| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1991 |
| Date | 1991-03-26 |
| Ementa | Estatuto do Magistério do Município |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 004/91. DE 26/03/91. Rs a EMENTA: APROVA O ESTAIUIO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO. dedo * LORIVALDO RENATO RUTIMANN, Prefeito do Município de Wilhena, Estado de Rondonia, no exercício regular de-seu cargo, usando das “atribuições que lhe sao conferidas, por lei. | FAZ SABER que a Camara Municipal de Vilhena aprovou! “e ele sanciona e promulga a seguinte. L.E I: TÍTULO I Das Disposiçoes Preliminares CAPITULO ÚNICO | Do Campo de Aplicação e das Definições 2, , Art. 12- A presente Lei estrutura e organiza o Magis ' £erio Publico de 1º e 2º Graus e Pre-escolar do Municiipio de Vilhena, nos ter mos da legislação vigente e denominar-se-a "Estatuto do Magisterio Municipal". Art. 22º- O Grupo Magistério e composto de ocupantes! das categorias funcionais de Monitores de ensino, Professores de Ensino de 1º e 2º Graus, Especialista da Educaçao e Pessoal de Apoio, que nos complexos es colares e demais prgaos de educaçao, ministram aulas, assessoram, planejam, ' programam, dirigem, supervisionam, inspecionam, coordenam, acompanham, contro lam, avaliam e/ou orientam a educação sistematica. : ut - $ 1º- Por Monitor de ensino entende-se genericamente todo aquele nao habilitado para o exercício do Magisterio. 4 2º- Por Professor, entende-se genericamente -: todo aquele legalmente habilitado para o exercicio do Magisterio. Lana | $ 3º- Por Especialista em Educaçao entende-se aquele legalmente habilitado com licenciatura plena em pedagogia. | $ 4º- Por Pessoal de Apoio entende-se genericamente! todo aquele habilitado para exercer os cargos de: Bibliotecario, Secretario ! Escolar e Merendeira. Ly E Art. 32º- À competencia do pessoal do Magisterio de- corre em cada grau de ensino, das disposiçoes proprias das Leis Federal, Esta dual, Municipal e Regimento Interno Escolar. g Art. 4º- Para fins desta Lei, I - Cargo: conjunto de respoRgabilidades atribud-! das ao Monitor, Professor, Especialista em Educaçao ou: N sogl-de Apoio,cria considera-se: =. Po E II - Classe: agrupamento de cargos de igual denomi. naçao e mesmo grau de responsabilidade. o, . HI - Série de Classe: conjunto de classes do mesmo genero de atividades funçionais dispostas hierarquicamente constituindo a li- nha vertical de progressao funcional. | IV - Estagios: subdivisoes de uma classe, que indi. cam a linha horizontal da progressao funcional. TÍTULO IT Do Valor do Magisterio e dos Preceitos Éticos Específicos CAPÍIULO I as Do Valor do magisterio ) “Art. 5º- Sao caracteristicas fundamentais da valori zação do Magisterio: | I - valorizar as atividades docentes e afins, con siderando-se que as mesmas sao Fatores primordiais de transformaçao social; II - cursos de atualizaçao profissional; ) “MI - aplicar preceitos da educaçao como instrumen- de formaçao spcio-economico-cultural e criítico do homem; K IV - curso de capacitação profissional. CAPÍTULO II” Dos Preceitos Éticos Específicos | — Art. 68- O sentimento do dever, a dignidade, a hon- ra e o decoro do magisterio impoem, a cada um de seus membros uma conduta mo- ral e profissional irreprcensivel, em observancia aos seguintes preceitos: j I - ter compromisso com a verdade; - com responsabi lidade, como fundamento da dignidade pessoal; | | ) II - exercer o cargo, encaRgo ou comissao, com au- toridade, eficacia, zelo e probidade; III - ser absolutamente imparkhal e justo; ) IV - zelar pelo aprimoramento telectual.! proprio e do educando. | Ep Und e e np pet ge, vraad e dereato vespas caio ne o cep a nd a pre — respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; ser discreto nas atividades, na expressao oral e es- crita; VII — abster-se de atos incompativeis com-a dignidade pro-! fissional; | | VIII - respeitar o princípio de responsabilidade dos pais dos alunos, procurando estabelecer relaçoes de amizade com eles; ur IX — transmitir as familias informaçoes que contribuam pa- ra o progresso intelectual e moral dos cducandos; . X — abster-se de discutir informaçoes escolares com pes-! soa nao credenciadas; UTI ND e a pe cr gr dado nes o t Ru * Ete fa E dos Ls z XI - cultivar o bom relacionamento com-os companheiros de trabalho e demais pessoas com as quais entrarem em contacto; e a io “4 Mas XII — ressaltar os méritos dos colegas e eximir-se de criti. “car ou desvalorizar, publicamente, os seus trabalhos; Ns z EXQTE XIII —- procurar constante aperfeiçoamento profissional pelo estudo; = mo cm VU .. FR XIV - eximir-se de comentar desairosamente o resultado da “avaliação dos ' alunos. ' radio x ” e Na DE da da A po sen mt rr ppa e drop ii, mg Id - .