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norma nº 6713/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6713 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui o Programa de acolhimento e cuidado da saúde mental materna e do luto parental e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.713, DE 30 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO 
E CUIDADO DA SAÚDE MENTAL MATERNA 
E DO LUTO PARENTAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento e Cuidado da Saúde Mental Materna 
e do Luto Parental, destinado a oferecer suporte e assistência a mulheres e seus familiares em 
situação de perda gestacional, óbito fetal, óbito neonatal e depressão perinatal. 
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - assegurar o acolhimento humanizado e o cuidado integral à saúde mental de 
mulheres e famílias em processo de luto parental;
II - reduzir os riscos e vulnerabilidades psicossociais decorrentes da perda gestacional e 
neonatal;
III - garantir o acesso a acompanhamento psicológico e psiquiátrico na rede pública 
municipal de saúde;
IV - promover a educação permanente dos profissionais da rede pública municipal de 
saúde para o atendimento qualificado em situações de luto parental; e
V - realizar campanhas de informação e conscientização, a fim de combater o estigma e 
promover a saúde mental materna.
Art. 3º O Programa será executado de forma integrada pela rede pública municipal de 
saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:
Assinatura eletrônica - Identificador: 18c45494-c0b8-4ced-9a4d-fd06581bb52f - Página 1 / 3
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
I - as Unidades Básicas de Saúde, órgãos da atenção primária, serão a porta de entrada e 
coordenadoras do cuidado, responsáveis pelo acolhimento inicial das famílias após a alta 
hospitalar, pelo monitoramento e pelo encaminhamento qualificado para os serviços 
especializados;
II - o Centro de Atenção Psicossocial e demais serviços de saúde mental serão 
responsáveis pelo acompanhamento psicológico e psiquiátrico das pacientes encaminhadas; e
III - as Unidades de Pronto Atendimento deverão adotar protocolos de atendimento 
humanizado para os casos de perda gestacional, garantindo-se acolhimento sensível e o correto 
encaminhamento para a continuidade do cuidado na rede.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a capacitação e a educação contínuas dos 
profissionais que atuam na rede pública municipal de saúde, com foco nos protocolos de 
acolhimento, na identificação de riscos psicossociais e no manejo do luto parental.
Art. 5º O Poder Executivo deverá articular o estabelecimento de fluxos de comunicação 
e referência com os Entes Políticos responsáveis pela gestão dos serviços hospitalares 
localizados no Município, a fim de garantir a continuidade do cuidado e o acesso das pacientes 
atendidas aos serviços de acolhimento psicossocial da rede municipal.
Art. 6º Os hospitais, as maternidades e os estabelecimentos de saúde privados 
localizados no Município deverão observar os princípios do atendimento humanizado em 
situação de perda gestacional e neonatal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os estabelecimentos privados deverão informar a paciente e sua família sobre o 
direito ao acompanhamento psicossocial e sobre os serviços disponíveis na rede pública 
municipal de saúde, providenciando o devido encaminhamento quando do interesse da 
paciente.
Art. 7º Competirá à Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento do disposto 
nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder 
Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 30 de março de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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