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norma nº 6700/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6700 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAltera a Lei nº 2.474, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a denominação dos logradouros, bairros e bens públicos e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.700, DE 10 DE MARÇO DE 2026
ALTERA A LEI Nº 2.474, DE 29 DE AGOSTO 
DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A 
DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS, 
BAIRROS E BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 
73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.474, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a 
denominação dos logradouros, bairros e bens públicos e dá outras providências, que passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...........................................................................................................
§ 1º É obrigatória a instrução dos projetos de lei que proponham a 
denominação de próprios, logradouros públicos, avenidas, repartições públicas 
e demais espaços públicos, com os seguintes documentos:
................................................................................................................................
V - comprovação de que a denominação proposta não foi anteriormente 
atribuída a outro bem público da mesma espécie,
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bens públicos de mesma espécie 
aqueles que compartilham natureza, finalidade e características tipológicas 
essenciais equivalentes, constituindo uma categoria específica.
§ 3º São consideradas espécies distintas, entre outras, as seguintes categorias 
de bens públicos:
Assinatura eletrônica - Identificador: 47e0c22f-b6c4-4655-84b1-095c1e5025f2 - Página 1 / 3
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I – logradouros (ruas, avenidas, travessas, alamedas e similares);
II – praças;
III – parques, jardins e áreas de lazer;
IV – instituições de ensino (escolas, creches, centros educacionais);
V – unidades e equipamentos de saúde;
VI – edificações e repartições administrativas;
VII – equipamentos culturais (bibliotecas, teatros, museus);
VIII – equipamentos esportivos e comunitários; e
IX – demais espaços e bens públicos que constituam categoria singular não 
abrangida pelos incisos anteriores.
Art. 6º A denominação de próprios municipais, logradouros públicos, avenidas, 
repartições públicas e demais espaços públicos, somente poderá ser alterada 
nos seguintes casos:
I – se verificada a utilização de uma mesma denominação para bens públicos da 
mesma espécie, exceto se a tradição local consolidada recomendar a sua 
manutenção;
................................................................................................................................
§ 6º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo à propositura de lei 
que altere a denominação dos bens públicos enquadrados nos incisos III, VI, VII 
e VIII do § 3º do Art. 1º desta Lei, desde que a denominação a ser alterada 
tenha sido originalmente estabelecida por lei municipal ou ato normativo 
infralegal anterior à vigência desta Lei.
§ 7º Na hipótese do § 6º, deste artigo, fica dispensada a realização de consulta 
popular, plebiscito, abaixo-assinado ou qualquer outra forma de manifestação 
comunitária, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
.......................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 10 de março de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 10/03/2026
14:35:29 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Vilhena-RO, terça-feira, 10.03.2026 DIÁRIO OFICIAL DOV Nº 4426 24
LEI Nº 6.700, DE 10 DE MARÇO DE 2026
ALTERA A LEI Nº 2.474, DE 29 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS, BAIRROS E 
BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.474, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a denominação dos logradouros, bairros e bens públicos e dá outras 
providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...........................................................................................................
§ 1º É obrigatória a instrução dos projetos de lei que proponham a denominação de próprios, logradouros públicos, avenidas, repartições 
públicas e demais espaços públicos, com os seguintes documentos:
................................................................................................................................
V - comprovação de que a denominação proposta não foi anteriormente atribuída a outro bem público da mesma espécie,
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bens públicos de mesma espécie aqueles que compartilham natureza, finalidade e 
características tipológicas essenciais equivalentes, constituindo uma categoria específica.
§ 3º São consideradas espécies distintas, entre outras, as seguintes categorias de bens públicos:
I – logradouros (ruas, avenidas, travessas, alamedas e similares);
II – praças;
III – parques, jardins e áreas de lazer;
IV – instituições de ensino (escolas, creches, centros educacionais);
V – unidades e equipamentos de saúde;
VI – edificações e repartições administrativas;
VII – equipamentos culturais (bibliotecas, teatros, museus);
VIII – equipamentos esportivos e comunitários; e
IX – demais espaços e bens públicos que constituam categoria singular não abrangida pelos incisos anteriores.
Art. 6º A denominação de próprios municipais, logradouros públicos, avenidas, repartições públicas e demais espaços públicos, somente 
poderá ser alterada nos seguintes casos:
I – se verificada a utilização de uma mesma denominação para bens públicos da mesma espécie, exceto se a tradição local consolidada 
recomendar a sua manutenção;
................................................................................................................................
§ 6º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo à propositura de lei que altere a denominação dos bens públicos enquadrados 
nos incisos III, VI, VII e VIII do § 3º do Art. 1º desta Lei, desde que a denominação a ser alterada tenha sido originalmente estabelecida 
por lei municipal ou ato normativo infralegal anterior à vigência desta Lei.
§ 7º Na hipótese do § 6º, deste artigo, fica dispensada a realização de consulta popular, plebiscito, abaixo-assinado ou qualquer outra 
forma de manifestação comunitária, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
.......................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 10 de março de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Livro 006 Fls. 29 Vol. II
EXTRATO DO TERMO DE AUTORIZAÇAO DE USO Nº 003/2026
Processo Administrativo nº: 1881/2026.
Autorizante: MUNICÍPIO DE VILHENA/RO. CNPJ: 04.092.706/0001-81. 
Autorizatário: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA, CNPJ sob o n.º 09.050.399/0001-90.
Objeto: Utilização do espaço público denominado Rua Barão de Mauá, localizada entre as Quadras 03 e 04, do Setor 12, a titulo precário pelo período 
de 02 (dois) anos a contar da assinatura do presente termo, considerando a relevância do espaço para o regular funcionamento do empreendimento.
Data: 10.03.2026.
CONTROLADORIA DE LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2026/PMV/AMPLO
O Município de Vilhena, por intermédio da Controladoria de Licitações e de seu Pregoeiro (a), designado por intermédio do Decreto Municipal nº 
66.018/2025, torna público para conhecimento dos interessados que se encontra instaurada a licitação, na modalidade de Pregão Eletrônico sob o nº 
003/2026/PMV, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, regime de execução direta, de conformidade com a Lei 14.133/2021, conforme Decreto Municipal 
nº 59.678/2023, foi recepcionado pelo Município de Vilhena, no que se aplicam as licitações na modalidade Pregão, e demais exigências contidas no 
Edital. Tendo como interessada a Secretaria Municipal de Trânsito - SEMTRAN.

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