| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6634 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Institui o Programa “Bom Prato Vilhenense” e dá outras providências. Fornecimento de refeições saudáveis, equilibradas e de qualidade a preços acessíveis à população de baixa renda, bem como ofertá-la gratuitamente a pessoas em situação de rua cadastradas em programas municipais de assistência social. |
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MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.634, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA “BOM PRATO VILHENENSE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa “Bom Prato Vilhenense”, com a finalidade de assegurar o fornecimento de refeições saudáveis, equilibradas e de qualidade, a preços acessíveis à população de baixa renda, e gratuitamente a pessoas em situação de rua cadastradas em programas municipais de assistência social. Art. 2º São objetivos do Programa “Bom Prato Vilhenense”: I - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional; II - garantir o acesso da população de baixa renda a refeições nutritivas e de qualidade; III - contribuir para a melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população em vulnerabilidade social; IV - fomentar a economia local, com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar e de pequenos produtores regionais; e V - promover a educação alimentar e nutricional, por meio de campanhas e atividades educativas realizadas nas unidades do Programa. Art. 3º O Programa poderá ser executado diretamente pela administração municipal ou mediante parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil, associações e instituições filantrópicas, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 4º Cada unidade do Programa poderá oferecer, diariamente, nos limites orçamentários disponíveis: I - café da manhã, a valor simbólico a ser definido em regulamento; Assinatura eletrônica - Identificador: 6751a5f9-03ac-41aa-88ce-b746f170baa2 - Página 1 / 4 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município II - almoço balanceado, composto por refeição completa, com custo subsidiado pelo Município; e III - refeições gratuitas destinadas à população em situação de rua, aos imigrantes e às pessoas que estão de passagem cadastradas junto ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas. Parágrafo único. O valor cobrado pelo almoço referido no inciso II não poderá exceder a R$10,00 (dez reais), admitida sua atualização por índices oficiais por ato do Poder Executivo, observada a realidade orçamentária e os custos operacionais do Programa. Art. 5º A gestão do Programa de que trata esta Lei compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, que atuará, quando necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e demais órgãos municipais relacionados à segurança alimentar e nutricional. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I - coordenar a implantação, manutenção e funcionamento das unidades do Programa; II - supervisionar a qualidade nutricional e sanitária das refeições servidas; III - definir critérios de atendimento e priorização do público; IV - celebrar convênios, contratos e parcerias necessários à execução do Programa; V - fiscalizar o cumprimento das normas de higiene, segurança e controle de qualidade alimentar; e VI - promover campanhas de conscientização sobre alimentação saudável e combate ao desperdício de alimentos. Art. 7º O Município poderá receber doações de alimentos, produtos e recursos financeiros destinados à manutenção do Programa, podendo conceder o Selo “Empresa Solidária Bom Prato Vilhenense” às pessoas jurídicas que contribuírem regularmente com a iniciativa. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 9 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 6751a5f9-03ac-41aa-88ce-b746f170baa2 - Página 2 / 4 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Assinatura eletrônica - Identificador: 6751a5f9-03ac-41aa-88ce-b746f170baa2 - Página 3 / 4 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=6751a5f9-03ac-41aa-88ce-b746f170baa2 Assinatura eletrônica - Identificador: 6751a5f9-03ac-41aa-88ce-b746f170baa2 - Página 4 / 4