| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6619 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento do auxílio-fardamento e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.619, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-FARDAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituído o auxílio-fardamento, verba de caráter indenizatório, paga exclusivamente aos servidores integrantes do grupo ocupacional de Segurança Pública Municipal e Fiscalização de Trânsito – SPM, nos termos do Art. 25, II, “h” da Lei nº 5.790, de 14 de junho de 2022. Art. 2º O auxílio-fardamento tem por finalidade custear as despesas de aquisição, conservação e substituição de vestuário e equipamentos específicos necessários ao exercício das atividades inerentes aos cargos do grupo SPM. Art. 3º Serão beneficiários do auxílio-fardamento os servidores investidos em cargos do grupo SPM que se encontrem em efetivo exercício. Art. 4º O valor do auxílio-fardamento corresponderá a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), anualmente, facultado ao Município o pagamento em uma das seguintes modalidades: I – parcela única, a ser paga preferencialmente no mês de dezembro de cada ano; ou II – parcelamento em até 12 (doze) vezes mensais, pagas concomitantemente à remuneração do servidor. § 1º Na hipótese de opção pela modalidade de parcela única de que trata o inciso I do caput, em caso de desligamento do servidor antes do decurso de 12 (doze) meses, o valor do auxílio será calculado proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício, considerando o valor integral anual. § 2º A opção pela modalidade de pagamento de que trata o caput deste artigo, bem como eventuais alterações, será formalizada por ato do Poder Executivo. PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 5º Fica o servidor beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei obrigado a prestar contas e apresentar comprovante de aquisição dos itens do fardamento, nos termos do regulamento. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de prestação de contas sujeitará o servidor à responsabilização administrativa, inclusive com o dever de devolução integral dos valores percebidos. Art. 6º A gestão, o controle e a fiscalização do auxílio-fardamento serão regulamentados pelo Poder Executivo, que definirá: I - as especificações técnicas do fardamento; II - os prazos e procedimentos para requerimento e pagamento da verba; III - a documentação necessária para comprovação da aquisição do fardamento; IV - as hipóteses de restrição ou suspensão do benefício; e V - os demais aspectos necessários à fiel execução desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 9º Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 2 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município