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norma nº 6659/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6659 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito do Município de Vilhena, estado de Rondônia, e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.659, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, 
ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vilhena, o Programa Municipal de 
Estágio, regido pelas disposições desta Lei e pela legislação federal pertinente, especialmente a 
Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, integra o 
itinerário formativo do educando e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, 
observados os requisitos legais, não integrando, para fins de contabilização, a Despesa Total 
com Pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de 
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, 
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional da educação de jovens e adultos;
II – Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária 
é requisito para aprovação e obtenção de diploma; 
III – Estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à 
carga horária regular e obrigatória.
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Procuradoria Geral do Município
Art. 3º O estágio, tanto na modalidade obrigatória quanto na não obrigatória, deverá 
observar os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando;
II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a parte 
concedente e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no 
Termo de Compromisso; e
IV – contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário a cargo da 
instituição de ensino no estágio obrigatório.
Art. 4º A jornada de atividade do estagiário será definida de comum acordo entre as 
partes, devendo constar do Termo de Compromisso, e observará os seguintes limites:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de 
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da 
educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino 
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e
III – 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, nos cursos que alternam 
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que 
previsto no projeto pedagógico do curso.
§ 1º Sempre que a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas 
ou finais, nos 15 (quinze) dias que antecedem a sua realização, a carga horária do estágio será 
reduzida, pelo menos, à metade, nos termos a serem estipulados no Termo de Compromisso de 
Estágio.
Art. 5º A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos na mesma parte 
concedente, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
Art. 6º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou 
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber 
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão 
concedidos de maneira proporcional.
Art. 7º O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta, para as modalidades de Educação Especial e dos anos finais 
do Ensino Fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, observará 
as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal do estabelecimento concedente:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários; e
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IV – acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estágios de nível 
superior e de nível médio profissional.
Art. 8º A Unidade Concedente indicará funcionário de seu quadro de pessoal, com 
formação ou experiência profissional compatível com a área de conhecimento desenvolvida no 
curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Art. 9º É compulsória a concessão de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte ao estagiário
na modalidade não obrigatória, nos termos definido em regulamento, observada a legislação 
federal.
Parágrafo Único. Os valores e as condições de concessão da bolsa-auxílio e do auxílio￾transporte serão definidos em regulamento, observando-se que tais despesas, dada a natureza 
educativa do estágio, serão classificadas como "Outras Despesas Correntes" e não integrará a 
base de cálculo da Despesa Total com Pessoal para os fins da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000.
Art. 10. Na celebração de convênios com Instituições de Ensino, o Município poderá 
exigir contrapartida da entidade cooperada, a ser fixada no Termo de Convênio, conforme as 
condições e finalidades estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. A exigência de contrapartida deve respeitar a natureza educativa do 
estágio, sendo os recursos transferidos ao Município por termo de doação.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por decreto.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.068, de 14 de junho de 1999, e demais 
disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 4 de fevereiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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