| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5271 / 2020 |
| Date | 2020-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 388.900,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA. |
| native_id | 65 |
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MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito LEI Nº 5.271, DE 31 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CERTFICO amando comem ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL E Spec 108 válido SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ -EMERT 388.900,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO- PROGRAMA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir no vigente Orçamento-Programa um Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 388.900,00 (trezentos e oitenta e oito mil e novecentos reais), necessário para reforço das seguintes dotações: Órgão: 21000 — Fundo Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 21001 — FUMAS 0824400122.206 — Apoio e Orientação a Gestante 3390.30.00.00 - Material de Consumo R$ 14.400,00 0824300192.232 — Programa Criança Feliz 3390.30.00.00 - Material de Consumo R$ 24.000,00 0824400252.181 — Manutenção das Atividades do CREAS 3390.30.00.00 - Material de Consumo R$ 54.000,00 3390.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros — P. Jurídica R$ | 150.000,00 4490.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente R$ 14.500,00 0824400602.241 — Prestação de Benefícios Eventuais 3390.32.00.00 - Material, Bem ou Serviço para Dist. Gratuita R$ 36.000,00 0824400692.183 — Manutenção das Atividades do CRAS 3390.30.00.00 - Material de Consumo R$ 26.000,00 3390.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros — P. Jurídica R$ 70.000,00 R$ 388.900,00 Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito serão utilizados os recursos provenientes do Governo do Estado de Rondônia através dos Decretos nºs 24.639, 24.640 e 24.641, datados de 30 de dezembro de 2019. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. Vilhena (RO), 31 de março de 2020. uardo Tóshiya Tsuru Prefeito do Município Diário Oficial Estado de Rondônia Marcos José Rocha dos Santos - Governador Porto Velho, 30 de dezembro de 2019 Edição Suplementar 243.2 PODER EXECUTIVI : ASA € DECRETO Nº 24.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 17.972, de 3 de julho de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1ºFica acrescido, o inciso X ao artigo 2º do Decreto nº 17.972, de 3 de julho de 2013, “que Dispõe sobre a instituição e composição dos Núcleos da Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas - GPPPP.”, conforme segue: “Ant. 2º X- CÁSSIO BRUNO CASTRO SOUZA, representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.” Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2019, 132º da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Protocolo 9487647 DECRETO Nº 24.638, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. . Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 23.379, de 23 de novembro de 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º0 $ 2º do artigo 15 do Decreto nº 23.379, de 23 de novembro de 2018, que “Regulamenta os cargos de provimento efetivo da carreira de Gestão Governamental do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual; Cria o Plano Permanente de Desenvolvimento de Gestores - PLAPEG; Regulamenta o Adicional de Qualificação Funcional; Cria o Comitê Consultivo da Carreira e dá outras providências.”, passa a vigorar com as seguintes alterações: $ 2º0 Comitê Consultivo será composto por integrantes da carreira de Gestão Governamental, com mandato bienal e permitida a recondução, conforme segue: 1-1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Carreira lotados na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, ou outro órgão que vier a substitui-la, indicados pelo respectivo Secretário; H- 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Carreira lotados na Superintendência de Estado para Resultados - EpR, ou outro órgão que vier a substituí-la, indicados pelo respectivo Superintendente; e Hi -1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados em processo eletivo, realizado pelos próprios servidores da Carreira de Gestão Governamental.” Art. 2ºFica acrescido o $ 3º ao artigo 15 do Decreto nº 23.379, de 2018, com a seguinte redação: PAPESTO. sssssaacassaveucosasesecasarsorresamssseraca mesure 8 3ºDecorrido 30 (trinta) dias do encerramento do mandato, sem que haja indicação de novo membro, pela autoridade competente, ocorrerá a sua renovação tácita.” Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2019, 132º da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Protocolo 9434796 DECRETO Nº 24.639, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, Regulamenta o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo no Estado de Rondônia e dá segunda-feira, 30 de dezembro de Rondônia, ed. suplementar 243.2 - 2019 2 outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1ºRegulamenta o cofinanciamento Estadual, na modalidade fundo a fundo, dos serviços e do aprimoramento da gestão por meio de Blocos de Financiamento da assistência social, bem como dos Programas e Projetos socioassistenciais. Parágrafo único.As disposições constantes nesse Decreto estão em consonância com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social." com as Resoluções CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que “Institui a Política Nacional de Assistência Social." e a CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que “Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS."; e ainda com a Lei Complementar nº 145, de 27 de dezembro de 1995 que institui o FEAS-RO e a Lei nº 3.842, de 27 de junho de 2016, que “Autoriza o repasse fundo a fundo, no âmbito do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.”. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2ºPara fins deste Decreto considera-se: | - bloco de financiamento: são conjuntos de recursos destinados ao cofinanciamento Estadual das ações socioassistenciais, calculados com base no somatório dos componentes que os integram e vinculados a uma finalidade; || - bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos; 1l - suspensão de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos; Iv - receita: o resultado do somatório de saldo apurado no final do exercício anterior, do repasse de recurso e das aplicações financeiras do exercício; e V - competência: período a que se refere a despesa estadual, conforme o cronograma de cofinanciamento Estadual das ações socioassistenciais, independentemente do momento do seu efetivo repasse. CAPÍTULO II DO PLANO DE AÇÃO Art. 3ºO Plano de Ação consiste em instrumento de planejamento, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às aplicações e transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual da assistência social. & 1ºAs informações contidas no Plano de Ação, deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social Estadual e Municipal, conforme previsto no inciso Ill do artigo 30 da Lei nº 8.742, de 1993. 8 2ºDeverão integrar o Plano de Ação as transferências e aplicações destinadas a cofinanciar a totalidade das ações, inclusive as instituídas durante o exercício financeiro, para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes. Art. 4ºO lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos Municípios e a sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social deverão ocorrer, a cada exercício. $ 1ºA abertura do Plano de Ação dar-se-á por meio de Portaria da Secretaria Estadual da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, preferencialmente até o final do exercício anterior ao de referência. $ 2ºA SEAS poderá prorrogar o prazo de lançamento das informações do Plano de Ação nos termos deste artigo, em casos devidamente justificados. $3º0 lançamento das informações no Plano de Ação, pelos gestores municipais, realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da abertura deste. 8 4ºApós o término do prazo de lançamento das informações pelos gestores municipais nos termos do parágrafo anterior, o Conselho de Assistência Social competente, deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias mediante emissão de parecer. 8 5ºApós o prazo disciplinado nos 85 3º e 4º deste artigo e não prestadas as informações no Plano de Ação e respectiva avaliação do Conselho de Assistência Social competente, a SEAS suspenderá o repasse dos Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos | a Il do art. 7º e de Programas e Projetos, do exercício de referência do respectivo Plano de Ação, até que todo o ciclo de preenchimento ocorra com o parecer favorável do Conselho de Assistência Social. Art, SºAs transferências das competências dos recursos do exercício do Plano ficam asseguradas do início do exercício, até o término do periodo de preenchimento e aprovação do Plano de Ação. Art. 6ºAs informações referentes à previsão financeira do repasse do cofinanciamento Estadual serão lançadas pela SEAS, com base na partilha de recursos pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e servirão como base para as transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo. CAPÍTULO II! DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO Art. 7ºOs recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos serviços e do incentivo financeiro à gestão, passam a ser organizados e transferidos pelos seguintes Blocos de Financiamento: |- bloco da Proteção Social Básica; e Il - bloco da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. Art. 8"São componentes dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, os serviços já instituídos e tipíficados, além dos que venham a ser criados no âmbito de cada Proteção. Art. 9%Os recursos a serem transferidos para cada Bloco e seus respectivos componentes devem estar registrados pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, em memórias de cálculo; disponibilizadas de forma informatizada, sempre que possível. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS Art. 104 SEAS poderá suspender, bloquear e realizar outras medidas administrativas no âmbito do monitoramento da execução dos serviços, respeitadas as normas que regem a matéria. Auto! Diário assinado o! segunda-feira, 30 de dezembro de Rondônia, ed. suplementar 243.2 - 2019 3 Art. 11Os recursos da parcela do cofinanciamento Estadual, serão transferidos aos Fundos de Assistência Social dos Municípios, na modalidade fundo a fundo, observadas: |-as especificidades dos componentes de cada Bloco de Financiamento: e Il - as especificidades dos Programas e Projetos de acordo com as normas que os regem. Parágrafo único. O FEAS providenciará, para cada Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto, a abertura de conta corrente específica e vinculada aos Fundos Municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 12Conforme disponibilidade financeira, o FEAS poderá repassar valores parciais para os Programas, Projetos e Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos | a Il do art. 7º de acordo com seus componentes. Art. 130s recursos recebidos pelos municípios referente ao cofinanciamento estadual, deverão ser depositados e geridos em conta bancária específica, com instituição financeira que possua Acordo de Cooperação com a SEAS, e, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados para rendimentos financeiros. S 1º acordo de cooperação com a instituição financeira de que trata o caput deverá prever, para manutenção da regularidade das contas pelos ordenadores de despesa, os procedimentos de registros necessários ao cumprimento do disposto no caput. $ 2ºCabe ao Ente recebedor definir se os recursos financeiros devem ser mantidos em fundos de aplicação financeira de curto prazo ou transferidos para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso. S 3ºOs rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados na consecução das ações de assistência social a ele referenciadas, estando sujeitos às mesmas finalidades e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 8 4ºFica vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante. Art. 14Serão suspensos os repasses estaduais para os Blocos de Financiamento, nos casos em que o Conselho Municipal de Assistência Social não informar a aprovação total dos gastos dos recursos transferidos, no prazo de 30 (trinta) dias. $ 1ºSerá restabelecido o repasse no mês subsequente ao da aprovação total, devidamente informada por meio do Demonstrativo Sintético. 