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norma nº 346/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 346 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera a Lei Complementar nº 258, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN no âmbito do Município de Vilhena, com base na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 258,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VILHENA, COM BASE NA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31
DE JULHO DE 2003, E ALTERAÇÕES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 
73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 258, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe 
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no âmbito do Município de Vilhena, 
com base na Lei Complementar Federal nº 116/2003 e alterações, e dá outras providências, que 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
“Art. 3º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 
7.19 e 14.14 do Anexo I desta Lei;
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 15 ..........................................................................................................
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN:
I - o valor dos materiais produzidos ou industrializados pelo prestador, fora 
do local da obra, e por ele fornecidos ao tomador com emissão de nota 
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fiscal de venda de mercadorias, sujeita ao ICMS, relativamente aos serviços 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei;
........................................................................................................................
§ 4º Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, à vista ou 
a prazo, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os 
custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não 
operacionais e o lucro, ressalvadas apenas as exclusões previstas no § 3º 
deste artigo e os tributados pelo Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 32. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 
7.05 da lista do Anexo I desta Lei será o preço total do serviço contratado.
§ 1º Para os fins da dedução prevista no inciso I do § 3º do Art. 15, 
considera-se material fornecido pelo prestador apenas aquele por ele 
produzido ou industrializado fora do local da prestação e fornecido ao 
tomador com emissão de nota fiscal de venda de mercadorias, sujeita ao 
ICMS.
§ 2º A dedução prevista no inciso I do § 3º do Art. 15 restringe-se ao valor 
constante do documento fiscal mercantil correspondente, sendo vedada 
em relação a materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no canteiro 
de obras.
§ 3º Sem prejuízo do disposto em regulamento do Poder Executivo, para 
comprovação do direito às deduções de que trata este artigo e o Art. 15, § 
3º, I, desta Lei, deverão ser apresentados pelo contribuinte ou responsável
tributário, no mínimo, os seguintes documentos:
I - nota fiscal de venda de mercadorias emitida pelo prestador do serviço;
II - comprovação da incidência ou do recolhimento do ICMS, ou do regime 
tributário aplicável à operação; e
III - documento que demonstre o vínculo da mercadoria com a obra, como 
pedido, contrato, conhecimento de transporte ou similar.
......................................................................................................................”
Art. 2º Ficam revogados o § 5º do Art. 15 e os §§ 4º e 5º do Art. 32 da Lei 
Complementar nº 258, de 2017.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias de 
sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena,9 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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