| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5029 / 2019 |
| Date | 2019-01-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 382.633,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA. |
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MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito LEI Nº 5.029, DE 24 DE JANEIRO DE 2019 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CERTIFICO a pui Pe MPRENSRONCA DO Rad ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL Eo.m Emei Lotto SUPLEMENTAR, NO VALOR DE R$ EM 382.633,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO- PROGRAMA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir no vigente Orçamento-Programa um Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 382.633,00 (trezentos e oitenta e dois mil e seiscentos e trinta e três reais), necessário para reforço da seguinte dotação: Órgão: 1900 — Secretaria Municipal de Agricultura Unidade Orçamentária: 1901 — Secretaria Municipal de Agricultura 2060600271.154 — Aquisição de Máquinas e Equipamentos 4490.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente - Conv. R$ 359.768,00 4490.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente - Contrap. R$ 22.865,00 TOTAL.........icusosissessseaisasrsassercariesassamaaesanrnnscarsanserasaos R$ 382.633,00 Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo 1º no valor de R$ 359.768,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e setecentos e sessenta e oito reais), serão utilizados os recursos provenientes Governo Federal/Ministério da Defesa/Departamento do Programa Calha Norte-DPCN, conforme Convênio 255/DPCN/2017. Art. 3º Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo 1º será utilizado o recurso proveniente da anulação parcial da dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento-Programa, de acordo com o que dispõe o artigo 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir discriminada: Órgão: 9900 — Reserva de Contingência Unidade Orçamentária: 9999 — Reserva de Contingência 9999999999.999 — Reserva de Contingência 9999.99.00.00 - Reserva de Contingência R$ 22.865,00 R$ 22.865,00 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. Vilhena (RO), 24 de janeiro de 2019. Eduardo Toshiya Tsuru Prefeito/do Município «é nes MINISTÉRIO DA DEFESA SECRETARIA-GERAL-SG DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN CONVÊNIO Nº 255/DPCN/2017, QUE EN RE SI CELEBRAM A UNIÃO; POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO. DA DEFESA, E O MUNICÍPIO DE VILHENA/RO. A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN; inscrito no CNPJ sob nº 14:665.070/0001-73, com sede em: Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios;-Bloco “Q”, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do Programa Calha Norte, ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS, portador do CPF nº 483.922.198-72, e Carteira de Identidade nº 220838 CAer, nomeado pela Portaria nº-306/Casa Civil/PR, de 22/04/2013, publicada no Diário Oficial da União de 23/04/2013, e O MUNICÍPIO DE VILHENA/RO, inscrito no CNPJ sob nº 04.092.706/0001-81, doravante denominado CONVENENTE, representada pela Excelentíssima Senhora Prefeita ROSANL T EREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, portadora do CPF nº 420.218.632-04 e da Carteira de Identidade nº 491337 SESDC/RO, resolvem celebrar o presente Convênio, registrado no SICONVY - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, sob o nº 843112, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício de 2017, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial! MP/ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, consoante o processo administrativo nº 60.414.000659/2017-82 e mediante as cláusulas e condições seguintes: ; CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto AQUISIÇÃO DE TRATOR, RETROESCAVADEIRA E IMPLEMENTO, conforme detalhado no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS Integram este Termo de Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência propostos pelo CONVENENTE e aprovados pelo CONCEDENTE no SICONV, bem como toda documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente. Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Piano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE. CLAUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos pelo CONVENENTE: q L- Termo de Referência, nos termos do am. [so XXXIV. da Portaria Interministerial nº 424, dg” EM Hi outra(s) condiçãolções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação ÁS Plano de Trabalho qc * ad 5 Subeláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar os documentos referidos no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de 13/08/2018, 228 (duzentos e vinte e oito) dias contados da data da assinatura do presente Termo. Subeláusula Segunda. O prazo de que trata a Subcláusula Primeira poderá ser. prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante Termo de Alteração, desde que o CONVENENTE apresente justificativa para tanto, sejam realizadas as adequações necessárias no. Plano de Trabalho e a soma do: prazo inicialicom a prorrogação não ultrapasse 18 (dezoito) meses. Subcláusula Terceira. Os documentos referidos no caput serão apreciados pelo CONCEDENTE e, se aprovados, ensejará a adequação do Plano de Trabalho, -se necessário. Ê Subcláusula Quarta. Constatados vícios sanáveis nos documentos apresentados, o CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento. Subcláusula Quinta. O prazo de saneamento integrará, para todos: os efeitos, o tempo disponível para a apresentação de que tratam as Subcláusulas Primeira e Segunda desta cláusula. Subcláusula Sexta. Caso os documentos indicados no caput desta cláusula não sejam entregues ou recebam parecer contrário à'sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, nós termos dos arts. 21, 8 78, 24,8 1º, e 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. i CLÁUSULA QUARTA = DAS OBRIGAÇÕES GERAIS : Sem prejuízo do constante nas demais-Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partítipes: [- DO CONCEDENTE: a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, monitoramento, acompanhamento, fiscalização, análise da prestação de contas e, se for o caso, inforinações acerca de Tomada de Contas Especial; b) transferir ao CONVEN ENTE;os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal, e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecida, na forma do art. 41, caput, inciso IH, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos; d) analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho; e) analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, na forma e prazo fixados no art. 10 do Decreto nº 6.170, de 2007, e no art. 