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norma nº 5032/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5032 / 2019
Date 2019-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 312.132,60 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 5.032, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
GERTIFICO a publicação co rosam. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
EN da ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
efedisbs em Ad ada ESPECIAL NO VALOR DE R$ 312.132,60
BEMPAS NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA,
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir no vigente Orçamento-Programa
um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 312.132,60 (trezentos e doze
mil, cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), necessário para abertura das
seguintes dotações:
Órgão: 0800 — Secretaria Municipal de Esportes e Cultura
Unidade Orçamentária: 0802- Setor de Esporte
2781200092.267 — Implantação e Desenvolvimento do Programa Segundo Tempo
3390.30.00.00 - Material de Consumo-conv. R$ 46.592,00
3390.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros — P. Física-conv. R$ 173.109,00
3390.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros — P. Jurídica-conv. R$ 28.408,00
3390.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros — P. Jurídica-conr. R$ 4.173,60
3391.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas-conv. R$ 59.850,00
TOTAL..scesissrersussssaceresesecseresogamarecenrauas pernas se rara se paes R$ 312.132,60
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo 1º no valor de R$
307.959,00 (trezentos e sete mil e novecentos e cinquenta e nove reais) serão
utilizados os recursos provenientes Governo Federal/Ministério do Esporte, conforme
Convênio SICONV nº 880669/2018.
Art. 3º Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo 1º serão utilizados os
recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária consignada no
vigente Orçamento-Programa, de acordo com o que dispõe o artigo 43, 8 1º, inciso
HI, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir discriminada:
Órgão: 9900 — Reserva de Contingência
Unidade Orçamentária: 9999 — Reserva de Contingência
9999999999.999 — Reserva de Contingência
9999.99.00.00 - Reserva de Contingência R$ 4.173,60
TOTAL .sssesssessesessassencassseaasarteserssseçae uvas coniva paro senesanseeasassenquess R$ 4.173,60
Art. 4º Inclui a ação “Implantação e Desenvolvimento do Programa Segundo
Tempo” no programa “Esporte é Vida” da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura
e nos anexos das Leis n.º 4.793/2017 - Plano Plurianual 2018/2021, 4.975/2018 —
Lei de Diretrizes Orçamentárias, 5.021/2018 — que altera o anexo IV da LDO e
5.022/2018 — Revisão do PPA 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 15 de fevereiro de 2019.
Tsuru
Eduardo Tos
unicípio
Prefeito/do
MINISTÉRIO DO ESPORTE
resarial Capital Fi e i
Telefone: e Fax: fax unidade dl nd
SIG Quadra 04 - Lote 83 - Bloco C, Centro Emp
E Brasi
O - http://www esporte.gov. br refe, cep voa
Convênio Nº 880669/201 8
Processo nº >8000.012888/2018-41
c
ONVÊNIO ME/ PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA/RO
CONVÊNIO Nº 8806692018
CONVÊNIO Siconv Nº
880669./2018, QUE ENTRE
SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DO ESPORTE -
ME E A PREFEITURA
MUNICIPAL DE
VILHENA/RO.
A UNIÃO, por i sdi É :
np Roo cor do MINISTÉRIO Do ng - ME, inscrito no CNPJ/MF sob o
, 961. )1-74, com sede no Setor de Indústrias Gráficas (SIG) Quadra 4 — Lote 083, Centro
mpresarial Capital Financial Center, Bloco C, CEP: 70.610-440, Brasília-DF doravante
denominado CONCEDENTE, neste ato representado pela SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE
EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL, baseada no Decreto nº 8.829, de 03 de agosto de 2016,
representada pela sua Secretário Nacional - Substituto, o Senhor ANGELO DE BORTOLI
FILHO, brasileiro, portador do CPF/MF nº 106.987.118-40, nomeado pela Portaria nº 160, de 17 de maio
de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de maio de 2018 e a PREFEITURA MUNICIPAL DE
VILHENA/RO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.092.706/0001-81, com sede na 10 Av. Rony de Castro
Pereira — 4177 - Quadra 36 — Jardim América — Vilhena/RO — CEP: 76.980-736, doravante
denominada CONVENENTE, representada pelo seu Prefeito, o Senhor EDUARDO TOSHIYA TSURU,
brasileiro, portador do CPF/MF nº147.500.038-32, residente e domiciliado na Rua Marques Henrique —
455 - Centro — Vilhena/RO CEP: 76.980-085.
RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente
exercício, no Decreto Federal n2 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25
de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro
de 2016, consoante o processo administrativo nº 58000.012888/2018-41 e mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto “Implantação e Desenvolvimento do Programa Segundo Tempo -
Padrão, no Município de Vilhena/RO”, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
=
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE no SICONV, bem como toda
documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela
autoridade competente do CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são. obrigações dos partícipes:
|- DO CONCEDENTE:
a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no
Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste
Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação
ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso Ill, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para O acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
|| - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio;
c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem
como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do
Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da
legislação aplicável;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e
serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações
e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta
em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade
do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações
constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
8) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento,
prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber,
incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de
2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
i) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
j) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como
na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
|) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem
como aos locais de execução do respectivo objeto;
o) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
p) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos
deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo
de Convênio;
q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
deste Convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR nº 7, de 19 de dezembro de
2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a
substituí-la;
r) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades
sociais as quais se destina;
TE TT [DDD] —m«—e
s) manter o concedente informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper
o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
t) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público
Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral da União;
v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento
pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de
sugestões, elogios, solicitações, reclamações-e denúncias;
x) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou
fornecimento — CTEF; e
z) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil.
Subcláusula Única. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto do Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do
presente instrumento, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE
devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, quando
der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado.
CLÁUSULA QUINTA — DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 312.132,60
(trezentos e doze mil, cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), serão alocados de acordo com o
Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação
orçamentária:
| - R$ 307.959,00 (trezentos e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais), relativos ao presente
exercício, correrão à conta da dotação consignada ao MINISTÉRIO DO ESPORTE - ME, por meio por meio
do orçamento fiscal da união no ano de 2018, assegurado pela Nota de Empenho nº 2018NE801012, 06
de Dezembro, de 2018, vinculada ao Programa de Trabalho nº 27.812.2035.20JP.0001, PTRES 089430, à
conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 0144, Natureza da Despesa:
33.40.41;
ni — eee een
Il - R$ 4.173,60 (quatro mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos), relativos à contrapartida do
CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária nº 4.794, de 26 de dezembro de 2017, do Município de
Vilhena/RO.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste
Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do CONVENENTE. .
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente
Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. A liberação da parcela única ficará condicionada a:
a) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas
ficará condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas
anteriormente.
Subcláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser realizado
pelo CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor
global deste instrumento.
Subcláusula Quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o
cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatório.
Subcláusula Sexta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da
liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido.
Subcláusula Sétima. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que tiver
instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a
180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Oitava. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no SICONV, que guardará
consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Nona. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
- comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária
específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso do Plano de
Trabalho, ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese de o Convênio ser executado
por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira — SIAFI; e
| - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70%
setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula Décima. Nos termos do 83º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do
Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
- não houver comprovação da bva e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada
pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública
Federal;
Il - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
Il - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados polo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização
desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Segunda. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade, serdo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou
acréscimo de metas ao plano de travalho pactuado.
Subcláusula Décima Terceira. A corta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Quarta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à
instituição financeira albergante da conta corrente específica:
| - a transferência dos recursos finznceiros por cle repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recur os não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias;
Il - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Quarta,
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Sexta. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula
Décima Quarta, inciso |, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA OITAVA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
Tot 1 —
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
| - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
H - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
Hll - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes aos
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símlolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
Mill - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais; e
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os respectivos pagamentos serão efetuados
pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de
serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser
realizado em conta corrente de titu!aridade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no SICONV
o beneficiário final da despesa:
I- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
Il — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
Hl — no ressarcimento ao CONVENENTE por pa: 2mentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pet» CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV, no
mínimo, as seguintes informações:
| - a destinação do recurso;
Il - o nome e CNPJ ou CPF do fornece:!or, quando foro caso;
ll - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou «ocumentos cont
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, um único Pagamento por pessoa física que não Possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais).
do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
destinada a empreendimento específico;
Il - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamentos; e
HI - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no
valor do adiantamento pretendido.
aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições
contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais,
estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive Os procedimentos
ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão
preferencialmente na forma eletrônica, cuja inviabilidade de utilização deverá ser devidamente
justificada pela autoridade competente do CONVENENTE.
Subcláusula Terceira. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente er o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da
Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Quarta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser
j
registradas no SICONV, no
Subcláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
ubc ” ;
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
|-contemporaneidade do certame;
Il - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
ll - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e
istro
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE dam
no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao proce
licitatório.
Subcláusula Sexta. Compete ao CONVENENTE:
| - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviços, o
processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria,
assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando for
o caso;
Il - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para
a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPI,
o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos;
HI - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF que a
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 72, inciso IX e 88 4º a 6º da Portaria Interministerial nº 424, de
2016;
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle
interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução,
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada
pela União faça a gestão da conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
Il - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
Ill - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade,
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência
na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula Nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de
trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá
ser observado o disposto na legislação específica que rege a parceria. No caso de termo de colaboração,
termo de fomento ou acordo de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser
observadas a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais
aplicáveis.
