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norma nº 6534/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6534 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaAutoriza a aquisição de participação acionária na Companhia de Soluções e Inteligência Governamental - CSI Governamental.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 6.534, DE 10 DE JULHO DE 2025
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO 
ACIONÁRIA NA COMPANHIA DE SOLUÇÕES 
E INTELIGÊNCIA GOVERNAMENTAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado 
com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Município de Vilhena autorizado a adquirir participação acionária nominal 
e/ou preferencial da COMPANHIA DE SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA GOVERNAMENTAL – CSI 
Governamental, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 52.995.273/0001-17, com 
sede na Avenida Uirapuru, 246, Jardim dos Pássaros II, CEP 19.822-016, Tarumã/SP, ente da 
administração indireta dos municípios acionistas, pelo valor de emissão das ações dessa
sociedade de economia mista.
Art. 2º A CSI Governamental passará a integrar a administração indireta do Município de 
Vilhena, ficando autorizado o Poder Executivo delegar os serviços públicos com fundamento no 
art. 30, V e 175 da Constituição Federal, bem como nos termos desta Lei e do Estatuto Social da 
CSI Governamental.
Parágrafo único. É vedado ao Município de Vilhena efetivar a transferência voluntária de 
recursos, na forma prescrita pelo art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 para CSI 
Governamental. 
Art. 3º É de interesse público expresso por essa Lei que a Companhia de Soluções e 
Inteligência Governamental, integre a administração indireta de outros entes federativos, 
otimizando operações, estruturações, gestão e controle, na forma de estruturas associadas, com 
vistas ao desenvolvimento dos objetivos sociais da companhia, compartilhando experiências, 
métodos e meios para alcance de resultados, aproveitando racionalização de gastos com custos 
estruturantes.
§ 1º O Município de Vilhena poderá ceder onerosamente total ou parcialmente ações de 
qualquer espécie a outros entes federativos com vistas ao desenvolvimento institucional 
compartilhado e para fomentar a entrega de serviços públicos na forma de gestão associada.
§ 2º As atividades realizadas pela CSI governamental, enquanto ente da administração 
indireta do Município de Vilhena, podem ser executadas contemplando harmoniosamente ações 
inerentes aos programas de inovação tecnológica e demais temas previstos em Lei Federal, 
Estadual ou Municipal concernente ao tema.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Gabinete do Prefeito
§ 3º É objetivo (objeto) da CSI governamental, enquanto ente da administração indireta 
do Município de Vilhena, transformar e fazer Vilhena ser reconhecida como “cidade inteligente”
tendo os seguintes eixos de atuação: capital humano, coesão social, desenvolvimento 
econômico, meio ambiente, governança, planejamento urbano, alcance internacional, 
tecnologia e mobilidade e transporte, entre outras ações.
§ 4º Todas as atividades operacionais para evoluir e se identificar como Cidade 
Inteligente, se dará de forma planejada e progressiva, se apresentando como política pública de 
Estado, obedecido o rol de atividades autorizadas pela legislação e contidas dentro de plano de 
trabalho devidamente delegado.
§ 5º Todas atividades desenvolvidas devem buscar e fomentar incisivamente o 
desenvolvimento nacional sustentável na forma preconizadas pela Organização da Nações 
Unidas – ONU através dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável - ODS, a promoção e 
valorização dos mais diversos povos existentes no território brasileiro, na região e no território 
de Vilhena, a economia local, a substituição de matriz energética, matriz de mobilidade urbana, 
diminuição e substituição de consumo de materiais e insumos poluentes, valorização do capital 
humano em todas as suas formas, promoção da dignidade da pessoa humana, promoção de 
coesão social, combate à fome, a insegurança psicológica, insegurança educacional, promover a 
integração e inclusão digital do Município e da população, apoiar projetos de participação social 
direta na gestão Municipal fomentando transparência ativa e passiva.
Art. 4º Fica delegada à CSI Governamental as atividades necessárias à implementação do 
modelo de Cidade Inteligente, conforme os padrões internacionais preconizados e seguidos pela 
companhia, sendo cada atividade e/ou conjunto pormenorizada em Decreto regulamentador de 
autoria do chefe do poder executivo.
Parágrafo único. Para início de cada atividade delegada será formalizado ato específico.
Art. 5º O Município de Vilhena integralizará o capital e adquirirá ações da Companhia de 
Soluções e Inteligência Governamental, no exercício de aprovação desta lei, ficando o poder 
executivo, por meio da secretaria municipal de fazenda, abrir, no vigente Orçamento-Programa, 
um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 100,00 (cem reais), para a aquisição de ações, 
montante coberto com os recursos obtidos pela redução do orçamento vigente de igual 
importância da seguinte dotação:
Órgão: 05000 – Secretaria Municipal de Fazenda 
Unidade Orçamentária: 05001 – Secretaria Municipal de Fazenda 
0412300031.225 – Sociedade de Economia Mista 
4590.65.00.00 15000000 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas R$ 100,00 
TOTAL.................................................................................. R$ 100,00
Art. 6º Para dar cobertura ao Crédito será utilizado o recurso proveniente da anulação 
parcial da dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento-Programa, de acordo com o 
artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir discriminada: 
Órgão: 05000 – Secretaria Municipal de Fazenda 
Unidade Orçamentária: 05001 – Secretaria Municipal de Fazenda 
0412300032.072 – Manutenção das Atividades da SEMFAZ 
3390.39.00.00 15000000 Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica R$ 100,00
TOTAL.................................................................................. R$ 100,00 
Art. 7º Fica incluída a Ação “Sociedade de Economia Mista”, no Programa “Apoio 
Administrativo”, da Secretaria Municipal de Fazenda e nos Anexos das Leis nº 5.662/2021 - Plano 
Plurianual 2022/2025, nº 6.433/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias e nº 6.434/2025 – Revisão 
do PPA 2025. 
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Gabinete do Prefeito
Art. 8º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a dar como garantia à operação de 
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável irretratável, a modo "pro solvendo", as 
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas 
pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do art. 167, todos da 
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, ainda, vincular as receitas 
provenientes da sua cota parte do Fundo de Participação dos municípios (FPM), e/ou quaisquer 
outras receitas relacionadas a ação específica ou receitas próprias, bem como dá-las em garantia 
para sustentação das atividades delegadas, cujos objetos sejam os serviços relacionados ao tema 
implementação total ou parcial da cidade inteligente, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir 
estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o caput deste 
artigo será efetivada por instrumento contratual, Conta Escrow, com acordo tripartite devendo 
contar com a contratação de instituição depositária e operadora dos recursos vinculados, na 
forma de conta.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por decreto específico emanado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 10 de julho de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR 
Prefeito
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