| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6556 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Altera a Lei 4.202, de 22 de setembro de 2015, que cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e da Cidadania - CMDHC e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.556, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 ALTERA A LEI Nº 4.202, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA - CMDHC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica alterada a Lei nº 4.202, de 22 de setembro de 2015, que cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e da Cidadania - CMDHC e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e da Cidadania - CMDHC, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos direitos humanos no Município de Vilhena.” (NR) "Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDHC, no exercício de suas atribuições, deverá: ................................................................................................................................ II -solicitar informações, ter acesso às dependências de órgãos públicos municipais e instituições privadas, com prioridade à rede socioassistencial do município, destinadas à promoção dos direitos humanos, respeitadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação; PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município .................................................................................................................................. IX - solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social e às unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e demais órgãos e entidades municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; “ (NR) ........................................................................................................................... “Art. 5º As vagas do CMDHC serão assim distribuídas: I - representantes do Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um representante da Polícia Militar do Estado de Rondônia - MP - RO; c) um representante do Sistema Penitenciário; d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e e) um representante da Secretaria Municipal de Educação. II - Representantes da Sociedade Civil: a) um representante da Ordem dos Advogados Brasileiros - OAB da Subseção de Vilhena; b) um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL ou da Associação Comercial de Vilhena - ACIV; c) um representante da Ordem dos Ministros - ORMEVI; d) um representante da Comunidade Católica; e e) um representante das associações de produtores rurais.” (NR) "Art. 10. A gestão financeira do Fundo será feita pelo Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que enviará anualmente balancetes de prestação de contas ao CMDHC, quando implementado o fundo." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos XII e XIII do artigo 3º da Lei nº 4.202, de 2015. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 2 de setembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito