| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6620 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Altera a Lei nº 6.438, de 11 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre as normas de proteção ao meio ambiente artificial e da ordem urbanística e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.620, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA A LEI 6.438 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E DA ORDEM URBANÍSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica alterada a Lei nº 6.438, de 11 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre as normas de proteção ao meio ambiente artificial e da ordem urbanística e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. A empresa prestadora do serviço de energia elétrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, que não comprovar a resolução da irregularidade notificada pela Administração Pública, dentro dos prazos estabelecidos no Art. 12 desta Lei, ficará sujeita à multa inicial de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF do Município de Vilhena. § 1º Caso o descumprimento da obrigação de regularização de que trata o caput deste artigo persista, serão aplicadas multas sucessivas, a cada novo intervalo de tempo correspondente ao prazo originalmente fixado para a solução do problema, com o valor equivalente ao dobro da última multa aplicada, até o limite máximo de 320 (trezentos e vinte) vezes o valor da UPF. § 2º Findo o primeiro período de regularização fixado na notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada, poderá a Administração Pública, independentemente da aplicação das multas, proceder à remoção, às PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município custas do infrator, do equipamento, fio, cabo ou qualquer congênere em desconformidade com o disposto nesta Lei." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 2 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito