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norma nº 6677/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6677 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a aprovação do loteamento, disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 10 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.677, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO 
LOTEAMENTO, DISCIPLINA O 
PARCELAMENTO, O USO E A 
OCUPAÇÃO DO SOLO NO SETOR 10 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
TÍTULO ÚNICO
DA DISCIPLINA, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Loteamento Setor 10 -
Parque Recreativo I, observados a disciplina, os usos e as regras de ocupação do solo 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para efeito normativo, adotam-se os seguintes termos e suas definições:
I - Alinhamento: linha de divisa do lote com o logradouro público;
II - Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo da edificação ao 
alinhamento;
III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo da edificação às divisas 
laterais do lote;
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Procuradoria Geral do Município
IV - Afastamento de fundo: distância do ponto mais próximo da edificação à divisa 
do fundo do lote;
V - Taxa de ocupação: índice urbanístico que define a relação entre a área do 
terreno ocupada pela edificação e a área total onde se situa;
VI - Zona de Uso Misto - ZUM: destinada à instalação de clubes recreativos, 
comércios e serviços diversificados, residências e demais usos institucionais;
VII - Áreas: superfícies delimitadas ou extensões de terrenos destinados a 
determinados usos, como residencial, misto, industrial ou caracterizados por condições 
físicas específicas, como terrenos alagadiços, estando sujeitos ao planejamento de uso do 
solo;
VIII - Zonas: quaisquer áreas ou subdivisões de áreas, para as quais existem normas 
jurídicas sobre a destinação de uso, intensidade ou prazos de ocupação fixados por lei. 
Municipal;
IX - Atividades permitidas: são aquelas que, devido às suas características, 
enquadram-se na zona de uso e estão diretamente ligadas à função principal; e
X - Atividades Permissíveis: são aquelas que, devido às suas características, 
dependem de análise individualizada que não está necessariamente ligada à função 
principal, mas podem ser outorgadas a critério do poder executivo municipal.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO SETOR
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Setor 10, classificado como Zona de Uso Misto -
ZUM, destina-se à instalação de clubes recreativos, comércios, serviços diversificados, 
residências e usos institucionais.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES, TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDAS, TAXAS DE OCUPAÇÃO, RECUOS E
DIVISÓRIAS
Seção I
Das atividades permitidas
Art. 4º São permitidas na Zona de Uso Misto – ZUM as atividades descritas no 
Anexo Único desta Lei, identificadas por seus respectivos grupos, classes e subclasses da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
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Seção II
Dois tipos de edificações permitidas
Art. 5º As edificações do Setor 10 - Parque Recreativo I serão construídas 
obrigatoriamente em alvenaria, sendo permitido o emprego de madeira exclusivamente 
em edificações secundárias, estrutura de coberturas e de varandas, em forros e divisórias
internas e esquadrias.
Seção III
Das taxas de ocupação
Art. 6º No Setor 10, as taxas de ocupação mínima e máxima serão, 
respectivamente, de:
a. 5% (cinco por cento); e
b. 80% (oitenta por cento).
Art. 7º É obrigatória a existência de estacionamento nos estabelecimentos 
privados destinados ao uso recreativo.
Seção IV
Dos recuos, muros e divisórias
Art. 8º As edificações no Setor 10 – Parque Recreativo I observarão os seguintes 
recuos mínimos obrigatórios:
I - frontal: 3,00 m (três metros);
II - laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); e
III - de fundos: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 1º É permitida a supressão dos recuos laterais e de fundos previstos nos incisos II 
e III, admitindo-se a edificação na linha divisória, desde que mantido alçado cego voltado 
para os lotes confrontantes.
Art. 9º Os muros, alambrados, cercas, divisórias e quaisquer elementos de 
fechamento instalados em esquinas do Setor 10 – Parque Recreativo I devem ter seus 
vértices recortados em chanfro, com distância mínima de 2,00 m (dois metros) a partir do 
vértice original em cada alinhamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Todas as edificações do Setor 10 - Parque Recreativo I deverão observar o 
disposto no Código de Obras, no Código de Posturas, na Lei de Zoneamento e nas demais 
legislações aplicáveis.
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Procuradoria Geral do Município
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 349, de 20 de novembro de 1990.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 23 de fevereiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.677, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
ANEXO ÚNICO
I- sede social de associação de classe;
II - sede de associação filantrópica;
III - clubes recreativos de caráter privado;
IV – residências e comércios;
V – instituições de ensino;
VI – organizações religiosas e filosóficas; e
VII – atividades de radiofusão e telecomunicações.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 23 de fevereiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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