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norma nº 6597/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6597 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre a disciplina, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 21 e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.597, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O 
PARCELAMENTO, O USO E A 
OCUPAÇÃO DO SOLO NO SETOR 21 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica disciplinado o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Setor 21, 
caracterizado como Zona de Uso Exclusivamente Residencial - ZRE.
Art. 2º Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições:
I - Alinhamento: linha de divisa do lote urbano com o logradouro público;
II - Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo do edifício ao 
alinhamento:
III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite 
lateral do lote;
IV - Afastamento do fundo: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite 
ao fundo do lote;
V - Taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a relação entre a área 
ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa;
VI - Zona de Uso Exclusivamente Residencial - ZRE: áreas destinadas 
exclusivamente ao uso residencial, com predominância de lotes de médio porte.
Art. 3º São permitidos no setor os grupos, as classes e as subclasses das 
atividades econômicas, relacionadas no Anexo Único desta Lei, identificadas conforme a 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 4º A taxa de ocupação mínima do setor será de 12% (doze por cento). 
Art. 5º A taxa de ocupação máxima do setor observará:
I - 70% (setenta por cento) para construções residenciais; e
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
II - 85% (oitenta e cinco por cento) para as construções comerciais.
Art. 6º A locação das edificações obedecerá aos seguintes afastamentos 
mínimos: 
I - frontal: 3,00 m (três metros); 
II - laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada a 
construção junto à divisa, desde que sem aberturas; e
III - fundo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada a 
construção na divisa, desde que sem aberturas; 
Parágrafo único. Nos lotes de esquina, a edificação deverá observar o recuo:
I - frontal: de 3,00 m (três metros); e
II - 2,00 m (dois metros) para o outro logradouro. 
Art. 7º Somente serão permitidas edificações residenciais ou comerciais em 
alvenaria. 
Parágrafo único. Admite-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura, nos 
forros e em paredes internas em lambri ou madeirite. 
Art. 8º Para as edificações comerciais, é permitida a construção nos alinhamentos 
frontal e lateral, devendo, ainda, ser obedecido o corte chanfrado de 2,00 m (dois 
metros) para as localizadas em esquina. 
Art. 9º Todas as construções obedecerão às disposições do Código de Obras, 
Código de Postura e à Lei de Zoneamento e quaisquer outras legislações municipais 
pertinentes ao assunto.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Lei 1.036, de 15 de março de 1999; e
II - a Lei 1.152, de 28 de março de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 5 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.597, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
ANEXO ÚNICO
Lista de Atividades Permitidas no Setor
● mercearias e/ou mercados;
● açougues;
● padarias ou confeitarias;
● frutarias;
● farmácias;
● supermercados;
● papelaria ou livraria;
● oficinas e reparos de aparelhos eletrodomésticos de pequeno porte;
● oficinas de artesanato;
● barbearias, salões de beleza, cabeleireiros e manicures;
● escritórios em geral, como representações comerciais, engenharia, arquitetura, 
agrimensura, contabilidade e atividades assemelhadas; 
● fabricação de produtos minerais não-metálicos;
● organizações religiosas, filantrópicas, filosóficas e assemelhadas.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 5 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito

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