| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5265 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, NO VALOR DE R$ 270.000,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA. |
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MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito LEI Nº 5.265, DE 19 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CERTIFICO a publicação do prasonto doc ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL na IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO cá eb an O 108 1a SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ SEMPAZ 270.000,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO- PROGRAMA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir no vigente Orçamento-Programa um Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), necessário para reforço da seguinte dotação: Órgão: 09000 —Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Unidade Orçamentária: 09002 — Setor de Obras 2575200492.260 — Energia e Luz na Cidade 4490.51.00.00 - Obras e Instalações — conv. R$ 250.000,00 4490.51.00.00 - Obras e Instalações — cont. R$ 20.000,00 TOTAL... ic ettenecenteeerarecersaneneneereneeanasenes R$ 270.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), serão utilizados os recursos provenientes do Governo Federal/Ministério da Defesa/Secretaria Geral-SG/Departamento do Programa Calha Norte-DPCN conforme Termo de Convênio SINCOV nº 865097/2018. Art. 3º Para dar cobertura ao Crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será utilizado o recurso proveniente da anulação parcial da dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento-Programa, de acordo com o artigo 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir discriminada: N Órgão: 99000 — Reserva de Contingência Unidade Orçamentária: 99099 — Reserva de Contingência 9999999999.999 — Reserva de Contingência 9999.99.00.00 - Reserva de Contingência R$ 20.000,00 TOTAL... iii eereranenreerenecacoreneesensarrenaseneeenanasas R$ 20.000,00 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. Vilhena (RO), 19 de março de 2020. Eduardo Tóshiya Tsuru Prefeito do Município 04/10/2018 ) :: SEI/ MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: MINISTÉRIO DA DEFESA SECRETARIA GERAL-SG DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN CONVÊNIO SICONV Nº 865097/2018, "QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA DEFESA, E O MUNICÍPIO, DE VILHENA/RO A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN, inscrito no CNPJ sob nº 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco “Q”, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do, Programa Calha Norte, ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS, portador do CPF nº 483.922.198-72, e Carteira de Identidade nº 220838 CAer, nomeado pela Portaria nº 306/Casa Civil/PR, de 22/04/2013, publicada no Diário Oficial da União de-23/04/2013, com fundamento no art. 8º, II, e art. 23, X, da Portaria Normativa nº 564/MD, de 12 de março de 2014, co MUNICÍPIO DE VILHENA/RO, inscrito no CNPJ sob nº 04.092.706/0001-81, doravante denominado CONVENENTE, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito EDUARDO TOSHIYA TSURU, portador do CPF nº 147.500.038-32 e da Carteira de Identidade nº 14.068.297-1 SSP/SP, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101; de 4 de maio de, 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei dé Diretrizes Orçamentárias-do corrente exercício de 2018, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no Decreto Federal nº6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 « Portaria Normativa nº 30/MD, de. 25 de agosto de 2017, consoante o processo administrativo nº 60414,000718/2018-01 e mediante as cláusulas e condições seguintes: , CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, NO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO, conforme detalhado no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS . Integram este Termo de Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto Básico propostos pelo CONVENENTE e aprovados pelo CONCEDENTE no SICONV, bem como toda documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente. CLÁÚSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos “pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do. CONCEDENTE: I - Projeto Básico, nos termos do art, 1º, $ 1º, XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, acompanhado de. Anotação de Responsabilidade Técnica — ART; ) Il - Licença Ambiental Prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 1981, da Lei Complementar nº 140, de 2011, e da Resolução Conama nº 237, de 1997; htips:/sei.defesa.gov.brídocume nto. consulta externa.php?id acesso. externo, assinaluras1 8348id, documento= 1496201 &id orgao acesso e. 120 “ 04/10/2018 : SEI/ MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: II - Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do E nos termos do art, 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; IV — Declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Verificação de Acessibilidade, devendo ambos os documentos serem assinados pelo Responsável Técnico do projeto e preenchidos nos moldes do Anexo I e II da IN-MP nº 02, de 09 de outubro de 2017; e V — outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do Plano de Trabalho. Subeláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar os documentos referidos no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de 23/06/2019, 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da assinatura do presente Termo, prorrogável, uma única vez, por igual período, até o limite de 18 (dezoito) meses, incluindo-se eventual prorrogação. Subeláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo CONCEDENTE e, se aprovado(s), ensejará(ão) a adequação do plano de Trabalho, se necessário. Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento. Subeláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos dos arts. 21, 8 7º,24, 8 1º e 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Quinta, Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a “elaboração do projeto básico, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes. Subeláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do projeto básico, custeado com recursos da União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de tomada de contas especial. Subcláusula Sétima. Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e gedlicos de engenharia aprovados pelo CONCEDENTE. Subcláusula Oitava. Ficam vedadas as reprogramações do projeto básico aprovado pelo CONCEDENTE, para execução de obras e serviços de engenharia de Nível I (art. 3º, I da Portaria - Interministerial nº 424, de 2016). Subcláusula Oitava. A análise pelo CONCEDENTE acerca do orçamento estimado no Projeto Básico será realizada, no mínimo: [ — da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo 10% (dez por cento) do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II; e II — dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento é administração local. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes: 1- DO CONCEDENTE: É a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, fiscalização, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema; b) transferir aa CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal, e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; https://seidefesa.gov.br/documento. consulta externa.php?id acesso externo, assinatura=1 834&id documento=1496201&id orgao acesso e... 2/20 “04/10/2018 , :: SEI/ MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: x c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução do objeto deste Convênio, comunicando ao s CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos; d) analisar-e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho; e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades. IJ - DO CONVENENTE: a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Projeto Básico, aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio; Ê , b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio; e) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico, designando profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem . como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável; e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; E f) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas; g) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas; h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; i) realizar no SICONV os atos eos procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema; j) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações; k) estimular a participação dos beneficiários finais na, implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; 1) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, 1 https pise. gefesa gov. bridocumento, consulta externa.php?id acesso extemo, assinatura=1834Bid, documento=1496201 &id orgao acesso e... 3/2 04/10/2018 : SEI / MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra ;: m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; n) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere-ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados; | | o) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; - p) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma - estabelecidos neste instrumento; : q) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio; r) assegurar c destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, - promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelçcido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em www defesa gov.br'arquivos/programa calha norte'normas instruções 2018.pdf, c na: Instrução Normativa SECOM-PR nº 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la, observando-se as condutas vedadas em período eleitoral, previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997; s) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal — Obras” da Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República; 1) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto c atender as finalidades sociais às quais se destina; u) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo ou, ainda, na hipótese prevista no art. 6º, $ 1º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, no que for aplicável; v) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio; w) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral da União; x) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE, y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestação dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; E z) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo ímenos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; 1 aa) observar o disposto na Lei nº 13,019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, ntps://Sei defesa gov.br/documento, consulta externa.php?id a cesso externo asslnatura=18348&id documento=1 4962018&id orgao acesso e... 4/20 04/10/2018 :: SEI / MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra ca envolver parcerias com organizações da sociedade civil; v bb) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; cc) apresentar, por ocasião do último boletim de medição, o Laudo de Conformidade em Acessibilidade e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, observadas a Lista de Verificação de Acessibilidade e as Soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade. , CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA Este Termo de Convênio terá vigência de 1.080 (um mil e oitenta) dias, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. , ” Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. . ' CLÁUSULA SEXTA — DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária: I- R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 (LOA), publicada no DOU de 03/01/2018, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho nº 2018NE800194, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.2058.1211.0011, PTRES 140260, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 100, Natureza da Despesa 444251; e II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 74 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO), estão consignados através da Lei Orçamentária nº 4.794, de 26 de dezembro de 2017 do Município de Vilhena/RO. É Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade do objeto pactuado, mediante aprovação do CONCEDENTE. Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA Compete ao CONVENENTE integralizár a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE, E Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal de diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio. Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, nem tampouco utilizadas para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, a Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento. https://sei.defesa.gov.bridocumento. consulta externa.php?id acesso, externo assinalura=1834&id documento=1496201&id argao, acesso, e... 5/20 / “04/10/2018 = SEI / MD- 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: https://sel.defesa.gov.br/documento, consulta externa.php?id acesso, externo, assinatura= 1834&ld documento=1496201&id orgao acesso e... CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os mecursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição fifianceira oficial, federal ou estadual. Subeláusula Primeira: A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE. Subcláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o): a) cumprimento pelo CONVENENTE da condição suspensiva constante neste instrumento; e b) conclusão da análise técnica e aprovação do processo licitatório pelo CONCEDENTE, Subcláusula' Terceira. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, $ 4º, da Lei nº 8,666, de 21 de junho de 1993. Subcláusula Quarta, Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ao CONVENENTE ficará condicionada a(o): ' 1 — estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho, com execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, como condição para o recebimento de parcelas subsequentes à primeira; IN — apresentar os boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I, IL e III do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; II - para contratos do Nível III do art. 3º da Portaria Interministerial: 424, de 2016, que possuam mais de uma empresa contratada para execução do objeto, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) da meta correspondente, podendo ser inferior ao previsto no inciso II, desde que devidamente justificado; IV - comprovar o aporte da' contrapartida pactuada, que se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, de fórma prévia à liberação dos recursos da União; e V — exclusivamente para obras e serviços de Nível I, nos termos do art. 14, 8 2º da Portaria Normativa nº 30/MD, de 2017, a segunda parcela será liberada quando houver o atingimento de 50% (cinquenta por cento) dos serviços executados, que deverão estar devidamente comprovados no sistema, mediante prestação de contas parcial, a ser aprovada pelos setores financeiros é de engenharia do RES, acompanhados de relatório fotográfico detalhado da obra. - Subeláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser realizado pelo CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global deste instrumento. Subeláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório. Subcláusula Sétima, A execução financeira será comprovada pela emissão de Ordem Bancária de Transferência Voluntária - OBTV. Subcláusula Oitava. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento c oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido. Subeláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela. de recursos para o CONVENENTE que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. Subeláusula Décima. Os recursos de receita serão depositados e geridos na conta Única do Tesouro Nacional, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único, em que poder-se-á utilizar a regra excepcional de depósito fora dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6/20 “04/10/2018 = SEI/ MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: Subcláusula Décima Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio. Subeláusula Décima Segunda. Nos termos do $ 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando: I- não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no SICONYV, que COREIA ou pelo órgão competente do-sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal; IH - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e HI — o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. Subeláusula Décima Terceira, Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em cademeta de poupança de instituição financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. Subeláusula Décima Quarta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Subeláusula Décima Quinta. A conta-baricária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias. Subeláusula Décima Sexta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica: I- a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; H-—o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016,e HI — o bloqueio da conta no caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Subeláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Sétima, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos. financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União. Subcláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o CONCEDENTE deverá solicitar o bloqueio da conta corrente específica vinculada a este convênio pelo mesmo prazo. Subcláusula Décima Nona. Após o fim do prazo do bloqueio da conta, mencionado na Subcláusula Décima Oitava, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo aa CONCEDENTE: 1 — solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e II - analisar a prestação de contas. Subeláusula Vigésima. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei, https;//sei.defesa.gov.bridocumento, consulta, externa, php?id acesso. exte! mo, assinatura=1834&id documento=1496201&id orgao acesso e... 7/20 04/0/2018 : SEI / MD - 1242248 » Termo de Convênio de Obra :: Subcláusula Vigésima Primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste C ã b ! onvêni será oponível aa CONCEDENTE e aos órgãos de controle. j » dm to Subeláusula Vigésima Segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do “instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no meréado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial nº 424, de 2016. ' e: Subeláusula Vigésima Terceira. É vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que o acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco (art. 54, & 2º, da aludida Portaria Interministerial), nos casos de execução de obras e serviços de engenharia de Nível III, consoante inciso HI do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. ' Subcláusula Vigésima Quarta. É vedado o adiantamento de parcelas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia de Nível III, consoante inciso III- do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. ; CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS. O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência. ; Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: 1 - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida: neste instrumento; - . II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio; III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento; IV - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monctária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho; É VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades " congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; IX — transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que não a vinculada ao presente Convênio; : X = celebrar contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais; XI — pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE; XIII- realizar reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo CONCEDENTE, sem prévia autorização; e XIV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas do plano de trabalho pactuado. https:ysei .defesa.gov.bridocumento. consulta externa.php?id acusso, externo. assinatura=1 834&id documento=1496201&id orgao acesso e... BIZ “on fria 0/2018 =: SEI / MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos deposil í deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os ipivetivos in em pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e dcdoros de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado SICONV o beneficiário final da despesa: k ; Ê e I- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE; II — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e HI — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE ec em valores além da contrapartida pactuada. Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações: I- a destinação do recurso; II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; JII - o contrato a que se refere o pagamento realizado; IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e V- a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento. Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Subcláusula Quinta. No caso de fomecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação especifica, bem como de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras, o desbloqueio de parcela para pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições: 1 — esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, c com especificação singular destinada a empreendimento específico; : , Il — os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros; : III — o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTET dos materiais ou equipamento; e . i “IV - o fornecedor ou o convenente apresentem um carta fiança bancária ou instrumento congênere no "alor do adiantamento pretendido. | i Subcláusula Sexta. Para obras e serviços de engenharia com valor superior a R$ 10,000.000,00 (dez milhões de reais) poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, que tenha peso significativo no orçamento da obra conforme disciplinado pelo CONCEDENTE, desde que: y 1- seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário; Ia aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho; Il — a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação: , a) haja previsão no ato convocatório; b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia; c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento; e hHnesl/eal defesa.aov.br/d ocumento consulta externa.php?id acesso, externo. assinatura=1 834&id documento=1496201&id orgao, acesso. e... 9/2 04/10/2018 , :: SEI / MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido. E Re IV sa haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e equipamentos postos em canteiro. - CLÁUSULA DÉCIMA — DO REGIME SIMPLIFICADO Dado o valor de repasse igual ou superior a R$ 250.000,00 e inferior a R$ 750.000,00, aplicam-se os arts. 65 e 66 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, como condição para a celebração do presente Convênio: . . l I-o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto; , IH — o cronograma de desembolso poderá estabelecer o montante da 1º parcela considerando que os recursos sejam suficientes para a execução dos 4 (quatro) primeiros meses, limitado a até 20% (vinte por cento) do valor do instrumento; II — é vedada a repactuação de metas e etapas; IV — a apresentação do processo licitatório pelo CONVENENTE e aceitação pelo CONCEDENTE é condição para a liberação dos recursos; ; i , , Va autorização de início de obra só se dará após o recebimento da primeira parcela dos recursos; VI — o acompanhamento pelo CONCEDENTE será realizado por meio dos documentos inseridos no SICONY, bem como pelas visitas in loco realizadas, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo CONCEDENTE; VII - a verificação da execução do objeto ocorre mediante comprovação da compatibilidade com o projeto e a conclusão da fase ou etapa prevista no plano de trabalho, sem a necessidade de medição de serviços unitários executados que não compõem etapa concluída; - VIII - a análise da prestação de contas final deverá comprovar os resultados considerando os parâmetros objetivos especificados no plano de trabalho, a partir das definições constantes do programa de govemo; IX - as obras de construção, exceto reforma ou obras lineares, deverão, necessariamente, ser contratadas por regime de execução por preço global; e X - para a aprovação da prestação de contas, O CONCEDENTE deverá considerar o atingimento dos resultados propostos, além de eventuais apontamentos ocorridos durante a conformidade financeira não sanados até o final da vigência. h CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras e de serviços de engenharia com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 12.462, de 2011, na Lei nº 10.520, de 2002, Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, Instrução Normativa SLTUMP nº 5, de 27 de junho de 2014 e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de'dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. - Subeláusula Primeira. OS editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados pelo CONVENENTE, após a assinatura do presente Convênio é aprovação do projeto básico pelo CONCEDENTE, devendo -a publicação do extrato dos editais ser feita no Diário Oficial da União, em atendimento ao inciso 1 do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo CONVENENTE. , Subcláusula Segunda. Para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica, cuja inviabilidade | de utilização deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do CONVENENTE. https://sel defesa. gov.bridocumento. consulta externa.php?id acesso, externo assinatura=1 8348Id documento=1496201&id. orgao acesso ... 10/2 N , “04/10/2018 5 de : SEH MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: mm Terceira, Na contratação de bens, obras ou de serviços de engenharia com recursos do E os E E rnb deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental rts. 2º à a Instruçã i janei | dispost nstrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que ' Subcláusula Quarta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes jade bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no ; Subeláusula Quinta. A comprovação do cumprimento dos 84 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 7.983, de 2013, será realizada mediante declaração do representante legal do CONVENENTE responsável pela licitação, e deverá ser inserida no SICONV após a homologação da licitação. Subcláusula Sexta, O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatório nisi s realizados pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos: e I - contemporaneidade do certame; II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor e a sua compatibilidade com os preços de referência; III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, a fim de identificar se houve a indevida inclusão, no edital e nó contrato, de itens não previstos no Plano de Trabalho; e IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório. ' É Subcláusula Sétima. Compete ao CONVENENTE: [ — realizar, sob sua inteira responsabilidade,. sempre que optar pela execução indireta de obras e de serviços de engenharia, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 12.462, de 2011, da Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de, Bonificação e