< TÍTULO III Pp negar om Prep ad : Do Pessoal do Magistério + . Ag E PE É, CAPÍTULO Ed Da Carreira do Magisterio TR TATA STS | Art. 72 - À carreira do Magistério caracteriza-se por ativi- dades continuadas e dirigidas a concretização dos ideais e “dos: fins da educa-! çao nacional, organizada em sistema proprio de classificação: ide cargos e consu Estanciada no Grupo Magistério. | Art. 8º —- o número de vagas nas classes das respectivas se-! ries de classe do Magistério, sera fixado considerando-se o regime de trabalho, “as características e as necessidades do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO II Do Plano de Classifi Art. 92 — | vedado fazer/ discriminação cialista em Educaçao, Monitor de Ensino ou Pessoal. de Apoio , com igual “grãu de formação habilitação e tempo de serviço alem das respectivas funções e de-. postinação dos cargos/categorias funcionais. ? no Art. 10 - Só serao permitidos ingressos nos' náveis!.. : iniciais das respectivas series de classes, destinando-se os demais para. as. respectivas pragrempoca o CAPÍTULO III “a ; Da Jornada de Trabalho , Art. 11 — À jornada de trabalho do Professor, Moni- tor de Pre-Escolar, 12 c 2º Graus podera ser: J - de vinte (20) horas semanais; II - de quarenta (40) horas semanais. 4.12 —- O docente em sena: de vinte (20) horas sema nais tera um turno diario completo. € 32º - O docente em regime ds quarenta (40) horas se manais, tera dois (02) turnos diarios Hompletos, $ 3º - O docente em regime de vinte (20) horas sema- nais tera uma jornada maxima de quinze (15) horas de docência em sala de aula e cinco (05) reservas ao planejamento e atividades extra-classe, conforme ne- cessidade da Escola. $4º -0 Prolessor em regime de quarenta (40) horas! semanais, tera uma jornada maxima de trinta (30) horas de regencia em sala de aula e dez (10) horas reservadas ao planejamento e' atividade extra-classe con forme necessidades da Escola. , 9 5º —- E vedada a contrataçao de Monitor de ensino ! para a area urbana. í 46º - 0 Mónitor tera uma semana “de cada mes para |! deslocar-se a cidade a fim de realizar curso de capacitação "LOGOS II" duran- te tres (03) anos seguidos, a contar da data de sua contratação, de acordo ! com o programa da SEMEC. $ 7º - Os Especialistas em Educação, no exercício de suas funçoes, cumprirao uma carga horaria de quarenta (40) horas semanais de trabalho em dois (02) turnos diarios completos ou em turnos ininterrupto de seis (06) horas diarias. $ 8º — O Professor so podera ter-no maximo por dia quatro (04) aulas seguidas em estabelecimento de ensino ou seis (06) aulas em turnos diferentes. $ 9º - 0 Professor podera ter no maximo dois cargos! de vinte (20) horas ou um de quarenta (40) horas. $ 10 - O Especialista em Edukação podera ter no maxi mo um (01) cargo de especialista e um (01) de professôk de vinte (20) horas, desde que devidamente habilitado. Art.12 — Atividades extra-classe paração ae ama. organização e correção de provas e trab | Paragrafo Único -— O Professor podera ser aprovei- tado no ensino de outras materias, ate o limite de tres (03), desde que devidamente habilitado, com o competente registro profissional. | Art. 13 = O Professor ou Monitor de ensino ficara sujeito. a reposiçao de aulas nao ministradas e previstas em calendario, caso as mesmas nao tenham sido dadas por outro professor, ou em caso de falta do professor nao ter sido descontado de seus vencimentos. Paragrafo Unico - Caso o mesmo tenha estado an Jicança obedecendo o “Titulo V do presente Estatuto, ficara automaticamente isen- to desta reposiçao e a escola ficara obrigada a colocar outro professor '! para substituijt-lo. CAPÍTULO IV NA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO , , Art. 14 —- À remoção se processara a pedido do funcionario ou "ex-offiício" e sp podera ser feita de uma unidade para ou- tra da mesma Secretaria de Educação, Cultura ec Esportes. Paragrafo Unico - Dar-se-a a remoçao a pedido pa- ra outra unidade por motivo de saude, se comprovadas por junta medica as razoes arguidas pelo interessado. | Art. 15 — O substituto exercera o cargo do substi tuido enquanto perdurar a ausencia ou impedimento “do titular. Paragrafo Unico - O substituto, durante o tempo ' em que exercer a substituição, tera direito a perceber as vantagens pecu- niarias inerentes ao cargo do substituido. id sbt TÍTULO IV Do Provimento ce Vacancia dos Cargos do Magisterio CAPÍTULO I Do Provimento os do Magisterio sao acessivecis sencias fixadas em Lei. à todos os brasilciros, respeitadas as e $ 12 — Os Cargos dt providos segundo o regime deste