| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6551 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.088, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre a regularização do loteamento particular e uso do solo no denominado Setor Grenn Ville. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Gabinete do Prefeito LEI Nº 6.551, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 ALTERA A LEI Nº 2.088, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO PARTICULAR E USO DO SOLO NO DENOMINADO SETOR GRENN VILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.088, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre a regularização do loteamento particular e uso do solo no denominado setor Grenn Ville e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguintes alterações: “REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO SOLO DO SETOR GRENN VILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR) "Seção VI Das Disposições Gerais Art. 13. A locação da edificação em todas as zonas do Setor terá um afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros), laterais e fundos sem recuo, exceto quando houver abertura, onde será obrigatório o afastamento de 1,50 cm (um metro e cinquenta centímetros). PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Gabinete do Prefeito Art. 14. A edificação localizada em lotes de esquina observará a metragem frontal de 3,00 m (três metros) e o afastamento lateral de 2,00 m (dois metros) para o outro logradouro. Art. 15. Nas edificações comerciais em esquinas, no alinhamento do lote será obrigatório o corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) de catetos. Art. 16. A taxa de ocupação máxima para edificações residências em todas as zonas do Setor será de 70% (setenta por cento) e para edificações comerciais será de 85% (oitenta e cinco por cento)." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 7 de agosto de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito