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norma nº 5040/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5040 / 2019
Date 2019-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.986.844,56 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 5.040/2019
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ER RESTA DO MUNICÍPIO, ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.986.844,56
nr SG GH eme 1 Ob 12015 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA E
a LR DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA,
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir no vigente Orçamento-Programa
um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 1.986,844,56 (um milhão,
novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e
seis centavos), necessário para abertura da seguinte dotação:
Órgão: 0700 — Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 0705 — Setor de Convênios e Recursos Próprios
1236100081.165 — Construção de Escola de Ensino Fundamental
4490.51.00.00 - Obras e Instalações R$ 1.986.844,56
TOTALssasssssaconass marea mae n a asas one nose saçoers R$ 1.986.844,56
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo 1º serão utilizados os
recursos provenientes Governo Federal/Ministério da Educação/Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE, conforme Termo de Compromisso PAR-
31346/2014.
Art. 3º Inclui a ação “Construção de Escola de Ensino Fundamental” no
programa “Compromisso com a Qualidade no Ensino Fundamental” da Secretaria
Municipal de Educação e nos anexos das Leis n.º 4.793/2017 - Plano Plurianual
2018/2021, 4.975/2018 — Lei de Diretrizes Orçamentárias, 5.021/2018 — que altera o
anexo IV da LDO e 5.022/2018 — Revisão do PPA 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
ilhena (RO), 22 de fevereiro de 2019.
(un
Eduardo Toshiyã Tsuru
Prefeito do Município
> q
06/02/2019 simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal'teladeassinatura&acao=A&dopid=123055
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
TERMO DE COMPROMISSO
PAR Nº 31346
EXTRATO DE EXECUÇÃO DO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS — PAR
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE BENEFICIÁRIO
01 - PROGRAMA(S) 02 - EXERCÍCIO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS 2014
03 - Nº PROCESSO
23400009917201476
04 - NOME DA PREFEITURA
PREF MUN DE VILHENA
06 - ENDEREÇO
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILELA S/Nº 4177 - JARDIM
AMÉRICA
o7-
MUNICÍPIO
VILHENA
09 - NOME
EDUARDO TOSHIYA TSURU 147.500.038-32
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS AÇÕES FINANCIADAS
QUANTITATIVAS
E 1
141 —- LOCALIZAÇÃO
LOTE ÚNICO - QUADRA 9 - BAIRRO: SETOR 26 - EMBRATEL , LOGRADOURO: AVENIDA FLORIANÓPOLIS, CIDADE:
EMBRATEL VILHENA.
LOTE ÚNICO - QUADRA 8 - SETOR |BAIRRO: SETOR 12, LOGRADOURO: AVENIDA TANCREDO NEVES, CIDADE: VILHENA.
12
12 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO
Mês INICIAL: Mês FINAL:
07/2018 31/07/2019
Considerando o que dispõe a LEI Nº 12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012, a Resolução/CD/FNDE Nº 14/2012 e a
Resolução/CD/FNDE Nº 24, de 02/07/2012, alterada pela Resolução/CD/FNDE nº 34, de 15/8/2012, o município de
VILHENA- compromete-se a executar as ações elaboradas no Plano de Ações Articuladas — PAR, conforme extrato supra e
com as condicionantes a seguir estabelecidas:
|- Executar todas as atividades inerentes à execução de obras e serviços de engenharia discriminados acima, objeto
deste Termo de Compromisso, referentes às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas — PAR, elaborado e
aprovado.
1 - Executar os programas em conformidade com as normas específicas editadas pelo FNDE para execução do PAR e
das demais ações financiadas, além de se ater de modo incondicional aos projetos executivos aprovados pelo FNDE/MEC
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06/02/2019 simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=123055
(desenhos técnicos, memoriais descritivos e especificações), observando os critérios de qualidade técnica que atendam as
determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Il - Executar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento das ações pactuadas
neste Termo de Compromisso e dentro do cronograma de execução estabelecido.
IV - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado,
responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas
neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, restritivamente, por meio
eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de
serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo município, sendo proibida a utilização de cheques, conforme
dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
V - Nomear profissional devidamente habilitado, da área de Engenharia Civil ou Arquitetura, para exercer as funções de
fiscalização da(s) obra(s), com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA);
VI - Incluir no orçamento anual do município os recursos recebidos para execução do objeto deste Termo de Compromisso,
nos termos estabelecidos no $ 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
VII - Providenciar a regularização da referida conta corrente na agência indicada, procedendo à entrega e à chancela dos
documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes, outorgando ao FNDE/MEC a
condição de, sempre que necessário, obter junto ao banco os saldos e extratos da referida conta, inclusive os das
aplicações financeiras, bem como o direito de solicitar seu encerramento, bloqueio, estorno ou transferência de valores,
nos casos estipulados nos artigos 11, 8 4º e artigo 13 da Resolução CD/FNDE Nº 24/2012.