Despesas Indiretas — BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilidade da contrapartida, quando for o caso; II - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a | execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições; WII - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fomecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a. promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado; IV - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste Convênio, obras, serviços, aquisições, locações ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no Plano de Trábalho, sob pena de adoção das medidas cabíveis por parte do CONCEDENTE; , v - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e 984º e 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; VI - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio; Ro VII - cumáprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013 e da IN-MP nº 2, de 9 de outubro de 2017, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, hosillse defesa gowbrldocumento. Consulta :externa.php?d. acesso, extemo. ássi natura=18348id, documento=1496201&id orgao acesso. ... 1/2 , 04/10/2018 :: SE] / MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: encaminhando por meio de declaração de seu representante legal, a qual deverá ser inserida no SICONV ", ou encaminhada aa CONCEDENTE após a homologação da licitação; . VII - em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado c o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no “ e imp do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013, e respeitados os limites do $ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993; E IX - para a execução do objeto deste Convênio, caso o regime de execução adotado seja o de empreitada por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas 'ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técriicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, 8 1º, da Lei nº 8.666, de 1993; e X - registrar as informações referentes às licitações realizadas e aos contratos administrativos celebrados, para aquisição de bens e serviços necessários a fim de executar o objeto do convênio, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse — SICONV, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos referidos procedimentos. (Diretriz nº 004, de 2010 da Comissão Gestora do SICONV). Subcláusula Oitava, É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem: [ - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, * Fiscalização e Controladoria- Geral da União; H - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fomecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou HI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Ifelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. : - Subeláusula Nona, O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a execução da obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO Este Convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada aa CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. Subeláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durânte a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar, a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho. Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de trabalho, dé orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas. , . CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DO ACOMPANHAMENTO incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e “acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e” dos resultados, na forma do aíts. 53. a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento. ê ntna-iisai defesa aov.bridocumento. consulta externa,php?id acesso externo, assinatura= 4834&id documento=1496201&id orgao acesso. ... 12/20 04/10/2018 :: SEI / MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra ;; Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para 0 acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando: I-a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV; IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; e V - outros aspectos que conduzem à obtenção de melhores resultados na consecução do objeto, conforme definido neste instrumento e em normas correlatas. Ê Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento, : Subcláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento c avaliação do cumprimento da execução física do cumprimento do objeto, quando-da análise da prestação de contas final, a Subcláusula Quarta, O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, bem como visitas in loco cónsiderando os marcos de execução do cronograma físico, podendo ainda ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão CONCEDENTE. Subeláusula Quinta. No exercício das atividades de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá: 1- valer-se do apoio técnico de terceiros; II — delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; WI — reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; IV — solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do convênio; . V— programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, incisos Ia, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; VI = utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e vII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável. Subcláusula Sexta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, nó prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período. . Subeláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, sé for o caso, realizará a apuração do dano ao erário. Subecláusula Oitava. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do processo as justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7º, $ 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Nona. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao crário, deverá hine:lisai defesa aov.bridocumento. consulta externa.php?id a cesso externo assinatura=1834&id documento=1 4962018id orgao acesso... 13/X 04/10/2018 É = SEI ! MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: ) adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. * Subtláusula Décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação de devolução dos recursos à conta única do Tesouro. Subeláusula Décima Primeira, Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o CONVENENTE e a data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo CONVENENTE. Subeláusula Décima Segunda. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Nona, ensejará o registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de tomada de contas especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade: administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vista à obtenção do tessarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuizo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. Subeláusula Décima Terceira. As comunicações clencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e Nona serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento — AR, devendo a notificação ser registrada no SICONV, e em ambos os casos com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento. Subcláusula Décima Quarta. