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norma nº 6610/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6610 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAltera a Lei nº 5.790, de 14 de junho de 2022, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo. Inclui os grupos ocupacionais ATI e ATE entre os beneficiários da gratificação de incentivo à capacitação profissional, mantendo integralmente os mesmos percentuais já aplicáveis ao grupo ATA, do qual originalmente se desmembraram.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.610, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 5.790, DE 14 DE
JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI O
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 5.790, de 14 de junho de 2022, que institui o Plano 
de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores públicos da administração direta do 
Poder Executivo e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
"Art. 14. Os grupos ocupacionais da Administração Pública, para fins de 
estruturação de carreiras e provimento de cargos, são constituídos a partir 
da agregação de cargos com base em critérios técnicos de correlação 
funcional, afinidade de atribuições, complexidade das atividades, exigência 
de escolaridade e competências específicas, classificando - se em:
I - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - Segurança Pública Municipal e Fiscalização de Trânsito - SPM: grupo 
ocupacional constituído por cargos cujo exercício demanda competências 
para o exercício do poder de polícia administrativa, destinado à proteção 
de bens, serviços e instalações municipais, à fiscalização do cumprimento 
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de normas e posturas municipais, ao policiamento e fiscalização de trânsito 
e à atuação preventiva para a garantia da segurança da comunidade no 
âmbito da circunscrição municipal, exigindo-se, para seu provimento,
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, incluindo 
etapa obrigatória de teste de aptidão física, além de formação de nível 
médio ou superior, complementada por capacitação legal, técnica e 
profissional específica e curso de formação inicial obrigatório, na forma do 
regulamento.
..............................................................................................................” (NR)
"Art. 31. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - Grupos ocupacionais ATA, ATI e ATE::
a) Graduação - 20% (vinte por cento);
b) Especialização - 30% (trinta por cento);
c) Mestrado - 40% (quarenta por cento);
d) Doutorado - 50% (cinquenta por cento).
.........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 19 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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