| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a transferência obrigatória da receita livre de recursos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DA RECEITA LIVRE DE RECURSOS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizada a transferência mensal e obrigatória ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV da receita livre correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre vencimentos, proventos e quaisquer outras remunerações pagas aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta, Indireta e do Poder Legislativo Municipal. § 1º Os recursos transferidos nos termos deste artigo destinar-se-ão exclusivamente ao equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais vinculados ao IPMV. § 2º A transferência será efetuada na mesma data do pagamento da remuneração dos servidores ou, se esta não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente, diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento. Art. 2º O Poder Executivo ficará obrigado a transferir ao IPMV a parte disponível da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, retidos dos servidores referidos no caput do Art. 1º desta Lei, a partir de sua publicação até 31 de dezembro de 2074. Art. 3º As transferências de que trata esta Lei ocorrerão de forma progressiva, em aportes mensais, conforme valores discriminados no Anexo Único. PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município § 1º Ficam limitadas as transferências aos valores anuais constantes no Anexo Único, caso as receitas referidas no caput do Art. 1º desta Lei ultrapassem a projeção de arrecadação do exercício vigente. § 2º Se as receitas no exercício forem inferiores aos valores anuais do Anexo Único, o Município complementará mensalmente com recursos próprios até atingir o valor da cota anual. § 3º Ficam caracterizadas como despesas orçamentárias vinculadas exclusivamente à cobertura do déficit atuarial do RPPS os valores dos aportes de que trata este artigo. § 4º Os aportes periódicos para cobertura do déficit atuarial não serão computados na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal nos termos do Art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. § 5º No pagamento de benefícios, poderá ser deduzido o valor correspondente a esses aportes, por se tratar de pagamento com recursos vinculados. Art. 4º Com o objetivo de equacionar os déficits atuariais, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de vinculação das receitas do IRRF, desde que respeitado o limite de 31 de dezembro de 2074. Art. 5º O valor total projetado para repasse ao IPMV é de R$ 172.970.645,56 (cento e setenta e dois milhões, novecentos e setenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a serem transferidos ao longo de 50 (cinquenta) anos. Art. 6º Os valores a serem repassados serão reavaliados anualmente por meio de Avaliação Atuarial, que poderá indicar ajustes conforme a necessidade de preservação do Equilíbrio Financeiro Atuarial do IPMV. Art. 7º Poderão ser alterados por decreto do Chefe do Poder Executivo, os valores do IRRF a serem repassados, com base na Avaliação Atuarial de que trata o Art. 6º desta Lei, desde que mantido o Equilíbrio Financeiro Atuarial do IPMV. Art. 8º Fica autorizada a vinculação de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia para os repasses não realizados nas datas previstas no Art. 3º desta Lei. Art. 9º Em caso de atraso nos repasses, aplicar-se-á todo o regramento municipal relativo a contribuições patronais, inclusive quanto a juros e multas. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 7 de agosto de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 ANEXO ÚNICO TABELA DE TRANSFERÊNCIAS DA RECEITA DO IMPOSTO DE RENDA ARRECADADO NA FONTE ANO Repasse Base de Cálculo Retenção IR anual 2025 1 153.277.117,82 2.299.156,77 2026 2 155.576.274,59 3.889.406,86 2027 3 157.909.918,71 5.526.847,15 2028 4 160.278.567,49 7.212.535,54 2029 5 162.682.746,00 8.947.551,03 2030 6 165.122.987,19 9.081.764,30 2031 7 167.599.832,00 9.217.990,76 2032 8 170.113.829,48 9.356.260,62 2033 9 172.665.536,92 9.496.604,53 2034 10 175.255.519,97 9.639.053,60 2035 11 177.884.352,77 9.783.639,40 2036 12 180.552.618,07 9.930.393,99 2037 13 183.260.907,34 10.079.349,90 2038 14 186.009.820,95 10.230.540,15 2039 15 188.799.968,26 10.383.998,25 2040 16 191.631.967,78 10.539.758,23 2041 17 194.506.447,30 10.697.854,60 2042 18 197.424.044,01 10.858.322,42 2043 19 200.385.404,67 11.021.197,26 2044 20 203.391.185,74 11.186.515,22 2045 21 206.442.053,53 11.354.312,94 2046 22 209.538.684,33 11.524.627,64 2047 23 212.681.764,59 11.697.497,05 2048 24 215.871.991,06 11.872.959,51 2049 25 219.110.070,93 12.051.053,90 2050 26 222.396.721,99 12.231.819,71 2051 27 225.732.672,82 12.415.297,01 2052 28 229.118.662,92 12.601.526,46 2053 29 232.555.442,86 12.790.549,36 2054 30 236.043.774,50 12.982.407,60 2055 31 239.584.431,12 13.177.143,71 2056 32 243.178.197,59 13.374.800,87 2057 33 246.825.870,55 13.575.422,88 2058 34 250.528.258,61 13.779.054,22 2059 35 254.263.182,49 13.985.740,04 2060 36 258.100.475,23 14.195.526,14 2061 37 261.971.992,35 14.408.459,03 2062 38 265.901.562,09 14.624.585,91 2063 39 269.890.085,52 14.843.954,70 2064 40 273.938.436,80 15.066.614,02 2065 41 278.047.513,36 15.292.613,23 2066 42 282.218.226,06 15.522.002,43 2067 43 286.451.499,45 15.754.832,47 2068 44 290.748.271,94 15.991.154,96 2069 45 295.109.496,02 16.231.022,28 2070 46 279.222.280,82 15.357.225,45 2071 47 283.410.615,04 15.587.583,83 2072 48 287.661.774,26 15.821.397,58 2073 49 291.976.700,87 16.058.718,55 2074 50 296.356.351,39 16.299.599,33 Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 7 de agosto de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Gabinete do Prefeito