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil c penal, Subcláusula Décima Quinta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio. Subeláusula Décima Sexta. O CONCEDENTE comuúnicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tornado conhecimento c, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a Advocacia- Geral da União, nos termos dos arts. 7º, $$ 2º e 3º, e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA FISCALIZAÇÃO, Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de: verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. Subeláusula Única. A fiscalização pelo CONVENENTE deverá: I— manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; II — apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART da prestação de serviços de fiscalização e a serem realizados; e HI — verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados pelo CONCEDENTE. ntne-!iai dafesa.aov.bridocumento. consulta externa.php?id acesso, externo, assinatura=1 B34&ld documento=1496201&id orgao acesso. ... 14/20 N 04/10/2018 A :: SEI / MD - 1242248 - Termo da Convênio de Chá o CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O órgão ou entidade quereceber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo arts. S9 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. É , Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e .o fim da vigência do instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos. ' Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no SICONV, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio. Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE no SICONV, pelo seguinte: 1 - relatório de cumprimento: do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado; II — declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio; III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos relacionados ao Convênio, nos termos do $ 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e V — termo de. compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de programa governamental, com regras e diretrizes de utilização. Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. Subeláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não “apresentar a prestação de contas no SICONV nos termos da Subcláusula Quarta, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. Subeláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas, cuja análise: ' 1 — para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e II — para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo. Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio. Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, httos://sel.defé esa gov.bridocumento, consulta externa php?id, acesso, externo assinatura=1834&Id documnto=1496201 &id orgao acesso ... 15/20 0410/2018 :: SEI/ MD » 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções. Subcláusula Décima Primeira, Antes da tomada decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, 8 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, 8 9º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016). | Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento — AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada no SICONV. Subeláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas. Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data do recebimento no SICONV, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Subeláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em: I- aprovação; : Il aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou : II — rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da Subcláusula Décima Sétima. | Subeláusula Décima Sexta. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. k Subeláusula Décima Sétima. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva. Subcláusula Décima Oitava. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial ou inscrição da Dívida Ativa da União e inscrição no CADIN, observando os arts, 70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. Subcláusula Décima Nona. Na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do débito - apurado, inclusive o protesto, se for o caso. u Subeláusula Vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS https //sel.defesa.gov.br/documento. consu ta externa.php?id acesso, externo, assi natura=18348id, documento=1496201&id orgao. acesso. ... 16/2 ” 041012018 ; :: SEI / MD - 1242248 - Termo de Gonvénia de Obra :: Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção do Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE, obriga-se a recolher à Conta Unica do Tesouro Nacional, em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda,gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro): , j “I- o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio; Il- o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: , a) quando não for- executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, $ 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas; b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio. II - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. : E Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporciônalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e. os da contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes. é Subeláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, inscrição do débito no sistema da Dívida Ativa da União, ou na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance : da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem préjuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos-da Lei nº 10.522, de 2002. . Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput desta Cláusula, o CONCEDENTE deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento. Subeláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto páctuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DOS BENS REMANESCENTES Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio sertão de propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. é Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este. Subeláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, por meio de manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental; devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de utilização. . / hitne-Heai dafasa aov.bridocumento. consulta extema.php?id acesso, externo. assinatura=1 8348&ld documento=1496201&id orgao acesso. ... 