| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5040 / 2019 |
| Date | 2019-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.986.844,56 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito LEI Nº 5.040/2019 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ER RESTA DO MUNICÍPIO, ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.986.844,56 nr SG GH eme 1 Ob 12015 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA E a LR DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir no vigente Orçamento-Programa um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 1.986,844,56 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), necessário para abertura da seguinte dotação: Órgão: 0700 — Secretaria Municipal de Educação Unidade Orçamentária: 0705 — Setor de Convênios e Recursos Próprios 1236100081.165 — Construção de Escola de Ensino Fundamental 4490.51.00.00 - Obras e Instalações R$ 1.986.844,56 TOTALssasssssaconass marea mae n a asas one nose saçoers R$ 1.986.844,56 Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo 1º serão utilizados os recursos provenientes Governo Federal/Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, conforme Termo de Compromisso PAR- 31346/2014. Art. 3º Inclui a ação “Construção de Escola de Ensino Fundamental” no programa “Compromisso com a Qualidade no Ensino Fundamental” da Secretaria Municipal de Educação e nos anexos das Leis n.º 4.793/2017 - Plano Plurianual 2018/2021, 4.975/2018 — Lei de Diretrizes Orçamentárias, 5.021/2018 — que altera o anexo IV da LDO e 5.022/2018 — Revisão do PPA 2019. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. ilhena (RO), 22 de fevereiro de 2019. (un Eduardo Toshiyã Tsuru Prefeito do Município > q 06/02/2019 simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal'teladeassinatura&acao=A&dopid=123055 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TERMO DE COMPROMISSO PAR Nº 31346 EXTRATO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS — PAR IDENTIFICAÇÃO DO ENTE BENEFICIÁRIO 01 - PROGRAMA(S) 02 - EXERCÍCIO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS 2014 03 - Nº PROCESSO 23400009917201476 04 - NOME DA PREFEITURA PREF MUN DE VILHENA 06 - ENDEREÇO CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILELA S/Nº 4177 - JARDIM AMÉRICA o7- MUNICÍPIO VILHENA 09 - NOME EDUARDO TOSHIYA TSURU 147.500.038-32 IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS AÇÕES FINANCIADAS QUANTITATIVAS E 1 141 —- LOCALIZAÇÃO LOTE ÚNICO - QUADRA 9 - BAIRRO: SETOR 26 - EMBRATEL , LOGRADOURO: AVENIDA FLORIANÓPOLIS, CIDADE: EMBRATEL VILHENA. LOTE ÚNICO - QUADRA 8 - SETOR |BAIRRO: SETOR 12, LOGRADOURO: AVENIDA TANCREDO NEVES, CIDADE: VILHENA. 12 12 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO Mês INICIAL: Mês FINAL: 07/2018 31/07/2019 Considerando o que dispõe a LEI Nº 12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012, a Resolução/CD/FNDE Nº 14/2012 e a Resolução/CD/FNDE Nº 24, de 02/07/2012, alterada pela Resolução/CD/FNDE nº 34, de 15/8/2012, o município de VILHENA- compromete-se a executar as ações elaboradas no Plano de Ações Articuladas — PAR, conforme extrato supra e com as condicionantes a seguir estabelecidas: |- Executar todas as atividades inerentes à execução de obras e serviços de engenharia discriminados acima, objeto deste Termo de Compromisso, referentes às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas — PAR, elaborado e aprovado. 1 - Executar os programas em conformidade com as normas específicas editadas pelo FNDE para execução do PAR e das demais ações financiadas, além de se ater de modo incondicional aos projetos executivos aprovados pelo FNDE/MEC http://simec.mec.gov.br/par/parphp?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=1 23055 kh ” % 06/02/2019 simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=123055 (desenhos técnicos, memoriais descritivos e especificações), observando os critérios de qualidade técnica que atendam as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Il - Executar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento das ações pactuadas neste Termo de Compromisso e dentro do cronograma de execução estabelecido. IV - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado, responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, restritivamente, por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo município, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011. V - Nomear profissional devidamente habilitado, da área de Engenharia Civil ou Arquitetura, para exercer as funções de fiscalização da(s) obra(s), com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA); VI - Incluir no orçamento anual do município os recursos recebidos para execução do objeto deste Termo de Compromisso, nos termos estabelecidos no $ 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. VII - Providenciar a regularização da referida conta corrente na agência indicada, procedendo à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes, outorgando ao FNDE/MEC a condição de, sempre que necessário, obter junto ao banco os saldos e extratos da referida conta, inclusive os das aplicações financeiras, bem como o direito de solicitar seu encerramento, bloqueio, estorno