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norma nº 5177/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5177 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.338, DE 20 DE MAIO DE 2016.
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4%
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 5.177, 21 DE OUTUBRO DE 2019
=RHFICO à pupiicação da presente Lei ACRESCE, RENUMERA E ALTERA
Na IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.338, DE 20 DE
Es. AS em (DAS 49 MAIO DE 2016.
1 m
AUTORIA: Vereador Ronildo Macedo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º É acrescido o inciso V e renumerado o inciso IV do artigo 2º, são
alterados o inciso VII do artigo 4º e o inciso IIl do artigo 5º, é acrescida a alínea “i”
ao inciso V do artigo 6º, são alterados o artigo 72, o 8 2º do artigo 10, os incisos |,
Il, Ve VI, o inciso | do 8 52 e o 8 6º do artigo 11, são renumerados os 88 72ºe8ºe
acrescidos os 84 92e 10 ao artigo 11 e o parágrafo único ao artigo 12 da Lei nº
4.338, de 20 maio de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de
Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiro com Uso de
Motocicleta ou Triciclo, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
IV - auxiliar coringa: pessoa física, detentora de permissão para a
exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicleta
ou triciclo, que exerce a atividade de condução quando solicitado
pelo permissionário nos casos de ausência ou impedimento do
auxiliar substituto; e
V - condutor motorista profissional: permissionário, auxiliar substituto
ou coringa devidamente credenciado para exercer a atividade de
condução de motocicleta ou triciclo.
A |
(..)
Art. 4º (...)
(...)
VII - manter seguro de vida pessoal e do passageiro de, no mínimo,
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo a apólice contemplar
ressarcimento por morte, invalidez temporária ou permanente e
indenização por danos materiais de terceiros;
(..)
Art. 5º (...)
III - dispor de 02 (dois) capacetes nas cores amarela ou branca, com
viseiras transparentes, de uso obrigatório próprio e do passageiro;
(..)
Art. 6º(...)
V-(.)
i) conter, nos capacetes e coletes, a numeração do registro de
permissão.
Art. 7º A substituição do veículo mototáxi será autorizada pela
SEMTRAN, obedecido ao que determina o artigo 11 desta Lei,
sendo que, para aprovação de novo veículo, o antigo deverá ser
descredenciado, retirada a placa vermelha e quaisquer descrições
que faça menção à permissão da categoria.
(...)
Art. 10. (...)
$ 2º O limite fixado neste artigo poderá ser acrescido de acordo com
a necessidade do Município, observado o crescimento populacional
anual, conforme o levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e estatística - IBGE, e deverá ser precedido de justificativa
e autorização legislativa.
(=)
Art. 11.(...)
| - o prazo da autorização será de 05 (cinco) anos, podendo ser
renovada pelo Poder Permissor, após requerimento do
permissionário;
Il - a autorização será concedida ao profissional autônomo, após
outorgada é exclusiva, facultado o cadastramento de auxiliar
substituto que tenha todos os requisitos exigidos por esta Lei;
(...)
V-o alvará de permissão será expedido a título provisório e pessoal,
podendo ser transferido ao auxiliar substituto do permissionário ou a
um dos auxiliares coringas, indicado pelo mesmo;
VI - poderão os pontos de mototáxi, através de suas associações,
cadastrar 03 (três) condutores auxiliares, que deverão preencher os
requisitos contidos no artigo 4º desta Lei, ressalvado o disposto no
inciso V, devendo constar na carteira de mototaxista quais as
motocicletas ou triciclos com que o condutor poderá trabalhar.
(...)
85º(...)
| - por indicação do permissionário;
(...)
& 6º Em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissão,
esta será transferida pelo Município na seguinte ordem:
cônjuge/companheiro, descendente ou ascendente, que passarão a
ter os mesmos direitos e deveres e deverão manifestar-se no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para proceder à
indicação da permissão ao auxiliar substituto, a um dos coringas
substitutos ou a continuidade da permissão, devendo preencher
todos os requisitos desta Lei, vedado qualquer ato que verse sobre o
veículo ou a permissão, durante o prazo de manifestação.
& 7º Não terá direito à continuidade prevista no $ 6º deste artigo o
cônjuge separado ou divorciado.
$ 8º Estando o permissionário incapaz temporariamente, por motivo
de saúde, é admitida sua substituição por outro mototaxista, desde
que preencha todos os requisitos exigidos nesta Lei.
8 9º É permitida a mudança de ponto de mototáxi entre os
Mototaxistas que assim acordarem, devendo comunicar por escrito à
SEMTRAN.
8 10. A transferência da permissão, para exploração do serviço de
mototáxi, do titular para seu auxiliar substituto ou a um dos auxiliares
coringas, será autorizada, desde que o indicado esteja na função há,
no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto, excetuados do referido prazo
os processos que estão em trâmite abertos até 31 de julho de 2019.
Art. 12. (...)
Parágrafo único. No exercício da permissão, será obrigatório ao
condutor portar a Carteira Funcional de Mototaxista, expedida e
autorizada pela SEMTRAN, contendo o nome do condutor, foto,
número da matrícula, período de validade, placa do veículo e o
número de ordem do ponto a que esteja vinculado.
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 21 de outubro de 2019.
Eduardo T a Tsuru
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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