| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6608 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 19 e dá outras providências. |
| native_id | 1698 |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.608, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO DO SETOR 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Ficam disciplinados o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 19, caracterizado como Zona de Transição Urbana – ZTU, destinada a usos residenciais, comerciais, de serviços e industriais de baixo impacto, conforme disposto nesta Lei. Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a regularizar as posses das áreas de terras destinadas para fins residenciais, como sendo lotes urbanos inseridos na quadra 1, lotes 7 ao 10, e quadras 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52 e 53 do setor 19, e para fins comerciais as quadras 45, 46, 47, 48 e 50 do setor 19, exceto quanto a praças e equipamentos públicos que, por sua natureza, são inalienáveis. § 1º Os possuidores dos lotes localizados nas quadras referidas no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto à Secretaria Municipal de Terras – SEMTER. § 2º Nos lotes destinados para fins residenciais serão toleradas atividades comerciais e de serviços caracterizadas como de baixo impacto, como comércio de bairro, pequenos escritórios e oficinas, manufaturas e assemelhados, não geradoras de tráfego, compatíveis com o uso residencial predominante e desde que atendidos os requisitos ambientais, sanitários e urbanísticos vigentes. § 3º Fica autorizada a inclusão da atividade de organização religiosa ou filosófica na Quadra 49 do Setor 19. Assinatura eletrônica - Identificador: 3d90a279-d84b-4083-aa0d-7e47418c63f1 - Página 1 / 6 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I - Alinhamento: linha de divisa do lote urbano com o logradouro público; II - Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo da edificação ao alinhamento; III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo da edificação ao limite lateral do lote; IV - Afastamento de fundos: distância do ponto mais próximo da edificação ao limite de fundos do lote; V - Taxa de ocupação: relação percentual entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área total do terreno; VI - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Art. 4º Ficam permitidas, em todo o Setor 19, as atividades econômicas constantes do Anexo Único desta Lei, identificadas por grupo, classe e subclasse da CNAE, observadas as demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis. Art. 5º A taxa de ocupação mínima do Setor 19 será de 10% (dez por cento) e a máxima de 80% (oitenta por cento). Art. 6º A locação das edificações obedecerá aos seguintes afastamentos mínimos: I – frontal: 3,00 m (quatro metros); II – laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), admitindo-se construção junto à divisa, desde que sem aberturas; III – fundos: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), admitindo-se construção junto à divisa, desde que sem aberturas. § 1º Será permitida a locação da edificação para uso comercial ou misto no alinhamento dos lotes, respeitando-se a taxa de ocupação. § 2º Os terrenos de esquina na divisa lateral deverão permanecer em alinhamento, obedecendo ao corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) de catetos. § 3º Quando houver recuo lateral dos muros, tapumes, cercas, grades e divisórias, deverá ser observado o mínimo de 2,00 m (dois metros) de catetos em uma das ruas. § 4º O disposto no § 1º deste artigo se aplica aos muros em alvenaria, grades metálicas, cercas, tapumes ou divisórias construídas com qualquer tipo de material. Art. 7º Serão permitidas edificações em alvenaria, concreto ou sistema equivalente, admitindo-se o uso de madeira na estrutura de cobertura, forros e paredes internas. Assinatura eletrônica - Identificador: 3d90a279-d84b-4083-aa0d-7e47418c63f1 - Página 2 / 6 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 8º É permitida a construção de residência desde que vinculada à atividade principal, para moradia de gerente, vigia ou função equivalente. Art. 9º É obrigatória a existência de pátio de manobras ou estacionamento, dimensionado conforme a legislação específica. Art. 10. O uso do solo no Setor 19 observará as disposições do Código de Obras, Código de Posturas, Lei de Zoneamento e demais normas municipais aplicáveis. Art. 11. Art. 11. Ficam revogadas: I - a Lei nº 804, de 18 de abril de 1997; II - a Lei nº 873, de 3 de setembro de 1997; III - a Lei nº 3.035, de 19 de agosto de 2010; IV - a Lei nº 3.791, de 9 de dezembro de 2013; V - a Lei nº 4.763, de 7 de dezembro de 2017; VI - a Lei nº 4.918, de 22 de junho de 2018; VII - a Lei nº 5.095 de 12 de junho de 2019; VIII - a Lei nº 5.282, de 15 de abril de 2020; IX - a Lei nº 5.556, de 4 agosto de 2021; e X - a Lei nº 6.292, de 3 de maio de 2024.” (NR). Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 19 de novembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 3d90a279-d84b-4083-aa0d-7e47418c63f1 - Página 3 / 6 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.608, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANEXO ÚNICO I - Comércio de equipamentos pesados; II - Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas; III - Serviços de armazenamento e atividades auxiliares de transportes; IV - Comércio atacadista e varejista; V - Atividades de transporte terrestre; VI - Atividades de alojamento; VII - Serviços de escritório, apoio administrativo e serviços prestados às empresas; VIII - Atividades de alimentação; IX - Atividades de organizações associativas, religiosas ou filosóficas; X - Atividades esportivas, de recreação e lazer; XI - Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos; XII - Construção de edifícios; XIII - Serviços especializados para construção; XIV - Obras de infraestrutura; XV - Aluguéis não imobiliários e gestão de ativos intangíveis não financeiros; XVI - Reparação e manutenção de equipamentos de informática, comunicação e objetos pessoais; XVII - Atividades de educação; XVIII - Outras atividades de serviços pessoais. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 19 de novembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 3d90a279-d84b-4083-aa0d-7e47418c63f1 - Página 4 / 6 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Assinatura eletrônica - Identificador: 3d90a279-d84b-4083-aa0d-7e47418c63f1 - Página 5 / 6 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=3d90a279-d84b-4083-aa0d-7e47418c63f1 Assinatura eletrônica - Identificador: 3d90a279-d84b-4083-aa0d-7e47418c63f1 - Página 6 / 6