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norma nº 6619/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6619 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre o pagamento do auxílio-fardamento e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.619, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 
AUXÍLIO-FARDAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-fardamento, verba de caráter indenizatório, paga 
exclusivamente aos servidores integrantes do grupo ocupacional de Segurança Pública 
Municipal e Fiscalização de Trânsito – SPM, nos termos do Art. 25, II, “h” da Lei nº 5.790, de 14 
de junho de 2022.
Art. 2º O auxílio-fardamento tem por finalidade custear as despesas de aquisição, 
conservação e substituição de vestuário e equipamentos específicos necessários ao exercício 
das atividades inerentes aos cargos do grupo SPM.
Art. 3º Serão beneficiários do auxílio-fardamento os servidores investidos em cargos do 
grupo SPM que se encontrem em efetivo exercício.
Art. 4º O valor do auxílio-fardamento corresponderá a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos 
reais), anualmente, facultado ao Município o pagamento em uma das seguintes modalidades:
I – parcela única, a ser paga preferencialmente no mês de dezembro de cada ano; ou
II – parcelamento em até 12 (doze) vezes mensais, pagas concomitantemente à 
remuneração do servidor.
§ 1º Na hipótese de opção pela modalidade de parcela única de que trata o inciso I do 
caput, em caso de desligamento do servidor antes do decurso de 12 (doze) meses, o valor do 
auxílio será calculado proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício, considerando o valor 
integral anual.
§ 2º A opção pela modalidade de pagamento de que trata o caput deste artigo, bem 
como eventuais alterações, será formalizada por ato do Poder Executivo.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 5º Fica o servidor beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei obrigado a prestar 
contas e apresentar comprovante de aquisição dos itens do fardamento, nos termos do 
regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de prestação de contas sujeitará o 
servidor à responsabilização administrativa, inclusive com o dever de devolução integral dos 
valores percebidos.
Art. 6º A gestão, o controle e a fiscalização do auxílio-fardamento serão 
regulamentados pelo Poder Executivo, que definirá:
I - as especificações técnicas do fardamento;
II - os prazos e procedimentos para requerimento e pagamento da verba;
III - a documentação necessária para comprovação da aquisição do fardamento;
IV - as hipóteses de restrição ou suspensão do benefício; e
V - os demais aspectos necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, suplementadas 
se necessário.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 2 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município

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