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norma nº 6636/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6636 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a disciplina, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 11 e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.636, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O 
PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO 
DO SOLO NO SETOR 11 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 
73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica disciplinado o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Setor 11, 
denominado “Polo de Suprimento”, caracterizado como Zona de Uso Misto Diversificado -
ZMD.
Art. 2º Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições:
I - Alinhamento: linha de divisa do lote urbano com o logradouro público;
II - Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento;
III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite lateral 
do lote;
IV - Afastamento do fundo: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite ao 
fundo do lote;
V - Taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a relação entre a área ocupada 
pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa;
VI - Zona de Uso Misto Diversificado - ZMD: destinado a localização de estabelecimento 
de serviços, depósito e armazenagem e pequenas indústrias que pelo seu porte e 
funcionamento não podem ser localizados nas áreas centrais;
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Procuradoria Geral do Município
VII - Atividades Permitidas: são atividades econômicas ou não, que devido às suas 
características enquadram-se nas zonas de uso, complementando a função principal;
VIII - Atividades Permissíveis: são atividades econômicas ou não que devido às suas 
características podem ser permitidas sua localização na zona de uso, a critério do Poder 
Executivo Municipal, podendo a qualquer momento ser cassada a autorização.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO E SUBCLASSIFICAÇÕES
Art. 3º O Setor 11 - "Polo de Suprimento" fica subdividido em zonas, assim 
classificadas:
I - Zona de Uso Misto Diversificado - 1 (MD-1), compreendendo as Quadras 3, 4 e 5; e
II - Zona de Uso Misto Diversificado - 2 (MD-2), compreendendo as Quadras 1, 2, 6, 7 
e 8.
CAPÍTULO III
DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO 1 (MD-1)
Art. 4º São permitidas na Zona de Uso Misto Diversificado 1 (MD-1) as atividades 
econômicas relacionadas na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º É facultada nesta zona edificações em madeira, excetuando-se:
I - os lotes com frente para a Avenida Itaúba; e
II - as edificações para hotéis, motéis, pensões e dormitórios.
Parágrafo único. Nas edificações em madeira, as paredes localizadas nas divisas 
laterais e de fundos do lote serão obrigatoriamente executadas em alvenaria.
Art. 6º Os afastamentos mínimos obrigatórios para as edificações nesta zona são:
I - frontal: 3,00m (três metros);
II - laterais: 2,00m (dois metros);
III - de fundos: 2,00m (dois metros).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se frentes os lados do lote que 
confrontam com a Avenida Itaúba e as Ruas Ipê e Seringueira.
Art. 7º A taxa de ocupação do lote será de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no 
máximo, 80% (oitenta por cento).
Art. 8º É permissível a construção de residências, desde que caracterizada como 
complemento à atividade principal, destinada à moradia do proprietário, gerente, vigia e/ou 
atividades afins.
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CAPÍTULO IV
DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO 2 (MD-2)
Art. 9º São permitidas na Zona de Uso Misto Diversificado 2 (MD-2) as atividades 
econômicas relacionadas na Tabela II do Anexo Único desta Lei.
Art. 10. As edificações nesta zona serão obrigatoriamente construídas em alvenaria, 
com elementos estruturais em concreto ou metálicos, admitindo-se o uso da madeira na 
estrutura da cobertura, forro, esquadrias e divisórias.
Art. 11. A locação das edificações nesta Zona obedecerá aos seguintes afastamentos 
mínimos:
I - frontal: 5,00 m (cinco metros);
II - laterais: 3,00 m (três metros);
III - de fundos: 3,00 m (três metros).
Parágrafo único. É vedada a construção sobre as divisas dos lotes.
Art. 12. É obrigatória a existência de pátio de estacionamento e/ou manobras para os 
estabelecimentos localizados nesta Zona.
Art. 13. A taxa de ocupação do lote será de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no 
máximo, 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Para o cálculo da taxa de ocupação mínima, serão consideradas as 
áreas de circulação de veículos, pátios de manobras, estacionamentos e as projeções dos 
tanques de armazenagem de combustíveis.
Art. 14. É permissível a construção de residências, desde que caracterizada como 
complemento da atividade principal, destinada à moradia de gerente, vigia e funcionários, não 
podendo a área destinada a esta função ultrapassar 5% (cinco por cento) da área total do lote.
Art. 15. As áreas não ocupadas por edificações, circulação de veículos, pátios de 
manobra e estacionamento deverão ser obrigatoriamente gramadas e arborizadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E URBANÍSTICAS
Art. 16. Para os lotes situados em esquina, a edificação deverá observar o corte 
chanfrado de 2,00 m (dois metros) de catetos, a partir do alinhamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à construção de 
muros, grades, alambrados e quaisquer outras divisórias.
Art. 17. Todas as construções obedecerão às disposições do Código de Obras, Código 
de Posturas e à legislação municipal pertinente.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 276, de 16 de novembro de 1989; 
II - a Lei nº 437, de 16 de setembro de 1992;
III - a Lei nº 612, de 31 de janeiro de 1995;
IV - a Lei nº 666, de 23 de outubro de 1995; e
V - a Lei nº 4.952, de 5 de setembro de 2018.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito,
Vilhena, 16 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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LEI Nº 6.636, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
ANEXO ÚNICO
Lista de Atividades Permitidas por Zona
TABELA 1
Zona de Uso Misto Diversificado 1 (MD-1)
Categoria Atividades Permitidas
Transporte Transportadoras.
Comércio Comércio atacadista.
Serviços Ferros-velhos.
Depósitos e armazéns (exceto de combustíveis e lubrificantes).
Oficinas mecânicas leves e pesadas.
Oficinas de lanternagem e pinturas.
Hotéis, motéis, pensões e dormitórios.
Indústria Pequenas indústrias de beneficiamento de gêneros alimentícios.
Atividades de Apoio Atividades comerciais de apoio, como bares, lanchonetes e restaurantes.
Tabela 2
Zona de Uso Misto Diversificado 2 (MD-2)
Categoria Atividades Permitidas
Transporte e Logística Atividades de transporte terrestre.
Atividades de armazenamento e auxiliares dos transportes.
Comércio Comércio atacadista.
Comércio varejista.
Comércio de resíduos e sucatas metálicas – ferro velho.
Serviços Depósitos e armazéns (exceto de combustíveis e lubrificantes).
Oficinas mecânicas, lanternagem e pintura.
Hotéis, motéis, pensões e dormitórios.
Escritórios em geral.
Atividades comerciais de apoio, como bares, lanchonetes e restaurantes.
Indústria Pequenas indústrias de beneficiamento de gêneros alimentícios.
Fabricação de produtos de minerais não metálicos.
Fabricação de produtos de metal (exceto máquinas e equipamentos).
Instituições Organizações religiosas, filantrópicas, filosóficas e assemelhadas.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 16 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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