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norma nº 6558/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6558 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaRegulamenta o disposto no artigo 282 da Lei Complementar nº 256, de 26 de dezembro de 2017, que cria a Junta de Recursos Fiscais - JRF do município de Vilhena.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.558, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
REGULAMENTA A JUNTA DE RECURSOS 
FISCAIS - JRF DO MUNICÍPIO DE VILHENA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado 
com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Junta de Recursos Fiscais – JRF do Município de Vilhena, 
instituindo sua organização, composição, competências, forma de remuneração, funcionamento 
e processo decisório, em conformidade com o artigo 282 da Lei Complementar nº 256, de 26 de 
dezembro de 2017, e a legislação tributária aplicável.
Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais tem por finalidade garantir o direito de 
defesa dos contribuintes e assegurar a uniformidade na aplicação da legislação tributária 
municipal, mediante apreciação técnica, imparcial e vinculada à legislação vigente.
Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais é um órgão administrativo, dotado de autonomia 
técnica e decisória, sem prejuízo do controle jurisdicional e da hierarquia administrativa.
Art. 3º A atuação da Junta de Recursos Fiscais reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Legalidade;
II - Impessoalidade;
III - Motivação das decisões;
IV - Contraditório e ampla defesa;
V – Eficiência;
VI - Proporcionalidade e razoabilidade; e
VI - Transparência e publicidade, ressalvados os casos de sigilo fiscal, previsto em lei.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A Junta de Recursos Fiscais, órgão colegiado e paritário vinculado à Secretaria 
Municipal de Fazenda - Semfaz, tem competência para:
I - processar e julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra 
decisões da fiscalização tributária municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
II - uniformizar a interpretação da legislação tributária municipal, editando súmulas 
administrativas com efeito vinculante para os órgãos da administração pública municipal;
III - decidir, nos termos desta Lei e da legislação tributária, sobre matérias de sua 
competência exclusiva, vedada a delegação de atribuições;
IV - publicar, anualmente, relatório consolidado de suas decisões e súmulas, garantindo 
amplo acesso aos contribuintes, sem prejuízo do sigilo fiscal quando aplicável;
V - estabelecer precedentes administrativos em matéria fiscal para casos repetitivos, a 
fim de agilizar a análise de recursos idênticos;
VI - sugerir ao Secretário Municipal de Fazenda medidas para o aperfeiçoamento do 
Sistema Tributário Municipal, visando à equidade fiscal e ao equilíbrio entre os interesses dos 
contribuintes e os da Fazenda Pública; e
VII - elaborar propostas de reforma do Regimento Interno, conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A Junta de Recursos Fiscais compõe-se dos seguintes órgãos e membros:
I - Presidência, exercida pelo presidente e seu suplente;
II - Câmara Julgadora, integrada por 4 (quatro) conselheiros titulares e seus suplentes;
III - Representação Fazendária, composta pelo representante titular e seu suplente; e
IV - Secretaria, exercida pelo secretário titular e seu suplente.
Seção I
Da Presidência.
Art. 6º O presidente da Junta de Recursos Fiscais será eleito, por maioria absoluta, dentre 
os conselheiros titulares representantes da Fazenda Municipal, na forma estabelecida pelo 
regimento interno.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 1º Compete ao presidente:
I - dirigir os trabalhos;
II - convocar e presidir as sessões de julgamento;
III - assegurar o cumprimento do Regimento Interno; e
IV - outras atribuições previstas no Regimento.
§ 2º Em caso de ausência, impedimento ou vacância, o Presidente será substituído por 
seu suplente, observado o disposto no Regimento Interno.
Seção II
Da Câmara Julgadora
Art. 7º A Câmara Julgadora da Junta de Recursos Fiscais será composta por:
I - 4 (quatro) conselheiros titulares e seus suplentes, assim distribuídos:
a) 2 (dois) conselheiros indicados pela Fazenda Municipal e seus suplentes; e
b) 2 (dois) conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes. 
Parágrafo único. Em caso de ausência, impedimento ou vacância de titular, o respectivo 
suplente será convocado pelo Presidente, na forma do Regimento Interno.
Seção III
Da Representação Fazendária
Art. 8º A Representação Fazendária será exercida, exclusiva e obrigatoriamente, por 
procurador efetivo e seu suplente, ambos designados pelo Procurador Geral, com as seguintes 
atribuições:
I - representar os interesses da Fazenda Municipal nos processos de sua competência;
II - sustentar a legalidade dos atos administrativos tributários objeto de recurso;
III - apresentar contrarrazões aos recursos interpostos;
IV - requerer as diligências necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos;
V - manifestar-se nos processos sujeitos a recurso de ofício ou a reexame necessário; e
VI - zelar pela correta aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá estabelecer outras atribuições além das 
previstas neste artigo, bem como disciplinar os procedimentos para o exercício delas, observadas 
as disposições da Lei nº 5.823, de 27 de julho de 2022.
