br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

norma nº 6711/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6711 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a declarar inexigível o chamamento público, com fundamento no artigo 31, II, da Lei nº 13.019/2014, e a realizar parceria que envolva transferência de recursos financeiros à Associação Cuiabana Belas Artes - ACUBA.
native_id1800

Originating matéria

matéria 5449 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.711, DE 17 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
DECLARAR INEXIGÍVEL O CHAMAMENTO 
PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO ART. 31 
DA LEI Nº 13.019/2014 E A REALIZAR 
PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO QUE 
ESPECIFICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a declarar inexigível o chamamento público, 
com fundamento no Art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a 
formalização de parceria que envolva a transferência de recursos financeiros à Associação
Cuiabana Belas Artes – ACUBA, Organização da Sociedade Civil - OSC, pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.199.828/0001-83.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da parceria de que trata o caput deste artigo 
serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI, 
observados os limites das dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária 
Anual – LOA.
§ 1º Os valores específicos destinados à execução da parceria serão definidos no plano 
de trabalho aprovado pelas partes, respeitados os limites orçamentários consignados na LOA 
para a respectiva ação, admitindo-se adequações mediante termo aditivo, desde que 
compatíveis com a programação orçamentária vigente.
§ 2º A movimentação e a aplicação dos recursos caberão àSecretaria Municipal de 
Agricultura, responsável pela gestão, fiscalização e prestação de contas, em conformidade com 
o plano de trabalho e com as normas da administração pública municipal.
Assinatura eletrônica - Identificador: 1eac099d-f475-40e5-96a7-0451e1dd9467 - Página 1 / 3
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
§ 3º Eventuais suplementações ou remanejamentos orçamentários necessários ao 
cumprimento do objeto da parceria observarão os limites e as condições estabelecidas na 
legislação orçamentária, mediante justificativa técnica e aprovação do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 3º A parceria de que trata o Art. 1º desta Lei visa fomentar a programação cultural 
da exposição agropecuária local e demais atividades necessárias a agregar conhecimento e 
otimizar a produção agropecuária da região, por meio do acesso a novas tecnologias e da 
realização de festividades que promovam a valorização do produtor rural, voltadas à identidade 
cultural da região e ao desenvolvimento econômico do Município de Vilhena, observadas as 
demais disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto Municipal nº 59.646, de 22 
de fevereiro de 2023.
Art. 4º A declaração de inexigibilidade do chamamento público será formalizada pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, a ser publicado no Diário Oficial do 
Município, nos termos do Art. 31, II da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 5º Para a execução do objeto desta Lei, o instrumento de parceria deverá prever as 
atribuições, AS responsabilidades e as obrigações recíprocas entre o Poder Público e a OSC, em 
estrita observância ao plano de trabalho e ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no 
Decreto Municipal nº 59.646, de 22 de fevereiro de 2023.
Art. 6º A Associação ficará obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos 
transferidos, sujeitando-se, em caso de aplicação incorreta ou execução irregular, à devolução 
integral dos valores ao erário municipal, devidamente atualizados, sem prejuízo das demais 
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 17 de março de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 1eac099d-f475-40e5-96a7-0451e1dd9467 - Página 2 / 3
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=1eac099d-f475-40e5-96a7-0451e1dd9467
Assinatura eletrônica - Identificador: 1eac099d-f475-40e5-96a7-0451e1dd9467 - Página 3 / 3
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 17/03/2026
12:08:14 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Vilhena-RO, terça-feira, 17.03.2026 DIÁRIO OFICIAL DOV Nº 4431 22
18.................................................................................................
18.13. COORDENADOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À BOVINOCULTURA DE LEITE – PML
Formação: Nível Superior completo em Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica ou áreas afins. Desejável experiência ou capacitação em assistência 
técnica à pecuária leiteira, preferencialmente em metodologias reconhecidas de transferência de tecnologia desenvolvidas ou validadas por instituições 
oficiais de pesquisa e extensão rural, como o Projeto Balde Cheio – EMBRAPA.