8 2ºAs transferências dos recursos das competências ficam asseguradas, até o término do período de emissão do Parecer do Conselho de Assistência Social, desde que não haja pendências de exercícios anteriores. Art. 150 FEAS promoverá a abertura de contas correntes específicas nos respectivos fundos para movimentação dos recursos referentes ao cofinanciamento estadual para cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto. Parágrafo único.O cofinanciamento estadual contido nas contas correntes abertas na forma do caput, estarão sujeitos às normas específicas de cada Ente. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO Art. 16A execução financeira dos recursos do cofinanciamento estadual deve: ! - no caso dos Blocos de Financiamento, ser compatível com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, com os respectivos Plano de Assistência Social e Plano de Ação e demais normativos que os regem; e 1 - no caso dos Programas e Projetos, ser compativel com os respectivos Plano de Assistência Social e Plano de Ação e demais normativos que os regem. Art. 17Os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto, devem ser aplicados exclusivamente nas ações e finalidades definidas para estes. Art. 180s recursos dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos | a Il do art. 7º, podem ser utilizados para qualquer serviço do respectivo Bloco, desde que sejam asseguradas as ofertas das ações pactuadas, dentro dos padrões e condições normatizadas. Parágrafo único.É vedada a aplicação dos recursos oriundos do cofinanciamento estadual para o pagamento de pessoal. Art. 19A execução dos recursos do cofinanciamento estadual, deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos Blocos de Financiamento, Programas e Projetos. Parágrafo único.As parcelas do cofinanciamento estadual não poderão ser depositadas nas contas vinculadas ao cofinanciamento federal. Art. 20A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada pela SEAS e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação dos serviços, quanto aos recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos e Il do art. 7º. Art, 21Compete aos Municipios zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos, executados direta ou indiretamente por estes. Parágrafo único.Os municípios sempre que solicitados, deverão encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos ao Estado nos casos de comprovada irregularidade na execução dos Serviços. Programas e Projetos, inclusive por meio das entidades e organizações de assistência social ou de irregularidade na apuração dos indices de gestão, conforme o caso. Art. 22A devolução de recursos provenientes de impropriedades e/ou irregularidades na utilização e execução do cofinanciamento Estadual, deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, tendo como favorecido o FEAS, salvo nos casos: | - de devolução com recursos próprios do Ente para as respectivas contas vinculadas, durante o exercício financeiro do recebimento do recurso, devido a eventuais impropriedades e/ou irregularidades ocorridas neste, referentes aos Serviços, Programas e Projetos, após análise e autorização do FEAS; e H - de solicitação e aprovação de compensação ao FEAS, das parcelas subsequentes do valor impugnado, nos casos de impropriedades e/ou irregularidades apuradas. Art. 23Após o fim da vigência dos Programas e Projetos, o recurso existente em conta deverá ser devolvido por meio de DARE ao FEAS, salvo disposição específica. Parágrafo único. Poderá ser realizado pagamento em data posterior à vigência, desde que as fases de empenho e liquidação da despesa tenham ocorrido durante a vigência do Programa ou Projeto. Art. 240s recursos repassados para os Programas ou Projetos, cuja lógica de financiamento é de ressarcimento por atividades já realizadas, podem ser utilizados na execução futura dos respectivos Programas ou Projetos. CAPÍTULO VI DA REPROGRAMAÇÃO w Ittps: pe.sistemas.ro.gov.br/DiotiPdfit043 nto por JOAO DE ARRUDA - Diretor. e: 12/19, às 15 segunda-feira, 30 de dezembro de 2019 4 Rondônia, ed. suplementar 243.2 - Seção | Blocos de Serviços Art. 250s recursos financeiros repassados pelo FEAS aos Fundos de Assistência Social dos Municípios, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte à conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. 8 1ºNo caso de descontinuidade na execução dos serviços, o FEAS apurará os meses que apresentaram interrupção na oferta, determinando: 1- a devolução do valor equivalente às parcelas mensais do período verificado; ou 1 - a compensação do valor correspondente à conta das parcelas subsequentes do componente respectivo. $ 2ºA parcela mensal será calculada com base no valor do componente atrelado ao serviço que deixou de ser executado, cabendo à FEAS, a avaliação do valor a ser glosado. Seção Il Programas e Projetos Art. 260s saldos referentes aos Programas e Projetos, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte para utilização no próprio Programa ou Projeto a que pertencem até o término de vigência destes. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 27Os recursos dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, dos Programas e dos Projetos terão suas Prestações de Contas registradas em instrumento denominado; Demonstrativo Sintético de Execução Físico Financeira, cujos dados deverão ser prestados pelos gestores municipais e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos recursos. 8 1ºA abertura do Demonstrativo Sintético de Execução Físico Financeira dar-se-á por meio de Portaria da SEAS, sendo realizada 01 (uma) prestação de contas semestral, referente ao primeiro semestre de efetivação da competência e 01 (uma) prestação de contas anual, referente ao ano de competência. S 2ºA SEAS poderá prorrogar o prazo de lançamento das informações de prestação de contas, nos termos deste artigo, em casos devidamente justificados. $ 3º0 lançamento das informações pelos gestores, de que trata o caput, realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da abertura do Demonstrativo Sintético de Execução Físico Financeira. $ 4ºO Conselho de Assistência Social competente, deverá se manifestar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos Serviços, Programas e Projetos socioassistenciais, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo de lançamento das informações pelos gestores municipais, nos termos do parágrafo anterior. $ 5ºCompete à SEAS, a análise das contas prestadas pelos gestores e avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social. 8 6ºA análise efetuada pela SEAS, compreende a utilização dos recursos estaduais para o cofinanciamento dos Serviços, Programas e Projetos socioassistenciais. Art. 28A SEAS poderá requisitar esclarecimentos complementares, visando à apuração dos fatos, quando houver indícios de informações inverídicas ou insuficientes e aplicar as sanções cabiveis, bem como encaminhar aos Órgãos competentes para as devidas providências , quando for o caso. $ 1ºO FEAS definirá a forma do cumprimento de diligências, que poderá ocorrer por meio de: | - apresentação da prestação de contas relificadora, mediante reabertura do Demonstrativo, a ser solicitada pelo FEAS; Il - apresentação de documentação e/ou justificativas; e Ill - devolução de recursos. S 2ºAs diligências devem ser cumpridas no prazo definido na comunicação, a contar do seu recebimento. S 3ºQuando não for possivel a comunicação por meio de documento expedido pelo SEAS ou por qualquer outro meio, será publicado edital de notificação no Diário Oficial do Estado. S 4ºDeterminada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação dos interessados, ou tendo sido prestadas informações insuficientes ou incompletas ou ainda apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas, salvo a hipótese de o FEAS considerar necessária a expedição de nova diligência. $ 5ºA SEAS poderá conceder prorrogação de prazo para atendimento à diligência. Art. 290 Ordenador de Despesa do FEAS, verificará a regularidade das contas, decidindo: | - pela aprovação, quando estiverem regulares; Il - pela aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal; Ill - pela reprovação parcial ou total, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade e que resultarem em dano ao erário; e IV - pelo encaminhamento para Tomada de Contas Especial, em razão da omissão no dever de prestar contas. 8 1ºErros formais ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestação de contas, mas não impliquem dano ao erário, nem ensejam sua reprovação ou reavaliação, devendo o fato ser comunicado no Relatório de Atividades do Gestor nas próximas contas anuais, do Ordenador de Despesas. 8 2ºA aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, a qualquer tempo, nos casos em que existir indícios de irregularidades. $ 3ºQuando o dano ao erário apurado for igual ou inferior ao valor minimo disciplinado para inscrição , no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, o Ordenador de Despesa do FEAS, poderá decidir pela aprovação com ressalvas da prestação de contas. Art. 30A SEAS notificará os gestores responsáveis da obrigação de prestar contas quando encerrado o prazo para sua apresentação. Permanecendo a omissão, poderá ser iniciada a instauração da Tomada de Contas Especial, no valor da receita ao exercício das contas em análise. 8 1ºSerão considerados omissos no dever de prestar contas, os gestores que não enviarem a prestação de contas, por intermédio do preenchimento do Demonstrativo Sintético ou com a apresentação da documentação comprobatória dos gastos. $ 2ºA Prestação de Contas será considerada recebida , quando da devida autenticação de entrega entendida como validação necessária, que ocorre na ocasião da confirmação do envio das informações pelo gestor municipal e do Parecer do Conselho. Art. 31Compete ao gestor municipal sucessor apresentar a prestação de contas, quando o gestor anterior não tenha feito, dos recursos estaduais recebidos por seu antecessor, ou na impossibilidade, apresentar as medidas legais, tencionando ao resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade. rificada em: mtps:/ppe sistemas.ro.gov.br/Diol/Pdíri6a3 e por JOÃO DE ARRUDA - Diretor, om « segunda-feira, 30 de dezembro de Diúrio Oficial Rondônia, ed. suplementar 243.2 - 2019 5 Art. 320 Ordenador de Despesa do FEAS, solicitará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica, nos casos em que deliberar pela reprovação parcial ou total da prestação de contas dos recursos estaduais, por existência de dano ao erário ou por comprovada omissão no dever de prestar contas. Art. 33A Tomada de Contas Especial será instaurada , depois de esgotadas as providências administrativas a cargo da SEAS , pela ocorrência de algum dos seguintes fatos: 1- a prestação de contas que não for apresentada, observados os prazos fixados no art. 27 e o disposto no art. 30, deste Decreto; e Il - a prestação de contas não for aprovada em decorrência de: a) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; b) não devolução de saldos que porventura tenham sido solicitados; e c) outros motivos que ensejem dano ao erário. Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial poderá ser instaurada, ainda, por determinação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, mesmo não esgotadas as medidas administrativas internas. Art. 34No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, será realizada a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: |- se aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito, o Ordenador de Despesa do FEAS deverá: a) comunicar a aprovação ao Órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, objetivando ao arquivamento do processo; e b) registrar a baixa da responsabilidade; Il - se não aprovada a prestação de contas, o Ordenador de Despesa do FEAS deverá: a) comunicar o fato ao Órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito; b) manter a inscrição de responsabilidade. Art. 35No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao TCE, o Ordenador de Despesa do FEAS informará ao Tribunal. Parágrafo único.O Ordenador de Despesa do FEAS, aguardará o pronunciamento do TCE, para tomar as medidas administrativas necessárias. CAPÍTULO Vil! DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 36A SEAS poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada neste Decreto. Art. 37São de responsabilidade de seus declarantes e presumem-se verdadeiras; as informações prestadas à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. Art. 380s Municípios que não realizarem a implantação ou expansão no prazo estipulado ou que desistirem da execução, devem devolver o valor repassado devidamente atualizado, por meio de DARE ao FEAS. Art. 39As informações geradas por meio físico serão automaticamente migradas para as novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas visando ao aprimoramento dos repasses relativos ao cofinanciamento estadual, assim como das prestações de contas, respeitadas as normas aplicáveis. Art. 40As informações prestadas serão consideradas documentos para fins de comprovação nos processos instituídos, no âmbito da SEAS. Art. 410s documentos comprobatórios relativos à execução dos recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento, deverão ser mantidos arquivados em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da SEAS e dos órgãos de controle interno e externo, no prazo estabelecido no inciso IV do art. 10, da Instrução Normativa nº 68. de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE, ou norma superveniente. Art. 42A SEAS terá acesso às informações dos saldos e extratos das contas correntes abertas pelo FEAS, bem como dos documentos relativos à efetivação dos recursos estaduais. Parágrafo único.As informações constantes do caput, poderão ser publicadas inclusive, em meio eletrônico pela SEAS. Art. 43A SEAS divulgará oficialmente os valores dos recursos repassados aos Municípios, destinados ao cofinanciamento estadual. em relatório eletrônico disponibilizado nos canais de comunicação da SEAS, para efeitos de transparência. Art. 44Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2019, 132º da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Protocolo 9327556 DECRETO Nº 24.640, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. Regulamenta o Programa Mamãe Cheguei, criado pela Lei nº 4.700, de 12 de dezembro de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1ºFica regulamentado o Programa Estadual Mamãe Cheguei, criado pela Lei nº 4.700, de 12 de dezembro de 2019, que "Institui o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.” nos termos de seu art. 1º, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. CAPÍTULO | OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MAMÃE CHEGUEI Seção | Dos Objetivos Art. 2ºO0 Programa Estadual Mamãe Cheguei, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, tem o objetivo de motivar a realização das consultas do pré-natal, valorizar as ações da assistência ao pré-natal, parto e nascimento e contribuir para a diminuição da mortalidade materna e neonatal, por meio do fornecimento de Kit Enxoval a gestantes em situação de vulnerabilidade social e econômica que cumpram os DA - Diretor. om 30 Diario assado uleironicamento poi 06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 243 Disponibilização: 01/01/2020 Publicação: 30/12/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO Nº 24.640, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. Regulamenta o ST Mamãe Cheguei, a pele Lei nº 4.700, de 12 de dezembro e À O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, Art. 1º Fica regulamentado o Programa Estadual Mamãe Cheguei, criado pela Lei nº 4.700, de 12 de dezembro de 2019, que “Institui o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.”, nos termos de seu art. 1º, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. . CAPÍTULO I OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MAMÃE CHEGUEI Seção I Dos Objetivos Art. 2º O Programa Estadual Mamãe Cheguei, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, tem o objetivo de motivar a realização das consultas do pré-natal, valorizar as ações da assistência ao pré-natal, parto e nascimento e contribuir para a diminuição da mortalidade materna e neonatal, por meio do fornecimento de Kit Enxoval a gestantes em situação de vulnerabilidade social e econômica que cumpram os requisitos estabelecidos, no presente Decreto. Art. 3º Os objetivos específicos do Programa Mamãe Cheguei são: I - estimular o acesso da gestante às consultas de pré-natal, oferecendo mecanismos e proporcionando o fortalecimento do vínculo sócio afetivo e qualidade de vida no período gestacional; II - orientar a gestante e os familiares sobre o aleitamento materno, parto, cuidados com o bebê, planejamento familiar, vacinas, doenças sexualmente transmissíveis, nutrição e demais assuntos; II - acompanhar as gestantes oferecendo orientações e informações, que venham contribuir para a diminuição da mortalidade materna e infantil; IV - possibilitar o acesso aos itens mínimos necessários à higiene e conforto do recém- nascido; e V - promover políticas públicas de apoio ao desenvolvimento da primeira infância das crianças rondonienses. Seção II https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento. imprimir. web&acao, origem=arvore. visualizar&id documento=107630398in... 1/6 06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto Das Regras Gerais Art. 4º Para os fins da execução deste Programa, somente será entregue 1 (um) Kit Enxoval por recém-nascido. Art. 5º A gestante receberá o Kit Enxoval, a partir da trigésima semana de gestação, podendo retirá-lo até 30 (trinta) dias após o nascimento do recém-nascido. Parágrafo único. Nas hipóteses de falecimento do recém-nascido, natimortalidade ou aborto espontâneo, caso a gestante tenha realizado a retirada do Kit Enxoval no período prévio ao parto, esta não será obrigada à devolução do Kit Enxoval. Art. 6º Após o nascimento do recém-nascido, deverá ser apresentada Certidão de nascimento, como forma de complementação do cadastro já realizado, devendo ser juntado à documentação da família. Art. 7º O Kit Enxoval não poderá ser fragmentado, devendo ser entregue com a integralidade de seus itens, devendo a gestante, no ato do recebimento, conferir e assinar termo com a relação dos itens recebidos. Parágrafo único. A SEAS disponibilizará termo de recebimento próprio a ser utilizado para os fins do caput. Seção III Dos Critérios de Elegibilidade, Priorização e Documentação Art. 8º As gestantes serão selecionadas para participarem do programa, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade, de priorização e documentação: I- critérios de elegibilidade, cumulados ou não: a) gestantes acompanhadas pelo Programa Federal Criança Feliz; b) gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família; c) gestantes inscritas no Cadastro único; d) gestantes acompanhadas pela equipe de referência municipal dos Centro de Referência da Assistência Social - CRAS ou dos Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; e e) gestantes acompanhadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS; II - critérios de priorização, sendo a prioridade estabelecida na seguinte ordem: a) gestantes acompanhadas pelo Programa Federal Criança Feliz; b) gestantes que possuam menor renda per capita familiar; c) gestantes que possuam maior número de filhos; d) gestantes com histórico de situação de violência doméstica e familiar; e e) gestante que possua em seu núcleo familiar pessoas com deficiência e/ou idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento; WI - critérios documentais para a participação do Programa, devendo a seguinte documentação ser apresentada pela gestante e por todos os membros do núcleo familiar: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento. imprimir web&acao. origem=arvore. visualizar&id documento=1 0763039&in... 2/6 06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto a) o Número de Identificação Social - NIS, extraído no Cadastro Único do Governo Federal; b) estar inscrito e com o registro atualizado no Cadastro Único do Governo Federal; c) o documento de identidade; d) o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e) o comprovante de residência da gestante beneficiária; f) o comprovante de renda de todos os membros que possuírem; e g) a Carteira de trabalho, para os maiores de 18 (dezoito) anos. 8 1º Os critérios definidos no inciso II não são cumulativos, mas devem ser aplicados para selecionar as gestantes a serem beneficiadas, no caso em que a demanda seja maior do que a quantidade de Kits disponíveis. & 2º Não poderão ser beneficiárias as visitadoras e supervisoras do Programa Federal Criança Feliz e do Programa Criança Feliz +. $ 3º A SEAS poderá, através de Portaria, estabelecer quais dos critérios de elegibilidade do inciso I que serão obrigatórios. $ 4º Os documentos seguintes a serem apresentados devem estar em bom estado de conservação e possuem a validade de 30 (trinta) dias da data de sua emissão: I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; II - comprovante de residência da gestante beneficiária; e NI - comprovante de renda de todos os membros que possuírem. 8 5º Entende-se por documento de identidade: I - as cédulas de identidade - RG, emitidas por Secretarias de Segurança Pública, Forças Armadas, Polícia Militar e Polícia Federal; HM - as identidades expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para estrangeiros, incluindo refugiados; II - as Carteiras de Registro Nacional Migratório; IV - o documento provisório de Registro Nacional Migratório; V - identificação fornecida por ordens ou Conselhos de Classes que por lei tenha validade como documento de identidade; VI - a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida após 27 de janeiro de 1997; VII - o Certificado de Dispensa de Incorporação; VIII - o Certificado de Reservista; IX - o passaporte; X - a Carteira Nacional de Habilitação com fotografia; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento. imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=1 0763039&in... 3/6 06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto XI - identidade funcional de acordo com o Decreto Federal nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006. 8 6º Ainda que expirada a validade dos documentos constantes no & 5º deste artigo, devem ser conhecidos para fins de comprovação de identidade. $ 7º Nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 é dispensada a exigência de autenticação de cópia de documento, cabendo ao Agente Administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade. Seção IV Das Condicionalidades do Programa Art. 9º A gestante beneficiária do Programa deverá cumprir todas as seguintes condicionalidades: I- realizar o pré-natal através do Sistema Único de Saúde - SUS; HI - estar com caderneta da gestante devidamente atualizada - Cartão da gestante; III - ser acompanhada pela equipe de referência do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF ou Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV ou ainda pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; e IV - cumprir todas as etapas de atendimento e acompanhamento no Sistema Único da Assistência Social - SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS. Seção V Das Competências Art. 10 A coordenação geral do Programa Mamãe Cheguei é de competência da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Social - CAS. Parágrafo único. Às Gerências Regionais, no âmbito de suas respectivas regiões, caberá auxiliar nas ações do Programa. Art. 11 O Programa Mamãe Cheguei será executado de forma descentralizada e interfederativa, em parceria com municípios por meio do Órgão gestor municipal da Assistência Social ou Órgão equivalente, mediante a assinatura de Termo de Adesão, no qual o Executivo Municipal manifestará a sua aceitação ao estabelecido neste Decreto e demais normativos do Programa. Art. 12 No que se refere ao presente Programa, são competências específicas da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS: I- estabelecer metas e diretrizes para cada município signatário do Termo de Adesão; II - estimular o cadastramento e atualização cadastral de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, no Cadastro Unico do Governo Federal; HI - estimular a adesão dos Municípios ao Programa Mamãe Cheguei; IV - adquirir e coordenar a entrega dos Kits Enxoval, de acordo com as beneficiárias indicadas pelos municípios; V - propor o aprimoramento do Programa, mediante monitoramento e avaliação de resultados; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=docum ento. imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=10763039&in... 4/6 06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto VI - disponibilizar apoio técnico aos municípios e demais parceiros, para o bom desempenho do referido Programa; VIH - supervisionar os municípios no acompanhamento das ações do Programa; VIII - realizar o acompanhamento operacional e financeiro do Programa; e IX - definir todos as legislações e regramentos deste Programa. Art. 13 Compete aos Municípios: I - firmar Termo de Adesão ao Programa Mamãe Cheguei, manifestando sua aceitação às normas estabelecidas neste Decreto e demais normativos do Programa. II - designar técnico da assistência social, para atuar como coordenador do Programa no município; HI - efetuar o cadastramento e atualização quanto ao registro das gestantes elegíveis e que cumpram as condicionalidades do Programa Mamãe Cheguei, em sistema disponibilizado pela SEAS; IV - comunicar as gestantes beneficiárias acerca de sua seleção no programa, orientar sobre objetivos e condicionalidades, bem como sobre todas as regras do mesmo; V - realizar a entrega dos Kits, conforme coordenação da SEAS, devendo realizar a conferência dos itens junto às gestantes beneficiárias, que deverão atestar o recebimento em termo próprio; VI - estabelecer parceria no âmbito local com a área da saúde, para atender aos critérios de condicionalidades e demais articulações necessárias; VII - assumir a responsabilidade pela intersetorialidade local; VIII - integrar as ações do Programa Mamãe Cheguei com as dos Programas Criança Feliz +, Criança Feliz e aos demais serviços e programas sociais afins, sempre que possível; IX - divulgar o Programa no município; e X - informar a SEAS, em qualquer tempo, quando da má utilização dos Kits ou desvio de finalidade. Parágrafo único. No que se refere à competência estabelecida neste artigo, não havendo gestantes com cadastros atualizados, as vagas disponibilizadas poderão ser remanejadas a outro município com maior demanda de gestantes elegíveis e com cadastros atualizados para o Programa. Seção VI Das vedações e fiscalização Art. 14 São vedadas as seguintes condutas: I- a comercialização do Kit Enxoval; II - a destinação de Kit Enxoval à gestante não beneficiária do Programa; e NI - a utilização do Kit Enxoval para promoção pessoal de pessoas, empresas, órgãos, entidades e afins, atentando-se o Programa ao princípio da impessoalidade. Art. 15 As denúncias relacionadas à execução do Programa Mamãe Cheguei serão apuradas pela SEAS, que deverá adotar as providências cabíveis. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=10763039&in... 5/6 06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido no caput, a SEAS poderá convocar beneficiários, assim como agentes públicos responsáveis pela execução do Programa Mamãe Cheguei, os quais ficarão obrigados a comparecer e apresentar a documentação requerida. Art. 16 Sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais constatadas, comprovada a ocorrência da irregularidade na execução do Programa Mamãe Cheguei, que ocasione vantagens indevidas a qualquer pessoa, a SEAS adotará as seguintes providências: I - notificar os municípios e as pessoas envolvidas para que estas apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias; II - não sendo acolhida a defesa, será quantificado o valor do dano ao erário e far-se-á a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em favor do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias; e III - propor ao município a aplicação de sanção ao agente público municipal que realize ou concorra para a conduta ilícita. Seção VII Das Disposições Finais Art. 17 Os recursos destinados à execução do Programa, deverão ser aplicados de maneira igualitária para atendimento de todo o Programa, vedando-se a aplicação dos recursos de maneira territorializada. Art. 18 Autoriza-se a concessão dos Kits do presente Programa para recém-nascidos, sob responsabilidade do poder público. Art. 19 Antes de qualquer providência judicial a ser tomada pela Procuradoria Geral do Estado, deverá a SEAS promover a autocomposição do litígio, sob condução de um Procurador do Estado, aplicando-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 68/2019/TCE-RO, de 24 de outubro de 2019, em especial o art. 15 que versa sobre o Termo de Responsabilidade de Ressarcimento ao Erário - TRRE. Parágrafo único. Os demais casos serão submetidos à análise e decisão do gestor titular da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governador do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2019, 132º da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/12/2019, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e 28, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. il sei a É assinatura df E eletrônica ah aà A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9521834 e o código CRC CD998FF7. Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.554266/2019-06 SEI nº 9521834 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento. imprimir web&acao origem=arvore, visualizar&id documento=107630398in... 6/6 06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto [Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 243 | | | Disponibilização: 01/01/2020 ! Publicação: 30/12/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO Nº 24.641, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. Regulamenta o Programa Criança Feliz +, o pela Lei nº 4.700, de 12 de dezembro e , O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, Art. 1º Fica regulamentado o Programa Criança Feliz +, criado pela Lei nº 4.700, de 12 de dezembro de 2019, que “Institui o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.” nos termos de seu art. 2º, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. . CAPÍTULO 1 OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ + Seção I Do Objetivo e da Organização: Seleção de Famílias Beneficiárias, Condicionalidades e Subsídio Financeiro Art. 2º O Programa Criança Feliz +, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, tem o objetivo geral de prestar apoio financeiro temporário a famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, inseridas em programas de primeira infância no Sistema Único da Assistência Social - SUAS, cuja renda mensal esteja inserida nas faixas de pobreza e extrema pobreza, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, ou outro que o substitua, mediante a transferência de renda com condicionalidades. Art. 3º Os objetivos específicos do Programa Criança Feliz + são: I - ampliar o alcance e a proteção conferida pelo Programa Criança Feliz+, por meio da transferência de renda complementar aos beneficiários do referido Programa Federal; II - promover a melhoria da qualidade de vida e a autossustentação das famílias beneficiárias do programa; IH - possibilitar o acesso à rede de serviços públicos existentes, em especial, aos de saúde, educação e assistência social; Iv - fornecer ações complementares de formação e/ou educação socioprofissional aos beneficiários do programa; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento visualizar&acao oriaem=protocolo pesauisa ravida&id docmento=1N784 110 06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto V - promover políticas públicas de apoio ao desenvolvimento da primeira infância das crianças rondonienses de maneira intersetorial, interfederativa e complementar, por meio da articulação de ações entre o Estado e os Municípios. Art. 4º Poderão participar do Programa Criança Feliz +, as famílias que atenderem aos critérios estabelecidos neste Decreto. Seção II Conceitos Básicos Aplicáveis Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se os conceitos abaixo delineados: I - família, conforme o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que vier o substituir, consiste na unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio; II - considera-se família em situação de pobreza, em consonância com o art. 18 do Decreto nº 5.209 de 2004, aquela com renda mensal familiar per capita, de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais); III - considera-se família em situação de extrema pobreza, concomitante com o art. 18 do Decreto nº 5.209 de 2004, aquela com renda mensal familiar per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais); IV - entende-se por renda familiar mensal, a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos por todos os membros da família; V - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família; VI - suspensão: interrupção temporária do auxílio financeiro que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, gera o restabelecimento do pagamento, sem gerar direito a pagamento retroativo de parcela; VI - reativação: restabelecimento do pagamento do benefício após sanadas as causas de suspensão, sem gerar direito a pagamento retroativo de parcela; e VIII - desligamento: é o desligamento definitivo do programa, sem possibilidade de restabelecimento. Parágrafo único. Ficam excluídos, para efeito de cálculo da renda mensal familiar, os rendimentos concedidos por outros programas oficiais de transferência de renda, das 3 (três) esferas de governo, auxílio emergencial financeiro e benefícios eventuais. Art. 6º A concessão do benefício do Programa Criança Feliz + tem caráter temporário, não gerando direito adquirido ao beneficiário, que tem como dever manter atualizado o cadastro no Sistema Cadastro Único (Cadúnico) do Governo Federal, conforme calendário estabelecido pelo Ministério da Cidadania e, ainda, manter atualizado o cadastro no Programa Criança Feliz +. Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo, a renda familiar mensal, poderá sofrer variações sem que o fato implique no imediato desligamento da família beneficiária deste Programa, desde que mantido o limite máximo de renda, qual seja, o do inciso II do art. 5º, exceto na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: I - omissão de informações que possam desabilitar a família ou prestações de informações inverídicas, para o cadastramento que a habilite à participação no programa; e hHne-/lcai cictamae ro now hriseileontroladar nhn2aran=documento visnalizar&acao orinem=nrotocolo nesauisa ranida&id documento=10764... 2/0 06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto II - posse de beneficiário do Programa Criança Feliz +, em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo. Art. 7º O recurso no valor fixo básico mensal de R$ 100,00 (cem reais), que constitui o apoio financeiro temporário, será creditado pela instituição bancária diretamente em conta exclusiva para este fim, de caráter pessoal e intransferível, em nome do beneficiário responsável pela unidade familiar, preferencialmente, a mulher com idade mínima de 18 (dezoito) anos, mediante cartão magnético emitido pela instituição financeira responsável pela operacionalização do Programa Criança Feliz +. $ 1º Somente será concedido 1 (um) subsídio financeiro por família, que será utilizado de acordo com a conveniência e necessidade, buscando auxiliar no desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das crianças e da família. $ 2º É vedada a utilização do benefício para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de desligamento do beneficiário do Programa. $ 3º A transferência direta de renda do qual trata este artigo poderá ser concedida às famílias, mediante a manutenção dos demais requisitos do programa, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses ou até que a criança complete 3 (três) anos de vida, priorizando-se o critério temporal que primeiro ocorrer. Seção HI Critérios de Elegibilidade, Priorização e Documentação Art. 8º As famílias serão selecionadas para participarem do programa, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade, de priorização e de documentação: I- critérios de elegibilidade, sendo eles cumulativos: a) Famílias com crianças de até 3 (três) anos acompanhadas pelo Programa Federal Criança Feliz ou com crianças de até 6 (seis) anos, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e acompanhadas pelo Programa Federal Criança Feliz; b) Famílias em situação de extrema pobreza ou pobreza conforme o art. 5º deste Decreto; e c) O responsável familiar ter idade mínima de 18 anos. H - critérios de priorização, sendo a prioridade estabelecida na seguinte ordem: a) famílias com crianças de até 3 (três) anos, beneficiárias do Programa Bolsa Família; b) famílias com crianças de até 6 (seis) anos, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC); c) famílias com crianças de até 6 (seis) anos, afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção, prevista no art. 101 da Lei Federal nº 8.609, de 13 de julho de 1990; d) famílias que possuam menor renda per capita; e) famílias com mulheres gestantes, acompanhadas pelo Programa Federal Criança Feliz +; f) famílias com mulher(es) em situação de violência doméstica e familiar; g) famílias integradas por pessoas com deficiência e/ou idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento; e httos://sei.sistemas.ro.qov.br/sei/controlador.php?acao=documento visualizar&acao origem=protocolo pesquisa rapida&id documento=10764... 3/10 06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto h) família com membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas). II - critérios de documentação necessária para participação do Programa, competindo a todos os membros do núcleo familiar, a apresentação destes: a) Número de Identificação Social - NIS, extraído no Cadúnico do Governo Federal; b) Estar inscrito e com o cadastro atualizado no Cadastro Único do Governo Federal: c) Documento de identidade; d) Certidão de nascimento e/ou casamento; e) CPF; f) Comprovante de residência do titular do benefício; g) Comprovante de renda de todos os membros que possuírem; e h) Carteira de trabalho, para os maiores de 18 (dezoito) anos. $ 1º Os critérios acima definidos não são cumulativos, mas devem ser aplicados para selecionar as famílias a serem beneficiadas. $ 2º Não poderão ser beneficiários os visitadores e supervisores do Programa Federal Criança Feliz e do Programa Criança Feliz +, bem como os integrantes do núcleo familiar destes. Seção IV Das Condicionalidades do Programa Art. 9º A família beneficiária do Programa Criança Feliz +, sob pena de suspensão e/ou desligamento do Programa, deverá cumprir as seguintes condicionalidades: I - família com presença de criança e adolescente entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos: deverá comprovar a frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), de acordo com calendário oficial de educação; II - família com presença de criança de até 6 (seis) anos: deverá comprovar vacinações obrigatórias, de acordo com calendário oficial de vacinações; e HI - famílias em que um dos membros beneficiários seja gestante: a gestante deverá comprovar, periodicamente, a realização dos exames pré-natais. $ 1º A frequência escolar deve ser apurada a cada bimestre, as vacinações apuradas a cada semestre e os exames pré-natais devem ser apurados a cada trimestre, por meio de apresentação das respectivas documentações comprobatórias pelas famílias ao visitador do Programa. $ 2º O não cumprimento das condicionalidades estabelecidas neste artigo, implicará em notificação da família na primeira ocorrência e, posteriormente, caso persista o descumprimento da condicionalidade, o desligamento do programa. $ 3º Não serão penalizadas as famílias que não cumprirem as condicionalidades previstas, quando não houver a oferta do respectivo serviço, por força maior ou caso fortuito. Seção V Das Competências httne:/Isai sistemas ro anv hriseilcontralador nhn?2can=documento visualizar&acao oriaem=protocolo pesauisa rapida&id documento=10764... 40 06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto Art. 10. A coordenação geral do Programa Criança Feliz + é competência da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Social - CAS. Parágrafo único. As Gerências Regionais, no âmbito de suas respectivas regiões, caberá auxiliar nas ações do Programa Criança Feliz +. Art. 11. O Programa Criança Feliz + será executado de forma descentralizada e interfederativa, em parceria com municípios, por meio do órgão gestor municipal da Assistência Social ou órgão equivalente, mediante a assinatura de Termo de Adesão, no qual o Executivo Municipal manifestará a sua aceitação ao estabelecido nas normas deste Decreto. Art. 12. No que se refere ao presente Programa, são competências da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS: I - estabelecer metas e diretrizes para cada município signatário do Termo de Adesão; II - estimular o cadastramento e atualização cadastral de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza no Cadastro Unico do Governo Federal; HI - estimular a adesão dos Municípios ao Programa Criança Feliz +; IV - realizar a seleção final e inclusão de famílias como beneficiárias do Programa Criança Feliz + e disponibilizar a listagem para validação dos municípios; V - reavaliar anualmente a distribuição de vagas do Programa Criança Feliz +, utilizando critérios técnicos para redistribuição de vaga a cada município, quando cabível; VI - propor alterações para aprimoramento do programa, mediante monitoramento e avaliação de resultados; VII - garantir, mensalmente, o pagamento do subsídio financeiro às famílias beneficiárias do Programa; VIII - disponibilizar apoio técnico aos municípios e demais parceiros para o bom desempenho do Programa; IX - supervisionar os municípios no acompanhamento das ações do Programa Criança Feliz X - disponibilizar relatórios para acompanhamento operacional e financeiro do Programa; XI - providenciar a desvinculação da família do Programa Criança Feliz +, após o recebimento da 36º (trigésima sexta) parcela do benefício ou após a criança complete 3 (três ) anos de idade; XII - providenciar o desligamento do Programa, dos beneficiários sem justificativa de não saque, após período de suspensão de 2 (dois) meses; XII - providenciar o desligamento do Programa, dos beneficiários com mais de 5 (cinco) registros consecutivos de justificativa de não saque do subsídio financeiro; XIV - providenciar o desligamento do Programa, dos beneficiários que não atenderem mais aos critérios de elegibilidade; XV - providenciar o desligamento do programa do beneficiário que comprovadamente tiver realizado o uso indevido dos recursos com aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento visualizar&acao oriaem=protocolo nesauisa ranida&id dncumentn=1N7R4 ESATo) 06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto XVI - acessar, mensalmente, a lista de retorno da instituição financeira contendo os beneficiários com CPF pendente na Receita Federal e/ou dados divergentes, para a tomada de providências informando ao coordenador municipal, a ocorrência para saneamento das pendências. Art. 13. Compete aos Municípios e demais parceiros: I - firmar Termo de Adesão ao Programa Criança Feliz +, manifestando sua aceitação às normas estabelecidas no Programa, desde que já tenham aderido ao Programa Federal Criança Feliz; II - designar técnico da assistência social, para a coordenação do Programa Criança Feliz +, preferencialmente que seja o supervisor do Programa Federal Criança Feliz no município; II - manter a equipe de visitadores do Programa Federal Criança Feliz, que serão responsáveis por direcionar as famílias que se enquadram nas condicionalidades do Programa Criança Feliz + para realização do cadastramento; IV - efetuar o cadastramento e atualização cadastral das famílias elegíveis ao Programa Criança Feliz +, em Sistema disponibilizado pela SEAS; V - atualizar no Sistema, as informações cadastrais da família, conforme calendário estabelecido pela SEAS ou quando houver alterações na situação da família beneficiária; VI - comunicar ao beneficiário acerca de sua seleção no Programa, orientar sobre objetivos e condicionalidades, bem como sobre todas as regras do mesmo; VII - auxiliar mensalmente na tomada de providências junto às famílias que foram indicadas pela SEAS, em razão de constarem na lista de retorno da instituição financeira contendo os beneficiários com CPF pendente na Receita Federal e/ou dados divergentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias, período após o qual o beneficiário será desligado do programa; VIII - promover a supervisão do cumprimento das condições e critérios estabelecidos pelo Programa Criança Feliz +, no âmbito dos seus respectivos territórios, indicando quando for o caso, de forma justificada e comprovada, as famílias a serem desligadas do programa; IX - indicar para a SEAS, com o prazo de 60 (sessenta) dias antes da data final, as famílias do Programa Criança Feliz + que irão completar o recebimento das 36 (trinta e seis) parcelas do benefício ou as crianças que irão completar 3 (três) anos de idade; X - notificar as famílias e comunicar à SEAS, os casos de descumprimento de condicionalidades, implementando estratégias articuladas para a superação de situações que ensejaram o descumprimento; XI - estabelecer parceria no âmbito local, com as áreas de saúde e educação, para atender aos critérios de condicionalidades da família; XII - trabalhar a família para seu desligamento do programa e comunicar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a cessação do benefício em razão do limite máximo de parcelas ou em razão de a criança ter atingido a idade limite estabelecida; XIII - assumir a responsabilidade pela intersetorialidade local; XIV - integrar as ações do Programa Criança Feliz + as do Programa Federal Criança Feliz e aos demais serviços e programas sociais afins; e XV - divulgar o programa no município. