| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6713 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Institui o Programa de acolhimento e cuidado da saúde mental materna e do luto parental e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.713, DE 30 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E CUIDADO DA SAÚDE MENTAL MATERNA E DO LUTO PARENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento e Cuidado da Saúde Mental Materna e do Luto Parental, destinado a oferecer suporte e assistência a mulheres e seus familiares em situação de perda gestacional, óbito fetal, óbito neonatal e depressão perinatal. Art. 2º São objetivos do Programa: I - assegurar o acolhimento humanizado e o cuidado integral à saúde mental de mulheres e famílias em processo de luto parental; II - reduzir os riscos e vulnerabilidades psicossociais decorrentes da perda gestacional e neonatal; III - garantir o acesso a acompanhamento psicológico e psiquiátrico na rede pública municipal de saúde; IV - promover a educação permanente dos profissionais da rede pública municipal de saúde para o atendimento qualificado em situações de luto parental; e V - realizar campanhas de informação e conscientização, a fim de combater o estigma e promover a saúde mental materna. Art. 3º O Programa será executado de forma integrada pela rede pública municipal de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes: Assinatura eletrônica - Identificador: 18c45494-c0b8-4ced-9a4d-fd06581bb52f - Página 1 / 3 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município I - as Unidades Básicas de Saúde, órgãos da atenção primária, serão a porta de entrada e coordenadoras do cuidado, responsáveis pelo acolhimento inicial das famílias após a alta hospitalar, pelo monitoramento e pelo encaminhamento qualificado para os serviços especializados; II - o Centro de Atenção Psicossocial e demais serviços de saúde mental serão responsáveis pelo acompanhamento psicológico e psiquiátrico das pacientes encaminhadas; e III - as Unidades de Pronto Atendimento deverão adotar protocolos de atendimento humanizado para os casos de perda gestacional, garantindo-se acolhimento sensível e o correto encaminhamento para a continuidade do cuidado na rede. Art. 4º O Poder Executivo promoverá a capacitação e a educação contínuas dos profissionais que atuam na rede pública municipal de saúde, com foco nos protocolos de acolhimento, na identificação de riscos psicossociais e no manejo do luto parental. Art. 5º O Poder Executivo deverá articular o estabelecimento de fluxos de comunicação e referência com os Entes Políticos responsáveis pela gestão dos serviços hospitalares localizados no Município, a fim de garantir a continuidade do cuidado e o acesso das pacientes atendidas aos serviços de acolhimento psicossocial da rede municipal. Art. 6º Os hospitais, as maternidades e os estabelecimentos de saúde privados localizados no Município deverão observar os princípios do atendimento humanizado em situação de perda gestacional e neonatal. § 1º (VETADO). § 2º Os estabelecimentos privados deverão informar a paciente e sua família sobre o direito ao acompanhamento psicossocial e sobre os serviços disponíveis na rede pública municipal de saúde, providenciando o devido encaminhamento quando do interesse da paciente. Art. 7º Competirá à Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 8º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 30 de março de 2026. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 18c45494-c0b8-4ced-9a4d-fd06581bb52f - Página 2 / 3 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=18c45494-c0b8-4ced-9a4d-fd06581bb52f Assinatura eletrônica - Identificador: 18c45494-c0b8-4ced-9a4d-fd06581bb52f - Página 3 / 3