Atribuições:
 Coordenar e executar, quando necessário, as ações de assistência técnica e extensão rural do PRO+LEITE, assegurando que as atividades 
de campo sigam estritamente o cronograma administrativo da SEMAGRI e os parâmetros técnicos definidos nos projetos e metodologias adotadas pelo 
Programa;
 Planejar o deslocamento da equipe técnica, otimizando rotas e logística de atendimento, garantindo a viabilidade do acesso, a economicidade 
dos recursos públicos e a segurança operacional nas propriedades rurais atendidas;
 Verificar, previamente à inserção de qualquer unidade produtiva no Programa, o cumprimento dos requisitos de adesão, condicionando o início 
do atendimento técnico à assinatura do termo de compromisso pelo produtor beneficiário e à apresentação da documentação exigida;
 Acompanhar tecnicamente as unidades produtivas, orientando quanto ao manejo zootécnico, sanidade animal, produção e conservação de 
forragens, eficiência reprodutiva, nutrição de rebanhos, qualidade do leite e gestão econômica da propriedade, em consonância com as boas práticas 
agropecuárias e as diretrizes do Programa;
 Supervisionar a aplicação das metodologias técnicas adotadas pelo PRO+LEITE, especialmente aquelas reconhecidas por instituições oficiais 
de pesquisa e extensão rural, vedada a adoção de práticas não validadas tecnicamente ou incompatíveis com os objetivos do Programa;
 Realizar registros técnicos e administrativos simplificados, estritamente necessários ao acompanhamento, à gestão pública e à mensuração 
de resultados do PRO+LEITE, elaborando relatórios periódicos de evolução das unidades produtivas atendidas;
 Avaliar o cumprimento, pelos produtores beneficiários, das diretrizes, metas e compromissos assumidos para adesão e permanência no 
Programa, propondo à SEMAGRI, quando couber, a suspensão, reprogramação ou interrupção do atendimento técnico mediante parecer fundamentado;
 Promover a integração das ações do PRO+LEITE com outros programas, projetos e políticas públicas desenvolvidos pela SEMAGRI e por 
órgãos parceiros, visando à complementaridade das ações e ao melhor aproveitamento dos recursos institucionais;
 Orientar e supervisionar a equipe técnica vinculada ao Programa, promovendo a capacitação continuada, o alinhamento metodológico e o 
cumprimento das rotinas técnicas e administrativas estabelecidas;
 Zelar pela qualidade técnica, padronização e uniformidade das ações de assistência técnica prestadas no âmbito do PRO+LEITE, assegurando 
a correta aplicação dos conhecimentos científicos e tecnológicos disponíveis;
 Garantir o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela equipe técnica municipal e o cumprimento das normas de segurança do 
trabalho e de biosseguridade durante as atividades de campo;
 Desempenhar outras atividades de natureza técnica, logística e operacional determinadas pelo Secretário Municipal de Agricultura, respeitados 
os limites de sua habilitação profissional e a compatibilidade com a complexidade do cargo, visando ao aprimoramento da gestão pública, à eficiência 
operacional do Programa e ao cumprimento dos objetivos institucionais da Secretaria. 
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 17 de março de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
LEI Nº 6.711, DE 17 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DECLARAR INEXIGÍVEL O CHAMAMENTO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO ART. 31 DA LEI 
Nº 13.019/2014 E A REALIZAR PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a declarar inexigível o chamamento público, com fundamento no Art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 
de julho de 2014, para a formalização de parceria que envolva a transferência de recursos financeiros à Associação Cuiabana Belas Artes – ACUBA, 
Organização da Sociedade Civil - OSC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.199.828/0001-83.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da parceria de que trata o caput deste artigo serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de 
Agricultura – SEMAGRI, observados os limites das dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º Os valores específicos destinados à execução da parceria serão definidos no plano de trabalho aprovado pelas partes, respeitados os limites 
orçamentários consignados na LOA para a respectiva ação, admitindo-se adequações mediante termo aditivo, desde que compatíveis com a programação 
orçamentária vigente.
§ 2º A movimentação e a aplicação dos recursos caberão àSecretaria Municipal de Agricultura, responsável pela gestão, fiscalização e prestação de 
contas, em conformidade com o plano de trabalho e com as normas da administração pública municipal.
