| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6548 / 2025 |
| Date | 2025-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Município. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.548, DE 21 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS, FIOS METÁLICOS, GERADORES, BATERIAS, TRANSFORMADORES E PLACAS METÁLICAS NO MUNICÍPIO DE VILHENA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas. Art. 2º A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, produtos de crime, estará sujeita às penalidades desta Lei. Art.3º Considera-se fio metálico, para fins desta Lei, os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos. Art. 4º Os estabelecimentos, denominados Ferro-Velho, deverão emitir Nota Fiscal nos termos da legislação em vigor, bem como deverão manter livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas. Parágrafo único O livro de registro mencionado no caput deste artigo deverá conter informações pessoais do vendedor, a exemplo de nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, carteira de identidade, endereço completo e número de cadastro de catadores de resíduos sólidos recicláveis. Art. 5º São penalidades aplicáveis: I - Vetado. PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município II - suspensão do Alvará; § 1º Vetado. §2º Em caso de reincidência, o valor da multa será de duas vezes o valor da primeira incidência. §3º As sanções previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que lhe couber. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 21 de julho de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito.