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norma nº 6676/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6676 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Restituição de Bens Lesados - FMRBL e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.676, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS –
FMRBL0 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vilhena, o Fundo Municipal de 
Reconstituição de Bens Lesados - FMRBL, nos termos do Art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 
24 de julho de 1985, destinado à gestão de recursos decorrentes de reparação por danos a 
interesses difusos e coletivos.
Parágrafo único. O FMRBL vincula-se ao Poder Executivo Municipal e será gerido 
por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 2º O FMRBL destina-se a reparar a coletividade por danos causados a 
interesses difusos e coletivos no âmbito municipal, inclusive:
I - ao meio ambiente;
II - à economia popular;
III - aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico;
IV - à ordem urbanística;
V - à ordem econômica;
VI - ao patrimônio público; e
VII - a quaisquer outros interesses difusos ou coletivos legalmente protegidos.
Art. 3º Constituem receitas do FMRBL:
I - as compensações, indenizações e multas fixadas em Termos de Ajustamento de 
Conduta celebrados pelo Ministério Público ou resultantes de condenações em ações civis 
públicas, que tenham por objeto compensar, reparar, conservar ou prevenir danos aos 
bens, valores e aos interesses descritos no Art. 2º desta Lei;
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II - a reparação pecuniária por dano moral coletivo decorrente de ação judicial;
III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, 
auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, de pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, 
observados os dispositivos constitucionais pertinentes;
IV - o produto da alienação de bens móveis e imóveis ou direitos por ele adquiridos, 
transferidos ou incorporados;
V - os rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; e
VI - dotações e créditos orçamentários que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. Poderão ser destinados ao Fundo os valores decorrentes de 
transação penal ou de execução de penas alternativas quando expressamente 
determinados pela sentença ou acordo judicial.
Art. 4º As receitas do FMRBL serão centralizadas em conta bancária específica, em 
instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Reconstituição de 
Bens Lesados - FMRBL", gerida pelo Conselho Gestor.
§ 1º A instituição financeira comunicará mensalmente ao Conselho Gestor, até o 
décimo dia do mês subsequente, os depósitos realizados, com especificação da origem dos 
recursos.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMRBL, com o 
objetivo de preservar seu valor contra a perda do poder aquisitivo.
§ 3º O saldo remanescente do Fundo ao término de cada exercício financeiro será 
transferido para o exercício seguinte, mediante previsão na lei orçamentária anual.
§ 4º O Poder Executivo, por meio do Fundo, publicará mensalmente 
demonstrativos detalhados das receitas e despesas do FMRBL, na forma disponibilizada 
pelo Presidente do Conselho Gestor.
Art. 5º Os recursos do FMRBL serão aplicados exclusivamente:
I - na reparação, reconstituição e preservação dos bens, interesses e valores 
mencionados no Art. 2º desta Lei;
II - na promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de 
material informativo de cunho pedagógico relacionado à proteção dos bens tutelados;
III - no custeio de estudos técnicos, laudos periciais e projetos 
executivos diretamente relacionados à reparação, reconstituição ou recuperação efetiva 
dos bens, interesses e valores mencionados no Art. 2º desta Lei.
Art. 6º O FMRBL será gerido por um Conselho Gestor composto por:
I - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
II - um representante do Ministério Público;
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III - um representante de entidade da sociedade civil, nos termos do Art. 5º, V, da 
Lei Federal nº 7.347, de 1985.
§ 1º Na primeira composição do Conselho, a entidade da sociedade civil será 
escolhida pelo Chefe do Poder Executivo e, nas subsequentes, será eleita por maioria de 
votos dos membros do Conselho, em reunião convocada para este fim.
§ 2º A escolha da entidade referida no inciso III será precedida de edital público, 
conforme regimento interno do Conselho.
§ 3º Cada representante terá um suplente, indicado no mesmo ato de sua 
designação.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor, no ato de posse, entregarão declaração de 
bens à Presidência do Conselho, para arquivamento.
§ 5º A atuação no Conselho Gestor é considerada serviço público relevante, sendo 
vedada qualquer forma de remuneração.
§ 6º Os membros do Conselho e seus suplentes terão mandato de dois anos, 
permitida uma recondução.
§ 7º O Conselho reunir-se-á na forma prevista em seu regimento interno.
Art. 7º Compete ao Conselho Gestor:
I - administrar os recursos do FMRBL e deliberar sobre sua aplicação;
II - zelar pela regular aplicação dos recursos e pelo cumprimento das finalidades do 
Fundo;
III - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de aplicação de recursos em 
projetos, para subsequente deliberação do Chefe do Executivo;
IV – aprovar propostas de convênios, contratos ou termos de cooperação a serem 
subsequentemente celebrados pelo Município de Vilhena, por intermédio de seu órgão ou 
entidade competente, desde que sejam compatíveis com as finalidades do FMRBL;
V - promover eventos educativos e científicos relacionados às suas atribuições;
VI - editar material informativo sobre as matérias de sua competência;
VII - acompanhar perante o Poder Judiciário e o Ministério Público as ações e 
procedimentos relacionados ao Fundo;
VIII – propor a celebração de termos de cooperação técnica com órgãos e 
entidades públicas para fins de fiscalização, estudos e perícias;
IX - prestar contas aos órgãos de controle, na forma da lei; 
X - elaborar a proposta de programação orçamentária e financeira plurianual e 
anual do FMRBL, para integração na proposta do Poder Executivo a ser encaminhada à 
Câmara Municipal; e
XI - elaborar regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contado da 
publicação desta Lei.
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Art. 8º Poderão apresentar projetos ao Conselho Gestor:
I - os membros do próprio Conselho;
II - entidades que preencham os requisitos do Art. 5º, V, da Lei Federal nº 7.347/85.
Art. 9º O FMRBL será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, na 
natureza de Fundo Público, e registrado como unidade gestora no sistema de 
contabilidade do Município, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10. O FMRBL manterá escrituração contábil independente, em conformidade 
com a legislação federal e estadual.
Art. 11. A liberação de recursos para projetos dependerá de critérios objetivos e de 
compromisso formal de prestação de contas, observada a disponibilidade orçamentária e 
dotação financeira prevista na Lei Orçamentária Anual, conforme regulamento aprovado 
pelo Conselho Gestor.
Art. 12. Em casos de urgência devidamente motivados, o Presidente do Conselho 
Gestor poderá autorizar a aplicação de recursos sem prévia deliberação colegiada.
Parágrafo único. Na primeira reunião ordinária subsequente, o Presidente prestará 
contas ao colegiado sobre as decisões monocráticas tomadas.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 23 de fevereiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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