br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

norma nº 5034/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5034 / 2019
Date 2019-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 15.029.132,78 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA.
native_id177

Originating matéria

matéria 225 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 24

MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 5.034/2019
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CERTIFICO a pubicação do ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
rc PE SUPLEMENTAR, NO VALOR DE R$
15.029.132,78 NO VIGENTE ORÇAMENTO-
feito PROGRAMA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA,
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir no vigente Orçamento-Programa
um Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 15.029.132,78 (quinze
milhões, vinte e nove mil, cento e trinta e dois reais e setenta e oito centavos),
necessário para reforço da seguinte dotação:
Órgão: 0900 — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Unidade Orçamentária: 0903- Setor de Transportes
1545100492.261 — Realização de Obras e Serviços de Infraestrutura
4490.51.00.00 - Obras e Instalações — Op. Crédito. R$ 15.029.132,78
TOTAL... reereereeereeenereeesererenaranasenaa R$ 15.029.132,78
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo 1º serão utilizados os
recursos provenientes do Contrato de Financiamento nº 399986-43/14, firmado com
o Governo Federal/Caixa Econômica Federal/Programa Pró-Transporte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 15 de fevereiro de 2019.
Eduardo Toshiya Tsuru
Prefeito do Município
S w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
. CAIX A Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
Grau de sigilo
* CONFIDENCIAL 10
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE,
ENTRE Si, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O MUNICÍPIO DE VILHENA,
DESTINADO EXECUÇÃO DE
OBRASISERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE
VILHENA/RO, NO ÂMBITO DO PRÓ-
TRANSPORTE.
Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao
final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de financiamento, na forma a
seguir ajustada:
|- AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19
de fevereiro de 1973, e constituída pelo Necreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Setor
Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste
ato representada pelo Superintendente Regional Rondônia, Sr. párcio Augusto de Lima
Mourão, Portador da Carteira de Identidade nº 953.785, expedida pelo Órgão Emissor
SSP/DF e CPF nº. 373.201.901-25, doravante designada simplesmente CAIXA.
Í i i MF sob o nº
| - TOMADOR - MUNICÍPIO DE VILHENA, “inscrito no CNPJ/
dá 092.706/0001-81 representado pelo seu Prefeito, Jose Luiz Rover, Portador da
Carteira de Identidade nº. 505.485 expedida em 12/01/1 993 pelo Órgão Emissor SSP/RO
ww e CPF nº 591.002.149-49, brasileiro, casado, doravante designado TOMADOR.
|ll - AGENTE PROMOTOR -— representado neste contrato pelo TOMADOR acima
qualificado.
JV- DEFINIÇÕES
AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento
autorizado pelo AGENTE OPERADOR;
le e acompanhamento da
OPERADOR - agente responsável pelo contro
a! orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTS e aquele que
contrata as operações de financiamento com o AGENTE FINANCEIRO;
AGENTE PROMOTOR - agente responsável p execução, acompanhamento e
fiscalização das ações propostas no financiamento;
4
BACEN — Banco Central do Brasil; k
27.844 v015 micro p Ra
1
“w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
CAI XA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
BANCO DO BRASIL S/A - sociedade de economia mista, na qualidade de depositária
das cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE e do Fundo de Participação do
Município - FPM;
CADIP — Cadastro da Divida Pública:
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do TOMADOR,
em agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade específica de registrar
os recursos financeiros relativos ac empreendimento contratado, inclusive da
contrapartida financeira do TOMADOR;
DIA ELEITO — é aquele definido entre o 1º e o 20º dia do mês para que o TOMADOR
efetue o pagamento de suas prestações;
FIEL DEPOSITÁRIO — Pessoa Jurídica que assume o encargo pela boa guarda,
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas,
duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, além de materiais e equipamentos
decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste
contrato , dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados de
acordo com os EMPREENDIMENTOS.
GESTOR DA APLICAÇÃO - Ministério das Cidades;
MANUAL DE FOMENTO — manual divulgado pelo AGENTE OPERADOR, que contém as
normas, as especificações e a forma de operacionalização das modalidades operacionais
vinculadas ao Programa Pró-Transporte;
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
1 - Empréstimo no valor de R$ 33.250.000,00 (Trinta e três milhões, duzentos e cinquenta
mil reais), sob a forma de financiamento concedido pela CAIXA, lastreado em recursos do
FGTS, repassados pelo AGENTE OPERADOR à CAIXA, nas condições estabelecidas no
Programa Pró-Transporte, observadas as condições estabelecidas neste contrato .
1.1 - A presente operação de crédito encontra-se excepcionalizada no âmbito do Artigo
9ºW da Resolução Nº. 2.827, de 30/03/2001 e alterações posteriores, do Conselho
Monetário Nacional.
1.2 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado,
quanto à sua capacidade de endividamento, conforme Ofício STN Nº 2563/2014, de
23/05/2014 e Nº 2674/2014 (retificação)-de 29/05/2014.
f , / /
f DA
/
Nr
27.844 v015 micro ?
o) a ] ww A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte -
PAN Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO
2- O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim
firmado:
2.1 - Investimento: no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
2.2 - Financiamento no montante de R$ 33.250.000,00 (trinta e três milhões, duzentos e
cinquenta mil reais), destinado à Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas no
Município de Vilhena/RO, para atender a população estimada de 72.218 habitantes,
equivalente a 95,00% do valor do investimento, na com as seguintes caracteristicas:
2.3 - Contrapartida: no valor de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta
mil reais), equivalente a 5% do valor do investimento;
2.4 - Carência: o prazo é de 24 (vinte quatro) meses;
2.4.1 -O término da carência é 13/06/2016 .
2.5 - Desembolso: o prazo é de 12(doze) meses;
2.6 - Amortização: o prazo é de 240 (duzentos e quarenta meses) meses, contado a
partir do término do período de carência.
2.7 - Juros: 6% a.a (seis por cento ao ano”
2.8 - Remuneração CAIXA:
Taxa de Administração: 2,00% a.a (Dois por cento ao ano )
Taxa de Risco de Crédito: 0,50% a.a (Meio por cento ao ano)
2.9 — Conta vinculada: nº 1825.006.0000662-6 aberta na Agência Vilhena, em nome do
TOMADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
3 - O Contrato tem por objetivo atender a população estimada conforme CLÁUSULA
SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, no âmbito do Programa Pró-Transporte.
