| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6614 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.916, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente. Dispõe sobre subsídio e plantão dos conselheiros tutelares. |
| native_id | 1705 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.614, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA A LEI Nº 3.916, DE 10 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica alterada a Lei nº 3.916, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48. Os membros dos Conselhos Tutelares terão direito a subsídio mensal, pago pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, assegurados os seguintes direitos: I - férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço constitucional; II - décimo terceiro salário; III - licença-paternidade de 5 (cinco) dias; IV - licença-maternidade nos termos da legislação previdenciária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS; V - cobertura previdenciária; e VI - licença em razão de casamento pelo período de 5 (cinco) dias. § 1º O subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares é irredutível, fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e sua percepção obedecerá ao regime jurídico estabelecido nesta Lei, não gerando vínculo empregatício de natureza celetista com o Município. § 2º O usufruto das férias deverá ocorrer durante o exercício do mandato, admitindo-se excepcionalmente e mediante justificativa da Semas, o pagamento em pecúnia do período não gozado acrescido do terço constitucional, desde que relativo ao último ano do mandado, caso o conselheiro não concorra a reeleição ou não seja reeleito.” (NR) Assinatura eletrônica - Identificador: 82fea5cf-72f8-4db9-b8c9-e819e6133fa9 - Página 1 / 3 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município “Art. 48-A. O plantão dos Conselheiros Tutelares poderá ser realizado sob o regime de sobreaviso, observadas as seguintes diretrizes: I - disponibilidade integral e imediata por contato telefônico e/ou aplicativo de mensagens, que deve permanecer ativo durante todo o período de plantão; II - duração mínima do plantão de 12 (doze) horas ininterruptas; III - compensação das horas de plantão no dia subsequente, desde que respeitada a jornada de trabalho regular do cargo; IV - obrigatoriedade de atendimento imediato às convocações realizadas por meio do telefone institucional ou aplicativo de mensagens durante o período de sobreaviso; e V - vedação ao exercício de atividades concomitantes que impeçam ou retardem o comparecimento imediato quando convocado.”(NR) Art. 2º Ficam revogadas: I - a Lei nº 546, de 17 de dezembro de 1993; II - a Lei nº 740, de 24 de outubro de 1996; e III - a Lei nº 1.810, de 1º de junho de 2004. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 2 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 82fea5cf-72f8-4db9-b8c9-e819e6133fa9 - Página 2 / 3 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=82fea5cf-72f8-4db9-b8c9-e819e6133fa9 Assinatura eletrônica - Identificador: 82fea5cf-72f8-4db9-b8c9-e819e6133fa9 - Página 3 / 3