| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5283 / 2020 |
| Date | 2020-04-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS- PMAA, NA MODALIDADE COMPRA E DOAÇÃO SIMUTÂNEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 5.283, DE 15 DE ABRIL DE 2020 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL Deo E pescação da presaris 1 DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - No MENENEA OFICIAL DO MUNICIPIO PMAA, NA MODALIDADE COMPRA E Ea mio em JE 14 12090 DOAÇÃO SIMULTÂNEA, E DÁ Eai Ti OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEE Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PMAA”, no Município de Vilhena, na modalidade compra e doação simultânea, com os seguintes objetivos: | - fortalecer a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, promovendo a sua inclusão econômica e social, produção com sustentabilidade, processamento e industrialização de alimentos e geração de renda; IH - incentivar o consumo e valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais; Hl - promover o acesso à alimentação, em. quantidade, qualidade e regularidade necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; IV - promover a inclusão social e econômica com sustentabilidade no campo, por meio do fortalecimento da agricultura familiar; V - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras municipais de alimentos; e N | TN VI - fortalecer redes de comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais. Art. 2º Os agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e/ou suas cooperativas, bem como os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que atendam aos requisitos do PMAA e que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, poderão fornecer produtos diretamente ao PMAA, através do cadastro de produtor rural. & 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PMAA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e o atendimento dos beneficiários de menor renda. 8 2º A aquisição de produtos na forma do caput deste artigo somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI. 8 3º Os produtos adquiridos pelo PMAA deverão ser oriundos, obrigatoriamente, da unidade de agricultura familiar, povos e comúnidades tradicionais e/ou suas cooperativas devidamente cadastradas no Programa. 8 4º Os produtos adquiridos neste Município, com base nesta Lei, deverão ser distribuídos, preferencialmente, a entidades e órgãos públicos municipais, incluindo hospitais, unidades de saúde da rede pública e Secretaria de Assistência Social do Município. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir alimentos cultivados ou produzidos diretamente dos agricultores mencionados no artigo 2º desta Lei, por meio de Chamada Pública, que deverá ser publicada no Diário Oficial de Vilhena e deverá observar: | - compatibidade entre os preços de aquisição dos alimentos e os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Comitê Municipal Gestor do PMAA; Il - utilização da tabela de preços do PMAA, que deverá ser elaborada com o auxílio do Comitê Municipal Gestor do PMAA e publicada no Diário Oficial de Vilhena; e Ill - respeito ao valor máximo anual para aquisições de alimentos por unidade familiar ou por demais organizações formais da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, conforme definido em Regulamento, e que atendam os objetivos e requisitos desta Lei. Parágrafo único. Os produtos orgânicos com selo de comprovação poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) ao valor máximo anual para aquisições, desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003, em relação aos preços estabelecidos para convencionais, observadas as condições definidas pelo Comitê Gestor Municipal do PMAA. Art. 4º Os produtos de origem vegetal e animal adquiridos serão destinados a entidades socioassistenciais possuidoras de CNPJ e a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, previamente cadastradas no PMAA, bem como a escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, observado o disposto em Regulamento. Parágrafo único. No caso de produtos processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competente. Art. 5º Para efetivação da compra e pagamento dos produtos, serão exigidos do agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais os seguintes documentos: | - proposta de participação, devidamente assinada pelo agricultor familiar ou pelo representante dos povos e comunidades tradicionais; Il - declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo agricultor familiar ou pelo representante dos povos e comunidades tradicionais, HI - cópia do CPF e RG do responsável; IV - dados bancários do agricultor familiar ou do representante dos povos e comunidades tradicionais; V - termo de recebimento e aceitabilidade, preenchido conforme a nota fiscal, com assinatura do agricultor familiar ou do representante dos povos e comunidades tradicionais; e VI - cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes. Art. 6º Para efetivação da compra e pagamento dos produtos, serão exigidos das cooperativas os seguintes documentos: | - proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável, Il - declaração de responsabilidade; Ill - cópia do CPF e RG do responsável; IV - dados bancários da cooperativa; V - nota fiscal; VI - termo de recebimento e aceitabilidade, preenchido conforme a nota fiscal, com assinatura do representante legal da instituição, do representante da família ou da pessoa beneficiada; e VII - cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes. Art. 7º A SEMAGRI elaborará Projeto Técnico específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o PMAA. Art. 8º O PMAA será assistido por um técnico em segurança alimentar e nutricional, que ficará encarregado pela inspeção dos alimentos reprovados pela Comissão de Compra. Art. 9º Os recursos para aplicação do PMAA correrão à conta das dotações alocadas na SEMAGRI, através de recursos próprios oriundos do “Programa Porteira Adentro”, emendas parlamentares e convênios. 8 1º O PMAA deverá ser fortalecido com recursos adicionais em caso de calamidade que afete o setor agropecuário ou em razão do surgimento de pragas exóticas, no território do Município, que prejudiquem ou impeçam a exportação de produtos agrícolas e agropecuários. 8 2º É alterado o objetivo do Programa Desenvolvimento e Apoio aos Produtores Rurais e Agroindústria, da Secretaria Municipal de Agricultura, nas Leis nºs 4.793/2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e 5.216/2019 — Revisão do PPA 2020, que passa a viger com a seguinte redação: | - orientar e difundir entre os produtores rurais a importância da análise química periódica do solo, o emprego de novas tecnologias, cultivares resistentes a patógenos e a períodos de pós-colheita mais longos; Il - conscientizar e promover maior entendimento no manejo integrado de pragas e doenças visando à diminuição no uso de defensivos químicos, viabilizando assim maior qualidade dos produtos e, como consequência, maior renda para o produtor rural; Hl - apoiar o desenvolvimento socioeconômico, com a implantação da piscicultura de subsistência e abertura, limpeza e recuperação de tanques; IV - oferecer assistência técnica especializada; V - manter o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PMAA; VI - realizar eventos de comercialização; VII - organizar centros de captação, seleção e distribuição de alimentos, capacitação e treinamento em manipulação de alimentos, conservação e boas práticas de manuseio de produtos agropecuários e outros temas; e VIII - realizar ações de descentralização de programas institucionais de aquisição de alimentos. Art. 10. O valor a ser pago, anualmente, para cada agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais ou suas cooperativas pelo fornecimento dos alimentos, e o percentual de recursos a serem disponibilizados para atender o PMAA, serão fixados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. O pagamento aos fornecedores mencionados no artigo 2º desta Lei será realizado pelo Município de Vilhena, por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitida a celebração de convênio com cooperativas de crédito, bancos cooperativos e OSCIP's creditícias para repasse de valores aos beneficiários. Parágrafo único. Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo, será exigido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, o Termo de Recebimento e Aceitabilidade, emitido e atestado pelo representante da entidade que receber os produtos e referendado pela entidade executora, conforme o Regulamento a ser editado pelo Comitê Municipal Gestor do PMAA. Art. 12. Caberá à SEMAGRI, em conjunto com a Secretaria de Municipal de Fazenda - SEMFAZ, realizar o empenho, a liquidação e o pagamento aos produtores devidamente habilitados no PMAA. Art. 13. Os procedimentos adicionais para melhorar a operacionalização do PMAA serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo ou por Portaria do Secretário Municipal de Agricultura. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena (RO), 15 de abril de 2020. iva Tsuru MUNICIPAL uardo PREFEIT h / us AI RE o em Jair N da) fo) as PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO MUNIQU tó ME AGRICULTURA