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.oho?acao=documenta visnalizarRaran arinem=nentanala nana 06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto e Parágrafo único. No que se refere à competência estabelecida nos incisos IV e V deste artigo, não havendo famílias com cadastros atualizados, as vagas disponibilizadas poderão ser remanejadas a outro município com maior demanda de famílias elegíveis e com cadastros atualizados para o Programa Criança Feliz +. Seção VI Do Pagamento e da Manutenção dos Benefícios Art. 14. O pagamento do benefício financeiro às famílias beneficiárias do Programa Criança Feliz +, ocorrerá de acordo com as seguintes atribuições: I - Providências de pagamento de atribuição da SEAS: a) estabelecer contrato com instituição financeira para realização da operacionalização do pagamento do Programa Criança Feliz +; b) encaminhar mensalmente, à instituição financeira, a relação das famílias beneficiárias do Programa; c) disponibilizar à instituição financeira operacionalizadora do pagamento do Programa, mediante procedimento próprio de seu órgão competente, os recursos financeiros necessários ao pagamento dos benefícios concedidos; e d) divulgar, por meio de portaria, o calendário de pagamentos do benefício. II - Providências de atribuição da instituição financeira operacionalizadora do pagamento do programa: a) emitir o cartão magnético de pagamento em nome do titular do benefício; b) entregar ao titular do benefício o cartão magnético de pagamento, mediante a apresentação de documento de identificação com foto, devendo o mesmo ser retirado na instituição financeira; c) providenciar novo cartão magnético de pagamento, em casos de extravio, roubo ou dano no cartão anterior, quando solicitado pelo titular do benefício, mediante prévia comunicação à SEAS; d) providenciar, juntamente com o titular do benefício, o cadastramento da senha individual no cartão magnético de pagamento; e) pagar, mensalmente, o benefício ao titular do cartão magnético de pagamento: f) encaminhar, mensalmente, à SEAS, relatórios referentes aos benefícios sacados e não sacados pelas famílias beneficiárias do programa; £) encaminhar mensalmente à SEAS, relatórios referentes a beneficiários com CPFs que possuam pendências na Receita Federal ou/e outros dados inconsistentes; e h) restituir os recursos referentes aos benefícios não sacados ao Estado à conta do Programa Criança Feliz +, indicada pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social. Art. 15. O pagamento do benefício se dará mensalmente, exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorrer uma ou mais das seguintes hipóteses: I - descumprimento dos critérios e das condicionalidades estabelecidos pelo Programa, conforme estabelecido neste Decreto, que impliquem em suspensão ou desligamento do benefício; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento. visualizar&acao oriaem=protocolo nesauisa ranida&id dneimanta=An7as 210 06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto I - prestação de informações inverídicas ou omissão de informações, para fins de cadastramento de família do declarante, que o habilite ao recebimento do benefício do Programa Criança Feliz +; HI - prestação intencionada de informações incorretas ou fraude no momento do cadastramento, devidamente comprovadas; IV - desligamento mediante requerimento do beneficiário ou por determinação judicial; V - alteração nos dados cadastrais das famílias, que implique em inelegibilidade ao Programa Criança Feliz +; VI - por cumprimento de pena de detenção em instituição prisional, quando não houver outro membro da família com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que possa ser o titular do benefício; VII - por óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; VIII - cadastro desatualizado; IX - por término do período de participação no Programa; X - por indisponibilidade financeira ou orçamentária do Estado; XI - a não realização de saque mensal do benefício, no período divulgado em calendário da SEAS, será considerada como desistência da parcela pelo beneficiário; XII - a não realização do saque do benefício por 2 (dois) meses consecutivos, ocasionará a suspensão do benefício até a apresentação de solicitação de reativação, que deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito da última parcela; XHI - a solicitação de reativação será feita pelo beneficiário e encaminhada pelo cadastrador municipal via Sistema, para análise e julgamento da SEAS, que informará quanto à decisão; e XIV - A família que for desligada, por ocasião do recebimento da 36º (trigésima sexta) parcela do benefício, somente poderá voltar ao programa após o decurso de 12 (doze) meses. $ 1º Sendo aceita a solicitação de reativação, o pagamento será restabelecido, não gerando direito a valores retroativos. 4 2º Caso a solicitação de reativação não seja aceita, ocorrerá o desligamento do beneficiário. 8 3º A não apresentação da solicitação de restabelecimento conforme o inciso XII do art. 15, ensejará o desligamento automático. — CAPÍTULO DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ + Art. 16. As denúncias relacionadas à execução do Programa Criança Feliz + serão apuradas pela SEAS, que deverá adotar as providências cabíveis. Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido no caput, a SEAS poderá convocar beneficiários, bem como agentes públicos responsáveis pela execução do Programa Criança Feliz +, os quais ficarão obrigados a comparecer e apresentar a documentação requerida. httns://sei.sistemas.ro.aov.br/sei/controlador.vhn?acao=documento visualizarkacao orinem=nrotocalo nesauisa ranidaRid docimento=1N784 ano 06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto Art. 17. Sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais constatadas, comprovada a ocorrência da irregularidade na execução do Programa Criança Feliz +, que ocasione vantagens indevidas a qualquer pessoa, a SEAS adotará as seguintes providências: I - notificar os municípios e as pessoas envolvidas para que estas apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias; IH - não sendo acolhida a defesa, será quantificado o valor do dano ao erário e emitirá Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em favor do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias; e HI - propor ao município a aplicação de sanção ao agente público municipal que realize ou concorra para a conduta ilícita. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18, Os Municípios parceiros estão autorizados à criação de ações complementares, caracterizadas enquanto atividades organizadas e regulares com o objetivo de promover a formação e/ou educação socioprofissional para o trabalho coletivo ou individual, realizando ações que desenvolvam habilidades voltadas ao comércio, serviços, à produção, comercialização, dentre outras modalidades que promovam a geração de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento da autonomia das famílias beneficiárias do programa. Art. 19. Os recursos destinados para a execução, deverão ser aplicados de maneira igualitária, para atendimento de todas as regiões alcançadas pelo Programa, vedando-se a aplicação dos recursos de maneira territorializada. Art. 20. Antes de qualquer providência judicial, a ser tomada pela Procuradoria Geral do Estado, deverá a SEAS promover a autocomposição do litígio, sob condução de um Procurador do Estado, aplicando-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 68/2019/TCE-RO, em especial o art. 15, Termo de Responsabilidade de Ressarcimento ao Erário - TRRE. Art. 21. Os demais casos serão submetidos à análise e decisão do gestor titular da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2019, 132º da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/12/2019, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. E A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9522715 e o código CRC 67440F7A. Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.555534/2019-07 SEI nº 9522715 https: //sei.sistemas.ro.aov.br/sei/controlador phn?acao=documento visnalizarRaras orinemanrataralo naenica ranidafia A =ANTEA ana 06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto . *” Criado por 937690672 15, versão 44 por 02833271204 em 30/12/2019 16:31:00. httne-/Isei aistemas ro nov hrisei/enntrolador nhn?acan=dariimanta vienalizarRaran arinem=nratocnlo neenisa ranidaRid dnrtimantas1IN7A 4nmn SECRETARIA DE ESTADO DA ASSSTERCT pata 4 PAP NPALVA NE RA RO AM dv Parques, 2986 Palácio Io Madetra Dolificio, [eo Jetisatt S$f Pedeinhas Porto Velho O CUR PEEO) AM PLANO DE AÇÃO2020 J NÃO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: Lo a SIM L o pe [] Sith não SEÇÃO | - IDENTIFICAÇÃO DA GESTÃO | LA. ÓRGÃO GESTOR ESTADUAL SECRETÁTIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOGIAL RAZÃO SOCIAL DA UNIDADE GESTORA | CNP3: 01.131.631/0001-02 : FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2. IDENTIFICAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DO PRESENTE PLANO DE ACÃO NOME: PATRÍCIA APARECIDA DA GLORIA | CARGO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCAL E-MAIL INSTITUCIONAL | TELEFONE: (69) 8423-7747 semas.r02018Cgmail.com | | LOCAL DE TRABALHO (ORGÃO/SETOR): AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES Nº 021, JARDIM ELDORADO, VILBENERO | 3 ADENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO MUNICÍPIO — PREFEITO (A) OU PREFEITO (A) EM EXERCÍCIO | CARGO: PREFEITO MUNICIPAL | DATA INÍCIO MANDATO | 01/07/2018 ; NOME. EDUARDO TOSMIYA ISUAU | | EMAIL INSTITUCIONAL, pobimere CCP [DATA DL NASCIMENTO | 147.500.038-32 08/05/1969 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE: | 4. IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 7 RAZÃO SOCIAL (NOME EMPRESARIA CNPJ: 20.964.715/000 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÉNCIA SOCIAL = [5. IDENTIFICAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIALBÁSICA| ” i NOME DO (A) COORDENADOR (A) DA PROILÇÃO SOCIAL | FORMAÇÃO l oo : BÁSICA: SERVIÇO SOCIAL ' JUCELY LEHRBACH MARTINS | Nº DO REGISTRO DO CONSELHO PROFISSIONAL (SL MULONE à HOUVER): GM SAAS qa a i | Ei . CONÃO HÁ COORDENADOR (A) DA PRO ILÇÃO SOCIAL ESPECIAI | 6. IDENTIFICAÇÃO DA PROT | ESPECIAL: | LORENA MOREIRA ALVES MARTINS . | Nº DO REGISTRO DO CONSELHO PROFISSIONAL (517 HOUVER): CRESS 2342722 [NOME DO (A) COORDENADOR (A) DA PRONÇÃO sOLIAL | FORMAÇÃO SUNVIÇO SO UIAL Í HiLitONt PU NU DE Tie DA EMAININSTITUCIONAL sireas vlhena Boutlook com Ná COORDENADOR (A) DA ROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: ES emos Scanned with CamScanner i Í ae - SUÇÃO = TERMO DL ACLITE AO COFINANCIAMENTO E oa cosmo INSIDERANDO: A Lernes F4% de OVA Lev Organic da Assistência social (LOAS). É à Resolução CNAS nº PESO, que trata da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Acltóncia Soa (NOB/SUAS). A Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova à tipificação Nacional de Serviços Socioassistencials, Ler complementar nf 145, de 27 de dezembro de 1995 que institui o FLAS-RO “Ler nt 3.842 de 27 de junho de 2016, que “ Autoriza o repasse fundo a fundo, no âmbito do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAST - Decreto Estadual nº 24.639, de 30 de dezembro de 2019, que ” Regulamenta o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recurso fundo a fundo no Estado de Rondônia - Conforme Portaria Vigente da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SLAS - Os Serviços de Proteção Social Básica, que tem como objetivos a prevenção das situações de risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades & aquisições, e o fortalecimento de vínculos famillares e comunitários. Destinam - se à população em situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza, privação e, ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social. - Os Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, que tem como objetivo oferecer atendimentos as familias individuos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. - 2 Lei do FEAS em seu art. 52, Parágrafo único, inciso |, Il e III que dispõe ser condição para o recebimento dos repasses e afetiva instituição e funcionamento de Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Plano Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Assistência Social com orientação e controle dos respectivos Conselho de Assistência Social. - Os cadernos de Orientações Técnicas do CRAS e Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Social à Fome. - Os cadernos de Orientações Técnicas do CREAS, Unidade de Acolhimento para Criança e Adolescentes e do Centro Pop, publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Social. 