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norma nº 6602/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6602 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos acidentados ou em estado de abandono no Município.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.602, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE
VEÍCULOS EM ESTADO DE
ABANDONO OU ACIDENTADO NO
MUNICÍPIO DE VILHENA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
L E I:
Art. 1º Dispõe sobre a remoção dos veículos em estado de abandono ou
acidentado nas vias públicas do Município de Vilhena.
Art. 2
o
 Para fins desta Lei, considera-se abandonado o veículo que:
I - estiver estacionado por prazo superior a 60 (sessenta) dias; ou
II - estiver em visível mau estado de conservação, com a lataria apresentando
evidentes sinais de colisão, corrosão, ferrugem, com partes faltando ou visivelmente
danificadas, pneus murchos, e ainda for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária
(abandono);
III - em decorrência de acidente, permaneça em via pública obstruindo a
circulação, representando risco à segurança, ao meio ambiente ou à saúde pública, e não
seja removido pelo proprietário no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir da
denúncia feita por qualquer cidadão, mediante fotos do carro, bem como o endereço
onde está estacionado.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será
identificado com adesivo da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN,
no qual constará o prazo de 15 (quinze) dias para a retirada pelo seu proprietário ou
detentor, sob pena de remoção.
§ 1º Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação, e
não localizado o proprietário, será realizada a descrição do veículo e informado aos
moradores próximos sobre a remoção.
Assinatura eletrônica - Identificador: 87658202-34b4-401b-8c41-e2bb3cb3f3f3 - Página 1 / 3
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 2º O veículo removido será levado pelo órgão competente para o pátio de
recolhimento do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, sua liberação estará
condicionada à apresentação de documentos e pagamentos de taxas estabelecidas no
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Removido o veículo, nos termos do artigo 3°, deve o proprietário ou
detentor ser notificado para resgatá-lo em quarenta e cinco dias, contados a partir da data
da notificação.
§ 1º A notificação deve conter a data e o motivo da remoção, o local para onde o
veículo foi encaminhado, bem como os prazos e as sanções a que o proprietário está
sujeito.
§ 2º A notificação será entregue pela Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito, no endereço constante no registro do veículo, podendo ser recebida por
qualquer pessoa maior de idade da residência, preferindo aquela que tenha grau de
parentesco com o notificado.
§ 3º O proprietário poderá apresentar recurso administrativo perante a Semtran,
no prazo de dez dias, contados da notificação.
Art. 5º Decorridos noventa dias da retirada do veículo das vias públicas sem
reclamação apropriada, sem possibilidade de identificação pelo número do chassi e sem
pagamento do que for devido ao Município e a outros entes federativos, o veículo será
considerado sucata e submetido a leilão público, pregão ou equivalente.
Parágrafo único. O pagamento do arrematado nos eventos citados no caput deste
artigo será destinado preferencialmente à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 12 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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