3.1 - Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues
pelo TOMADOR à CAIXA e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste
contrato integram este instrumento, não podendo, em hipótese alguma, serem alterados
sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, o quéise aplica, também, ao Cronograma
de Desembolso constante do Anexo |, parte Hitegranté deste contrato.
TAS 3
27.844 fís a
P/
o
€ Al "Ww A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
Pa
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA
4 - Obriga-se o TOMADOR a participar do investimento mencionado na CLAUSULA
SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, a título de contrapartida, mediante depósito
antecipado a cada desembolso, em CONTA VINCULADA ao presente contrato , aberta
em agência bancária da CAIXA.
4.1 - No caso de contrapartida não financeira, excetuando-se o caso de terreno, o
TOMADOR obriga-se a executar, sob suas expensas, as obras/serviços/estudos e
projetos previstos como investimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir
integral e fielmente os cronogramas de execução das obras/serviços/estudos e projetos
na forma proposta, e a sua não observância reserva à CAIXA o direito de adotar as
medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA — DESEMBOLSO
5 — O prazo para realização do primeiro desembolso de recursos do financiamento é de
12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, admitida
prorrogação por, no máximo, igual período, mediante solicitação formal do TOMADOR,
desde que previamente acatada e autorizada pelo AGENTE OPERADOR e por
deliberação da CAIXA.
5.1 — O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada
a programação financeira do FGTS e o Cronograma Físico e Financeiro, e sua liberação
fica condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços/estudos e
projetos, atestada pela CAIXA, observado o disposto nos subitens desta Cláusula.
5.1.1 — O TOMADOR pode solicitar a realização de desembolso com antecipação de
parcela prevista no Cronograma de Desembolso, para o periodo seguinte ao da
solicitação, exceto a última, podendo a parcela ter periodicidade mensal, bimestral ou
trimestral.
5.1.2 - A execução da etapa fisica da obra e serviços é comprovada pela CAIXA até o
valor correspondente ao adiantamento, até a data prevista para a próxima solicitação,
conforme Cronograma Físico Financeiro.
5.1.3 — Quando ocorrer o adiantamento a que alude o item 5.1.1 e o TOMADOR não
comprovar a execução fisica e/ou a aquisição correspondente ao valor do adiantamento
até a data prevista para a próxima solicitação, a CAIXA realiza a glosa do valor
equivalente à diferença entre o valor do adiantamento e o valor não comprovado.
5.14 - Caso fo) TOMADOR não comprove a realização da etapa física da
obra/serviços/estudos e Projetos ou permaneça na falta de comprovação das parcelas
adiantadas pelo segundo pedido de adianta to fofskcutivo, conforme Cronograma
Físico Financeiro em vigor, fica suspenso o for so por adiantamento.
N,
27.844 v015 micro o : 4
w Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte -
CAIXA Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
5.1.5 - A suspensão a que se refere o item 5.1.4 permanece até que o TOMADOR realize
a comprovação para a CAIXA, de que realizou toda a execução física e/ou a aquisição
correspondente à despesa total correspondente aos recursos efetivamente
desembolsados em forma de adiantamento.
5.1.6 - O adiantamento de parcela somente ocorre quando o TOMADOR comprovar que o
aporte da contrapartida correspondente, observado o percentual de participação, ocorreu
em data anterior à solicitação de desembolso antecipado.
5.2 — Os recursos de que trata o item 5.1 são creditados em dois dias úteis após o
recebimento dos recursos pela CAIXA - AGENTE FINANCEIRO, na conta bancária
individualizada do TOMADOR, vinculada a este contrato, com prévio depósito dos
recursos oriundos da contrapartida, aberta na agência da Caixa Econômica Federal e
= destinando-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos aceitos pela CAIXA,
- constante no documento de solicitação de desembolso.
5.3 — As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização
monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obra e serviços.
5.3.1 - O TOMADOR/AGENTE PROMOTOR concordam com o disposto no subitem
anterior, e assumem, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças
de atualização que porventura recaiam sobre o financiamento ora concedido, reclamadas
por terceiros.
5.4 - A liberação das parcelas do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo
TOMADOR/AGENTE PROMOTOR, e à análise e aceitação pela CAIXA, da
documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica, além do
cumprimento das demais exigências expressas detalhadas e aprazadas no MANUAL DE
FOMENTO -— Pró-Transporte, divulgado pelo Agente Operador do FGTS, aplicáveis à
presente modalidade de operação, ao qual o TOMADOR declara conhecer e acatar em
todos os seus termos.
5.414 - O desembolso de recursos envolvendo área(s) de intervenção, cuja
documentação de titularidade esteja(m) pendente(s), observa a apresentação da
documentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES
Bisa Lisias como condição para início de desembolso, em relação a cada área
—irdividualmente identificada, de modo a permitir a liberação dos recursos à medida da
«TeDltarização da(s) pendência(s).
5.4.1.1 - Sem prejuízo do atendimento das demais condições estabelecidas neste
contrato, especialmente âquelas relacionadas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
OBRIGAÇÕES, o TOMADOR, antes de expedir a autorização de início das
obras/serviços/estudos e projetos, em qualquer das áreas afetas ao projeto de que trata a
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO, certifica-se que a área objeto da autorização
atende às exigências com relação à idade, para assegurar o desembolso de
recursos relacionados à área em questãp. |
] ,
/ 5
27.844 vD48 micro ta
"Ww Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
CAIX A Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
5.4.1.2 - Assim sendo, a(s) condicionante(s) para desembolso relativa(s) à regularização
da titularidade da(s) área(s) relacionada(s) na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
CONDICIONANTES CONTRATUAIS Permanece(m) em vigor, até que seja(m)
regularizada(s) a(s) pendência(s) identificada(s) neste instrumento, independentemente
de o TOMADOR ter autorizado o início das obras/serviços/estudos e projetos.
