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norma nº 5278/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5278 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 292.000,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 5.278/2020
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
Eru a putcação do presente doc ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
E Sm 8 lido SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
292.000,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO-
GEMPAL PROGRAMA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA,
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir no vigente Orçamento-Programa
um Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 292.000,00 (duzentos e
noventa e dois mil reais), necessário para reforço da seguinte dotação:
Órgão: 09000 —Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Unidade Orçamentária: 09002 — Setor de Obras
1545100492.261 — Realização de Obras e Serviços de Infraestrutura
4490.51.00.00 - Obras e Instalações — conv. R$ 292.000,00
TOTAL simerucuie case ueoo Te Emo TTU Toi sea R$ 292.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito serão utilizados os recursos
provenientes do Governo do Estado de Rondônia, através do Departamento
Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos — DER,
conforme Termo de Convênio nº 010/2020/PJ/DER-RO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 8 de abril de 2020.
Eduardo Toshiya Tsuru
Prefeito do Município
UT/U4/ZUZU SEI/ABC - 0010918414 - Termo
5
Governo do Estado de
RONDÔNIA
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER
TERMO
CONVÊNIO Nº 010/2020/PJ/DER-RO
Processo nº 0009.513037/2019-31
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGE!
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS/DER-RO E O MUNICÍPIO DE VILHENA, PARA OS FINS QL
ESPECIFICA,
Aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS
DE RODAGEM, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS/DER-RO, pessoa jurídica de direito público interno,
constituída sob a forma de autarquia, atualmente regida pela Lei Complementar nº 335, de 31 de janeiro de
2006, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.285.920/0001-5, com sede na Avenida Farquar, s/n, Bairro Pedrinhas,
Complexo Rio Madeira, Prédio Curvo 3, 4º Andar, nesta Capital, doravante designado DER ou concedente,
neste ato representado por seu Diretor Geral, o Sr. ERASMO MEIRELES E SÁ, portador do RG nº 101008043-8-
MD-EX e CPF nº 769.509.567-20, residente e domiciliado à Av. Chiquilito Erse, nº 5064, BI. 19, Apto 208,
Condomínio Gardem Club, Bairro Nova Esperança, nesta, nomeado através do Decreto de 01 de janeiro de
2019, DOE nº 001 de 03 de janeiro de 2019, e o
MUNICÍPIO DE VILHENA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.092.706/0001-81, com sede na Av. Rony de Castro
Pereira, nº 41777, Quadra 36, Bairro Jardim America, doravante denominado CONVENENTE, neste ato
representado por seu Prefeito, o senhor EDUARDO TOSHYA TSURU, inscrita no RG 14.068.297-1 e no CPF/MF
sob nº 147.500.038-32, residente na Rua Marques Henrique, nº 455, St001 qdOo45 It020, Centro, na mesma
urbe, regularmente empossado e no exercício do cargo de Prefeito, conforme (ID 0010856782),
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Complementar nº 101, de
2000, da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 3.307/2013, do Decreto Estadual nº 18.221, de 2013, da Instrução
Normativa nº 001/2008-CGE/RO, Lei Federal nº 8.666 de 1993, e pelos termos consignados neste
instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos financeiros
pela entidade concedente objetivando: Construção do Centro de Castração de animais no Município de
Vilhena/RO, conforme Plano de trabalho (0010856571), Declaração de Dispensa de licenciamento ambiental
(0010856715), Certidão de Inteiro Teor (0010856759), planilha orçamentaria (0010503984), Cronograma
físico financeiro (0010503987), Projetos (0010673457, 0010673479, 0010673606, 0010673617, 0010673634,
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta externa.php?id acesso externo=140317&id documento=12303613&id oraao acesso ex... 1/6
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* 0010673647, 0010673659, 0010673880, 0010673920, 0010673921, 0010673982, 0010673982, 0010674022),
Memorial Descritivo (0010674059), Planilhas (0010674067,0010674161), Relatório Fotográfico (0010674164),
Quadro BDI (0010674165), Quadro Curva ABC (0010674166), ART (0010674421), RRT (0010674543) e Parecer
nº 140/2020/CONV/PROJUR/DER-RO e De acordo do Diretor Geral (0010881043), e demais documentos
constante no processo administrativo nº 0009.513037/2019-31, os quais são partes integrantes deste termo,
independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO — A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de consumo para
execução do objeto do presente convenio far-se-á nos termos da Lei nº 8.666/93.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA -— O prazo de vigência do presente convênio é de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contados da data de efetivo pagamento da primeira ou única parcela.
