| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6677 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação do loteamento, disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 10 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.677, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO, DISCIPLINA O PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO SETOR 10 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: TÍTULO ÚNICO DA DISCIPLINA, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Loteamento Setor 10 - Parque Recreativo I, observados a disciplina, os usos e as regras de ocupação do solo estabelecidos nesta Lei. Art. 2º Para efeito normativo, adotam-se os seguintes termos e suas definições: I - Alinhamento: linha de divisa do lote com o logradouro público; II - Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo da edificação ao alinhamento; III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo da edificação às divisas laterais do lote; Assinatura eletrônica - Identificador: a4a0d22b-208a-47f6-8a74-28be44c32c81 - Página 1 / 6 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município IV - Afastamento de fundo: distância do ponto mais próximo da edificação à divisa do fundo do lote; V - Taxa de ocupação: índice urbanístico que define a relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total onde se situa; VI - Zona de Uso Misto - ZUM: destinada à instalação de clubes recreativos, comércios e serviços diversificados, residências e demais usos institucionais; VII - Áreas: superfícies delimitadas ou extensões de terrenos destinados a determinados usos, como residencial, misto, industrial ou caracterizados por condições físicas específicas, como terrenos alagadiços, estando sujeitos ao planejamento de uso do solo; VIII - Zonas: quaisquer áreas ou subdivisões de áreas, para as quais existem normas jurídicas sobre a destinação de uso, intensidade ou prazos de ocupação fixados por lei. Municipal; IX - Atividades permitidas: são aquelas que, devido às suas características, enquadram-se na zona de uso e estão diretamente ligadas à função principal; e X - Atividades Permissíveis: são aquelas que, devido às suas características, dependem de análise individualizada que não está necessariamente ligada à função principal, mas podem ser outorgadas a critério do poder executivo municipal. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DO SETOR Art. 3º Para os fins desta Lei, o Setor 10, classificado como Zona de Uso Misto - ZUM, destina-se à instalação de clubes recreativos, comércios, serviços diversificados, residências e usos institucionais. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES, TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDAS, TAXAS DE OCUPAÇÃO, RECUOS E DIVISÓRIAS Seção I Das atividades permitidas Art. 4º São permitidas na Zona de Uso Misto – ZUM as atividades descritas no Anexo Único desta Lei, identificadas por seus respectivos grupos, classes e subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Assinatura eletrônica - Identificador: a4a0d22b-208a-47f6-8a74-28be44c32c81 - Página 2 / 6 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município Seção II Dois tipos de edificações permitidas Art. 5º As edificações do Setor 10 - Parque Recreativo I serão construídas obrigatoriamente em alvenaria, sendo permitido o emprego de madeira exclusivamente em edificações secundárias, estrutura de coberturas e de varandas, em forros e divisórias internas e esquadrias. Seção III Das taxas de ocupação Art. 6º No Setor 10, as taxas de ocupação mínima e máxima serão, respectivamente, de: a. 5% (cinco por cento); e b. 80% (oitenta por cento). Art. 7º É obrigatória a existência de estacionamento nos estabelecimentos privados destinados ao uso recreativo. Seção IV Dos recuos, muros e divisórias Art. 8º As edificações no Setor 10 – Parque Recreativo I observarão os seguintes recuos mínimos obrigatórios: I - frontal: 3,00 m (três metros); II - laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); e III - de fundos: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). § 1º É permitida a supressão dos recuos laterais e de fundos previstos nos incisos II e III, admitindo-se a edificação na linha divisória, desde que mantido alçado cego voltado para os lotes confrontantes. Art. 9º Os muros, alambrados, cercas, divisórias e quaisquer elementos de fechamento instalados em esquinas do Setor 10 – Parque Recreativo I devem ter seus vértices recortados em chanfro, com distância mínima de 2,00 m (dois metros) a partir do vértice original em cada alinhamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Todas as edificações do Setor 10 - Parque Recreativo I deverão observar o disposto no Código de Obras, no Código de Posturas, na Lei de Zoneamento e nas demais legislações aplicáveis. Assinatura eletrônica - Identificador: a4a0d22b-208a-47f6-8a74-28be44c32c81 - Página 3 / 6 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município Art. 11. Fica revogada a Lei nº 349, de 20 de novembro de 1990. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 23 de fevereiro de 2026. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: a4a0d22b-208a-47f6-8a74-28be44c32c81 - Página 4 / 6 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.677, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 ANEXO ÚNICO I- sede social de associação de classe; II - sede de associação filantrópica; III - clubes recreativos de caráter privado; IV – residências e comércios; V – instituições de ensino; VI – organizações religiosas e filosóficas; e VII – atividades de radiofusão e telecomunicações. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 23 de fevereiro de 2026. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: a4a0d22b-208a-47f6-8a74-28be44c32c81 - Página 5 / 6 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=a4a0d22b-208a-47f6-8a74-28be44c32c81 Assinatura eletrônica - Identificador: a4a0d22b-208a-47f6-8a74-28be44c32c81 - Página 6 / 6