Subcláusula Décima. os proponentes, licitantes e contratados devem respeitar os preços máximos
estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais, a exemplo do Decreto nº 7.983,
de 8 de abril de 2013, quando participarem de licitações públicas; e
Subcláusula Décima Primeira. o descumprimento das regras supramencionadas pela Administração por
parte dos contratados pode ensejar a fiscalização do Tribunal de Contas da União e, após o devido
processo legal, gerar as seguintes consequências:
1. assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos
termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou
2. condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos
prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobpreço na execução do
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de
30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e
dos resultados, na forma dos arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a
garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o
acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas, verificando:
|-a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
Il - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
Ill - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10. (dez) dias contados da assinatura do presente
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo
seu acompanhamento.
Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
!- valer-se do apoio técnico de terceiros;
Il - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
Ill - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
especifica do Convênio;
V- programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, incisos
IVeV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais
na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências
de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de
parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar
informações e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano.
Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do
processo as justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7º, 8 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima
ensejará o registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de
Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima serão
realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser
registrada no SICONV, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria
similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE.
Subcláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão
de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou
de ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a
Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 7º, 85 2º e 3º, e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa
realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará no SICONV representante para O
acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos arts. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente
instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o
período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser realizada pelo SICONV, iniciando-
se concomitantemente com a liberação da primeir: parcela dos recursos financeiros do Convênio, a qual
deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no aludido Sistema
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final ceverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE no
SICONV, pelo seguinte:
| - relatório de cumprimento do objeto, que devera conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão «lo objeto pactuado;
Il - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
|!l - comprovante de recolhimento do saldo de.recursos, quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual c CONVENENTE se obriga a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do 53º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de cont
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o pra:
sua apresentação.
não for encaminhada no prazo estabelecido neste
dicional múximo de 45 (quarenta e cinco) dias para
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas no SICONV nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a
inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de
contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial
sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros
de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
sSubcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas,
cuja análise:
| - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula;
II - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento,
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de
vigência do Convênio.
subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação
de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios,
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeir:. 4
Quinta, caso constatada irreguls
CONCEDENTE notificará o CONVE
dias (art. 10, 89º, do Decreto
2016).
la tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
dude na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o
EMITE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco)
170, de 2007, c/c art. 59, 89º, da Portaria Interministerial nº 424, de
Subcláusula Décima Segunca. A
por meio de correspondênci
secretaria similar e para «
registrada no SICONV.
“cação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita
ecebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou
tivo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser
Subcláusula Décima Terceira. O 1 cistro da inadimplência no SICONV só será efetivado após a concessão
do prazo da notificação prévio, «-so o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades
apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O € | CEDENTE terá o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa, contado d «cta co recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de
contas, com fundamento no pa ccer técnico expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de
aprovação da prestação de cont: deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE prestar
declaração expressa acerca do ct norimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e
regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A ar - da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
|- aprovação; ,
Il - aprovação com ressalva. uu avidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de
que não resulte dano ao Erário, o
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabívei “a regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quan (ur o caso de rejeição da prestação de contas em que O valor do dano
ao erário seja inferior a R$ 5.000 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e
registro do inadimplemento 10 Cc D'», aprovar a prestação de contas com ressalva.
subcláusula Décima Sétim=. € a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para reu ão da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente
do CONCEDENTE, sob pena “º consabilização solidária, registrará o fato no SICONV e cotar =
providências necessárias à insta cio da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a a
16, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial
aa ed ci ES
ria Interministerial nº 42º, oà!
e snado para os devidos registros de sua competência.
de contabilidade a que estive Ê
“tese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de
; de i ini i Icance ou
i ini “ deverá adotar outras medidas administrativas ao seu a
autoridade administrati-a devera à ur: tas adi rat : à o
a q ao órgão jurídico ps rir = o as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção
uere E :
do cescaraliiento do débito »7! inclusive o protesto, se for o caso.