Seção IV
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Procuradoria Geral do Município
Da Secretaria
Art. 9º A Secretaria da Junta de Recursos Fiscais será exercida por um servidor efetivo da 
carreira administrativa e seu suplente, designados pela Semfaz nos termos do regimento interno.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do titular, o suplente escolhido na mesma 
forma do titular assumirá automaticamente suas funções.
Art. 10. Compete ao secretário da Junta de Recursos Fiscais, sob a supervisão do 
presidente:
I - registro de atas e da tramitação processual;
II - organizar e custodiar os processos físicos e digitais;
III - preparar as pautas de julgamento e distribuir os processos aos relatores;
IV - registrar as decisões e manter atualizado o sistema de acompanhamento processual; 
V - cumprir as determinações da presidência relativas ao andamento dos trabalhos;
VI - expedir intimações, certidões e comunicações oficiais; e
VII - executar demais atribuições definidas no regimento interno.
Parágrafo único. O secretário responderá pela regularidade dos atos processuais sob sua 
guarda, zelando pelo sigilo e integridade dos autos.
Art. 11. Ao receber o recurso administrativo, o secretário da Junta de Recursos Fiscais 
deverá, de imediato, providenciar o registro da suspensão da exigibilidade do crédito tributário 
nos sistemas da administração fazendária, com a finalidade de obstar o envio do débito para 
inscrição em dívida ativa ou a adoção de qualquer outra medida de cobrança, inclusive caso o 
crédito já esteja inscrito.
§ 1º Decorrido o prazo para ciência do contribuinte e após o trânsito em julgado da 
decisão administrativa, o Secretário deverá promover, de imediato, a baixa do registro de 
contencioso no respectivo sistema, liberando o crédito tributário para atendimento à decisão 
final.
Seção V
Da Nomeação dos Membros
Art. 12. Os membros da Junta de Recursos Fiscais serão nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 13. O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 14. Para indicação como conselheiro representante da Semfaz ou suplente, o 
servidor deverá comprovar e possuir:
I - diploma de graduação em:
a) Direito;
b) Ciências Contábeis; ou
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Procuradoria Geral do Município
c) Economia.
II - mínimo de 3 (três) anos de experiência prática e atuação em:
a) julgamento e análise de processos tributários ou fiscais;
b) fiscalização de tributos municipais;
c) contencioso administrativo fiscal;
e) defesa administrativa ou judicial em matéria tributária fiscal; ou
e) assessoria jurídica ou especialização em matéria tributária.
Art. 15. A escolha dos conselheiros representantes dos contribuintes observará:
I - indicação mediante lista tríplice organizada por:
a) entidades empresariais representativas;
b) associações de classe legalmente constituídas; e
c) conselhos profissionais com representação local;
II - exigência cumulativa de:
a) nacionalidade brasileira; e
b) qualificação equivalente ou equiparada às do Art. 14 desta Lei, na forma do Regimento 
Interno.
Parágrafo único. Aplicam-se aos conselheiros dos contribuintes as normas de ética 
profissional de suas categorias e as incompatibilidades previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E PERDA DO MANDATO
Art. 16. A vacância do cargo de conselheiro ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - exoneração;
III - perda do mandato; ou
IV - falecimento.
Art. 17. A renúncia deverá ser formalizada mediante:
I - requerimento fundamentado que deve ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda; 
e
II - publicação do ato de aceitação no Diário Oficial.
Art. 18. Configura-se exoneração quando o conselheiro:
I - não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação; ou
II - deixar de assumir suas funções no mesmo prazo, após a posse.
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Procuradoria Geral do Município
Art. 19. São causas de perda do mandato:
I - descumprimento reiterado de deveres funcionais;
II - inobservância de prazos processuais por mais de 90 (noventa) dias;
III - abandono de cargo configurado por seis faltas alternadas ou três consecutivas em 
doze meses;
IV - prática de ato de improbidade administrativa;
V - condenação em processo disciplinar ou penal;
VI - exercício de atividade incompatível;
VII - manifesta incapacidade técnica; e
VIII - violação de deveres éticos ou legais.
§ 1º O processo de perda de mandato observará a ampla defesa e o contraditório, e o 
prazo máximo para a conclusão do processo é de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Considera-se perda de mandato, para fins deste artigo, a vacância por renúncia, 
destituição ou ausências injustificadas acima do limite regimental.
§ 3º Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Complementar nº 007, de 24 de 
outubro de 1996, e da Lei nº 6.453, de 5 de março de 2025.
Art. 20. Em caso de vacância, o suplente assumirá imediatamente e a vaga de suplente 
será preenchida em 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art. 21. Constituem deveres essenciais dos membros da Junta:
I - exercer suas funções com independência técnica, imparcialidade e observância aos 
princípios administrativos;
II - abster-se de manifestações públicas sobre processos pendentes, contatos 
extraprocessuais com partes interessadas e garantir a todos os sujeitos processuais igualdade de 
tratamento, ampla defesa e contraditório. 
