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norma nº 6625/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6625 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui o Programa Especial de Regularização Fiscal - REFIS do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para débitos decorrentes de inconsistências de faturamento identificadas pela malha do Cartão Cidade, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.625, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN PARA DÉBITOS
DECORRENTES DE INCONSISTÊNCIAS DE
FATURAMENTO IDENTIFICADAS PELA
MALHA DO CARTÃO CIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vilhena, o Programa Especial de 
Regularização Fiscal “e-REFIS” do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo promover a regularização de créditos 
tributários de ISSQN, constituídos ou não, resultado exclusivamente de inconsistências de 
diferença de faturamento apuradas em comparativo entre os faturamentos declarados pelos 
contribuintes e as informações de operações financeiras digitais levantadas pela Malha do 
Cartão Cidade.
Art. 2º Podem aderir ao “e-REFIS” pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou 
responsáveis pelo ISSQN, que possuam inconsistências de faturamento a que se refere o 
Parágrafo único do Art. 1º desta Lei, desde que não tenham sido autuadas em relação aos 
débitos objeto deste Programa até a data de adesão.
§ 1º A regularização incentivada abrange exclusivamente os créditos tributários 
decorrentes de inconsistências apuradas pela Malha do Cartão Cidade, não se aplicando a 
créditos oriundos de auto de infração, notificação de lançamento ou despachos decisórios que 
não homologuem, total ou parcialmente, declaração de compensação.
§ 2º O “e-REFIS” aplica-se apenas aos débitos apurados no regime e no procedimento 
tributário municipal vigente.
Art. 3º O crédito tributário objeto de regularização pode ser liquidado nas seguintes 
modalidades, com as respectivas deduções aplicadas sobre multas e juros de mora:
I – dedução de 100% (cem por cento) dos valores devidos a título de multas e juros de 
mora, para quitação com entrada mínima de 20% (cinquenta por cento) do valor consolidado e 
saldo remanescente parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais;
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II – dedução de 80% (oitenta por cento) dos valores devidos a título de multas e juros 
de mora, para quitação com entrada mínima de 10% (trinta por cento) do valor consolidado e 
saldo remanescente parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais; e
III – dedução de 70% (setenta por cento) dos valores devidos a título de multas e juros 
de mora, para quitação com entrada mínima de 5% (vinte por cento) do valor consolidado e 
saldo remanescente parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1º A consolidação do débito, para fins de aplicação do disposto neste artigo, será 
efetuada na data do requerimento de adesão.
§ 2º As condições de liquidação previstas neste artigo são específicas e exclusivas do 
REFIS, prevalecendo sobre as regras gerais de parcelamento da Lei nº 1.472, de 2002, no que 
com elas conflitarem.
Art. 4º O requerimento de adesão ao “e-REFIS”, nos termos do modelo constante do 
Anexo Único, deverá ser formalizado exclusivamente por meio de processo digital, até o dia 31 
de dezembro de 2025.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá indicar, 
obrigatoriamente, os créditos tributários objeto da regularização, a modalidade de pagamento 
selecionada e o número de parcelas pretendidas, se for o caso.
§ 2º A formalização do requerimento e a adesão ao Programa importam em confissão 
irrevogável e irretratável do débito, aceitação integral das condições estabelecidas e anuência 
expressa para que todas as comunicações processuais sejam realizadas por meio eletrônico.
§ 3º A consolidação e a eficácia do parcelamento condicionam-se ao pagamento 
tempestivo do valor de entrada, se houver, sob pena de indeferimento automático do pedido 
de adesão.
§ 4º A exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa durante a análise do pedido 
de adesão e, uma vez deferido, durante o prazo de vigência do parcelamento.
§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 12 (doze) UPF, no caso de pessoas jurídicas;
II – 6 (seis) UPF, no caso de pessoas físicas.
Art. 5º As regras e procedimentos de parcelamento não previstos nesta Lei, tais como 
cálculo e vencimento das parcelas, atualização monetária, formas de pagamento e condições 
de exclusão do programa, reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 1.472, de 10 de abril de 2002, 
aplicada subsidiariamente naquilo que não colidir com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas 
acarretará a rescisão do parcelamento, a perda dos benefícios concedidos, a imediata 
exigibilidade do débito total e a atualização monetária e legal dos valores originais, sem 
prejuízo da cobrança executiva.
Art. 6º O prazo para adesão ao Programa estabelecido nesta Lei vigorará até 31 de 
dezembro de 2026.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 9 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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ANEXO I
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS
REQUERIMENTO DE ADESÃO
AO EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
DADOS DO CONTRIBUINTE
NOME/RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________________________
CEP: __________________ CNPJ/CPF: __________________ INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 
_________
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR
NOME: ____________________________________________________________________
CPF: __________________
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 9 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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ANEXO II
DECLARAÇÕES E CIÊNCIAS
DECLARAÇÃO DE ADESÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS
O contribuinte, acima identificado, REQUER ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE 
REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS), para regularizar as inconsistências de faturamento 
apuradas pela Malha do Cartão Cidade, conforme demonstrativo abaixo:
EXERCÍCIO COMPETÊNCIA BASE DE CÁLCULO DA 
INCONSISTÊNCIA
TOTAL ISSQN A 
REGULARIZAR
MODALIDADE DE PAGAMENTO SELECIONADA (Conforme Art. 3º da Lei nº ___/2025)
( )MODALIDADE I – 100% (cem por cento) de dedução de multas e juros de mora, com 
entrada mínima de 50% do valor consolidado e saldo em até 60 parcelas mensais.
( )MODALIDADE II – 80% (oitenta por cento) de dedução de multas e juros de mora, com 
entrada mínima de 30% do valor consolidado e saldo em até 60 parcelas mensais.
( )MODALIDADE III – 70% (setenta por cento) de dedução de multas e juros de mora, com 
entrada mínima de 20% do valor consolidado e saldo em até 60 parcelas mensais.
Nº de parcelas escolhidas: ______ (___________________) parcelas mensais.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 9 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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ANEXO III
DECLARAÇÕES E CIÊNCIAS
O requerente declara, sob as penas da lei:
( ) Ciente de que a consolidação do parcelamento condiciona-se ao pagamento tempestivo 
da entrada;
( ) Ciente de que a adesão implica confissão irrevogável e irretratável do débito, com 
renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo referente aos créditos 
incluídos no programa;
( ) Ciente de que o inadimplemento de 3 (três) parcelas acarretará a rescisão do 
parcelamento, perda dos benefícios, cobrança executiva e atualização monetária e legal dos 
valores originais;
( ) Concorda com o recebimento de todas as comunicações por meio eletrônico, nos termos 
do Art. 4º, § 2º.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 9 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO PARA NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS
ENDEREÇO PARA RECEBIMENTO DE 
COMUNICAÇÕES: ________________________________
E-MAIL: _____________________________ WHATSAAP: (___) ___________________
ASSINATURA
Assinatura do Contribuinte ou Representante Legal
Vilhena-RO, ___ de __________________ de 20___.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 9 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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ANEXO V 
DECISÃO DA AUTORIDADE FISCAL
( ) DEFERIDO – Aguarda-se quitação da entrada para consolidação do parcelamento.
( ) INDEFERIDO – Mantém-se o procedimento de levantamento fiscal.
Vilhena-RO, ___ de __________________ de 20___.
Assinatura e Identificação da Autoridade Fiscal
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 9 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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