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norma nº 6608/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6608 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 19 e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.608, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, O 
USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO DO 
SETOR 19 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Ficam disciplinados o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 
19, caracterizado como Zona de Transição Urbana – ZTU, destinada a usos residenciais, 
comerciais, de serviços e industriais de baixo impacto, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a regularizar as posses das áreas de 
terras destinadas para fins residenciais, como sendo lotes urbanos inseridos na quadra 1, 
lotes 7 ao 10, e quadras 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52 e 53 do setor 19, e para fins comerciais 
as quadras 45, 46, 47, 48 e 50 do setor 19, exceto quanto a praças e equipamentos 
públicos que, por sua natureza, são inalienáveis.
§ 1º Os possuidores dos lotes localizados nas quadras referidas no caput deste 
artigo deverão requerer a regularização junto à Secretaria Municipal de Terras – SEMTER.
§ 2º Nos lotes destinados para fins residenciais serão toleradas atividades 
comerciais e de serviços caracterizadas como de baixo impacto, como comércio de bairro, 
pequenos escritórios e oficinas, manufaturas e assemelhados, não geradoras de tráfego, 
compatíveis com o uso residencial predominante e desde que atendidos os requisitos 
ambientais, sanitários e urbanísticos vigentes.
§ 3º Fica autorizada a inclusão da atividade de organização religiosa ou filosófica 
na Quadra 49 do Setor 19.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Alinhamento: linha de divisa do lote urbano com o logradouro público;
II - Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo da edificação ao 
alinhamento;
III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo da edificação ao limite 
lateral do lote;
IV - Afastamento de fundos: distância do ponto mais próximo da edificação ao 
limite de fundos do lote;
V - Taxa de ocupação: relação percentual entre a área ocupada pela projeção da 
edificação e a área total do terreno;
VI - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Art. 4º Ficam permitidas, em todo o Setor 19, as atividades econômicas 
constantes do Anexo Único desta Lei, identificadas por grupo, classe e subclasse da CNAE, 
observadas as demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Art. 5º A taxa de ocupação mínima do Setor 19 será de 10% (dez por cento) e a 
máxima de 80% (oitenta por cento).
Art. 6º A locação das edificações obedecerá aos seguintes afastamentos mínimos:
I – frontal: 3,00 m (quatro metros);
II – laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), admitindo-se construção 
junto à divisa, desde que sem aberturas;
III – fundos: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), admitindo-se construção 
junto à divisa, desde que sem aberturas.
§ 1º Será permitida a locação da edificação para uso comercial ou misto no 
alinhamento dos lotes, respeitando-se a taxa de ocupação.
§ 2º Os terrenos de esquina na divisa lateral deverão permanecer em 
alinhamento, obedecendo ao corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) de catetos.
§ 3º Quando houver recuo lateral dos muros, tapumes, cercas, grades e divisórias, 
deverá ser observado o mínimo de 2,00 m (dois metros) de catetos em uma das ruas.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo se aplica aos muros em alvenaria, grades 
metálicas, cercas, tapumes ou divisórias construídas com qualquer tipo de material.
Art. 7º Serão permitidas edificações em alvenaria, concreto ou sistema 
equivalente, admitindo-se o uso de madeira na estrutura de cobertura, forros e paredes 
internas.
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Art. 8º É permitida a construção de residência desde que vinculada à atividade 
principal, para moradia de gerente, vigia ou função equivalente.
Art. 9º É obrigatória a existência de pátio de manobras ou estacionamento, 
dimensionado conforme a legislação específica.
Art. 10. O uso do solo no Setor 19 observará as disposições do Código de Obras, 
Código de Posturas, Lei de Zoneamento e demais normas municipais aplicáveis.
Art. 11. Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 804, de 18 de abril de 1997;
II - a Lei nº 873, de 3 de setembro de 1997;
III - a Lei nº 3.035, de 19 de agosto de 2010;
IV - a Lei nº 3.791, de 9 de dezembro de 2013;
V - a Lei nº 4.763, de 7 de dezembro de 2017;
VI - a Lei nº 4.918, de 22 de junho de 2018;
VII - a Lei nº 5.095 de 12 de junho de 2019;
VIII - a Lei nº 5.282, de 15 de abril de 2020;
IX - a Lei nº 5.556, de 4 agosto de 2021; e
X - a Lei nº 6.292, de 3 de maio de 2024.” (NR).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 19 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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LEI Nº 6.608, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
ANEXO ÚNICO
I - Comércio de equipamentos pesados;
II - Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas;
III - Serviços de armazenamento e atividades auxiliares de transportes;
IV - Comércio atacadista e varejista;
V - Atividades de transporte terrestre;
VI - Atividades de alojamento;
VII - Serviços de escritório, apoio administrativo e serviços prestados às 
empresas;
VIII - Atividades de alimentação;
IX - Atividades de organizações associativas, religiosas ou filosóficas;
X - Atividades esportivas, de recreação e lazer;
XI - Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos;
XII - Construção de edifícios;
XIII - Serviços especializados para construção;
XIV - Obras de infraestrutura;
XV - Aluguéis não imobiliários e gestão de ativos intangíveis não financeiros;
XVI - Reparação e manutenção de equipamentos de informática, comunicação e 
objetos pessoais;
XVII - Atividades de educação;
XVIII - Outras atividades de serviços pessoais.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 19 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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