ou transferência de valores, nos casos estipulados nos artigos 11, 8 4º e artigo 13 da Resolução CD/FNDE Nº 24/2012. VIII - Responsabilizar-se pelo acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor. IX - Aplicar os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados em sua finalidade, obrigatoriamente em caderneta de poupança, aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou aplicá-los em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. Responsabilizar-se ainda por efetivar a aplicação financeira vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação dar-se-á mediante vinculação do correspondente número de operação à conta já existente. X - Destinar os rendimentos das aplicações financeiras, após aprovação do FNDE, exclusivamente às ações do presente Termo de Compromisso, incluindo-os nas mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, devendo tais rendimentos ser obrigatoriamente computados a crédito da conta corrente específica; XI - Assumir a responsabilidade de executar as ações descritas no presente Termo de Compromisso por meio da realização de licitações para as contratações necessárias conforme delineado no PAR aprovado, obedecendo à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normativos correlatos. XII - Responsabilizar-se, com recursos próprios, por: obras e serviços de terraplenagem e contenções; por toda a infraestrutura de redes (água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia); e por todos os serviços necessários à implantação do empreendimento no(s) terreno(s) tecnicamente aprovado(s), uma vez que os valores a serem repassados pelo FNDE/MEC referem-se exclusivamente aos serviços de engenharia constantes nas planilhas orçamentárias do(s) projeto(s) pactuado(s) e aprovado(s); XIII - Garantir, com recursos próprios, a conclusão das ações acima pactuadas e a entrega da obra à população, no caso de os valores transferidos se revelarem insuficientes para cobrir todas as despesas Y implantação; / A http://simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=123055 A ( 214 ' 06/02/201 9 simec.mec.gov.briparipar. php ?modulo=principal!teladeassinatura&acao=ABdopid=123055 XIV - Assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do governo federal e do FNDE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução das ações pactuadas no cronograma estabelecido neste Termo de à Compromisso, respeitando as orientações relativas a condutas a serem adotadas no período eleitoral. XV- Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Termo de Compromisso, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos. XVI- Emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município, com a identificação do FNDE/MEC, do PAR e do presente Termo de Compromisso, bem como arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas referidos no Capítulo V, da Resolução CD/FNDE Nº 24/2012. XVII - Permitir o livre acesso aos órgãos de controle e ao FNDE a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado. XVIII - Apresentar, sempre que solicitado, ao FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente constituído(s) a via original de todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos transferidos. XIX- Prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim. XX - Não considerar os valores transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. XXI - Prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo e nas condições estipuladas na Resolução CD/FNDE Nº 24/2012. XXII - Manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do programa, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br. XXIII - Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Termo de Compromisso, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora. XXIV - Adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Compromisso, sob as penas de suspensão da liberação das parcelas previstas e suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada referente a este Termo, no caso de seu descumprimento, conforme art. 5º da Lei nº 12.695/2012. XXV — Adotar todas as medidas para sanar as pendências na execução, apontadas pela equipe técnica do FNDE, sob pena de, quando não sanadas, facultar ao ENDE o cancelamento do Termo, conforme art. 5º da Lei nº 12.695/2012. Declaro, em complementação, que o ente federado cumpre com as exigências do art. 169 da Constituição Federal que trata dos limites de despesa com pessoal e, que os recursos próprios de responsabilidade do ente federado estão assegurados, conforme a Lei Orçamentária Municipal. Ainda, informo que os recursos so ente serão liberados após o término do prazo previsto no inciso VI, alínea a, do art. 73 da Lei nº 9.504/97. http:/Isimec.mec.gov.br/par/par.php ?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=123055 3/4 “06/02/2019 simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=123055 Brasília/DF, 24 de JULHO de 2018. EDUARDO TÓSHI PREF MÚN DE VILHENA/ VALIDAÇÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO Validado por EDUARDO TOSHIYA TSURU - CPF: 147.500.038-32 em 24/07/2018 16:16:46 http://simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principalteladeassinatura&acao=A&dopid=123055 4I4