br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

norma nº 5060/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5060 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaALTERA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 760, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.
native_id209

Originating matéria

matéria 266 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 5.060, DE 10 DE ABRIL DE 2019
4 Pa publicação da presente Le:
Na IMPRENSA OFIZIAL DO MUNICÍPIO ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 760, DE 5 DE
Ea. nº e 1014
neem Ab, 04/49 DEZEMBRO DE 1996.
“e ——
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA,
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica
do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º É alterado o artigo 5º da Lei nº 760, de 5 de dezembro de 1996,
alterado pelas Leis nºs 3.731, de 12 de setembro de 2013, e 4.865, de 21 de março
de 2018, que aprova o loteamento denominado Setor 15 - Bairro Cristo Rei,
disciplina o uso do solo, autoriza a regularização e dá outras providências, que
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º Será permissível na Zona de Uso Residencial a localização
de estabelecimentos comerciais, voltados para as necessidades
diárias que se enquadre nos seguintes tipos:
a) mercearias e/ou mercados;
b) açougues;
c) padarias e/ou confeitarias;
d) frutarias e/ou quitandas;
e) farmácias;
f) papelarias e/ou livrarias;
9) pequenas oficinas de reparos de aparelhos eletrodomésticos;
h) oficinas de artesanatos;
i) barbearias;
j) salão de beleza, cabeleireiro e manicure;
k) pequenos escritórios e consultórios;
1) bares e/ou lanchonetes;
m) oficinas de lanternagem, funilaria e pintura de veículos
automotores;
n) outras atividades comerciais varejistas;
o) oficinas de serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores, motocicletas e motonetas; e
p) atividades de comércio e serviços não especificados nesta Lei,
nos lotes confrontantes com as avenidas Melvin Jones e Curitiba,
desde que compatíveis com os demais usos implantados,
resguardadas as restrições no âmbito da legislação ambiental
vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 10 de abril de 2019.
duardo Yástltiya Tsuru
PREFEIFO NICIPAL
fe

open original →