$ 1º, Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela, considerar-se-á prorrogada a vigência do convênio,
independentemente de aditamento, até o prazo previsto no caput, momento a partir do qual será exigida a
celebração de termo de aditamento.
8 2º. A vigência do convênio também poderá ser prorrogada por iniciativa do convenente, mediante
requerimento específico protocolizado com antecedência mínima de trinta (30) dias, o qual conterá as razões
de interesse público que justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo
da situação atualizada da execução do objeto.
DO VALOR, CONTRAPARTIDA E FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA — O valor global do presente convênio é de R$ 345.289,88 (trezentos e quarenta e cinco
mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
81º. O valor de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais), referente à transferência voluntária da
concedente, correrá à conta de dotação própria, vinculada ao Programa de Trabalho nº
041.221.249.01.96.00.00, Fonte de Recursos nº 01000, Elemento de Despesa nº 44.40.42, conforme Nota de
Empenho nº 2019NE00997, de 20.12.2019, (0010835180).
sY
8 2º. O valor de R$ 53.289,98 (cinquenta e três mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos),
referente à contrapartida do CONVENENTE, está consignado na respectiva Lei Orçamentária Anual, conforme
Declaração de Disponibilidade de Contrapartida, (0010856619).
$ 3º, Os valores referidos nesta cláusula serão creditados na conta-corrente indicada no 8 4º, nos prazos
estabelecidos no Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
$ 48, Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº 1825-6 Conta-Corrente nº
71.068-4, Caixa Econômica, de titularidade do convenente (0010858939), e todas as movimentações, que dar-
se-ão exclusivamente para atendimento da execução deste convênio, serão realizadas mediante ordens
bancárias ou cheques nominais.
85º. Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta-Corrente nº 2.402-3,
Agência nº 2757-X, do Banco do Brasil, de titularidade do Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia.
DAS PROIBIÇÕES
CLAÚSULA QUARTA — Na execução deste CONVÊNIO é expressamente proibida:
a) a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
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U HUM LULU SEI/ABC - 0010918414 - Termo
b) a realização de pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
c) a realização de aditamento com alteração do objeto;
d) a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em
caráter de emergência;
e) a atribuição de vigência ou efeitos retroativos;
f) a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo;
g) a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
CLÁUSULA QUINTA — São obrigações do CONVENENTE:
a) Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente através de pregão na forma eletrônica,
salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade competente da
CONVENENTE;
b) Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste CONVÊNIO, que sua realização se dá com aporte
de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens, símbolos ou nomes
que representem promoção pessoal de agentes públicos;
c) Manter os recursos do CONVENIO aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial até
o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior a um mês, e em
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer em prazo inferior a um mês;
d) Restituir à concedente todos os recursos não utilizados na execução do objeto conveniado, inclusive os
respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
e) Restituir à concedente todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não
apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em finalidades distintas da
prevista neste CONVENIO, ressarcimento que deverá ser acrescidos de juros legais e atualização monetária
correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, devidos desde a data do efetivo
recebimento;
f) Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a regular
prestação de contas;
g) Permitir aos servidores da CONCEDENTE, bem como ao seu Sistema de Controle Interno, imediato e livre
acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto do presente CONVÊNIO,
quando em missão de fiscalização ou auditoria;
h) Concluir com recursos próprios o objeto deste CONVÊNIO, se os recursos transferidos forem insuficientes,
sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item d desta cláusula.
i) O CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico sobre
as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de
habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos.
j) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica mínima
sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do recurso
recebido.