5.4.2 — O desembolso da última parcela constante do Cronograma é de, no minimo, 3% do
valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos
termos das condições pactuadas.
CLÁUSULA SEXTA - JUROS
6 - Sobre o saldo devedor do presente contrato , inclusive no período de carência e até o
vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO, juros à taxa anual
nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
7 - É devida pelo TOMADOR à CAIXA a seguinte remuneração:
7.1 - Taxa de Administração
74.1 - Taxa de Administração correspondente à taxa nominal estabelecida na
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, incidente sobre o saldo devedor
atualizado, durante toda a vigência deste contrato, cobrada junto com os juros, na fase de
carência, e com a prestação mensal, durante a fase de amortização.
' ; ; ; lo
7.1.2 - O valor da remuneração da CAIXA pode ser revisto a partir da apreciação, pel
Conselho Curador resultante de auditoria, que contemple o resultado do levantamento
dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.
7.2 - Taxa de Risco de Crédito
i i i tabelecida na
- de Risco de Crédito correspondente à taxa nominal es
CIÂUBULA, SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO incidente sobre o saldo devedor
atualizado.
7.2.2 - À CAIXA providencia, anualmente, avaliação econômico-financeira do TOMADOR,
a fim de identificar o seu novo conceito de risco a
[a
27.844 v015 micro
o) A ] w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
PAN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
7.2.3 - O TOMADOR encaminha à CAIXA até 30 de abril de cada ano, a documentação
necessária para realização da avaliação citada no item anterior, consistente na
documentação contábil dos quatro últimos exercicios financeiros, consolidando a
execução orçamentária e patrimonial dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com
suas respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, observada a legitimidade da documentação conforme Lei 4.320/64,
suas determinações e seus anexos, sejam elas estaduais ou municipais.
7.2.3.1 - O não atendimento pelo TOMADOR do subitem anterior é causa de suspensão
do desembolso, e caso não seja medida suficiente, de vencimento antecipado da dívida,
em qualquer tempo, a critério da CAIXA.
7.24 - A taxa de que trata esta Cláusula é cobrada mensalmente, após o primeiro
desembolso dos recursos, juntamente com a parcela de juros na fase de carência, e com
a prestação mensal na fase de amortização.
7.2.5 - No eventual aumento do risco de crédito do TOMADOR, por ocasião da avaliação
econômico-financeira mencionada nos subitens anteriores, o percentual da Taxa de Risco
de Crédito ajustado nesta Cláusula pode ser alterado, não podendo ultrapassar 1,00%.
CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8 - A atualização monetária do presente contrato é realizada da seguinte forma:
8.1 - Sobre cada parcela desembolsada é aplicada atualização monetária proporcional ao
período decorrido entre a data do desembolso dos recursos e o dia primeiro do mês
subsequente.
8.2 - O saldo devedor e a prestação mensal no período de amortização são atualizados
no primeiro dia de cada mês, mediante aplicação de coeficiente de atualização monetária
idêntico ao utilizado para a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
8.3 - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, é aplicado o indice adotado
para o reajustamento das contas vinculadas do FGTS, no período compreendido entre o
último reajuste do saldo devedor e a data do evento.
8.4 - Na hipótese de extinção do coeficiente de atualização dos depósitos das contas
vinculadas do FGTS, o saldo devedor, bem como as prestações deste contrato, para
todos os fins, passa a ser atualizado pelo índice que vier a ser determinado em legislação
específica do Conselho Curador do FGTS.
/)
«<A
27.844 v015 micro
ww Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
CAI XA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE CARÊNCIA
9- O prazo de carência do contrato de financiamento, conforme CLÁUSULA SEGUNDA
— DO FINANCIAMENTO, é contado a partir da data de assinatura do contrato e adotado o
dia eleito do TOMADOR, prorrogável, no máximo, por metade do prazo originalmente
contratado (respeitado o prazo máximo de 48 meses), mediante requerimento expresso
do TOMADOR, e concordância, também de forma expressa, do AGENTE OPERADOR e
por deliberação da CAIXA.
9.1 - O término do prazo de carência está determinado na CLÁUSULA SEGUNDA — DO
FINANCIAMENTO, de acordo com o cronograma apresentado no Anexo 1.
9.2 - A prorrogação do prazo de carência implica a redução do prazo de amortização
deste contrato no mesmo número de meses da prorrogação aprovada, ficando o
TOMADOR ciente e anuente da referida redução.
CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS
10 - As alterações contratuais motivadas direta ou indiretamente pelo TOMADOR
ensejam o pagamento tarifas operacionais à CAIXA, destinadas a fazer face às despesas
decorrentes da realização da atividade de análise técnica de engenharia e trabalho
técnico socioambiental - reprogramação contratual e da atividade de processamento da
respectiva reprogramação, conforme Tabela de Tarifas publicada pela CAIXA e afixada
em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, pagas pelo TOMADOR por
ocasião da solicitação da alteração contratual.
10.1 - Na mesma hipótese de solicitação de alteração contratual, também são devidas
pelo TOMADOR, as multas do BACEN, decorrentes da modificação das informações
registradas no Cadastro da Divida Pública - CADIP.
10.2 - As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, do Conselho Curador
do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR do FGTS ou por
normas de contingenciamento de crédito do setor público, não são objeto de cobrança de
tarifas, taxas ou multas.
10.3 - O TOMADOR obriga-se a reembolsar, à CAIXA, todas as multas e penalidades a
esta impostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pelo AGENTE OPERADOR, por
atrasos ou cancelamentos de desembolsos decorrentes de fatos imputáveis
exclusivamente ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas
obras/serviços/estudos e projetos ou por estar o TOMADOR em situação cadastral
irregular que não lhe permita receber recursos do FGTS.
27.844 v015 micro lá
o) A |] "Ww A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
PAN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — UTILIZAÇÃO DE SALDO RESIDUAL
11 — É facultado ao TOMADOR utilizar o saldo residual, se houver, do valor do
empréstimo ora concedido, assim considerado o saldo remanescente apurado depois da
conclusão e alcance integral do objetivo originalmente contratado.