subcláusula Décima Oitava. Na
j o . a
la Décima Nona. , nrazo de que trata a subcláusula Décima Quarta des missas
rare ro i isã ã ã ontas pelo
da eventual prorrogaçã ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de € p
consi ,08
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao
exercício em que ocorreu O fato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. — [E :STITUIÇÃO DE RECURSOS = cnino o
Quando d nclusão do objeto “ctuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste en “sra
NTE. improrr vável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração e or ;
E E ad ep nd To sé providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
de ie -se a pi lhe CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A. em
o RS gor mis ( A Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível no site
avo y É
www.tesouro.fazenda.gc
00001 (Tesouro) e:
|- o eventual saldo ren al
nas aplicações iivance
aplicação, informando «
Il - o valor total transferic el
forma da legislação aplic:
nos seguintes casos:
a) quando não for exec 3
Portaria Interministerial 124
da restituição das receit tidas
b) quando não for apres da a p
c) quando os recursos for: ui
Il - o valor correspon
atualizado monetariam:
Subcláusuia Primeira le
proporcionalidace dos
independentemente da as
Subcláusula Segunda. / obs:
Contas Especial, sem p o)
quitados de órgãos e ei e
Subcláusula Terceira. N sc
solicitar à instituição fi eira
imediata, para a conta t do 7
do instrumento.
Subcláusula Quarta. N
objeto pactuado ou dc as
eletrônico instituciona lo
devolvidos e dos motiv ese
CLÁUSULA DÉCIMA QU -1
Os bens remanescente
CONVENENTE, observa:
424, de 2016.
Subcláusula Primeira. + inider
adquiridos com recursos jos i
incorporam a este.
subcláusula Segunda. ( é NN
bem como encaminhar d+
continuidade do prográ
de utilização dos bens.
gov
CLÁUSULA DÉCIMA SE) '- —1
O presente Convênio p
| - denunciado à qu
auferindo as vantagen et
O
formando a Unidade Gestora
os financeiros, inclusive o prove
tilizadas no objeto pactuado, a
-onvênio;
É, atualizado monetariamente e ;
a com a Fazenda Nacional, a par
onvênio, excetuada a hipótese |
n que não haverá incidência de j
ções financeiras realizadas;
“alidade diversa da estabelecida |
omprovadas com documentos
ros legais.
ta nesta Cláusula será reali:
pelo CONCEDENTE e os da cont
» aportados pelos partícipes.
lisposto nesta Cláusula enseja a
lo CONVENENTE no Cadastro In
»IN), nos termos da Lei nº 10.522
rimento do prazo previsto no ca
- da conta corrente específica da
acional, dos saldos remanescentes
volução de recursos se der em
escisão do instrumento, é obrig:
e CONVENENTE, das informaç
referida devolução.
IMANESCENTES
luzidos no âmbito deste Convên
> Decreto nº 6.170, de 2007 e d:
remanescentes os equipamento
ss necessários à consecução dc
rá contabilizar e proceder à guar
3NCEDENTE com o compromisso €
, devendo nesse documento esta!
= RESCISÃO
o os partícipes esponsáveis 5
iticiparam voluntariamente daa
ce contas no prazo fixado neste ins |
/000):) e Gestão
=s co citas obtidas
n “ nha havido
ros legais, na
r»cebimento,
10 59, 9 28, da
Nura sem prejuízo
Ss OU impugnados,
m o! servância da
à co JONVENENTE,
ic Tomada de
“réditos não
DENTE deverá
cia a devolução
re específica
la não 2xecução do
div zão em sítio
aren'es aos valores
de propriedade do
a Interministerial nº
permanentes
, mas que não se
ens "cmanescentes,
los pra assegurar a
is regras e diretrizes
pelas obrigações e
Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
comprovada nos termos do 8 9º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na cláusula oitava,
subcláusula décima sexta deste instrumento, situação em que incurnbirá ao concedente:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste instrumento,
subcláusula Única. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem
prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando
identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura.
subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos
Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da
assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias
úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
| - caso seja município ou O Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452,
de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
|| - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
WI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, O objeto, a finalidade, os valores
e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, ou inserir linkem sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto ao Portal de Convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido
forma especial;
|| - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em peças
de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
[Il - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da
regular instrução processual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Será competente, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária de Brasília-DF, por força do inciso | do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente Instrumento, obrigando-se ao fiel
cumprimento de suas disposições.
Pelo CONCEDENTE:
ANGELO DE BORTOLI FILHO
Secretário Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social - Substituto
Pelo CONVENENTE:
EDUARDO TOSHIYA TSURU
Prefeito Municipal de Vilhena/RO
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO TOSHIYA TSURU, Usuário Externo, em
28/12/2018, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 48, Inciso Il,
da Portaria nº 144 de 11 de maio de 2017 do Ministério do Esporte.
-, Documento assinado eletronicamente por Angelo de Bortoli Filho, Secretario(a) Nacional de
4 | Esporte, Lazer e Inclusão Social Substituto(a), em 28/12/2018, às 18:32, conforme horário oficial de
” tm Brasília, com fundamento no art. 48 Inciso Il, da Portaria nº 144 de 11 de maio de 2017 do Ministério
' do Esporte.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no
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