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norma nº 6634/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6634 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui o Programa “Bom Prato Vilhenense” e dá outras providências. Fornecimento de refeições saudáveis, equilibradas e de qualidade a preços acessíveis à população de baixa renda, bem como ofertá-la gratuitamente a pessoas em situação de rua cadastradas em programas municipais de assistência social.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.634, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA “BOM PRATO
VILHENENSE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa “Bom Prato Vilhenense”, 
com a finalidade de assegurar o fornecimento de refeições saudáveis, equilibradas e de 
qualidade, a preços acessíveis à população de baixa renda, e gratuitamente a pessoas em 
situação de rua cadastradas em programas municipais de assistência social.
Art. 2º São objetivos do Programa “Bom Prato Vilhenense”:
I - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
II - garantir o acesso da população de baixa renda a refeições nutritivas e de qualidade;
III - contribuir para a melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população 
em vulnerabilidade social;
IV - fomentar a economia local, com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios 
provenientes da agricultura familiar e de pequenos produtores regionais; e
V - promover a educação alimentar e nutricional, por meio de campanhas e atividades 
educativas realizadas nas unidades do Programa.
Art. 3º O Programa poderá ser executado diretamente pela administração municipal ou 
mediante parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil, associações e 
instituições filantrópicas, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014.
Art. 4º Cada unidade do Programa poderá oferecer, diariamente, nos limites 
orçamentários disponíveis:
I - café da manhã, a valor simbólico a ser definido em regulamento;
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
II - almoço balanceado, composto por refeição completa, com custo subsidiado pelo 
Município; e
III - refeições gratuitas destinadas à população em situação de rua, aos imigrantes e às 
pessoas que estão de passagem cadastradas junto ao Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - Creas.
Parágrafo único. O valor cobrado pelo almoço referido no inciso II não poderá exceder 
a R$10,00 (dez reais), admitida sua atualização por índices oficiais por ato do Poder Executivo, 
observada a realidade orçamentária e os custos operacionais do Programa.
Art. 5º A gestão do Programa de que trata esta Lei compete à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, que atuará, quando necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Agricultura e demais órgãos municipais relacionados à segurança alimentar e nutricional.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - coordenar a implantação, manutenção e funcionamento das unidades do Programa;
II - supervisionar a qualidade nutricional e sanitária das refeições servidas;
III - definir critérios de atendimento e priorização do público;
IV - celebrar convênios, contratos e parcerias necessários à execução do Programa;
V - fiscalizar o cumprimento das normas de higiene, segurança e controle de qualidade 
alimentar; e
VI - promover campanhas de conscientização sobre alimentação saudável e combate ao 
desperdício de alimentos.
Art. 7º O Município poderá receber doações de alimentos, produtos e recursos 
financeiros destinados à manutenção do Programa, podendo conceder o Selo “Empresa 
Solidária Bom Prato Vilhenense” às pessoas jurídicas que contribuírem regularmente com a 
iniciativa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 9 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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