8. OBJETO O presente tem como objeto o aceite dos municipios ao Cofinaciamento Estadual dos Serviços de Proteção Social Básica e os Serviços Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, conforme regulamentado na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e formaliza as responsabilidades gerais e especificas que assume o Prefeito e ou Gestor da Secretaria municipal de Assistência Social. 9. RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO/ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 !- Zelar pela aplicação da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435 que dispõe pela organização da politica de assistência de Assistência Social, bem como com a aplicação do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007; tl - Realizar o aceite formal do cofinanciamento estadual, por meio deste, conforme os prazos estabelecidos e os repasses dos recursos; Hi - Garantir que os serviços da Proteção Social Básica prestado no município estejam articulados com a gestão territorial da rede socioassistencial; IV — Garantir que os serviços prestados pelo CREAS estejam articulados com a gestão territorial da rede socioassistencial da Proteção Social Especial; V - Submeter a deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) o Aceite do cofinanciamento; : VI — Elaborar o Plano de aplicação para cofinanciamento dos recursos do cofinanciamento estadual e submeter aprovação do CMAS; Vil - Dar Ciência ao CMAS quanto à destinação dos recursos cofinanciados; Vit — Ter equipe técnica de referência no CRAS, CREAS e Unidade de Acolhimento de acordo com o preconizado na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB- RH/SUAS), que será responsável pelo acompanhamento das familias e articulação das políticas públicas municipais e a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; IX — Garantir o funcionamento dos CRAS e CREAS, Centro Pop (se for o caso) 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, seguindo as normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); X - Garantir a utilização dos recursos nos serviços aportados no CREAS e no Serviços Especializados em Abordagem Social e/ ou Serviço Especializado para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias executados já em 2014 por entidades preponderantes de assistência soclal, assegurando o Conselho Municipal de Assistência Social, assegurando o Conselho Scanned with Cam Scanner Municipal de Assisténcla Soclal CMAS que tals serviços estejam referenciados ao centro de referência Especializado de Assistência Social -CRLAS, Mt Ter Equipe de ceterência exclusiva com 05 peofisslonals previstos na HOB: H/SUAS é nas resoluções CHAS nº 1/4 de 20 ) de junho de 201L em oúmero sutidiente para atendimento de demanda; : MEG a canto espaço fisico exclusivo e com 08 espaços elencados no caderno de Ortentuções Técnicas do Centro de Referência Espedabeado para população em Situação de Rua (MDS, 2011); Mi o atantie articulação entre 0 CRLAS com 0 nivel de Proteção Social Básica, promovendo à organização do SUAS; MV = Prestar informações periodicamente « sempre que solicitado, so pestor da Politica Estadual de Assistência Social, so Conselho estadual de Assistência Soclal = CLAS É aos órgidos de controle Externo; W = Providenciar que as informações solicitadas pela SEAS sejam prontamente repassadas pelo órgão pestor municipal, no prato de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando expressamente for estabelecido outro prazo; * Provur € promover à a participação dos protissionais do CRAS É CRLAS e da pestão em processos de capacitação; FAMIL -Atentar Para que os serviços vinculados à Proteção Social Básica estejam situados no território do municipio | cofinanciado; : Xvill - Promover ações integradas e intersetoriais com vistas à prevenção do afastamento do usuário do seu convívio | Familiar e comunitário, bem como preventivas às violações de direitos; XIX -Dos Benefícios Eventuais: adequadamente instituído é regulamentado; XX — Avaliar por meio de indicadores e qualidade de prestação dos serviços, dando ciência a0s órgãos de controle social e de defesa dos direitos, assumindo o compromisso de manter atualizadas as informações cadastrais registradas no CADSUAS, censo SUAS, e SUASWEB e outros Instrumentos de acompanhamento e monitoramento acerca da oferta municipal dos serviços de Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial de Média Complexidade c Alta Complexidade XXI - — Avaliar por meio de Indicadores e qualidade de prestação dos serviços, dando ciência aos órgãos de controle social e de defesa dos direitos, assumindo o compromisso de manter atualizadas as informações cadastrais registradas no CADSUAS, censo SUAS, e SUASWEB c outros instrumentos de acompanhamento e monitoramento acerca da oferta municipal dos serviços de Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial de Média Complexidade e Alta Complexidade; XXI — A documentação comprobatória das despesas realizadas com a prestação dos serviços deverá ser mantida até a aprovação das contas em arquivo corrente e por mais 10 (ANOS) anos em arquivo intermediário. 10. OUTRAS DISPOSIÇÕES = O descumprimento destas responsabilidades poderá implicar no bloqueio do repasse Financeiro do Cofinanciamento Estadual da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade e na devolução dos recursos recebidos. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual de Assistência Social e /ou outras instâncias de Controle Externo, à luz da legislação e da doutrina aplicável ao caso. O lll- PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS PARA A PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ia o OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA OFERTADOS NO MUNICÍPIO QUE SERÃO COFINANCIADOS * SERVIÇOS - AÇÕES ONDE SERÃO APLICADAS OS | LOCAL DE OFERTA Previsão de : RECURSOS atendimento/pessoa/ano E Serviço de Proteção e Atendimento Integral à | XL] CRAS 11.184 * Familia (PAIF) xJCRAS xCJCENTRO DE CONVIVÊNCIA 9.324 x Serviço de Convivência e Fortalecimento de (DENTIDADE Vinculo (SCFV) DJOUTRO QUAL: Úserviço de Proteção Social no Domicilio Para | DIDOMICÍLIO Pessoas com deficiência e idosas . o o xO BENEFÍCIOS EVENTUAIS x NATALIDADE 270 xC) FUNERAL 60 À Scanned with CamScanner VULNERABILIDADE MEMPONARIA us ÚJCALAMIDADE PUBLICA > r “x DJPROGRAMAS SOCIAIS MA CRIANÇA THIS [um CADASTRAMENTO DAS FAMÍLIAS NO SISTEMA SISCAB MANTER EQUIPE DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ ATUALIZADA NO PRONTUÁRIO ELETRONICO REALIZAÇÃO/ LANÇAMENIO DAS VISITAS DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO SISTEMA REALIZAÇÃO DE AÇÕES COLLTIVAS QUE PROMOVAM A INTEGRAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS É EQUIPI DO CRAS OFERECER AÇOIS COMPLEMENTARES A HM DI PREPARAR OS DENLFICIARIOS A INCLUSÃO NO MERCADO DI TRABALHO FORMAL/INFORMAL xl] PROGRAMA MAMÃE CHEGUL | 1H OFERTA DE PALESTRAS ORIENTATIVAS ACOMPANHAMENTO PELO PAIF [ INCLUSÃO DAS GESTANTES NOS GRUPOS DO SCFV CADASTRAMENTO DAS FAMÍLIAS NO SISTEMA SISCAB AÇÃO PARA ENTREGA DOS KIIS Observações: por acengacçocrmana 12. PLANO DE APLICAÇÃO 12.1 O valor para CUSTEIO será aplicado em: x Aquisição de material de expediente e consumo aos Serviços da Proteção Soclal Básica x0] Aquisição de produtos de limpeza e higiene necessários à oferta dos Serviços da Proteção Soclal Básica DAquisição de produtos alimentícios para a realização das oficinas do PAIF e/ou nos grupos do SCIV Conservação e adaptação de imóvel público com destinação exclusiva aos Serviços de Proteção Social Básica Manutenção e/ou outras despesas vinculadas aos Serviços da Proteção Soclal Básica x x A :. z ” e xCJAquisição de materiais didáticos para a realização das oficinas do PAIF e/ou nos grupos do SCI 1 x 2.2 O valor previsto para INVESTIMENTO será aplicado em: Ea a Aquisição de mobiliário e utensílios necessários à Proteção Social Básica pamentos eletrônicos e de informática necessários à Proteção Social Básica DAquisição de equi Doutros 12.3 Previsão Financeira x R$: 96.000,00 Piso fixo - PSB/Serviços e Programas E [Piso Variável - Mamãe Cheguei 11,400,00 21.000,00 Piso Variável - Criança Feliz + Scanned with CamScanner Beneficios Eventuais (parcela unica) | Total Previsto para v Bloco sos Próprios Mumiapal alocados do EMAS R$: 36.000,00 — 1$: 725.233,86 R$: 895.033,86 SEÇÃO IV - PLANEJAMENTO DA EXLCUÇÃO DOS RECURSOS PARA A PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MÉDIA (CREAS) E ALTA | COMPLEXIDADE (UNIDADES DE ACOLHIMENTO) | SERVIÇOS - Ações unde serão aplicados LOCAL DE OFERTA DO SERVIÇO: | Os recursos: . implantação do Centro “de Porte 7 E | : Refeténcia Especializado de Assistência [Porte Il | i i Soval = CRLAS AS = —— = V Serviço de Proteção e Atendimento kCICREAS 1.944 | Especirado a Familia e Indivíduos - MOutro: | PAÉLk! viço Especializado em abordagem | xICREAS 580 Í Soria DoOurro: erviço de Proteção Social e | x CREAS 468 acolescente em Cumprimento de Medida Úloutros Socioeducativa de Liberdade Assistida - là e de Prestação de Serviços à comunidade - PSC AC Serviço de Proteção Social Especial | xCJCREAS 120 para o Pessoas com Deficiência, idosos e OUTROS suas familias. x— Serviço de Prestação Social Especial na modalidade Abrigo Institucional ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL xUJ Criança e Adolescentes 300 O) Para adultos e Familias x0J Para Mulheres em situação de Violência 108 O) Para Jovens e Adultos com deficiência Para idosos Úlcasa Lar ClCasa de Passagem Residência Inclusiva Oserviço de Acolhimento em Republica Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências LJOUTROS Observação 14. IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE (CENTRO POP) OFERTADOS NO MUNICÍPIO QUE SERÃO [COFINANCIADOS = SERVIÇOS - Ações onde serão aplicados | LOCAL DE OFERTA DO Os recursos: SERVIÇO: Previsão de atendimento/pessoa/ano A vo) Scanned with CamScanner Dserviço Especializado para pessoas em ICentro Pop stuaçdo de rua DOutro - = Dserviço Especializado em abordapem | ClCentro Pop Soclal | DJoutro o xC]Não Há Centro Pop no município 15. PLANO DE APLICAÇÃO - 15.1 O valor para CUSTEIO será aplicado xl) Aquisição de materiais de expediente « consumo 205 rviços da PSE de Média e/ou Alta Complexidade x) Aquisição de produtos de limpeza e higlene necessários à oferta dos Serviços da PSE de Média e/ou Alta Complexidade xCJAlimentação Conservação e adaptação de imóvel público com destinação exclusiva aos serviços