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norma nº 6556/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6556 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaAltera a Lei 4.202, de 22 de setembro de 2015, que cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e da Cidadania - CMDHC e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.556, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 4.202, DE 22 DE SETEMBRO 
DE 2015, QUE CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DA 
CIDADANIA - CMDHC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado 
com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 4.202, de 22 de setembro de 2015, que cria o Conselho 
Municipal dos Direitos Humanos e da Cidadania - CMDHC e dá outras providências, que passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e da Cidadania -
CMDHC, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter deliberativo, 
fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade 
de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos direitos 
humanos no Município de Vilhena.” (NR)
"Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDHC, no exercício de 
suas atribuições, deverá:
................................................................................................................................
II -solicitar informações, ter acesso às dependências de órgãos públicos municipais 
e instituições privadas, com prioridade à rede socioassistencial do município, 
destinadas à promoção dos direitos humanos, respeitadas as disposições da Lei nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
..................................................................................................................................
IX - solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social e às unidades do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS e demais órgãos e entidades municipais, 
certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou 
processos administrativos; “ (NR)
...........................................................................................................................
“Art. 5º As vagas do CMDHC serão assim distribuídas:
I - representantes do Poder Público: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Polícia Militar do Estado de Rondônia - MP - RO;
c) um representante do Sistema Penitenciário;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados Brasileiros - OAB da Subseção de 
Vilhena;
b) um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL ou da Associação 
Comercial de Vilhena - ACIV;
c) um representante da Ordem dos Ministros - ORMEVI;
d) um representante da Comunidade Católica; e
e) um representante das associações de produtores rurais.” (NR)
"Art. 10. A gestão financeira do Fundo será feita pelo Executivo, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, que enviará anualmente balancetes de 
prestação de contas ao CMDHC, quando implementado o fundo." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos XII e XIII do artigo 3º da Lei nº 4.202, de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 2 de setembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito

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