11.14 — Para tanto, o TOMADOR comunica oficialmente o seu interesse à CAIXA, em até
60 dias após o último desembolso e em até 120 dias após o término do prazo de carência
vigente.
11.2 - Fica ciente o TOMADOR de que o não cumprimento do prazo acima estabelecido
implica na reversão dos valores às disponibilidades orçamentárias do FGTS.
11.3 — A reprogramação contratual para utilização do saldo residual obedece às normas e
condições impostas pelo AGENTE OPERADOR e pela CAIXA, e como tal está sujeita à
cobrança de tarifa(s) operacional (is).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMORTIZAÇÃO
12 - O financiamento concedido pela CAIXA ao TOMADOR é amortizado de acordo com
as seguintes condições básicas:
12.1 — O Prazo de amortização, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA — DO
FINANCIAMENTO, é contado a partir do término do período de carência.
12.2 - As prestações são pagas mensalmente, no DIA ELEITO, vencendo-se a primeira
no mês subsequente ao do término do período de carência previsto na CLÁUSULA
SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, sendo calculadas de acordo com o Sistema Francês
de Amortização - Tabela “Price”.
12.3 - Quando, ao final do prazo de amortização previsto na CLÁUSULA SEGUNDA —
DO FINANCIAMENTO o saldo devedor não estiver totalmente liquidado, o saldo
remanescente é exigível e cobrado pela CAIXA juntamente com a última prestação.
12.4 - O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 13 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS
contraídas neste contrato, o TOMADOR oferece à CAIXA:
f
(L
(
) pd “ /
PA
27.844 v015 micro
13 - Em garantia ao pagamento do financiamento ora DAT e das demais obrigações
"ww Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
CAI XA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
13.1 - Vinculação de receita do estado/município
13.1.1 - O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis
para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da divida, efetuar o bloqueio
e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPM,
conforme estabelecido nos artigos 157 e 158 e nos incisos | e Il do Artigo 159 da
Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 3674/2013, de 11 de junho de 2013,
publicada na Imprensa Oficial do Município (Edição 1.567) em 20/06/2013, até o limite do
saldo devedor atualizado.
13.1.2 - Em decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de
assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como
forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em
caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito,
mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro
solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA.
13.1.2.1 - Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao
BANCO DO BRASIL S/A, a retenção dos recursos do EPM, destinando-os à quitação do
encargo, nos termos do Acordo Operacional firmado entre a CAIXA e o BANCO DO
BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.
13.1.2.1.1 - Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional
supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:
| - não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de
ordem judicial;
Il - obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja
dividas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL e junto à CAIXA;
W - pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva
retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das
obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.
13.1.3 — Na hipótese de diminuição ou extinção das garantias pactuadas, o TOMADOR
outorga à CAIXA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, garantia igual, bastante e
suficiente à segurança do crédito ora concedido, e desde que por esta aceita, que
complemente ou substitua as existentes, sob pena de, a critério da CAIXA, ser declarado
o vencimento antecipado da dívida e a exigibilidade imediata do saldo devedor contratual
devidamente atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E DO AGENTE
PROMOTOR
14 - Constituem obrigações do TOMADOR e do AGENTE PROMOTOR,
independentemente de outras previstas neste contrato e pas normas do Conselho
Curador do FGTS, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA: 4
Ê
CA. , |
27.844 v015 micro t / j (
Pd
o) A | "Ww A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
PAN Operações com Estados, Municípios é Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
14.1 - Obrigações do TOMADOR/AGENTE PROMOTOR
Eq manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA, INSS e a Previdência Social
rópria;
b) acompanhar e fiscalizar a fiel aplicação dos recursos para os fins previstos,
comunicando à CAIXA, imediatamente e por escrito, qualquer irregularidade que venha a
identificar;
c) responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA do financiamento nos prazos e condições
estabelecidos no presente contrato;
d) comunicar à CAIXA qualquer ocorrência que possa, direta ou indiretamente, afetar as
garantias oferecidas;
e) fazer consignar em seu orçamento, ou mediante crédito adicional, em época própria, a
dotação necessária ao pagamento do principal, atualização monetária, juros e taxas
devidos;
f) responsabilizar-se pela funcionalidade das obras e serviços objeto do financiamento;
9) pagar todas as importâncias devidas por força deste contrato em Agência da CAIXA,
em especial aquelas em que der causa, por inadimplemento, atrasos ou irregularidades
previstas neste contrato;
h) contabilizar os recursos recebidos no presente contrato, a ele fazendo referência, em
conta adequada do passivo financeiro, com sub-contas identificadoras;
i) arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das
despesas que permanecerão à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a
liquidação da dívida;
j) promover a contratação de terceiros, na forma da legislação em vigor, observadas as
especificidades do empreendimento;
k) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para contratação de
serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de
que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS;
|) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados,
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de conta, instruídos com a
documentação comprobatória;
mutilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos do financiamento,
exclusivamente para os fins estipulados neste contrato;
n) fornecer, sempre que solicitadas pela CAIXA, informações sobre a execução e
desenvolvimento das etapas de obras/serviços; , . o
o) manter vigentes as licenças, durante todo o prazo do financiamento, principalmente
ambientais, autorizações e demais exigências dos órgãos governamentais, . .
p) permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário a) às
instalações do projeto e obras, bem como a todos os documentos, informações e registros
contábeis a eles pertinentes, mediante aviso ao TOMADOR, com pelo menos vinte e
ras de antecedência; , .