17/20 “04 EA :: SEI / MD - 1242248 - Terma de Convênio de Obra :: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO » O presente Convênio poderá ser: I - denunciado a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de . permanência ou sancionadora dos denunciantes; e II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: 4 a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer doçumento apresentado; ) d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, observadas as disposições constantes dos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, comprovada nos termos do $ 8º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e à f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula Oitava, da Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá aa CONCEDENTE: 1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e '2. analisar a prestação de contas. Subeláusula Única, A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Divida Ativa da União, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE A eficácia do presente instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura. Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios.aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento. , É w ' t Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do CONVENENTE, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondêntes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico. Ê oa Subeláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a: . . I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico; IE - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinçulada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; € hitps://sei.defesa.gov.brídocu mento. consulta externa.php?id acesso, exte! mo. assinatura=1 834&id, documento= 14962014id orgao acesso ... 18/20 , * 04/10/2018 :: SEI / MD - 1242248 - Termo de Cônvânio de Obra :: HIT - disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas do , liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução E Ea pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Portal e Convênios. é CLÁUSULA VIGÉSIMA — DAS CONDIÇÕES GERAIS Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições: I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial; IH - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias; HI - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e' IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução processual. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia Geral da União, nos termos do art, 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 da Medida Provisória. nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109. da Coristituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Brasília, 26 de setembro de 2018. Pelo CONCEDENTE: ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS Diretor Pelo CONVENENTE: EDUARDO TOSHIYA TSURU Prefeito Municipal de Vilhena/RO Testemunhas: : JOSÉ ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA https://sei.defesa.gov.bridocu mento, consulta externa.php?id acesso, externo, assi natura=18348id, documento=1496201&id orgao acesso. ... 19/20 04/10/2018 =: SEI / MD - 1242248 - Termo de Convênio de Obra :: Gerente Gerente e - N | sei Documento assinado eletronicamente por Roberto de Medeiros Dantas, Diretor(a), em 28/09/2018, À B às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de | vietrânica 08/10/2015 da Presidência da República. . | Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 28/09/2018, às 10:25, B conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 1º, art, 6º, do Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República. É Documento assinado eletronicamente por José Roberto Ramos de Almeida, Gerente, em 28/09/2018, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no & 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República. Documento assinado eletronicamente por Eduardo Toshiya Tsuru, Usuário Externo, em ” 04/10/2018, às 08:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República. o , El A autenticidade do documento pode ser conferida no site RE https://sei defesa. gov.br/controlador externo.php?. É acao=documento conferiréid orgao acesso externo=0, 0 código verificador 1242248 e o código Hj CRC 89CC2AC3. res rrenan vacinal dofosa nov bridocumento consulta externa.php?id acesso. externo, assinatura=18348id documento=1496201&id orgao, acesso. ... 20/20 MINISTERIO DA DEFESA PLATAFORMA +BRASIL Nº/ ANO DA PROPOS 028802/2018 OBJETO: e = IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, NO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO JUSTIFICATIVA: ] / Vilhena/RO, conhecida. nacionalmente como Portal da Amazônia, tendo sua localização geográfica e estratégica, encontra-se à 705 km (setecentos e cinco quilômetros) de Porto Velho (capital de Rondônia) e a 727 km: (setecentos e vinte e sete quilômetros) de Cuiabá (capital do Mato Grosso). Sua posição geográfica é de 12º44º45” de latitude e 60º08'12” de longitude oeste, a uma altitude média de 593 m (quinhentos e noventa e três metros), seu clima é muito agradável (quente e úmido), com temperaturas médias de 23 “c (vinte e três grau centígrados), com friagens, no meio do ano, que chegam a 9 “c (nove graus centígrados), é um município que se destaca como importante pólo estratégico, por localizar-se num entroncamento rodoviário - que interliga todo o cone sul do Estado de Rondônia, dos quais fazem parte os municípios de Corumbiara, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Cabixi e Pimenta Bueno e o noroeste de Mato Grosso com municípios de Aripuanã, Juruena, Castanheiras, Juína, Brasnorte e Comodoro. - |. Possui hoje uma população estimada em 100.000 habitantes com 58.000 eleitores, cidade que está passando por uma fase de crescimento populacional, como pode ser ilustrado com clareza por meio dos números da justiça eleitoral em que ocorreram mais de 7.000 transferências de títulos eleitorais para o município neste ano (dados extraídos do recadastramento biométrico), desta feita a gestão municipal é fortemente demandada a oferecer e prestar serviços e obras de forma que não é possível sem a — participação da União e do Estado. a A cidade de Vilhena acabara de completar 40 anos de emancipação política, a concretização deste projeto será, sem dúvida, o grande presente aos moradores dos Setores 05, 07, 07-A, 15, 29, (Bairro Cristo Rei). O projeto de IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, NO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO irá contribuir substancialmente para melhoria na qualidade de vida, uma vez que haverá conforto, segurança é bem estar aos usuários do local. E, este projeto tem um viés de resgate do orgulho de ser cidadão, de sentirem-se assistidos pelos entes públicos. O meio ambiente será também privilegiado com esta obra, pois a'mesma esta acompanhada de indispensável zelo e fundamental relevância para preservação do próprio local; tendo em vista o interesse em: efetivar trabalhos de educação ambiental; e garantir os cuidados necessários a sua manutenção. 