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norma nº 6603/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6603 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a garantia de direitos educacionais às crianças com indícios de Transtorno do Espectro Autista - TEA, ainda que sem diagnóstico definitivo, no âmbito do Município de Vilhena.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.603, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
DIREITOS EDUCACIONAIS ÀS
CRIANÇAS COM INDÍCIOS DE
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA), AINDA QUE SEM DIAGNÓSTICO
DEFINITIVO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
L E I:
Art. 1º As instituições de ensino público municipal de Vilhena devem assegurar às
crianças que apresentem indícios de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo que
sem laudo médico definitivo, os mesmos direitos e garantias destinadas às crianças
diagnosticadas por um neuropediatra.
Art. 2º O acompanhamento e a validação das necessidades de atendimento
educacional especializado ou de cuidador escolar para estudantes com indícios de
Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão ser realizados por comissão técnica
designada pelo Poder Executivo, responsável pela análise dos casos, emissão de pareceres
e monitoramento das ações.
Art. 3º Dentre os direitos e garantias da criança com indícios de TEA, incluem-se:
I - Atendimento Educacional Especializado - AEE em contraturno;
II - adaptações pedagógicas; e
III - direito a cuidador durante o horário letivo.
Parágrafo único. A vaga do aluno com indício de TEA equivalerá a duas, respeitando
as diretrizes de inclusão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano de 2027.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 12 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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