III - cumprir integralmente as normas regimentais e os prazos processuais; e
IV - elaborar pareceres técnicos prévios com análise jurídica fundamentada e proposta de 
decisão.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo:
a) atividades docentes;
b) debates acadêmicos; e
c) publicações científicas genéricas.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 22. Configuram hipóteses de impedimento dos membros da Junta que compõe a 
Câmara Julgadora:
I - ter participado do lançamento tributário discutido;
II - haver proferido a decisão administrativa recorrida;
III - possuir interesse econômico direto ou indireto no deslinde do julgamento;
IV - manter vínculo de parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3º (terceiro) grau 
com quaisquer das partes; e
V - ter atuado como consultor da parte ou perito no processo.
Art. 23. Além de outras hipóteses previstas no Regimento Interno, caracterizam situações 
de suspeição dos membros da Junta de Recursos Fiscais que compõem a Câmara julgadora:
I - ter relações de amizade íntima ou inimizade notória com quaisquer das partes; e
II - ter recebido benefícios ou favores e/ou atuado como testemunha em processo 
administrativo ou judicial a favor de qualquer das partes.
Art. 24. O impedimento ou suspeição pode ser declarado pelo conselheiro ou arguido por 
qualquer interessado e será decidido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com fundamentação 
circunstanciada pela Câmara Julgadora.
Parágrafo único. A decisão que reconhece o impedimento ou suspeição acarretará o 
afastamento imediato do julgador e redistribuição do processo a seu substituto nos termos do 
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Recursos Fiscais
Art. 25. Os julgamentos observarão os seguintes princípios:
I - igualdade processual entre Fazenda e contribuinte;
II - publicidade;
III - fundamentação das decisões;
IV - linguagem clara e acessível; e
V - duração razoável, com prazos máximos definidos em regulamento.
Parágrafo único. São direitos básicos do contribuinte:
I - acesso completo aos autos; e
II - intimação eletrônica de todos os atos.
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Procuradoria Geral do Município
Art. 26. Haverá recurso de ofício, a ser interposto obrigatoriamente pela autoridade 
julgadora de primeira instância, sempre que a decisão exonerar, total ou parcialmente, o sujeito 
passivo do pagamento de tributo ou multa de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades 
de Padrão Fiscal - UPF.
Parágrafo único. O recurso de ofício será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais e 
apreciado independentemente de manifestação do sujeito passivo, sem prejuízo da interposição 
de recurso voluntário por parte deste, nos termos da legislação aplicável.
Art. 27. É vedado à Junta de Recursos Fiscais:
I - deixar de aplicar a lei municipal vigente;
II - afastar tributo por inconstitucionalidade não declarada pelos tribunais; e 
III - conceder benefícios não previstos em lei.
Seção II
Das Súmulas.
Art. 28. As decisões judiciais reiteradas e uniformes, proferidas em casos análogos, 
poderão ser consolidadas em súmula com efeito vinculante, observados os requisitos legais e 
regimentais.
§ 1º A edição, revisão e cancelamento de súmulas observarão o processo regimental que 
garantirá:
a) a fundamentação técnica das decisões sumuladas; e
b) a publicidade e a transparência do processo.
§ 2º As Súmulas vinculantes deverão conter enunciado claro e objetivo, com indicação 
expressa de seu âmbito de aplicação.
§ 3º O cancelamento de súmula somente poderá ocorrer por maioria qualificada, nos 
termos do regimento interno, quando:
a) superada pela evolução doutrinária ou legislativa;
b) demonstrada a sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico; e/ou
c) constatada que sua aplicação é prejudicial à segurança jurídica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Procuradoria Geral do Município prestará assessoria jurídica integral e 
permanente à Junta, cabendo-lhe:
I - emitir pareceres sobre questões jurídicas submetidas à Junta de Recursos Fiscais;
PODER EXECUTIVO
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Procuradoria Geral do Município
II - representar judicial e extrajudicialmente a Junta, quando necessário; e
III - acompanhar as sessões e deliberações, garantindo a conformidade legal dos atos.
Art. 30. O regimento interno da Junta, elaborado em até 60 (sessenta) dias, contados da 
posse de seus membros, deverá dispor, no mínimo, sobre as normas de funcionamento, processo 
decisório, os critérios para distribuição de processos e as regras de publicidade e transparência 
das deliberações.
§ 1º O regimento interno aprovado pela maioria simples dos membros da Junta será 
submetido à aprovação do Prefeito, sem prejuízo da autonomia decisória do colegiado.
§ 2º Qualquer alteração posterior ao Regimento dependerá de deliberação da maioria 
absoluta dos membros da Junta e aprovação pelo Prefeito.
Art. 31. A Semfaz providenciará os recursos materiais e humanos necessários ao pleno 
funcionamento da Junta de Recursos Fiscais, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e 
suporte tecnológico, técnico e administrativo.
Art. 32. Os membros da Junta de Recursos Fiscais receberão indenização por sessão 
efetivamente participada - Jeton, cujo valor será estabelecido por lei específica, considerando 
como referência mínima 4 (quatro) sessões ordinárias mensais, sem prejuízo de convocação de 
sessões extraordinárias quando necessário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 
(trinta) dias, prazo no qual a Semfaz deverá estruturar a Junta de Recursos Fiscais e designar seus 
membros.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 2 de setembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito

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