legislação federal, estadual 
e municipal pertinente aos direitos das mulheres.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é um órgão colegiado 
de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, responsável pela formulação, 
acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas à garantia, promoção e defesa 
dos direitos das mulheres no Município de Vilhena.
Parágrafo único. O CMDM, como instância máxima de controle social das políticas 
para mulheres, vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social -
Semas.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Seção I
Das competências do CMDM
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I - propor, monitorar e avaliar a política municipal para as mulheres, participando da 
definição das diretrizes, prioridades e mecanismos de captação e aplicação de recursos;
II - recomendar e participar da promoção de campanhas educativas e ações de 
conscientização sobre direitos das mulheres, igualdade de gênero e combate a todas as 
formas de discriminação;
III - estabelecer diretrizes, supervisionar e participar dos programas permanentes de 
capacitação de agentes públicos e privados para identificação e enfrentamento das 
desigualdades de gênero;
IV - fomentar, subsidiar e analisar pesquisas e estudos sobre inserção econômica 
feminina, visando à criação de políticas públicas que garantam a equidade no mercado de 
trabalho;
V - estabelecer parcerias com organizações públicas e privadas para captação de 
recursos e realização de eventos formativos sobre direitos das mulheres;
VI - avaliar, recomendar e participar da criação, manutenção e ampliação de 
programas, projetos e serviços de atendimento à mulher;
VII - credenciar e supervisionar entidades não governamentais que atuem na defesa 
dos direitos das mulheres;
VIII - certificar e recomendar programas voltados à promoção dos direitos femininos; 
e
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, observada esta Lei e as disposições 
legais aplicáveis.
Parágrafo único. O CMDM poderá constituir comissões temáticas para auxiliar no 
exercício de suas competências.
Seção II
Da Composição do CMDM
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) 
membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os representantes do 
Poder Público e da Sociedade Civil, sendo: 
I – seis representantes dos poderes públicos: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação - Semed; 
c) um representante da Fundação Cultural de Vilhena - FCV; 
d) um representante da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena; 
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MUNICÍPIO DE VILHENA
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e) um representante do 3º Batalhão de Política Militar; e 
f) um representante da Delegacia da Mulher; e
II - seis representantes da sociedade civil: 
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; 
b) um representante da Igreja Católica; 
c) um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos de Vilhena - ORMEV; 
d) um representante do Conselho Regional de Psicologia; e 
e) um representante do Conselho Regional de Serviço Social. 
§ 1º A nomeação dos conselheiros e dos seus suplentes se dará por meio de decreto 
do Poder Executivo. 
§ 2º Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitida a recondução para o 
período subsequente. 
Art. 5º A função de conselheiro do CMDM é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do CMDM
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as regras de estrutura e funcionamento 
do CMDM e seus órgãos serão disciplinadas no regimento interno do colegiado, observados 
os seguintes princípios:
I - detalhamento das atribuições complementares, fluxos de trabalho e mecanismos 
de coordenação da estrutura básica, composta por Diretoria Executiva, Secretaria Executiva 
e Plenário;
II - definição dos procedimentos para eleição da Diretoria Executiva, critérios de 
convocação de reuniões extraordinárias e normas de quórum deliberativo, respeitado o 
princípio da alternância entre Poder Público e Sociedade Civil;
III - regulamentação da operacionalização das competências previstas no Art. 5º, 
inclusive a criação de comissões temáticas, garantindo eficiência e transparência nas 
deliberações.
Parágrafo único. O regimento interno, aprovado por maioria absoluta do Plenário, 
assegurará compatibilidade com as diretrizes desta Lei e com a legislação federal e estadual 
pertinente.
Art. 7º A Diretoria Executiva será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - dois Secretários.
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§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Plenário dentre seus 
conselheiros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o princípio 
da alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva:
I - coordenar as atividades técnico-administrativas do CMDM;
II - preparar os trabalhos das reuniões;
III - manter os arquivos e documentação; e
IV - executar as deliberações do Plenário.
§ 3º O Poder Executivo garantirá à Secretaria Executiva espaço físico adequado, 
equipamentos, recursos materiais e suporte de pessoal técnico-administrativo.
Art. 8º O Plenário, órgão deliberativo máximo do CMDM, terá as seguintes 
atribuições:
I - definir as diretrizes gerais de atuação do CMDM;
II - aprovar o regimento interno e suas alterações;
III - deliberar sobre políticas, programas e projetos; e
IV - apreciar e votar as contas do CMDM.
Art. 9º As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente na Casa dos Conselhos, em 
data fixada no regimento interno.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Diretoria 
Executiva, por 1/3 dos conselheiros ou por solicitação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá consignar em seu 
orçamento recursos necessários à execução das atividades do CMDM.
Parágrafo único. Os recursos serão geridos conforme as normas de direito financeiro 
público e as diretrizes do regimento interno.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 1.215, de 16 de novembro de 2000; nº 2.213, de 
4 de julho de 2007; nº 2.535, de 17 de dezembro de 2008; nº 2.852, de 7 de abril de 2010; e 
nº 4856, de 12 de março de 2018.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 3 de julho de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR 
Prefeito

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