da PSE de Média e/ou Alta omplexidade Manutenção e/ou outras despesas vinculadas 205 Serviços da PSE de Média e/ou Alta Complexidade 5.2 O valor previsto para o INVESTIMENTO será aplicado em: xjmlx o x Aquisição de mobiliário e utensíllos necessários à PSE de Média c/ou Alta Complexidade Aquisição de equipamentos eletrônicos e de informática necessários a PSE de Média e/ou Alta Complexidade Doutros. Quais: x 15.3 Previsão Financeira Valor Estimado (12 meses) Piso Fixo da Proteção Social de Média e/ou Alta Complexidade | R$: 204.000,00 Piso Variável de Incentivo a implantação (parcela única) [) o Piso Variável de Incentivo a implementação (parcela única) R$: 14.500,00 Recursos Próprios Municipal alocados do FMAS R$: 131.000,00 Total Previsto para o Bloco R$: 349.500,00 SEÇÃO VI - DECLARAÇÕES E APROVAÇÃO DO CMAS 16. APROVAÇÃO DO CMAS QUANTO AO PLANO DE AÇÃO MUNICIPAL PARA O COFINANCIAMENTO ESTADUAL RESOLUÇÃO CMAS Nº 003/2020 17. DECLARAÇÕES Declaro sob as penas da lei, que as informações prestadas nos 2 a 5 do presente são a expressão da verdade. Declaro que li e estou de acordo: com o Aceite do Cofinanclamento, exposto nos itens 6 a 9, com o plano de trabalho Declaro possuir fundo Municipal de Assistência Social Instituído e em funcionamento, com alocação de recursos próprios do tesouro do seu orçamento e com a Unidade Orçamentária constituída. Declaro que os recursos financeiros do cofinanciamento estão ou serão inclusos no orçamento do FMAS. Declaro que este Plano de Trabalho foi analisado pelo CMAS e foi aprovado em Reunião, de acordo com a Resolução CMAS de que trata o ITEM 17 deste plano de ação. Vilhena, 27 de fevereiro de 2020. Patrícia Aparegida da Glória istência Social Municipal EDUARDOAOSHIYA TSURU Prefeito (a) Municipal Scanned with CamScanner Vilhena-RO, quinta-feira, 05.03.2020 Diário SEMAS - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CMAS Nº 001, 04 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre aprovação das Prestações de conta do Fundo Municipal de Assistência Social, Balancetes de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS do Município de Vilhena, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3752/2013 alterada pela lei nº 4.910 de 11 de Junho 2018, através de seus conselheiros representados resolve: Art. 1º Resolve Aprovar o que segue: Art. 2º Aprovação por Unanimidade da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social, Balancetes dos meses de agosto, seternbro, outubro, novembro e dezembro de 2019. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação. EUZANGELA CAMPOS CLEMENTE Presidente CMAS/VHA RESOLUÇÃO CMAS Nº 002, 04 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a reprogramação dos Saldos das Contas dos Recursos do Governo Federal existentes em 31/12/2019. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS do Município de Vilhena, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3752/2013 alterada pela lei nº 4.910 de 11 de Junho 2018, através de seus conselheiros representados resolve: Art. 1º Resolve: Aprovar por unanimidade o que segue, em reunião Extraordinária dia 04 de março de 2020; Art. 2º Conta PAEFI E ABRIGO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES: Valor de R$: 87.510,00 (oitenta sete mil e quinhentos e dez reais) aquisição de veiculo tipo Doblô. Art. 3º Programa BPC: Valor R$: 6.246,00 (seis mil e duzentos e quarenta e seis reais) aquisição de material de Consumo e diversos tipos de materiais de expediente. Art. 4º Programa AEPETI: Valor R$: 13.936,00 (treze mil novecentos etrita e seis reais). -3.3.90.30- Valor R$: 8.936,00 (oito mil novecentos e trinta e seis reais) Material de Consumo para campanha; dia 18/05/2020, dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual e dia 12/06/2020 Combate ao Trabalho Infantil. -3.3.90.39 — Valor R$: 5.000,00 (cinco mil reais) Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica de Serviços para campanhas - dia 18/05/2020, dia nacional de combate ao abuso e exploração sexual e dia 12/06/2020 combate ao trabalho infantil. Art. 5º Programa Bolsa Família IGD-PBF: Valor R$: 57.884,00 ( cinquenta e sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais). -3.3.903.30 — R$: 12.884,00(doze mil e oitocentos e oitenta e quatro reais) para aquisição de Material de Consumo e diversos tipos de materiais de expediente. -3.3.90.39- R$: 5.000,00 (cinco mil reais) Outros Serviços de Terceiros — Pessoa jurídica, Contratação de Serviços complementação de energia e telefone. -4.4.90.52- Valor R$40.000,00 (quarenta mil reais) equipamentos e Materiais Permanentes (computadores, impressoras, arquivo de aço, prateleiras de aço, cadeiras e longarinas etc.) DOV Nº2923 118 : Oficial Art. 6º - Programa Bolsa Família IGD-SUAS Valor R$: 9.421,00 (nove mil quatrocentos e vinte e um reais). - 3.3.90.14 R$: 9.421,00 (nove mil quatrocentos e vinte e um reais) - Diária Pessoa Civil. Art. 7º Programa PAIF/SCFV: Valor de R$: 265.172,00 (duzentos sessenta e cinco mil e cento e setenta e dois reais). -3.3.90.30 — Valor R$: 200, 000, 009 (duzentos mil reais) Material de Consumo para aquisição de material de consumo diversos para o CRECA, Gestante e Cati, materiais para balé, Piscina, artes marciais, artesanos, oficinas e etc. -4.4.90.52 — Valor R$: 65.172,00 (sessenta e cinco mil e cento e setenta e dois reais) Equipamentos e Materiais Permanentes (computadores, impressoras, Arquivos de Aço, Prateleiras de Aço, eletrodomésticos em geral, cadeiras e mesas plásticas etc.) Art. 8º PROGRAMA CRIANÇA FELIZ: Valor de R$: 101.828,00 (cento e um mil e oitocentos e vinte e oito reais). -4,4.90.52- Equipamentos e Material Permanente para aquisição de um veículo tipo Doblo. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação. EUZANGELA CAMPOS CLEMENTE mea Presidente CMAS/VHA RESOLUÇÃO CMAS Nº 003, 04 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre aprovação do Plano de Ação do Cofinanciamento Estadual ano 2020. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS do Município de Vilhena, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3752/2013 alterada pela lei nº 4.910 de 11 de Junho 2018, através de seus conselheiros representados resolve: Art. 1º Aprovar por unanimidade o que segue, em reunião Extraordinária dia 04 de março de 2020; Art. 2º Aprovação do Plano de Ação de Cofinanciamento Estadual 2020. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação. EUZANGELA CAMPOS CLEMENTE Presidente CMAS/VHA IPMV- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA PORTARIA Nº. 011/2020/GP/IPMV “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA VANAIRA KUSTER” HELENA FERNANDES ROSA DOS REIS ALMEIDA, Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.81, inciso VIII e XVII, da Lei Municipal nº 5.025 de 20 de dezembro de 2018. SEMAS - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CMAS Nº 001, 04 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre aprovação das Prestações de conta do Fundo Municipal de Assistência Social, Balancetes de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS do Município de Vilhena, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3752/2013 alterada pela lei nº 4.910 de 11 de Junho 2018, através de seus conselheiros representados resolve: Art. 1º Resolve Aprovar o que segue: Art. 2º Aprovação por Unanimidade da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social, Balancetes dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação. EUZANGELA CAMPOS CLEMENTE Presidente CMAS/VHA RESOLUÇÃO CMAS Nº 002, 04 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a reprogramação dos Saldos das Contas dos Recursos do Governo Federal existentes em 31/12/2019. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS do Município de Vilhena, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3752/2013 alterada pela lei nº 4.910 de 11 de Junho 2018, através de seus conselheiros representados resolve: Art. 1º Resolve: Aprovar por unanimidade o que segue, em reunião Extraordinária dia 04 de março de 2020; Art. 2º Conta PAEFI E ABRIGO DA CRIANÇÃE DO ADOLESCENTES: Valor de R$: 87.510,00 (oitenta sete mil e quinhentos e dez reais) aquisição de veiculo tipo Doblô. Art. 3º Programa BPC: Valor R$: 6.246,00 (seis mil e duzentos e quarenta e seis reais) aquisição de material de Consumo e diversos tipos de materiais de expediente. Art. 4º Programa AEPETI: Valor R$: 13.936,00 (treze mil novecentos etrita e seis reais). -3.3.90.30- Valor R$: 8.936,00 (oito mil novecentos e trinta e seis reais) Material de Consumo para campanha; dia 18/05/2020, dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual e dia 12/06/2020 Combate ao Trabalho Infantil. -3.3.90.39 — Valor R$: 5.000,00 (cinco mil reais) Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica de Serviços para campanhas - dia 18/05/2020, dia nacional de combate ao abuso e exploração sexual e dia 12/06/2020 combate ao trabalho infantil. Art. 5º Programa Bolsa Família IGD-PBF: Valor R$: 57.884,00 ( cinquenta e sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais). -3.3.903.30 — R$: 12.884,00(doze mil e oitocentos e oitenta e quatro reais) para aquisição de Material de Consumo e diversos tipos de materiais de expediente. -3.3.90.39- R$: 5.000,00 (cinco mil reais) Outros Serviços de Terceiros — Pessoa jurídica, Contratação de Serviços complementação de energia e telefone. -4.4.90.52- Valor R$40.000,00 (quarenta mil reais) equipamentos e Materiais Permanentes (computadores, impressoras, arquivo de aço, prateleiras de aço, cadeiras e longarinas etc.) e Vilhena-RO, quinta-feira, 05.03.2020 Diário Fab) Oficial Vga ÃE? DOV Nº2923 118 Art. 6º - Programa Bolsa Família IGD-SUAS Valor R$: 9.421,00 (nove mil quatrocentos e vinte e um reais). - 3.3.90.14 R$: 9.421,00 (nove mil quatrocentos e vinte e um reais) - Diária Pessoa Civil. Art. 7º Programa PAIF/SCFV: Valor de R$: 265.172,00 (duzentos sessenta e cinco mil e cento e setenta e dois reais). -3.3.90.30 — Valor R$: 200, 000, 009 (duzentos mil reais) Material de Consumo para aquisição de material de consumo diversos para o CRECA, Gestante e Cati, materiais para balé, Piscina, artes marciais, artesanos, oficinas e etc. -4.4.90.52 — Valor R$: 65.172,00 (sessenta e cinco mil e cento e setenta e dois reais) Equipamentos e Materiais Permanentes (computadores, impressoras, Arquivos de Aço, Prateleiras de Aço, eletrodomésticos em geral, cadeiras e mesas plásticas etc.) Art. 8º PROGRAMA CRIANÇA FELIZ: Valor de R$; 101.828,00 (cento e um mil e oitocentos e vinte e oito reais). -4.4.90.52- Equipamentos e Material Permanente para aquisição de um veículo tipo Doblo. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação. EUZANGELA CAMPOS CLEMENTE Presidente CMAS/VHA RESOLUÇÃO CMAS Nº 003, 04 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre aprovação do Plano de Ação do Cofinanciâmento Estadual ano 2020. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS do Município de Vilhena, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3752/2013 alterada pela lei nº 4.910 de 11 de Junho 2018, através de seus conselheiros representados resolve: Art. 1º Aprovar por unanimidade o que segue, em reunião Extraordinária dia 04 de março de 2020; Art. 2º Aprovação do Plano de Ação de Cofinanciamento Estadual 2020. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação. EUZANGELA CAMPOS CLEMENTE Presidente CMAS/VHA IPMV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA ; PORTARIA Nº. 011/2020/GP/IPMV “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA VANAIRA KUSTER” HELENA FERNANDES ROSA DOS REIS ALMEIDA, Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV, no uso de suas atribuições legais previstas no Art.81, inciso VIil e XVII, da Lei Municipal nº 5.025 de 20 de dezembro de 2018. Em E