apto com recursos próprios as despesas extraordinárias do projeto, suprindo
quaisquer insuficiências de recursos que sejam necessárias para a execução do projeto;
r) afixar, em local visível ao público, placa de identificação do empreendimento, conforme
modelo definido pela CAIXA, mantida durante toda á &x do empreendimento;
A
27.844 v015 micro
“ww Contrato de Financiamento -— Programa Pró-Transporte -
CAI XA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
s) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato
o nome do programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome da CAIXA,
como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, obrigando-se o
TOMADOR a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a
ação promocional, com antecedência mínima de setenta e duas horas;
t) fommecer à CAIXA, cópia das licenças -mbientais relativas ao(s) empreendimento(s) e
suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações
administrativas, relativas ao meio ambiente;
u) cumprir, no que couber, todas as obrigações referentes aos bens materiais de interesse
para a preservação da memória coletiva, caso a área de intervenção e/ou o entorno do
EMPREENDIMENTO tenha sido objeto de tombamento, no âmbito federal, estadual ou
municipal;
v) respeitar todas as obrigações relativas à demarcação fisica e/ou terras indígenas
regularizadas, caso qualquer das partes da área de intervenção seja contígua à área
cujos ocupantes ou titulares sejam do grupo indígena;
x) informar imediatamente à CAIXA sobre assuntos ambientais em que pesem ações
judiciais, inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério
Público, ações civis públicas, Termo de Ajustamento de Conduta assinados com o
Ministério Público ou órgão ambiental:
w) autorizar o AGENTE OPERADOR e a CAIXA fornecer as informações que se fizerem
necessárias aos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação e fiscalização e
controle do FGTS, bem como aos órgãos de controle interno e externo da União, para o
cumprimento de suas obrigações legais, bem como apresentar qualquer outra
documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, AGENTE OPERADOR e/ou
CAIXA, em atendimento às normas e legislação vigente.
y) manter-se em situação regular, juntamente com os beneficiários relacionados no
Boletim de Desembolso, perante o FGTS;
Z) acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das obras/serviços/estudos e projetos
conforme pactuado neste contrato,
aa) promover a contratação de terceiros na forma da legislação em vigor, observadas as
especificidades do empreendimento;
bb) responsabilizar-se pela implantação, operação e manutenção do empreendimento;
cc) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para contratação de
serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de
que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS
15.1 - Condições Resolutivas
a) o TOMADOR deve apresentar o presente contrato à CAIXA, devidamente assinado no
prazo máximo de 12 meses, contados da data da assinatura, podendo este prazo ser
prorrogável a critério da CAIXA por igual período, devendo ocorrer, em qualquer caso,
antes do primeiro desembolso, observadas as exigências legais de registro deste contrato
no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e
encaminhamento de uma via do contrato ao Tribunal de Cofitas do Estado, apresentando
à CAIXA as competentes provas da realização desses at:
27.844 v015 micro PR
ww Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
CAIXA Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
15.2 - Condições para Início do Desembolso
15.2.1 - Como condição para realização do primeiro desembolso, compromete-se ainda o
TOMADOR a:
a) atender integralmente todas as condições de eficácia e resolutivas expressas neste
contrato;
b) apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/ICREA do projeto, da
execução e fiscalização da obra;
c) apresentar documentos comprobatórios do resultado do processo de contratação de
terceiros;
d) apresentar o licenciamento ambiental - Licença de Instalação - LI do projeto;
e) apresentar o Cronograma Físico e Financeiro do empreendimento:
f) ter fixado a placa da obra;
9) apresentar documentação de titularidade da área de intervenção, ou declaração de que
a mesma é de domínio público;
h) apresentação:
- da Curva ABC dos itens da Planilha Orçamentária assinada pelo responsável e,
também, por meio digital;
- dos projetos revisados e compatibilizados com a memória de cálculo, atualizando os
quantitativos na planilha orçamentária;
- das composições de custo, estudo preliminar e/ou cotações de preço (mínimo 03
cotações) para os itens: Aluguel de automóvel com combustível, Refeições,
Comunicações, Material de Escritório e Aluguel de Escritório (este último apresenta
dois preços distintos dentro das composições de custo);
- da declaração de guarda, manutenção e operação do objeto do empreendimento;
- da ART do responsável técnico pela execução da obra.
i) verificação e correção:
- do cronograma fisico-financeiro compatibilizando-o com o QCI:;
- da base das referências SINAPI e SICRO2 adotadas para a elaboração da planilha
orçamentária;
- do custo unitário do item “Administração Local” utilizado na planilha orçamentária em
conformidade com o calculado para o Projeto Executivo com o apresentado no QCI;
- quanto à discrepância entre o projeto que prevê caixas de passagem e a planilha que
prevê poços de visita;
j) inclusão:
- na planilha orçamentária e no cronograma fisico-financeiro o serviço Projeto
Executivo;
- do número da ART do responsável técnico por sua elaboração na Planilha
orçamentária e nos projetos, bem como nas peças correlatas;
- no projeto de acessibilidade a inclinação das rampas e o piso podotátil.
81º Deve incidir sobre os itens da “Planilha Fornecimento de Tubo de concreto
armado Diâmetro 0,60m; Fornecimento de Tubo de concreto armado Diâmetro 1,00m;
e, Fornecimento de Tubo de concreto armado Diâmetro 1,20m” o BDI de 12% (doze
por cento), ei tomador para aquisição de materiais e equipamentos.
E 13
27.844 v015 micro Ta SJ
(E
"Ww Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
CAI XA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
8 2º O item Fiscalização de Obra não é passivel de financiamento pelo programa Pró-
Transporte. Caso o Tomador deseje que este item permaneça como parte do
investimento, o mesmo deve ser pago com recurso advindo de contrapartida adicional.
15.2.2 - Na existência de mais de um contrato de empreitada e/ou fornecimento, no
âmbito deste contrato de financiamento, desde que devidamente caracterizada a
inexistência de interdependência entre as obras, e a critério da CAIXA, as condições para
início de desembolso podem ser verificadas individualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
16 - A CAIXA pode, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR ou AGENTE PROMOTOR, suspender os desembolsos, na hipótese de
ocorrer e enquanto persistir:
a) mora no pagamento de importâncias devidas por força de qualquer contrato celebrado
pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR com a CAIXA, independentemente da
aplicação das cominações nele previstas;
b) qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do
TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
c) inadimplemento, por parte do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, de qualquer
obrigação assumida com a CAIXA neste contrato;
d) atraso ou falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos
DA CAIXA;
e) alteração de qualquer das disposições das leis municipais, relacionadas com o
empréstimo, com a execução e com o funcionamento do(s) empreendimento(s), que
contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste contrato e nos demais a ele
vinculados;
f) ocorrência de fato superveniente que venha afetar a fonte dos recursos - FGTS;
9) descumprimento e/ou inadimplemento de quaisquer das obrigações/exigências
constantes das CLÁUSULAS DÉCIMA TERCEIRA — GARANTIAS, DÉCIMA QUARTA -
OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E DO AGENTE PROMOTOR e DÉCIMA QUINTA —
CONDICIONANTES CONTRATUAIS, à exceção daquelas obrigações que condicionem à
eficácia, resolução e ao início do desembolso do contrato:
h) descumprimento do cronograma de execução das obras, inclusive em caso de
contrapartida não financeira;
i) determinação de suspensão dos desembolsos por órgãos de controle externo ou por
decisão judicial.
