| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6625 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal - REFIS do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para débitos decorrentes de inconsistências de faturamento identificadas pela malha do Cartão Cidade, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.625, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN PARA DÉBITOS DECORRENTES DE INCONSISTÊNCIAS DE FATURAMENTO IDENTIFICADAS PELA MALHA DO CARTÃO CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vilhena, o Programa Especial de Regularização Fiscal “e-REFIS” do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ. Parágrafo único. O Programa tem por objetivo promover a regularização de créditos tributários de ISSQN, constituídos ou não, resultado exclusivamente de inconsistências de diferença de faturamento apuradas em comparativo entre os faturamentos declarados pelos contribuintes e as informações de operações financeiras digitais levantadas pela Malha do Cartão Cidade. Art. 2º Podem aderir ao “e-REFIS” pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis pelo ISSQN, que possuam inconsistências de faturamento a que se refere o Parágrafo único do Art. 1º desta Lei, desde que não tenham sido autuadas em relação aos débitos objeto deste Programa até a data de adesão. § 1º A regularização incentivada abrange exclusivamente os créditos tributários decorrentes de inconsistências apuradas pela Malha do Cartão Cidade, não se aplicando a créditos oriundos de auto de infração, notificação de lançamento ou despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, declaração de compensação. § 2º O “e-REFIS” aplica-se apenas aos débitos apurados no regime e no procedimento tributário municipal vigente. Art. 3º O crédito tributário objeto de regularização pode ser liquidado nas seguintes modalidades, com as respectivas deduções aplicadas sobre multas e juros de mora: I – dedução de 100% (cem por cento) dos valores devidos a título de multas e juros de mora, para quitação com entrada mínima de 20% (cinquenta por cento) do valor consolidado e saldo remanescente parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais; Assinatura eletrônica - Identificador: c5b4f344-db3d-49d5-8a4d-f2d86aefb522 - Página 1 / 8 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município II – dedução de 80% (oitenta por cento) dos valores devidos a título de multas e juros de mora, para quitação com entrada mínima de 10% (trinta por cento) do valor consolidado e saldo remanescente parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais; e III – dedução de 70% (setenta por cento) dos valores devidos a título de multas e juros de mora, para quitação com entrada mínima de 5% (vinte por cento) do valor consolidado e saldo remanescente parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais. § 1º A consolidação do débito, para fins de aplicação do disposto neste artigo, será efetuada na data do requerimento de adesão. § 2º As condições de liquidação previstas neste artigo são específicas e exclusivas do REFIS, prevalecendo sobre as regras gerais de parcelamento da Lei nº 1.472, de 2002, no que com elas conflitarem. Art. 4º O requerimento de adesão ao “e-REFIS”, nos termos do modelo constante do Anexo Único, deverá ser formalizado exclusivamente por meio de processo digital, até o dia 31 de dezembro de 2025. § 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá indicar, obrigatoriamente, os créditos tributários objeto da regularização, a modalidade de pagamento selecionada e o número de parcelas pretendidas, se for o caso. § 2º A formalização do requerimento e a adesão ao Programa importam em confissão irrevogável e irretratável do débito, aceitação integral das condições estabelecidas e anuência expressa para que todas as comunicações processuais sejam realizadas por meio eletrônico. § 3º A consolidação e a eficácia do parcelamento condicionam-se ao pagamento tempestivo do valor de entrada, se houver, sob pena de indeferimento automático do pedido de adesão. § 4º A exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa durante a análise do pedido de adesão e, uma vez deferido, durante o prazo de vigência do parcelamento. § 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I – 12 (doze) UPF, no caso de pessoas jurídicas; II – 6 (seis) UPF, no caso de pessoas físicas. Art. 5º As regras e procedimentos de parcelamento não previstos nesta Lei, tais como cálculo e vencimento das parcelas, atualização monetária, formas de pagamento e condições de exclusão do programa, reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 1.472, de 10 de abril de 2002, aplicada subsidiariamente naquilo que não colidir com o estabelecido nesta Lei. Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas acarretará a rescisão do parcelamento, a perda dos benefícios concedidos, a imediata exigibilidade do débito total e a atualização monetária e legal dos valores originais, sem prejuízo da cobrança executiva. Art. 6º O prazo para adesão ao Programa estabelecido nesta Lei vigorará até 31 de dezembro de 2026. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 9 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: c5b4f344-db3d-49d5-8a4d-f2d86aefb522 - Página 2 / 8 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.625, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO I PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS REQUERIMENTO DE ADESÃO AO EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DADOS DO CONTRIBUINTE NOME/RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________________ ENDEREÇO: _________________________________________________________________ CEP: __________________ CNPJ/CPF: __________________ INSCRIÇÃO MUNICIPAL: _________ REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR NOME: ____________________________________________________________________ CPF: __________________ Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 9 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: c5b4f344-db3d-49d5-8a4d-f2d86aefb522 - Página 3 / 8 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.625, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO II DECLARAÇÕES E CIÊNCIAS DECLARAÇÃO DE ADESÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS O contribuinte, acima identificado, REQUER ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS), para regularizar as inconsistências de faturamento apuradas pela Malha do Cartão Cidade, conforme demonstrativo abaixo: EXERCÍCIO COMPETÊNCIA BASE DE CÁLCULO DA INCONSISTÊNCIA TOTAL ISSQN A REGULARIZAR MODALIDADE DE PAGAMENTO SELECIONADA (Conforme Art. 3º da Lei nº ___/2025) ( )MODALIDADE I – 100% (cem por cento) de dedução de multas e juros de mora, com entrada mínima de 50% do valor consolidado e saldo em até 60 parcelas mensais. ( )MODALIDADE II – 80% (oitenta por cento) de dedução de multas e juros de mora, com entrada mínima de 30% do valor consolidado e saldo em até 60 parcelas mensais. ( )MODALIDADE III – 70% (setenta por cento) de dedução de multas e juros de mora, com entrada mínima de 20% do valor consolidado e saldo em até 60 parcelas mensais. Nº de parcelas escolhidas: ______ (___________________) parcelas mensais. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 9 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: c5b4f344-db3d-49d5-8a4d-f2d86aefb522 - Página 4 / 8 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.625, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO III DECLARAÇÕES E CIÊNCIAS O requerente declara, sob as penas da lei: ( ) Ciente de que a consolidação do parcelamento condiciona-se ao pagamento tempestivo da entrada; ( ) Ciente de que a adesão implica confissão irrevogável e irretratável do débito, com renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo referente aos créditos incluídos no programa; ( ) Ciente de que o inadimplemento de 3 (três) parcelas acarretará a rescisão do parcelamento, perda dos benefícios, cobrança executiva e atualização monetária e legal dos valores originais; ( ) Concorda com o recebimento de todas as comunicações por meio eletrônico, nos termos do Art. 4º, § 2º. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 9 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: c5b4f344-db3d-49d5-8a4d-f2d86aefb522 - Página 5 / 8 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.625, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO IV AUTORIZAÇÃO PARA NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS ENDEREÇO PARA RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES: ________________________________ E-MAIL: _____________________________ WHATSAAP: (___) ___________________ ASSINATURA Assinatura do Contribuinte ou Representante Legal Vilhena-RO, ___ de __________________ de 20___. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 9 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: c5b4f344-db3d-49d5-8a4d-f2d86aefb522 - Página 6 / 8 LEI Nº 6.625, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO V DECISÃO DA AUTORIDADE FISCAL ( ) DEFERIDO – Aguarda-se quitação da entrada para consolidação do parcelamento. ( ) INDEFERIDO – Mantém-se o procedimento de levantamento fiscal. Vilhena-RO, ___ de __________________ de 20___. Assinatura e Identificação da Autoridade Fiscal Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 9 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: c5b4f344-db3d-49d5-8a4d-f2d86aefb522 - Página 7 / 8 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=c5b4f344-db3d-49d5-8a4d-f2d86aefb522 Assinatura eletrônica - Identificador: c5b4f344-db3d-49d5-8a4d-f2d86aefb522 - Página 8 / 8