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norma nº 6548/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6548 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDispõe sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Município.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.548, DE 21 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS 
ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO 
ROUBO, FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS, FIOS
METÁLICOS, GERADORES, BATERIAS,
TRANSFORMADORES E PLACAS METÁLICAS NO 
MUNICÍPIO DE VILHENA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o 
inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte
L E I:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas administrativas 
de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, 
transformadores e placas metálicas.
Art. 2º A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, 
transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar fios 
metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, produtos de crime, estará sujeita às 
penalidades desta Lei.
Art.3º Considera-se fio metálico, para fins desta Lei, os fios de cobre e alumínio e, por 
semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.
Art. 4º Os estabelecimentos, denominados Ferro-Velho, deverão emitir Nota Fiscal nos termos 
da legislação em vigor, bem como deverão manter livro próprio para o registro de todas as operações 
que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas 
metálicas. 
Parágrafo único O livro de registro mencionado no caput deste artigo deverá conter 
informações pessoais do vendedor, a exemplo de nome completo, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas, carteira de identidade, endereço completo e número de cadastro de catadores de 
resíduos sólidos recicláveis. 
Art. 5º São penalidades aplicáveis: 
I - Vetado.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
II - suspensão do Alvará;
§ 1º Vetado.
§2º Em caso de reincidência, o valor da multa será de duas vezes o valor da primeira incidência.
§3º As sanções previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que lhe couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 21 de julho de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito.

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