j) descumprimento de divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o
objeto/objetivo do contrato o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do
FINANCIAMENTO, o nome da CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE
FINANCEIRO, e descumprimento de comunicar ex essamente à CAIXA a data, forma e
local onde ocorrerá a ação promocional, com retro mínima de 72 (setenta e duas)
horas; »
27.844 v015 micro / SA VÁ 14
(
€ A ] w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
O. Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
k) a não apresentação dos documentos relacionados no subitem 7.2.3.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO
17 - Caso -A suspensão dos desembolsos prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS não seja medida suficiente para assegurar o regular
cumprimento das obrigações assumidas pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR,
constituem motivos de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato a critério
da CAIXA.
17.14 — Também ensejam vencimento antecipado da dívida do contrato, a critério da
CAIXA:
a) inexatidão, omissão ou falsidade das declarações prestadas, bem como as condições
que possam alterar a concessão desse financiamento;
b) inadimplemento ou descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste
contrato;
c) constituição, sem consentimento expresso da CAIXA, de qualquer outro ônus ou
gravame sobre os bens dados em garantia;
d) ocorrência de procedimento judicial ou extrajudicial que afete as garantias constituídas
em favor da CAIXA;
e) modificação ou inobservância do projeto e demais documentos aceitos e integrantes do
respectivo processo, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA;
f) retardamento ou paralisação das obras/serviços/estudos e projetos por dolo ou culpa
do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, ou no caso de justificativa não aceita pela
CAIXA;
9) deixar de concluir as obras/serviços/estudos e projetos no prazo contratual:
h) comprovação de não funcionalidade do empreendimento objeto deste contrato;
i) decurso do prazo de 01(um) ano, contado da data da assinatura do presente contrato,
para realização do 1º (primeiro) desembolso, sem que tenha havido prorrogação do prazo
de utilização dos recursos, conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA —
DESEMBOLSO, sendo declarada a perda de validade da operação de financiamento;
j) existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da CAIXA,
comprometa a execução do empreendimento, nos termos previstos no projeto aprovado;
k) na hipótese da aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista da CLÁUSULA
TERCEIRA - OBJETIVO, a CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula
e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da
Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986;
|) a cessão ou transferência a terceiros vas obrigações assumidas neste contrato sem
prévia e expressa autorização da CAIXA;
m) na hipótese de declaração de vencimento antecipado de qualquer outro contrato
firmado pelo TOMADOR com terceiros e que, a critério da CAIXA, possa prejudicar e/ou
colocar em risco o crédito ora concedido;
n) determinação de extinção do contrato por órgãos de controle externo ou decisão
judicial,
o) vencimento antecipado, por qualquer causa, de qualquer divida do TOMADOR com
qualquer instituição financeira, inclusive nos cêdidos à União, quando for o
caso.
jo
a) 15
27.844 v015 micro
ww Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
CAI PAN A Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
17.14 — Nos casos de vencimento antecipado tornam-se exigíveis, desde logo, o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou
notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código
Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR e o
AGENTE PROMOTOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a
critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer caso
acima elencado.
17.2 - O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de noticia a respeito de
qualquer situação relacionada nas alíneas desta cláusula, sob pena de incorrer na
hipótese da alínea “a” desta cláusula.
17.3 - Caso o presente instrumento seja rescindido por vencimento antecipado e tenham
ocorrido despesas operacionais após a contratação, objetivando sua efetividade, o
TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, ou outras que porventura houver, limitadas
a 1% (um por cento) do valor de financiamento.
17.4 - A CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e no contrato,
comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei Nº. 7.492 de
16 de junho de 1986.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — EXTINÇÃO DO CONTRATO
18 — O presente instrumento pode ser extinto:
18.1 - via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR;
18.2 - via rescisão contratual, caso ocorra uma ou mais das hipóteses previstas no
presente CONTRATO.
18.2.1 - É assegurado à CAIXA rescindir, unilateralmente, o presente instrumento
contratual, nos seguintes casos:
a) não forem cumpridas todas as cláusulas de eficácia e resolutivas ou para início do
desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES
CONTRATUAIS;
b) constatação do declínio da capacidade de pagamento do TOMADOR, por ocasião da
reavaliação do seu conceito de risco de crédito antes do primeiro desembolso;
c) qualquer uma das condições relacionadas na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
VENCIMENTO ANTECIPADO;
d) ocorrência de divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou das
premissas e parâmetros do projeto analisado e, consequentemente, da seleção feita
pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, causados por novos valores, prazos e/ou metas
físicas identificadas por ocasião da emissão do Laudo de Análise do Empreendimento,
alterando as análises econômico-financeiras, is socioambiental e de engenharia
que subsidiaram a presente contratação;
f) / 16
na
Í
27.844 v015 micro
“ww Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
CAI PAN A Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
e) obra não iniciada, por qualquer motivo, dentro dos prazos contratualmente pactuados,
com a liquidação antecipada da dívida.
18.3 — Tanto no caso de rescisão como de resilição, a extinção do pacto dar-se-à
mediante comunicação escrita e, caso tenham ocorrido despesas operacionais após a
contratação desta operação objetivando sua efetividade, ou outras que porventura sejam
pertinentes, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, limitadas a 1% do valor de
financiamento, sem prejuízo da aplicação de sanções específicas previstas neste
contrato,
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- IMPONTUA! IDADE
19 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga
pelo TOMADOR é reajustada e adicionada de encargos:
a) reajuste com base no índice referido na CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO
MONETARIA, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o
pagamento; .
b) juros remuneratórios calculados com a taxa referida na CLÁUSULA SEXTA - JUROS,
proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
c) juros de mora calculados à taxa nominal de 1% ao mês, inclusive sobre os juros
remuneratórios referidos na alínea “b” desta Cláusula, proporcionais aos dias
compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento.
