| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 07, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do servidores públicos do Município. Determina limites de prazo para concessão de Licença para Tratamento de Pessoa da Família. |
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MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 10 DE FEVEREIO DE 2026 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 007, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família Art. 92. ........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 1º ................................................................................................................. ......................................................................................................................... § 2º A licença de que trata este artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, observados os seguintes limites: I – até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, com remuneração; II – até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. § 3º O interstício a que se refere o § 2º deste artigo terá início na data de concessão da primeira licença. § 4º A soma dos períodos de licença remunerada e não remunerada não poderá exceder 150 (cento e cinquenta) dias dentro do mesmo interstício de 12 (doze) meses.” (NR) ......................................................................................................................... Assinatura eletrônica - Identificador: 88bee27c-d9dc-4fb0-8568-3865214f35bd - Página 1 / 3 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município Seção VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 100-A. Ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por até 3 (três) anos consecutivos, prorrogável uma vez por igual período, a critério da Administração. § 1º O servidor permanecerá em exercício aguardando a manifestação expressa da Administração pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do protocolo do requerimento, findo o qual a licença será considerada automaticamente deferida. § 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por solicitação do servidor ou por interesse público devidamente motivado. § 3º É vedada a concessão desta licença a servidor que não tenha completado 3 (três) anos de exercício no cargo, contados a partir da nomeação. § 4º A prorrogação da licença, além do disposto no caput deste artigo, será admitida exclusivamente quando o servidor estiver regularmente matriculado em curso de ensino superior, até o limite da duração regular do curso, observados os seguintes requisitos e condições: a) inexistência de oferta do mesmo curso por instituição de ensino local ou em municípios limítrofes; b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; c) comprovação periódica de matrícula e de frequência regular no curso, sob pena de cancelamento imediato da licença e determinação de retorno ao serviço. § 5º A concessão de prorrogação para estudos na forma do § 4º deste artigo ficará limitada a um máximo de 10 (dez) servidores simultaneamente. § 6º Configura abandono de cargo a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias após o término do prazo da licença prevista neste artigo ou de sua prorrogação. ................................................................................................................. (NR) Art. 2º Os efeitos do Art. 100-A desta Lei retroagem a 10 de maio de 2021, sem prejuízo de atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos, e servirá de fundamento para a análise de requerimentos protocolados a partir dessa data. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 10 de fevereiro de 2026. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 88bee27c-d9dc-4fb0-8568-3865214f35bd - Página 2 / 3 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=88bee27c-d9dc-4fb0-8568-3865214f35bd Assinatura eletrônica - Identificador: 88bee27c-d9dc-4fb0-8568-3865214f35bd - Página 3 / 3