1- DADOS DO CONCEDENTE a CONCEDENTE: | NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG: | 52000 MINISTERIO DA DEFESA. CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL: 483.922.198-72 ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: : CEP DO RESPONSÁVEL: ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS — BLOCO O ANEXO I- ZONA CÍVICO- 70052-900 Relatório emitido em 02/03/2020 10:28:00 , | É Página 1 de 7 2- DADOS DO PROPONENTE RROPONENTE: 04.092.706/0001-81 RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE; MUNICIPIO DE VILHENA ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:: | 104 AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA, 4177: QUADRA36 CIDADE: UF: | CÓDIGO CEP: VILHENA RO MUNICÍPIO: | 76980736 0013 E.A.: Administração Pública Municipal | BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE: 104 - CAIXA ECONOMICA 1825-2 0060710420 DDD/TELEFONE: 6933214084 CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL: 420.218.632-04 ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL: RUA BENTO CORREA DA ROCHA, 344 - JARDIM AMERICA E 76980000 Relatório emitido em 02/03/2020 10:28:00 Página 2 de 7 4- DADOS DO EXECUTOR/VALORES WALORGLOBAL: VALOR DA CONTRAPARTIDA: VALOR DOS REPASSES: R$ 270.000,00 R$ 20.000,00 2018 R$ 250.000,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS: VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO: INÍCIO DE VIGÊNCIA: FIM DE VIGÊNCIA: À VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: | lj 26/09/2018 10/09/2021 Relatório emitido em 02/03/2020 10:28:00 e Página 3 de 7 5 - PLANO DE TRABALHO Metanº: 1 Especificação: IMPLANTAÇÃO DE ILUMINA VILHENA/RO Unidade de Medida: UN Quantidade: . 1.0 É Valor: R$ 270.000,00 Início Previsto: 26/09/2018 Término Previsto: 10/09/2021 Valor Global: R$ 270.000,00 UF: RO |Município: 0013 - VILHENA CEP; 76980-000 Endereço: AVENIDA MELVIN JONES - BAIRRO CRISTO REI nº; 1 - : Etapa/Fase IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, CORRESPONDENTE ÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, NO MUNICÍPIO DE Especificação: A: Condutores Elétricos; e E Tubulações e Caixa de Passagem Término Previsto: 1.0 UN R$ 135.000,00 | 26/09/2018 10/09/2021 Especificação: . IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN J ONES, CORRESPONDENTE A: y 26/09/2018 10/09/2021 Infraestrutura de Obra; IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, CORRESPONDENTE Escavação, Recomposição e Concretagem; e Posteamento de Concreto. Especificação; A: Posteamento de Concreto; Luminarias Tipo Petalas; Condutores Elétricos; Quadro de Comando; e Tubulações e Caixa de Passagem Quantidade: - | Valor: Início Previsto: Término Previsto: | 1.0 UN R$ 81.000,00 ' | 26/09/2018 10/09/2021 j 6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MINISTERIO DA DEFESA j MÊS DESEMBOLSO: Setembro . ANO: 2019 DESCRIÇÃO: IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA: AVENIDA MELVIN JONES, NO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO VALOR DO REPASSE: - R$50.000,00 | PARCELA Nº; 1 MÊS DESEMBOLSO: Novembro ANO: 2019 DESCRIÇÃO: | IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, NO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO y VALOR DO REPASSE: R$ 75.000,00 | PARCELA Nº: 2 MÊS DESEMBOLSO: Maio DESCRIÇÃO: IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, NO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO VALOR DO REPASSE: R$ 125.000,00 | PARCELA Nº: 3 Relatório emitido em 02/03/2020 10:28:00 Página 4 de 7 ANO: 2020 7- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MUNICIPIO DE VILHENA MÊS DESEMBOLSO: Outubro E ANO: 2019 VALOR DA META: - R$4.000,00 DESCRIÇÃO: IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, NO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO , VALOR DO REPASSE: R$ 4.000,00 MÊS DESEMBOLSO: Dezembro PARCELA Nº: 1 ANO: 2019 VALOR DA META:* R$ 6.000,00 AVENIDA MELVIN JONES, NO MUNICÍPIO DE | DESCRIÇÃO: VILHENA/RO VALOR DO REPASSE: . MÊS DESEMBOLSO: Junho IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA | R$6.000,00 | PARCELA Nº: 2 — |ANO: 2020 VALOR DAMETA: R$ 10.000,00 DESCRIÇÃO: IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, NO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO - , VALOR DO REPASSE: R$ 10.000,00 | PARCELA Nº: 3 | Relatório emitido em 02/03/2020 10:28:00 À Página.5 de 7 8- PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO APESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, , CORRESPONDENTE A: Condutores Elétricos; e Tubulações e Caixa de Passagem. NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio, NATUREZA DA DESPESA: 449051 ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: AVENIDA MELVIN JONES -BAIRRO CRISTO REI CEP: 76980-000 MUNICÍPIO: 0013 - VILHENA UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 135.000,00 OBSERVAÇÃO: corresponde a 50% do repasse (o) DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MÉLVIN JONES, CORRESPONDENTE A: Infraestrutura de Obra; Escavação, Recomposição e Concretagem; e Posteamento dé Concreto. NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio | ATUREZA DA DESPESA: 449051 ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: AVENIDA MELVIN JONES -BAIRRO CRISTO REI CEP; 76980-000 MUNICÍPIO: 0013 - VILHENA | UNIDADE: UN V. UNITÁRIO: R$ 54.000,00 | V.TOTAL: R$ 54.000,00 OBSERVAÇÃO: Corresponde a 20% do repasse : ! DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA AVENIDA MELVIN JONES, CORRESPONDENTE A: Posteamento de Concreto; Luminarias Tipo Petalas; Condutores Elétricos; Quadro de Comando; e Tubulações e Caixa de Passagem NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449051 ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: AVENIDA MELVIN JONES -BAIRRO CRISTO REI CEP: 76980-000 [UF: RO | MUNICÍPIO: 0013 - VILHENA À UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 81:000,00 | V.TOTAL: R$ 81.000,00 OBSERVAÇÃO: corresponde a 30% do repasse | | | j | « 9- PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO NATUREZA DA DESPESA Código p Total ] Contrapartida Bens e Rendimento de Serviços Aplicação 449051 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 TOTAL GERAL: , R$ 270.000,00 Relatório emitido em 02/03/2020 10:28:00 Página 6 de 7 10- DECLARAÇÃO E * Naqualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho. Pede Deferimento, Co mese to ii a ao Locake Data Proponente n- APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO Aprovado <— "11" — Local e Data Concedente x (Representante legal do Órgão ou Entidade ' ' 12 - ANEXOS Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial JS Nome do Arquivo: declaraçao Cap Tec e Gerencial. pdf o j , D— en mm Comprovação da Contrapartida Nome do Arquivo: E E - declarações contrapartida pdf — ; vs Cemig go a Em Documentos Digitalizados do Convênio “ Nome do Arquivo: ss Despacho Decisório 865097.pdf PARCER TÉCNICO INICIAL 865097,pdf Termo de Convênio nº 248-2018.pdf : TD ww