br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

norma nº 6614/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6614 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera a Lei nº 3.916, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente. Dispõe sobre subsídio e plantão dos conselheiros tutelares.
native_id1705

Originating matéria

matéria 5063 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.614, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 3.916, DE 10 DE
JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MNICIPAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 3.916, de 10 de junho de 2014, que dispõe 
sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências, 
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. Os membros dos Conselhos Tutelares terão direito a subsídio 
mensal, pago pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, 
assegurados os seguintes direitos:
I - férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço constitucional;
II - décimo terceiro salário;
III - licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
IV - licença-maternidade nos termos da legislação previdenciária do 
Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
V - cobertura previdenciária; e
VI - licença em razão de casamento pelo período de 5 (cinco) dias.
§ 1º O subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares é irredutível, fixado 
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e sua percepção obedecerá 
ao regime jurídico estabelecido nesta Lei, não gerando vínculo 
empregatício de natureza celetista com o Município.
§ 2º O usufruto das férias deverá ocorrer durante o exercício do 
mandato, admitindo-se excepcionalmente e mediante justificativa da 
Semas, o pagamento em pecúnia do período não gozado acrescido do 
terço constitucional, desde que relativo ao último ano do mandado, 
caso o conselheiro não concorra a reeleição ou não seja reeleito.” (NR)
Assinatura eletrônica - Identificador: 82fea5cf-72f8-4db9-b8c9-e819e6133fa9 - Página 1 / 3
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
“Art. 48-A. O plantão dos Conselheiros Tutelares poderá ser realizado 
sob o regime de sobreaviso, observadas as seguintes diretrizes:
I - disponibilidade integral e imediata por contato telefônico e/ou 
aplicativo de mensagens, que deve permanecer ativo durante todo o 
período de plantão;
II - duração mínima do plantão de 12 (doze) horas ininterruptas;
III - compensação das horas de plantão no dia subsequente, desde que 
respeitada a jornada de trabalho regular do cargo;
IV - obrigatoriedade de atendimento imediato às convocações 
realizadas por meio do telefone institucional ou aplicativo de 
mensagens durante o período de sobreaviso; e
V - vedação ao exercício de atividades concomitantes que impeçam ou 
retardem o comparecimento imediato quando convocado.”(NR)
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Lei nº 546, de 17 de dezembro de 1993;
II - a Lei nº 740, de 24 de outubro de 1996; e
III - a Lei nº 1.810, de 1º de junho de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 2 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 82fea5cf-72f8-4db9-b8c9-e819e6133fa9 - Página 2 / 3
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=82fea5cf-72f8-4db9-b8c9-e819e6133fa9
Assinatura eletrônica - Identificador: 82fea5cf-72f8-4db9-b8c9-e819e6133fa9 - Página 3 / 3

open original →