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norma nº 6609/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6609 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Acesso à Água para Irrigação - PROÁGUA e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.609, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE ACESSO À ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO
- PROÁGUA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa Municipal de Acesso à 
Água para Irrigação - Proágua, destinado a fomentar a produção rural sustentável e a 
agricultura familiar local.
Parágrafo único. O Proágua será operacionalizado por meio de parceria entre a 
Secretaria Municipal de Agricultura - Semagri e os produtores rurais locais, e executado 
em conformidade com a Política Nacional de Agricultura Familiar, nos moldes da Lei nº 
11.326, de 24 de julho de 2006, e das normas ambientais.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 2º A execução do Proágua será realizada pela Secretaria Municipal de 
Agricultura - Semagri, a qual compete:
I - disponibilizar maquinário público, incluindo perfuratriz, caminhão pipa, 
caminhão caçamba e equipamentos complementares;
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II - dispor dos recursos materiais e humanos, como operadores, motoristas e 
combustível necessários à execução dos serviços; e
III - coordenar o atendimento conforme ordem cronológica, critérios técnicos e 
disponibilidade operacional.
Art. 3º Compete ao produtor rural beneficiário:
I - custear materiais utilizados para a construção do poço, como tubulação, 
bomba, conexões e outros;
II - contratar profissional habilitado para licenciamento ambiental e 
acompanhamento das atividades; e
III - apresentar licenças ambientais exigidas pela legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 4º São condições para acesso ao Proágua:
I - possuir propriedade rural com área máxima de 102 (cento e dois) hectares;
II - estar com inscrição ativa no Sistema Integrado de Informações sobre 
Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA e perante o fisco 
estadual e municipal; e
III - estar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.
§ 1º Terão prioridade os produtores:
a) participantes de programas sociais como o Programa Municipal de Aquisição de 
Alimentos - PMAA; o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA; o Programa Nacional de 
Alimentação Escolar - PNAE; o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; o 
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e o Programa de Verticalização da 
Pequena Produção Agrícola - PROVE; e
b) residentes na propriedade e que dependem dela para subsistência.
§ 2º O número máximo de atendimentos anuais será definido por decreto do 
Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ATENDIMENTO
Art. 5º As solicitações serão protocoladas na SEMAGRI, acompanhadas de:
I - documentação pessoal e fundiária;
II - licenças ambientais, se for o caso; e
III - comprovação de regularidade fiscal.
Art. 6º A ordem de atendimento considerará:
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I - cronologia das solicitações;
II - disponibilidade de equipamentos; e
III - condições climáticas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas com maquinário, mão de obra e combustível serão custeadas 
pelo Município, dentro da disponibilidade orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 19 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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