19.1 - São considerados acessórios da dívida principal e devidos pelo TOMADOR à
CAIXA, qualquer parcela paga por esta, decorrente de obrigação do TOMADOR,
conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS, subitens
10.1 e 10.3 à própria CAIXA, ainda não devidamente regularizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENA CONVENCIONAL
20 - No caso de vencimento antecipado da divida e de sua cobrança judicial ou
extrajudicial, o TOMADOR deve à CAIXA a pena convencional de 2% sobre a importância
devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
21 - O TOMADOR pode liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações
extraordinárias mediante prévia comunicação à CAIXA. Neste caso, o valor do abatimento
decorrente da amortização/liquidação é precedido de atualização pro rata dia útil do
saldo devedor e a quantia amortizada corresponda ao valor minimo de 02 prestações.
21.1 - Na amortização extraordinária da dívida, são cobradas as taxas previstas na
CLAUSULA SÉTIMA —- REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, subitens 7.1 e 7.2,
aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação,
conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar o retomo ao
AGENTE FINANCEIRO dos custos opefacighdis, de captação e de capital alocado para o
presente FINANCIAMENTO. ( Tt
/ « 1
EA
27.844 v015 micro
ww Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
CAIXA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
21.2 —- O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada - SDLA é igual ao saldo devedor
atualizado pro rata multiplicado pelo fator correspondente à taxa de administração
associada à taxa de risco de crédito previstas na CLÁUSULA SÉTIMA -—
REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
SDLA = SD x (1+TAdm+TRisco), onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada;
SD = Saldo Devedor atualizado pro rata;
TAdm = Taxa de Administração do contrato;
TRisco = Taxa de Risco de Crédito do conuato.
21.3 — O Valor Total da Amortização Extraordinária - VTAE é igual ao valor da
amortização antecipada multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de
administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLAUSULA SÉTIMA —
REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
VTAE = VAE x (1+TAdm+TRisco), onde:
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária;
VAE = Valor da Amortização Extraordinária;
TAdm = Taxa de Administração do contrato;
TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato.
21.4 — No caso de ocorrência de sub-rogc ção de pleno direito do AGENTE OPERADOR
nos créditos e garantias constituídos pelo TOMADOR em favor da CAIXA, fica definido
que a liquidação antecipada deste Contrato, seja por iniciativa do TOMADOR ou da
CAIXA, depende de prévia e expressa anuência do AGENTE OPERADOR, sob a pena
de ineficácia do ato e, consequentemente, da quitação conferida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
22 - O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA a
negociar, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, o montante do crédito ora
concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que
mantidas as condições contratuais e mediante prévia anuência do TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO
23 — As partes e os intervenientes abaixo identificados declaram e se comprometem, até
o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, a:
o) TOMADOR 1AGENTE PROMOTOR d ra estar de acordo com os custos das obras
relativas aos projetos aprovados pela » limitados ao valor contratado.
ú)
27.844 v015 micro ado Y/ 18
f)
o
+ o) A ] w A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
PA
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
23.1- O TOMADOR declara ainda que:
a) conhece e está de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA QUINTA —
DESEMBOLSO e declara ainda reconhece que nenhuma responsabilidade é imputada
à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele TOMADOR no período de vigência
da condição resolutiva, caso seja autorizado o início de obras, serviços, estudos e
projetos em área em processo de regularização e/ou a aquisição;
b) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram
tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
c) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula
contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte;
d) responsabiliza-se e assume qualquer ônus que venha a ocorrer, relativo à questão de
natureza fundiária que se referir ao presente contrato, desde que não esteja prevista na
proposta de financiamento aprovada pela CAIXA.
e) está ciente de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser |
fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes, bem |
como serem encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos órgãos e |
entidades. |
f) responsabiliza-se a assumir, como contrapartida, todos os recursos necessários ao
cumprimento do objeto/objetivo deste contrato, caso o valor referente os custos das
obras/serviços/estudos e projetos relativos ao objetivo deste contrato sejam superiores
aos aprovados pela CAIXA;
9) efetuará, sob pena de ser declarado o vencimento antecipado da divida, até o 30º
(trigésimo) dia anterior ao do vencimento do prazo de validade da procuração pública
em vigor, a substituição/renovação da procuração pública exigida na CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS, encaminhando à CAIXA, mantendo o respectivo
instrumento em vigência durante todo o período do presente contrato;
h) não estar descumprindo embargo de acividade, nos termos do art. 11 do Decreto nº
6.321, de 21.12.2007;
i) procedeu a verificação da situação de regularidade do empreiteiro/fornecedor junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, quanto ao cadastro de empresas e pessoas
autuadas por exploração do trabalho escravo, conforme Portaria MTE nº. 540/2004.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAÇÃO
24 - Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se
constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FIEL D-POSITÁRIO
25 — O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR assumem o encargo de FIEL
DEPOSITÁRIO dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou
outros documentos decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos
recursos objeto deste contrato, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços
realizados relativamente aos EMPREENDIM S, que os possuirá em nome da
CAIXA. á f
Roi AS
27.844 v015 micro
19
o) a |] w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
PAN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
25.1 — Desde já, o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR se obrigam a guardá-los,
conservá-los e a entregá-los à CAIXA, de imediato, quando por esta solicitado, sob as
penas civis e criminais previstas na legislação em vigor.
25.2 - Bem como, o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR se obrigam a guardar e
conservar os materiais e itens de investimento adquiridos com recurso do presente
financiamento e não assentados no empreendimento.
