| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Institui a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores. |
| native_id | 1690 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorialegislativa.cmv@gmail.com 1 RESOLUÇÃO N o 056, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS VEREADORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 25 do Regimento Interno desta Casa - Resolução nº 030, de 7 de fevereiro de 2020, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município de Vilhena aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores, destinada a comprovar a condição de membro da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena. Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional constitui documento oficial de identificação do parlamentar, com validade em todo território nacional durante a legislatura em que for expedida. Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional será expedida por ato da Mesa Diretora, mediante requerimento, fotografia atualizada e documento de identificação do Vereador interessado. Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional conterá os seguintes elementos: I - nome completo do Vereador; II - fotografia atualizada em formato oficial; III - número de registro da carteira funcional; IV - número do Cadastro de Pessoa Física; V - número do Registro Geral e Órgão expedidor; VI - cargo ou função exercida; VII - legislatura de validade; VIII - assinatura do titular; IX - assinatura do Presidente da Câmara de Vereadores; e X - dispositivos de segurança, inclusive código bidimensional (QR Code) com autenticação eletrônica. Poder Legislativo Câmara de Vereadores do Município de Vilhena Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin Gabinete da Presidência Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorialegislativa.cmv@gmail.com 2 Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional terá validade até o término da legislatura em curso e perderá a eficácia nas seguintes hipóteses: I - término do mandato; II - renúncia, perda ou cassação do mandato; III - licença superior a 120 (cento e vinte) dias, sem percepção do subsídio; e IV - morte do titular. Art. 5º O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da Carteira de Identidade Funcional observará as disposições da legislação em vigor. § 1º A Câmara de Vereadores do Município de Vilhena atuará como controladora dos dados pessoais, cabendo-lhe definir as finalidades e os meios de tratamento. § 2º Os dados coletados terão a finalidade exclusiva de identificação funcional, controle de acesso e autenticação do mandato. § 3º Os dados pessoais serão armazenados pelo prazo necessário à validade do documento e serão eliminados de forma segura após sua extinção, ressalvada a guarda por determinação legal, judicial ou para fins de auditoria. § 4º Servidor público, nomeado por ato do Presidente, será encarregado pela proteção e tratamento dos dados pessoais. Art. 6º A Câmara de Vereadores do Município de Vilhena fica autorizada a contratar, por inexigibilidade de licitação, a Casa da Moeda do Brasil para confecção e personalização das Carteiras de Identidade Funcional de que trata esta Resolução. § 1º A inexigibilidade se fundamenta na inviabilidade de competição, em razão da singularidade técnica e da competência legal exclusiva da Casa da Moeda do Brasil para a produção de documentos de segurança. § 2º A contratação deverá observar os princípios da legalidade, economicidade, transparência e publicidade, com justificativa técnica e parecer jurídico prévios que demonstrem a inviabilidade de competição e a adequação do preço. § 3º A Câmara de Vereadores do Município de Vilhena poderá optar por outro fornecedor especializado, desde que comprovada a equivalência dos requisitos de segurança, autenticidade e rastreabilidade. Art. 7º É vedada a utilização da Carteira de Identidade Funcional para fins diversos dos previstos nesta Resolução, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 8º O modelo, formato, características de segurança e procedimentos de emissão serão definidos por ato da Mesa Diretora, podendo incluir elementos digitais e meios de verificação eletrônica de autenticidade. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Vilhena, 3 de dezembro de 2025. DR. CELSO Presidente