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norma nº 1/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAltera a Lei Complementar nº 07, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do servidores públicos do Município. Determina limites de prazo para concessão de Licença para Tratamento de Pessoa da Família.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 10 DE FEVEREIO DE 2026
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007,
DE 24 DE OUTUBRO DE 1996, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 007, de 24 de outubro de 1996, que 
dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município, que passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
Art. 92. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º A licença de que trata este artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser 
concedida a cada período de 12 (doze) meses, observados os seguintes 
limites:
I – até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, com remuneração;
II – até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O interstício a que se refere o § 2º deste artigo terá início na data de 
concessão da primeira licença.
§ 4º A soma dos períodos de licença remunerada e não remunerada não 
poderá exceder 150 (cento e cinquenta) dias dentro do mesmo interstício de 
12 (doze) meses.” (NR)
.........................................................................................................................
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 100-A. Ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de 
interesses particulares, por até 3 (três) anos consecutivos, prorrogável uma 
vez por igual período, a critério da Administração.
§ 1º O servidor permanecerá em exercício aguardando a manifestação 
expressa da Administração pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do 
protocolo do requerimento, findo o qual a licença será considerada 
automaticamente deferida.
§ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por solicitação 
do servidor ou por interesse público devidamente motivado.
§ 3º É vedada a concessão desta licença a servidor que não tenha 
completado 3 (três) anos de exercício no cargo, contados a partir da 
nomeação.
§ 4º A prorrogação da licença, além do disposto no caput deste artigo, será 
admitida exclusivamente quando o servidor estiver regularmente 
matriculado em curso de ensino superior, até o limite da duração regular do 
curso, observados os seguintes requisitos e condições:
a) inexistência de oferta do mesmo curso por instituição de ensino local ou 
em municípios limítrofes;
b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério 
da Educação – MEC;
c) comprovação periódica de matrícula e de frequência regular no curso, 
sob pena de cancelamento imediato da licença e determinação de retorno 
ao serviço.
§ 5º A concessão de prorrogação para estudos na forma do § 4º deste 
artigo ficará limitada a um máximo de 10 (dez) servidores simultaneamente.
§ 6º Configura abandono de cargo a ausência injustificada ao serviço por 
mais de 30 (trinta) dias após o término do prazo da licença prevista neste 
artigo ou de sua prorrogação.
................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Os efeitos do Art. 100-A desta Lei retroagem a 10 de maio de 2021, sem 
prejuízo de atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos, e servirá de fundamento para a 
análise de requerimentos protocolados a partir dessa data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 10 de fevereiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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