| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 258, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN no âmbito do Município de Vilhena, com base na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 258, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no âmbito do Município de Vilhena, com base na Lei Complementar Federal nº 116/2003 e alterações, e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR) “Art. 3º ........................................................................................................... ........................................................................................................................ III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 do Anexo I desta Lei; ..............................................................................................................” (NR) “Art. 15 .......................................................................................................... § 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: I - o valor dos materiais produzidos ou industrializados pelo prestador, fora do local da obra, e por ele fornecidos ao tomador com emissão de nota Assinatura eletrônica - Identificador: 24ef6e9b-f6ed-4194-8d51-e8719b084630 - Página 1 / 4 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município fiscal de venda de mercadorias, sujeita ao ICMS, relativamente aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei; ........................................................................................................................ § 4º Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, à vista ou a prazo, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não operacionais e o lucro, ressalvadas apenas as exclusões previstas no § 3º deste artigo e os tributados pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. ................................................................................................................” (NR) “Art. 32. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei será o preço total do serviço contratado. § 1º Para os fins da dedução prevista no inciso I do § 3º do Art. 15, considera-se material fornecido pelo prestador apenas aquele por ele produzido ou industrializado fora do local da prestação e fornecido ao tomador com emissão de nota fiscal de venda de mercadorias, sujeita ao ICMS. § 2º A dedução prevista no inciso I do § 3º do Art. 15 restringe-se ao valor constante do documento fiscal mercantil correspondente, sendo vedada em relação a materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no canteiro de obras. § 3º Sem prejuízo do disposto em regulamento do Poder Executivo, para comprovação do direito às deduções de que trata este artigo e o Art. 15, § 3º, I, desta Lei, deverão ser apresentados pelo contribuinte ou responsável tributário, no mínimo, os seguintes documentos: I - nota fiscal de venda de mercadorias emitida pelo prestador do serviço; II - comprovação da incidência ou do recolhimento do ICMS, ou do regime tributário aplicável à operação; e III - documento que demonstre o vínculo da mercadoria com a obra, como pedido, contrato, conhecimento de transporte ou similar. ......................................................................................................................” Art. 2º Ficam revogados o § 5º do Art. 15 e os §§ 4º e 5º do Art. 32 da Lei Complementar nº 258, de 2017. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Vilhena,9 de dezembro de 2025. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 24ef6e9b-f6ed-4194-8d51-e8719b084630 - Página 2 / 4 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Assinatura eletrônica - Identificador: 24ef6e9b-f6ed-4194-8d51-e8719b084630 - Página 3 / 4 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=24ef6e9b-f6ed-4194-8d51-e8719b084630 Assinatura eletrônica - Identificador: 24ef6e9b-f6ed-4194-8d51-e8719b084630 - Página 4 / 4