| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6659 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito do Município de Vilhena, estado de Rondônia, e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.659, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vilhena, o Programa Municipal de Estágio, regido pelas disposições desta Lei e pela legislação federal pertinente, especialmente a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, integra o itinerário formativo do educando e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os requisitos legais, não integrando, para fins de contabilização, a Despesa Total com Pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; II – Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; III – Estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Assinatura eletrônica - Identificador: 48db9dd0-0aa5-449a-b407-d9d46b6ff278 - Página 1 / 4 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 3º O estágio, tanto na modalidade obrigatória quanto na não obrigatória, deverá observar os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando; II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso; e IV – contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário a cargo da instituição de ensino no estágio obrigatório. Art. 4º A jornada de atividade do estagiário será definida de comum acordo entre as partes, devendo constar do Termo de Compromisso, e observará os seguintes limites: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e III – 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso. § 1º Sempre que a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos 15 (quinze) dias que antecedem a sua realização, a carga horária do estágio será reduzida, pelo menos, à metade, nos termos a serem estipulados no Termo de Compromisso de Estágio. Art. 5º A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos na mesma parte concedente, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência. Art. 6º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. Art. 7º O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para as modalidades de Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, observará as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal do estabelecimento concedente: I – de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários; e Assinatura eletrônica - Identificador: 48db9dd0-0aa5-449a-b407-d9d46b6ff278 - Página 2 / 4 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município IV – acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. Art. 8º A Unidade Concedente indicará funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional compatível com a área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente. Art. 9º É compulsória a concessão de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte ao estagiário na modalidade não obrigatória, nos termos definido em regulamento, observada a legislação federal. Parágrafo Único. Os valores e as condições de concessão da bolsa-auxílio e do auxíliotransporte serão definidos em regulamento, observando-se que tais despesas, dada a natureza educativa do estágio, serão classificadas como "Outras Despesas Correntes" e não integrará a base de cálculo da Despesa Total com Pessoal para os fins da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 10. Na celebração de convênios com Instituições de Ensino, o Município poderá exigir contrapartida da entidade cooperada, a ser fixada no Termo de Convênio, conforme as condições e finalidades estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. A exigência de contrapartida deve respeitar a natureza educativa do estágio, sendo os recursos transferidos ao Município por termo de doação. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei será regulamentada por decreto. Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.068, de 14 de junho de 1999, e demais disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 4 de fevereiro de 2026. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 48db9dd0-0aa5-449a-b407-d9d46b6ff278 - Página 3 / 4 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=48db9dd0-0aa5-449a-b407-d9d46b6ff278 Assinatura eletrônica - Identificador: 48db9dd0-0aa5-449a-b407-d9d46b6ff278 - Página 4 / 4