| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6597 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a disciplina, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 21 e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.597, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO SETOR 21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica disciplinado o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Setor 21, caracterizado como Zona de Uso Exclusivamente Residencial - ZRE. Art. 2º Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições: I - Alinhamento: linha de divisa do lote urbano com o logradouro público; II - Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento: III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite lateral do lote; IV - Afastamento do fundo: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite ao fundo do lote; V - Taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa; VI - Zona de Uso Exclusivamente Residencial - ZRE: áreas destinadas exclusivamente ao uso residencial, com predominância de lotes de médio porte. Art. 3º São permitidos no setor os grupos, as classes e as subclasses das atividades econômicas, relacionadas no Anexo Único desta Lei, identificadas conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Art. 4º A taxa de ocupação mínima do setor será de 12% (doze por cento). Art. 5º A taxa de ocupação máxima do setor observará: I - 70% (setenta por cento) para construções residenciais; e PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município II - 85% (oitenta e cinco por cento) para as construções comerciais. Art. 6º A locação das edificações obedecerá aos seguintes afastamentos mínimos: I - frontal: 3,00 m (três metros); II - laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada a construção junto à divisa, desde que sem aberturas; e III - fundo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada a construção na divisa, desde que sem aberturas; Parágrafo único. Nos lotes de esquina, a edificação deverá observar o recuo: I - frontal: de 3,00 m (três metros); e II - 2,00 m (dois metros) para o outro logradouro. Art. 7º Somente serão permitidas edificações residenciais ou comerciais em alvenaria. Parágrafo único. Admite-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura, nos forros e em paredes internas em lambri ou madeirite. Art. 8º Para as edificações comerciais, é permitida a construção nos alinhamentos frontal e lateral, devendo, ainda, ser obedecido o corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) para as localizadas em esquina. Art. 9º Todas as construções obedecerão às disposições do Código de Obras, Código de Postura e à Lei de Zoneamento e quaisquer outras legislações municipais pertinentes ao assunto. Art. 10. Ficam revogadas: I - a Lei 1.036, de 15 de março de 1999; e II - a Lei 1.152, de 28 de março de 2000. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 5 de novembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.597, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 ANEXO ÚNICO Lista de Atividades Permitidas no Setor ● mercearias e/ou mercados; ● açougues; ● padarias ou confeitarias; ● frutarias; ● farmácias; ● supermercados; ● papelaria ou livraria; ● oficinas e reparos de aparelhos eletrodomésticos de pequeno porte; ● oficinas de artesanato; ● barbearias, salões de beleza, cabeleireiros e manicures; ● escritórios em geral, como representações comerciais, engenharia, arquitetura, agrimensura, contabilidade e atividades assemelhadas; ● fabricação de produtos minerais não-metálicos; ● organizações religiosas, filantrópicas, filosóficas e assemelhadas. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 5 de novembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito