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norma nº 6620/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6620 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera a Lei nº 6.438, de 11 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre as normas de proteção ao meio ambiente artificial e da ordem urbanística e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.620, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI 6.438 DE 11 DE 
FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE 
SOBRE AS NORMAS DE PROTEÇÃO 
AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E DA 
ORDEM URBANÍSTICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 6.438, de 11 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre 
as normas de proteção ao meio ambiente artificial e da ordem urbanística e dá outras 
providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A empresa prestadora do serviço de energia elétrica, na 
qualidade de detentora da infraestrutura de postes, que não comprovar a 
resolução da irregularidade notificada pela Administração Pública, dentro 
dos prazos estabelecidos no Art. 12 desta Lei, ficará sujeita à multa inicial 
de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF do Município de 
Vilhena.
§ 1º Caso o descumprimento da obrigação de regularização de que trata o 
caput deste artigo persista, serão aplicadas multas sucessivas, a cada novo 
intervalo de tempo correspondente ao prazo originalmente fixado para a 
solução do problema, com o valor equivalente ao dobro da última multa 
aplicada, até o limite máximo de 320 (trezentos e vinte) vezes o valor da 
UPF.
§ 2º Findo o primeiro período de regularização fixado na notificação sem 
que a irregularidade tenha sido sanada, poderá a Administração Pública, 
independentemente da aplicação das multas, proceder à remoção, às 
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MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
custas do infrator, do equipamento, fio, cabo ou qualquer congênere em 
desconformidade com o disposto nesta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 2 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito

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