25.3 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR assumem o encargo em nome da
CAIXA, de forma não onerosa e gratuita durante toda a vigência deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
26 - O TOMADOR autoriza a CAIXA de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações relacionadas ao presente contrato aos órgãos e entidades da Administração
Pública, inclusive e em especial aos órgãos de controle externo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
27 — Fica o TOMADOR ciente que a CAIXA não detém competência ou atribuição para
fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, estando isenta de toda
e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
27.1 — O TOMADOR declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da
execução do objeto do contrato de financimento é efetuado por engenheiros e arquitetos
da CAIXA ou prepostos, cuja finalidade, específica e exclusiva, é a aferição da aplicação
dos recursos desembolsados ou a desembolsar.
27.2 —- O TOMADOR declara ainda que tem pleno conhecimento e aquiesce que a visita
técnica ao empreendimento pela CAIXA é feita exclusivamente para efeito de inspeção
visual para verificação da aplicação dos recursos, não se configurando em fiscalização ou
em qualquer responsabilidade técnica pela execução das obras ou serviços
acompanhados pela CAIXA ou prepostos.
27.3 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR estão obrigados a ressarcir e/ou
indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo
financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta
de decisões judiciais, procedimentos adm'nistrativos ou procedimentos de arbitragem ou
inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou
ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade
entenda estar relacionado aos propedimentos licitatórios e de fiscalização de
responsabilidade do TOMADOR relati ao objetivo deste contrato.
ao,
1
V 2
27.844 v015 micro MAR / n
o) A |] “Ww Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte -
PAN A Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
27.4 — Qualquer alteração contratual proposta, que seja negociada diretamente pelo
TOMADOR junto ao GESTOR DA APLICAÇÃO, e por este último aprovada, ao ser
encaminhada à CAIXA, é analisada com base em seus normativos vigentes, bem como é
submetida ao AGENTE OPERADOR nos casos de sua competência.
27.4.1 — Nenhuma responsabilidade, de qualquer natureza, é imputada à CAIXA caso a
alteração citada no subitem acima seja implementada sem aprovação expressa deste
AGENTE FINANCEIRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS COMPLEMENTARES
28 - Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador
do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para
suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR
declaram conhecer e se obrigam a cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
29 — O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR declaram que a execução das obras e
serviços do empreendimento, constantes do objetivo deste contrato, não implicam
violação à Legislação Ambiental em vigor.
29.1 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR obrigam-se a-respeitar a legislação
ambiental e informar à CAIXA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento
relacionado ao empreendimento, que possa levar os órgãos competentes a considerar
descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer dano
ambiental.
29.2 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR ressarce à CAIXA de qualquer quantia
que vier a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a
autoridade entenda estar relacionado ao empreendimento, assim como indeniza a CAIXA
por qualquer perda ou dano que venha a experimentar em razão do dano ambiental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA — AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR - CENTRAL DE RISCO DE
CRÉDITO
30 - O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência do presente
contrato, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no
CADIN a seu respeito, ao mesmo tempo em que autoriza a CAIXA, no âmbito da
Resolução BACEN 3.658/08, de 17 de dezembro de 2008, a acessar a Central de Risco
do Banco Central do Brasil para obter dadus sobre o 7) (mettamenta junto ao Sistema
Financeiro Nacional.
21
27.844 v015 micro
w Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
CAI XA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
30.1 - O TOMADOR declara ter ciênria de que a CAIXA, bem como as demais
instituições financeiras, por força da determinação do Conselho Monetário Nacional, com
base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, está obrigado à prestação de informações ao BACEN sobre a situação contábil
deste e de todos os créditos de sua responsabilidade perante a CAIXA, sendo essas
informações, na forma da Resolução BACEN n º 3.658/08, de 17 de dezembro de 2008,
consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, cujo propósito é permitir ao
BACEN, a supervisão indireta da solvência das instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
30.2 — As autorizações acima mencionadas são automaticamente extendidas a qualquer
outra entidade que, no curso deste contrato, venha a substituir os órgãos acima
mencionados em sua competência e função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CLÁUSULAS
31 — Se qualquer item ou cláusula deste contrato vier a ser considerado ilegal, inexequivel
ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecem
plenamente válidos e eficazes.
31.1 — As partes desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou
cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexeqiuível ou
ineficaz. Nessa negociação, é considerado o objetivo das partes na data de assinatura
deste contrato, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou
ineficaz foi inserido.
31.2 - As declarações prestadas pelo TOMADOR, pelo AGENTE PROMOTOR e pelos
demais intervenientes subsistem até o final e total cumprimento das obrigações
decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da
inveracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE
CONTRATO
32 - Integram o presente contrato para todos os fins de direitos, além de outros
documentos pertinentes:
a) Anexo | - Cronograma de Desembolso;
b) Anexo Ill - Declaração de Funcionalidade do Empreendimento — Programa Pró-
Transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO
33 - O TOMADOR obriga-se a promover o registro deste contrato no cartório competente,
conforme prazo estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES
CONTRATUAIS e a encaminhar uma E ao Tribunal de Contas do Estado para
conhecimento, comprometendo-se a rêsentar à CAIXA as competentes provas da
realização desses atos, e 7 dêspesas respectivas.
27.844 v015 micro
o) A |] “ww A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
PAN Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 399986-43/14
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUCT-SSÃO E FORO DO CONTRATO
34 - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e
sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se
como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e
qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da
Justiça Federal com jurisdição no local do empreendimento objeto deste contrato.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento
em 03 (três) vias originais de igual teor e para um só efeito.
Porto Velho 02 — dejunho | de 2014
Local/Data =
Assinatura do AGENTE FINANCEIRO Assinatura do TO
Nome: MARCIO AUGUSTO DE LIMA MOURÃO Nome: JOSÉ LUIZ
CPF: 373.201.901-25 CPF. 591.002.149-49
Testemunhas |
Nome: j
CPF:
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
Ea, digna Ron SEA,
E VILMENA - RONDÔNIA po iss Wiiapeda EAN te vei
Selo Digital de Fiscalização - Ps a
-£onfira validade em vrwytir con elo!
Fã egistro de Títulos e Documentos
PROTOCOLO Nº18.408/REGISTRO Nº 16.682
LIVRO B-082 : FOLHA D93406
olumentos, Fuju e Selo: isento
25(He junho 14
Mirá ias
cial Ê
23
27.844 v015 micro

open original →