§ 3º Eventuais suplementações ou remanejamentos orçamentários necessários ao cumprimento do objeto da parceria observarão os limites e as 
condições estabelecidas na legislação orçamentária, mediante justificativa técnica e aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A parceria de que trata o Art. 1º desta Lei visa fomentar a programação cultural da exposição agropecuária local e demais atividades necessárias 
a agregar conhecimento e otimizar a produção agropecuária da região, por meio do acesso a novas tecnologias e da realização de festividades que 
promovam a valorização do produtor rural, voltadas à identidade cultural da região e ao desenvolvimento econômico do Município de Vilhena, observadas 
as demais disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto Municipal nº 59.646, de 22 de fevereiro de 2023.
Art. 4º A declaração de inexigibilidade do chamamento público será formalizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, a ser 
publicado no Diário Oficial do Município, nos termos do Art. 31, II da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 5º Para a execução do objeto desta Lei, o instrumento de parceria deverá prever as atribuições, AS responsabilidades e as obrigações recíprocas 
entre o Poder Público e a OSC, em estrita observância ao plano de trabalho e ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto Municipal nº 
59.646, de 22 de fevereiro de 2023.
Art. 6º A Associação ficará obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos transferidos, sujeitando-se, em caso de aplicação incorreta ou execução 
irregular, à devolução integral dos valores ao erário municipal, devidamente atualizados, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais 
Vilhena-RO, terça-feira, 17.03.2026 DIÁRIO OFICIAL DOV Nº 4431 23
cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 17 de março de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
LEI Nº 6.712, DE 17 DE MARÇO DE 2026
ALTERA A LEI Nº 5.429, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI OS SISTEMAS DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA E DE 
COMPENSAÇÃO DE HORAS E O REGIME DE ESCRITÓRIO REMOTO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER 
EXECUTIVO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 5.429, de 21 de dezembro de 2020, que institui os Sistemas de Controle de Frequência e de Compensação de Horas e o 
Regime de Escritório Remoto na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV – servidores colocados em Regime de Escritório Remoto - Home Office; e
V – servidores ocupantes do cargo de Assessor de Integração Governamental.” (NR)
...........................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 17 de março de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PORTARIA Nº 015/2026/PGM
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA A LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE DA SERVIDORA MARCIA HELENA FIRMINO.
TIAGO CAVALCANTI LIMA DE HOLANDA, Subprocurador-Geral do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e 
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Licença Prêmio por Assiduidade é um direito do servidor instituído nos Arts. 96 a 99 do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, a Lei Complementar nº 007, de 23 de outubro de 1996,
CONSIDERANDO que a servidora faz jus ao 2º (segundo) quinquênio de Licença Prêmio conforme Certidão Tempo de Serviço anexado no Processo 
Administrativo nº. 1472/2025 (doc. ordem 931372),
CONSIDERANDO o requerimento da servidora (doc. ordem 935530 e 1463880), bem como os Laudos de avaliação (doc. de ordem 935535 e 935538),
CONSIDERANDO o despacho de ordem 1516251 o qual o senhor Prefeito autoriza a conversão em pecúnia de 15 (quinze) dias da servidora, tendo em 
vista a inviabilidade de dispensa em decorrência do trabalho e tratamento de saúde de familiares,
R E S O L V E:
Art. 1º Converter em pecúnia 15 (quinze) dias da Licença Prêmio por Assiduidade da servidora MARCIA HELENA FIRMINO, matrícula 10037, detentora 
do Cargo Efetivo de Procurador Municipal, Grupo Ocupacional: Atividade de Assessoramento e Representação Judicial e Extrajudicial, ARJUD: Classe 
NS, com lotação na Procuradoria Geral do Município/PGM, referente ao 2º quinquênio.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação ficando 30 (trinta) dias de licença prêmio a serem usufruídos em data oportuna.
Vilhena, 16 de março de 2026.
TIAGO CAVALCANTI LIMA DE HOLANDA
Subprocurador-Geral do Município
Decreto n° 64.129/2025
PORTARIA Nº 016/2026/PGM
CONCEDE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE À SERVIDORA EXERCENTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, LOTADA NA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
O SUBPROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por leie, ainda, das atribuições que lhe confere o inciso XIII, art. 12, do decreto n° 58.254, de 03 de novembro de 2022, e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 5.790/2022 que institui o plano de carreira, carreira, cargos e remuneração dos servidores públicos da 
administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.
CONSIDERANDO o processo administrativo eletrônico n° 3464/2025;

open original →