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA SEXTA - O convenente prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos referentes ao
resente CONVÊNIO, utilizando-se para tanto dos anexos referidos na Lei nº 3.307/2013, art. 18, 84º, a qual
ainda será instruída, dentre outros, com os seguintes documentos:
a. Documentos referente ao processo licitatório, se houver;
b. Cópia das Atas de Julgamento das licitações realizadas;
Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com
indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem;
o
d. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto deste
convenio;
e. Cópia do Plano de Trabalho;
f. Cópia do presente instrumento convenio e seus aditamentos;
g. Cópia da(s) Nota(s) de Empenho;
h. Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se aplicável;
i Documentos originais fiscais ou equivalentes devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquei
outros documentos comprobatórios em nome do convenente serem devidamente identificados, com É
referência ao título e número deste convenio;
j. Relatório de Execução Físico-Financeiro;
k. Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos em transferência, «
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for «
caso e os saldos;
1. Relação dos pagamentos efetuados;
m. Cópias de Extrato de Conta Bancária específica do período da primeira parcela até o último pagamentt
e respectiva conciliação;
n. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio;
Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para su.
dispensa ou inexigibilidade, com respectivo embasamento legal;
p. Comprovante de restituição de eventual saldo dos recursos liberados;
Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados com terceiros.
r. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido d
contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação da consecução do objeto do present
ajuste;
s. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor correspondent
aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre
crédito dos recursos, inclusive de contrapartida, e sua efetiva utilização, quando não comprovar o se
emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação.
5 48. A prestação de contas final será apresentada no prazo de até sessenta dias após o prazo de vigênc
deste CONVÊNIO, aplicando-se-lhe as normas vigentes e referentes às prestações de contas de recursc
públicos.
& 28. Prevendo o cronograma de desemboiso o pagamento de três ou mais parcelas, ou se por qualquer out
motivo houver necessidade de realização dos pagamentos em três ou mais parcelas, exigir-se-á a €
convenente a apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira, observando-se o disposto |
Lei nº 3.307/2013, art. 18, 85º.
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DEIABC - 0010918414 - Termo
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA — Todas as etapas da execução deste CONVÊNIO serão acompanhadas e fiscalizadas pelo
DER-RO, através de seu quadro de pessoal, podendo intervir sempre que necessário à fiel execução dos
objetivos ora ajustados.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA OITAVA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com Os recursos deste
convênio. incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do convenente, salvo expressa disposição em
contrário.
DA ALTERAÇÃO.
CLÁUSULA NONA -— As cláusulas do presente CONVÊNIO poderão ser modificadas a qualquer tempo,
mediante consenso de seus partícipes, e desde motivadas na preservação do interesse público, firmando-se o
correspondente termo de aditamento ao presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do presente
CONVÊNIO.
DA DENÚNCIA,
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente convênio poderá ser denunciado por livre consenso dos partícipes, ou,
unilateralmente, por qualquer deles, em decorrência de fato que torne materialmente inexeguível seu objeto,
ou ainda, quando assim o autorizar o interesse público, imputando-se-lhes as responsabilidades das
obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios
adquiridos no mesmo período.
DA PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Ao presente ajuste e seus aditamentos a concedente dará publicidade na
forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como mediante encaminhamento de cópia do
presente instrumento e respectivo plano de trabalho e planilha orçamentária ao Poder Legislativo do
convenente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do presente
ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na rede mundial de
computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados pessoais do interessado na
informação.
DC FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — O Foro competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente
instrumento é o da Comarca em que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a
qualquer outro.
Porto Velho/RO, 31 de março de 2020.
ERASMO MEIRELES E SÁ
Diretor Geral / DER-RO
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