| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6700 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.474, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a denominação dos logradouros, bairros e bens públicos e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.700, DE 10 DE MARÇO DE 2026 ALTERA A LEI Nº 2.474, DE 29 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS, BAIRROS E BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.474, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a denominação dos logradouros, bairros e bens públicos e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º........................................................................................................... § 1º É obrigatória a instrução dos projetos de lei que proponham a denominação de próprios, logradouros públicos, avenidas, repartições públicas e demais espaços públicos, com os seguintes documentos: ................................................................................................................................ V - comprovação de que a denominação proposta não foi anteriormente atribuída a outro bem público da mesma espécie, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bens públicos de mesma espécie aqueles que compartilham natureza, finalidade e características tipológicas essenciais equivalentes, constituindo uma categoria específica. § 3º São consideradas espécies distintas, entre outras, as seguintes categorias de bens públicos: Assinatura eletrônica - Identificador: 47e0c22f-b6c4-4655-84b1-095c1e5025f2 - Página 1 / 3 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município I – logradouros (ruas, avenidas, travessas, alamedas e similares); II – praças; III – parques, jardins e áreas de lazer; IV – instituições de ensino (escolas, creches, centros educacionais); V – unidades e equipamentos de saúde; VI – edificações e repartições administrativas; VII – equipamentos culturais (bibliotecas, teatros, museus); VIII – equipamentos esportivos e comunitários; e IX – demais espaços e bens públicos que constituam categoria singular não abrangida pelos incisos anteriores. Art. 6º A denominação de próprios municipais, logradouros públicos, avenidas, repartições públicas e demais espaços públicos, somente poderá ser alterada nos seguintes casos: I – se verificada a utilização de uma mesma denominação para bens públicos da mesma espécie, exceto se a tradição local consolidada recomendar a sua manutenção; ................................................................................................................................ § 6º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo à propositura de lei que altere a denominação dos bens públicos enquadrados nos incisos III, VI, VII e VIII do § 3º do Art. 1º desta Lei, desde que a denominação a ser alterada tenha sido originalmente estabelecida por lei municipal ou ato normativo infralegal anterior à vigência desta Lei. § 7º Na hipótese do § 6º, deste artigo, fica dispensada a realização de consulta popular, plebiscito, abaixo-assinado ou qualquer outra forma de manifestação comunitária, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei. .......................................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 10 de março de 2026. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 47e0c22f-b6c4-4655-84b1-095c1e5025f2 - Página 2 / 3 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=47e0c22f-b6c4-4655-84b1-095c1e5025f2 Assinatura eletrônica - Identificador: 47e0c22f-b6c4-4655-84b1-095c1e5025f2 - Página 3 / 3 Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 10/03/2026 14:35:29 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Vilhena-RO, terça-feira, 10.03.2026 DIÁRIO OFICIAL DOV Nº 4426 24 LEI Nº 6.700, DE 10 DE MARÇO DE 2026 ALTERA A LEI Nº 2.474, DE 29 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS, BAIRROS E BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.474, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a denominação dos logradouros, bairros e bens públicos e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º........................................................................................................... § 1º É obrigatória a instrução dos projetos de lei que proponham a denominação de próprios, logradouros públicos, avenidas, repartições públicas e demais espaços públicos, com os seguintes documentos: ................................................................................................................................ V - comprovação de que a denominação proposta não foi anteriormente atribuída a outro bem público da mesma espécie, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bens públicos de mesma espécie aqueles que compartilham natureza, finalidade e características tipológicas essenciais equivalentes, constituindo uma categoria específica. § 3º São consideradas espécies distintas, entre outras, as seguintes categorias de bens públicos: I – logradouros (ruas, avenidas, travessas, alamedas e similares); II – praças; III – parques, jardins e áreas de lazer; IV – instituições de ensino (escolas, creches, centros educacionais); V – unidades e equipamentos de saúde; VI – edificações e repartições administrativas; VII – equipamentos culturais (bibliotecas, teatros, museus); VIII – equipamentos esportivos e comunitários; e IX – demais espaços e bens públicos que constituam categoria singular não abrangida pelos incisos anteriores. Art. 6º A denominação de próprios municipais, logradouros públicos, avenidas, repartições públicas e demais espaços públicos, somente poderá ser alterada nos seguintes casos: I – se verificada a utilização de uma mesma denominação para bens públicos da mesma espécie, exceto se a tradição local consolidada recomendar a sua manutenção; ................................................................................................................................ § 6º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo à propositura de lei que altere a denominação dos bens públicos enquadrados nos incisos III, VI, VII e VIII do § 3º do Art. 1º desta Lei, desde que a denominação a ser alterada tenha sido originalmente estabelecida por lei municipal ou ato normativo infralegal anterior à vigência desta Lei. § 7º Na hipótese do § 6º, deste artigo, fica dispensada a realização de consulta popular, plebiscito, abaixo-assinado ou qualquer outra forma de manifestação comunitária, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei. .......................................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 10 de março de 2026. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Livro 006 Fls. 29 Vol. II EXTRATO DO TERMO DE AUTORIZAÇAO DE USO Nº 003/2026 Processo Administrativo nº: 1881/2026. Autorizante: MUNICÍPIO DE VILHENA/RO. CNPJ: 04.092.706/0001-81. Autorizatário: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA, CNPJ sob o n.º 09.050.399/0001-90. Objeto: Utilização do espaço público denominado Rua Barão de Mauá, localizada entre as Quadras 03 e 04, do Setor 12, a titulo precário pelo período de 02 (dois) anos a contar da assinatura do presente termo, considerando a relevância do espaço para o regular funcionamento do empreendimento. Data: 10.03.2026. CONTROLADORIA DE LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2026/PMV/AMPLO O Município de Vilhena, por intermédio da Controladoria de Licitações e de seu Pregoeiro (a), designado por intermédio do Decreto Municipal nº 66.018/2025, torna público para conhecimento dos interessados que se encontra instaurada a licitação, na modalidade de Pregão Eletrônico sob o nº 003/2026/PMV, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, regime de execução direta, de conformidade com a Lei 14.133/2021, conforme Decreto Municipal nº 59.678/2023, foi recepcionado pelo Município de Vilhena, no que se aplicam as licitações na modalidade Pregão, e demais exigências contidas no Edital. Tendo como interessada a Secretaria Municipal de Trânsito - SEMTRAN.