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norma nº 6551/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6551 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAltera a Lei nº 2.088, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre a regularização do loteamento particular e uso do solo no denominado Setor Grenn Ville.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 6.551, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 2.088, DE 16 DE 
NOVEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE 
A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO 
PARTICULAR E USO DO SOLO NO 
DENOMINADO SETOR GRENN VILLE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.088, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre a 
regularização do loteamento particular e uso do solo no denominado setor Grenn Ville e dá 
outras providências, que passa a vigorar com a seguintes alterações:
“REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO SOLO DO SETOR GRENN VILLE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
"Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 13. A locação da edificação em todas as zonas do Setor terá um 
afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros), laterais e fundos sem 
recuo, exceto quando houver abertura, onde será obrigatório o afastamento de 
1,50 cm (um metro e cinquenta centímetros).
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Gabinete do Prefeito
Art. 14. A edificação localizada em lotes de esquina observará a metragem 
frontal de 3,00 m (três metros) e o afastamento lateral de 2,00 m (dois metros) 
para o outro logradouro.
Art. 15. Nas edificações comerciais em esquinas, no alinhamento do lote será 
obrigatório o corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) de catetos.
Art. 16. A taxa de ocupação máxima para edificações residências em todas as 
zonas do Setor será de 70% (setenta por cento) e para edificações comerciais
será de 85% (oitenta e cinco por cento)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 7 de agosto de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito

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