VIII - Responsabilizar-se pelo acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE, de forma a garantir a
aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor.
IX - Aplicar os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados em sua finalidade, obrigatoriamente em caderneta de
poupança, aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou
aplicá-los em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. Responsabilizar-se ainda por efetivar a aplicação
financeira vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC, inclusive
quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação dar-se-á mediante vinculação do correspondente número de
operação à conta já existente.
X - Destinar os rendimentos das aplicações financeiras, após aprovação do FNDE, exclusivamente às ações do presente
Termo de Compromisso, incluindo-os nas mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos
transferidos, devendo tais rendimentos ser obrigatoriamente computados a crédito da conta corrente específica;
XI - Assumir a responsabilidade de executar as ações descritas no presente Termo de Compromisso por meio da
realização de licitações para as contratações necessárias conforme delineado no PAR aprovado, obedecendo à Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normativos correlatos.
XII - Responsabilizar-se, com recursos próprios, por: obras e serviços de terraplenagem e contenções; por toda a
infraestrutura de redes (água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia); e por todos os serviços
necessários à implantação do empreendimento no(s) terreno(s) tecnicamente aprovado(s), uma vez que os valores a
serem repassados pelo FNDE/MEC referem-se exclusivamente aos serviços de engenharia constantes nas planilhas
orçamentárias do(s) projeto(s) pactuado(s) e aprovado(s);
XIII - Garantir, com recursos próprios, a conclusão das ações acima pactuadas e a entrega da obra à população, no caso
de os valores transferidos se revelarem insuficientes para cobrir todas as despesas Y implantação;
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http://simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=123055 A ( 214
' 06/02/201 9 simec.mec.gov.briparipar. php ?modulo=principal!teladeassinatura&acao=ABdopid=123055
XIV - Assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do governo federal e do FNDE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução das ações pactuadas no cronograma estabelecido neste Termo de
à Compromisso, respeitando as orientações relativas a condutas a serem adotadas no período eleitoral.
XV- Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Termo de
Compromisso, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos.
XVI- Emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município, com a identificação do FNDE/MEC, do
PAR e do presente Termo de Compromisso, bem como arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços
de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas referidos no Capítulo V, da
Resolução CD/FNDE Nº 24/2012.
XVII - Permitir o livre acesso aos órgãos de controle e ao FNDE a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos
relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado.
XVIII - Apresentar, sempre que solicitado, ao FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente constituído(s) a via
original de todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos transferidos.
XIX- Prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC,
por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério
Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim.
XX - Não considerar os valores transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências
devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
XXI - Prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo e nas condições estipuladas na Resolução
CD/FNDE Nº 24/2012.
XXII - Manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público,
os comprovantes das despesas efetuadas à conta do programa, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da
aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o
exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
XXIII - Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais
demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Termo de Compromisso, bem
como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de
natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora.
XXIV - Adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Compromisso, sob as penas de
suspensão da liberação das parcelas previstas e suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada referente a
este Termo, no caso de seu descumprimento, conforme art. 5º da Lei nº 12.695/2012.
XXV — Adotar todas as medidas para sanar as pendências na execução, apontadas pela equipe técnica do FNDE, sob
pena de, quando não sanadas, facultar ao ENDE o cancelamento do Termo, conforme art. 5º da Lei nº 12.695/2012.
Declaro, em complementação, que o ente federado cumpre com as exigências do art. 169 da Constituição Federal que
trata dos limites de despesa com pessoal e, que os recursos próprios de responsabilidade do ente federado estão
assegurados, conforme a Lei Orçamentária Municipal. Ainda, informo que os recursos so ente serão liberados após o término
do prazo previsto no inciso VI, alínea a, do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
http:/Isimec.mec.gov.br/par/par.php ?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=123055 3/4
“06/02/2019 simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=123055
Brasília/DF, 24 de JULHO de 2018.
EDUARDO TÓSHI
PREF MÚN DE VILHENA/
VALIDAÇÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO
Validado por EDUARDO TOSHIYA TSURU - CPF: 147.500.038-32 em 24/07/2018 16:16:46
http://simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principalteladeassinatura&acao=A&dopid=123055
4I4

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