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos produtos é serviços conveniados: f) verificar a realização do procedimento licitatório pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange à contemporancidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado e ao fornecimento pelo CONVENENTE de declaração expressa firmada por representante legal do órgão CONVENENTE ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis; f g) notificar o CONVENENTE quando não apresentada à prestação de contas dos recursos apligadps ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos. e instaurar, se fer o caso, a Tomada de Clantas Especial. observado o disposto no $ 9º do art. 10 do Decreto nº 6.170, de 2007, alterado pelo Beerttp nº 8244. de 2014. cic 8 M doar. 59 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016: a | as h) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do óbjéio eo cumprimento dos prazos relativos à prestação de-contas; é é i) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e niitiiades: Il- DO CONVENENTE: : a) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente contratados, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Planó dé Trabalho e no Termo de Referência aprovados pelo CONCEDENTE, designando profissional habilitado, bem como adotando todas as medidas necessárias à corréta execução deste Convênio; b) aplicar os recursos diseriminados-no Plano de Trabalho exclusivamente no: objeto do presente Convênio; c) elaborar os projetos técnicos relacionados: ao: objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa; a d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e sérviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os.normativos dos programas, ações e atividades, determinândo a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas; : f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas; g) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e sempre de forma prévia à liberação dos recursos da União; h) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhámento, prestação de contas € informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando touber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, utilizando-se, inclusive, de fotografias que demonstrem claramente o real estágio de execução do objeto, mantendo o sistema atualizado, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados; i) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações; 5) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos: k) manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos. contados da data em que foi aprovada a prestação de contas e, na hipótese de digitalização, os documentos originais devem ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo: / |) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos « fatos relativos à execução deste Gonpênio. para fins de fiscalização. acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos: f m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE. permitindo-lhe efetuar visitas YA loco e fornecendo. sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com à execução dojubjeto leu st deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados; n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; o) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio; deste Convênio, no prazo é forma estabelecidos neste instrumento; ; p) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE; sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou-impugnados, nos termós estipulados neste Termo de Convênio; q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em: toda é qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo dé Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos: deste Convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em www. defesa.gov.br/arquivos/programa calha norte/normas instruções 2016.pdf; e na Instrução Norinativa SECOM-PR nº 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra nórma que venha a substituí-la; 3 r) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender às finalidades sociais às quais se destina; s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; t) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio; u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Públicos Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral-da União; v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato aa CONCEDENTE; 7 w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações € denúncias: x) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou. na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade. os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; z) exercer, na qualidade de contratante. à fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento — CTEF; e aa) apresentar declaração expre firmada por representante legal do órgão CONVENENTE, ou SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao pr licitatório. observado o disposto no am. 49 da Ponaria Interministerial nº 424, de 2016 -s CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA Este Termo de Convênio terá vigência de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação. do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará de oficio a vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA SEXTA — DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 382.633,00 (trezentos e oitenta é dois mil e seiscentos e trinta e três reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano-de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária: 1- R$ 359.768,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e setecentos e sessenta é oito reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela; Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 (LOA), publicada no DOU de 11/01/2017, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho nº 2017NE800570, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.2058.1211.0011, PTRES 129184, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 188, Natufeza da Despesa 444252. Ê 1 - R$ 22.865,00 (vinte e dois mil e oitocentos e sessenta e cinco reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 79 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO), estão consignados através da Lei Orçamentária nº 4.520, de 20 de dezembro de 2016 do Município de Vilhena/RO. Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aprovação do CONCEDENTE. Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio. : CLÁUSULA SÉTIMA — DA CONTRAPARTIDA Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do Convenente. Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal de diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio. Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida. CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e geridos na conta especifica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição [inanceira oficial, federal ou estadual. Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente C nvênio deverá scr registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNS dg órgão ou da entidade CC INVENENTE ) À ! Subcláusula Segunda. À liberação da primeira parcela ou parcela uma ficara condicionada aços. | - cumprimento pelo CONVENENTE da condição suspensiva constante neste instrumento; & J [ - conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCENDENTE,; Sucláusula Terceira. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. Subcláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser reálizado pelo CONCENDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global este instrumento. E Sucláusula Quinta, Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá set ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório. ' : Subcláusula Sexta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido. Subcláusula Sétima. É vedada a liberação de recursos para o CONVENENTE que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. Subcláusula Oitava. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no SICONV, que guardará consonância com as.metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio. : Subcláusula Nona. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE: 1 - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso do Plano de Trabalho, ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese de o Convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira — SIAFI; e [I - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. Subcláusula Décima. Nos termos do $3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando: | - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal; II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e tl - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. Subcláusula Décima Primeira. Os recursos deste Cony ênio, enquanto não empregados na sua finalidade, toriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira oficial. se à previsão de seu uso for igual ou superior a um mês. ou em fundo de aplicação financeira de curto serão obrit prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. Subcláusula Décima Segunda. Quando da conclusão, denúncia. rescisão ou extinção do instjumento. Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE, obsgrvada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo(de metas ao plano de trabalho pactuado j Subcláusula Décima Terceira. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias. Subcláusula Décima Quarta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica: I- a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para à conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e 4 II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver à devolução dos recursos, no prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. ei a Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Quarta, junto à instituição financeira albergante da conta corrente especifica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União. Subcláusula Décima Sexta. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três mesês que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei. Subcláusula Décima: Sétima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e aos órgãos de controle. : Subcláusula Décima Oitava. É vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que O acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco (art. 54, 82º, da aludida Portaria Interministerial). CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável. . Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: [ - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento; HI - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio; II - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento; IV — pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento c Os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar: VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo. informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que pres istas no Plano de Trabalho; VIH - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades cdngêneres, exceto para creches e escolas para O atendimento pré-escolar: , IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE. no tado ou em parte, ou a conta que nãoja ivinculada | ao presente Convênio: celebrar contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais: XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; b XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido; neste instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE; e XW1 - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa: 1- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE; 11 — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e III — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrelites de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada. ã Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, O CONVENENTE incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações: 1 - a destinação do recurso; Il - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; HI - o contrato a que se refere o pagamento realizado; IV — informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e V - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento. Subcláusula Quarta. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio e mantidos os respectivos originais em arquivo, em boa ordem. no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno é externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, cóntados da aprovação da prestação de contas. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras, serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente instrumento e aprovação do termo de referência pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais ser feita no Diário Oficial da União. sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo CONVENENTE. £ Subeláusula Segunda. Para contratação de bens € serviços comuns, será obrigatório o uso da mg talidade ermos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº staso/ e 2005, j aamente na forma eletrônica. cuja ins iabilidade de utilização deverá ser dev idamente/jutstiic: peta autoridade competente do € ONVENENTI nos U Subcláusula Terceira. Na contratação de bens é serviços com recursos do presente Convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade “ambiental dispostos nos arts. 254 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010; no que couber. E Subcláusula Quarta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações. bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV. : Subcláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá verificar o procedimento licitatório realizado pelo CONVENENTE, no que tange aos seguintes aspectos: | - contemporancidade do certame; Il - compatibilidade dos preços do licitante vencedor e a sua compatibilidade com os preços de referência; HI - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, a'fim de identificar se hôuve a indevida inclusão, no edital e no contrato, de itens não previstos no Plano de Trabalho; e é IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao proce: imento licitatório. É Subcláusula Sexta. Compete ao CONVENENTE: 1- realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso; Il - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos; WI - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readeguações, sempre - que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado; IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7º, 88 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; V - inserir cláusula, nos contratos celebrados para execução deste Convênio, que permita o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas; VI - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste Convênio, obras, serviços, aquisições, locações ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no Plano de Trabalho, sob pena de adoção das medidas cabíveis por parte do CONCEDENTE, e VIL- registrar as informações referentes às licitações realizadas e aos contratos administrativos celebrados, para aquisição de bens € serviços necessários a fim de executar o objeto do convênio, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse — SICONY, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos referidos procedimentos. Subcláusula Sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais a serem repassados mediante instrumentos regulados pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem: f Ansparência [= no cadastro de empresas inidôneas do “Tribunal de Contas da União. do Ministério da/À 4 Liscalização « Controladoria- Geral da União: í = no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas ou m- no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e inelegibilidade supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. ” , Subcláusula Oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem. ; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO Este Convênio. poderá ser alterado por meio de terno aditivo: mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise edecisão, na-prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. Subcláusula Primeira. Nos eventuais. ajustes realizados durante a execução do objeto deverá o CONVENENTE. demonstrar à respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho. E Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO ACOMPANHAMENTO Incumbe-ao CONCEDENTE exercer às atribuições de acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho, na forma do art. 6º, 82º, earts. 53 a $8 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma à garantir regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, ém todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou-dolo na execução do instrumento. Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando: 1- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; 1 - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalhó e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV; IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; e V - outros aspectos que conduzem à obtenção de melhores resultados na consecução do objeto, conforme definido neste instrumento e em normas correlatas. Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento. Subeláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto. devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final. Subcláâusula Quarta. O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das mividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia esfabflecida no instrumento. si Subcláusula Quinta. O acompanhamento e à conformidade financeira serão realizados pd imeio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, bem como visitas in loco considerando os| marcos de HO execução do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelojórgão CONCEDENTE. E Subcláusula Sexta. No exercício das atividades de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá: 1- valer-se do apoio técnico-de terceiros; É II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao de aplicação dos recursos, com tal finalidade; local HI - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; E IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de' movimentação da conta bancária específica do convênio; v - programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, incisos | a II, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas às redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e E VIL- valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável. Subcláusula Sétima, Constatadas irregularidades decorrentes do uso. dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e notificará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período. Subcláusula Oitava. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário. Subcláusula Nona. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do processo as justificativas prestadas é dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7º, $ 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, Subcláusula Décima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para O CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. Subcláusula Décima Primeira. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro. Subcláusula Décima Segunda. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre à data da liberação da parcela para o convenente c a data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo CONVENENTE. Subcláusula Décima Terceira. À permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Décima, ensejará o registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de tomada de contas especial. / Subcláusula Décima Quarta. As comunicações elencadas nas Subeláusulas Sétima, Oitava e a qa serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificaçã gistrada no SICONV, enviando cópia. em todos os casos, para à Secretaria da Fazenda ou secretaria sinilhne para o Poder Legislativo relativos vo CONVENENTE Subcláusula Décima Quinta. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Subcláúsula Décima Sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE. por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos cásos em que as falhas decorterem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio. Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 7º, $ 3º e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA FISCALIZAÇÃO Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. À Subcláusula Única. A fiscalização pelo CONVENENTE deverá: [ - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle da execução deste Convênio; [l - apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a execução deste Convênio; e HI - verificar se os materiais atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas previstas no Plano de Trabalho aprovado pelo CONCEDENTE. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo art. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento. Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam. sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos. Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no SICONV. iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio. Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. e será composta, além dos documentos € informações apresentados pelo CONVENENTE no SICONV. pelo seguinte: | = relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para poxprasão e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado: | - declaração de realização dos objetivos a que sc propunha o Convenio: HH relação de bens adquiridos. produzidos ou construidos com recursos do presente Convêmo: | [V- comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e V- termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do $ 3º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016: Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido: neste instrumento, o CONCEDENTE. estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subeláusula Quinta, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas no SICONY nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção dé outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. ú Subcláusula Sétima: Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. : Subcláusula - Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas, cuja análise: : 1 - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e Il - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo. Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio. Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções. Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar à irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, $ 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, $ 9º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016). Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada no SICONV. Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência no SICONV só será etetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso O CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas. Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDE TE ou, se extinto. o seu sucessor, terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data do recebimento no SICONYV. para ivamente a prestação de contas. com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá sefTegistrado e SICONV. cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa de que os recursos transfer) dos Vá analisar conclu rum boa e resultar aplicação | A asuta Décima Quinta. À análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE podera resultafem ' I- aprovação; II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou Ê II - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as providências cabiveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da Subcláusula Décima Sétima. é Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva, Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONY e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os art. 70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL: [ - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio; e Il - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, $ 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuizo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas; b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio. 1] - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE. independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes. Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, conforme o valor do dano ao erário, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. Subeláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo prev isto no caput, O CONCEDEYTE devera solicitar à institui para a conta única do Tesouro Nacional. dos saldos remanescentes da conta corrente egpe: financeira albergante da conta corrente especifica da transferência a devolução à instrumento Subcláusula Quarta. Nos casos em que à devolução de recursos se der em função da não exccuç pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento. & obrigatória à divulgação em sit institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos dos motivos que deram causa à referida devolução. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO O presente Convênio poderá ser: I - denunciado a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferihdo as vantagens do tempo ein que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes; e & II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; d) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; e e) inexistência de execução financeira após 180 dias da liberação da primeira parcela, comprovada nos termos do $ 9º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Única. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial ou a inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se houver à devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICIDADE A eficácia do presente instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura. Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento € fiscalização da execução e à prestação de contas do presente instrumento. Subeláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal do CONVENENTE, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data de liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico. Subeláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a: | - caso seja município. à notificar os partidos políticos, Os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis. nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997. facultada a notificação por meio eletrônico: | - cientificar da celebração deste Convênio o conselho tocal ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que origimou a transferência de recursos. quando houver: € HI- disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilida: consulta ao extrato deste Convênio. contendo, pelo menos, O objeto, a finalidade, os valores e as datas de detalhamento na aplicação dos recursos, bem como às contratações realizadas para a execução ação € objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite a sso direto ao Portal de Co dênios Vo “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS CONDIÇÕES GERAIS Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições: [- todas as comunicações relativas a este Convênio serão cónsideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial; H - as comunicações que não puderem ser efetuadas pelo SICONV. serão remetidas por e-mail, correspondência ou fax, e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento; WI - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; É IV - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e V - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução processual. : CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação é Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juizo ou fora dele. Brasília, .o2.2.. de «Ara pubnO de 2017. Pelo CONCEDENTE: A, ROBERTO D pose DANTAS Diretor Pelo CONVEN N N! ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON + Prefeita Munfcipa de VilhenvRO / Testemunhas: LA JOS! ROBER LO RAMOS DEJA Gerente /