Estatuto, & blico de provas ou de provas e tiitulos, exce necrendeira. ) rupo do Magisterio serao ) pre mediante concurso | pu- a-monitor.de ensino ec. O . $ 2º - So podera ser provido em cargos do Magis- terio quem satisfazer os seguintes requisitos: I -— ser brasileiro; | , II) - ter idade maxima de cinquenta (50) anos, completos ate a data da inscriçao do concurso, se não for funcionario publi- co; caso o candidato seja nao havera limite de idade; JII — haver cumprido as obrigações, encargos mi litares ecivis em Lei, set maior de dezoito (18) anos; ” “4. mi fas . IV — ter habilitaçao especpfica para o cargo '! em que concorrera; ella | V — estar quites com as obrigações eleitorais. CAPÍIULO II Do Concurso. Art. 17 —- O ingresso no Grupo Magisterio far-se-p! exclusivamente por concurso publico de provas e de provas e titulos. Art. 18 — O concurso público, de que trata o arti- go anterior, reger-se-a por instruçoes prpprias que estabeleça: TI —- a modalidade do concurso; | II - as condiçoes para provimento de cargo; III - o tipo e conteúdo das provas; , Ed " IV — a natureza dos titulos e suas respectivas cor respondencias cem pontos; | V - os criterios de aprovaçao e classificaçao; VI - o prazo de validade: do concurso; - VII — a quantidade de cargos a serem oferecidas par ra provimento; | VIII —- requisitos para' inscriçao; IX — recursos e homologação; itas em carater cfeti vo, nos casos de provimento mediante concurko 4 ou de provas e titulos. | SiS - A nomcação em carater efetivo, observara o número de classificação do concurso e sera feita para a respectiva classe da serie de ! classe, na referencia inicial, correspondente ao sou nivel de atuação, atendido o re quisito de aprovação em exame de saude, ressálvados os casos de incapacidade" fisica parcial que, de acordo com a Lei, nao impeçam o exerciicio do cargo. E 4 $ 2º > Alem dos requisitos previstos no paragrafo anterior, a nomeação depende de previa verificação, pelo orgao competente, de acumulação proibitiva. | | “ CAPÍIULO IV Do Estágio Probatorio , Art. Z0 — Estagio Probatorio e o período de (02) dois anos de efetivo exercício, durantt o qual serao apurados os requisitos necessarios a confirmação do Professor,Monitor, Especialista em Educação ou Pessoal de '! Apoio no cargo efetivo para o qual foi nomcado. | $ 1º — Os requisitos de que trata este artigo sao os se- ! guintes: 1 — idoncidade moral; II — assiduidade; III — disciplina; IV —- eficiencia; V — urbanidade; VI — inviolabilidade dos preceitos eticos; VII — dinamismo. $ 2º - Se no curso do estagio probatorio for apurada, em processo regular, a inaptidao do funcionario para exercicio do cargo, sera ele exonerado. A avaliação sera feita pelo pessoal Tecnico Administrativo e Docente, semestralmente. 7 $ 32º - No curso do processo a que se refere o paragrafo '! anterior, desde a sua instauração, serar assegurado ao funcionario ampla defe sa, que podera ser exercitada pessoalmente ou por intermedio de procurador | habilitado, conferindo-se-lhe ainda o praão de dez (10) dias para juntada de documentos c apresentação de defesa escril ENS | 84º —- O termino do prazo ração do funcionario, importa em declaraçao a no serviço publico municipal. scra consultada. Da Programação Funcional e Ascensão Funcional Seção I Da Progressao Funcional | “ , Art. 21 = À progressao funcional e o ato pelo qual o fun Cionario muda da situaçao em que se encontra, para outra superior, da cate goria funcional a que pertence. ? $ 1º - Nao havera progressao funcional de funcionario em disponibilidade para prgaos alheios-as area de Educaçao e/ou Cultura em es tagio probatprio, sob nenhuma hipotese, ou pretexto. E | 2 S2-A progressao funcional vertical processar-se-; se gundo habilitação e qualificação profissional por titulo, apos a apresenta ção do comprovante de escólaridade exigido, levando seu estagio respectivo, respeitando-se a disponibilidade de vaga. $32-4 progressão funcional horizontal processar-se-a! dentro da mesma classe, incorrendo na elevaçao do funcionamento do estagio em que se encontra para outro imediatamente superior, por merecimento e tempo de serviço. Do | | . o S4L-A progressão ad que se refere o paragraf£o anterior ocorrera de tres (03) em tres (03), anos, sera apurado no ultimo dia de cal Ed ano letivo e efetivada no início do ano subsequente ao da apuraçao. Art. 22 - Nao fara Jus a progressão funcional o servidor 1 —- durante o interstício apurado, apresentar: a)- pena disciplinar; b)- falta ao serviço, injustificadamente; c)- licença, para qualquer fim, superior a trinta (30) dias, salvo as previstas no artigo 131 da CLT, e afastamento para cumprir! missao oficial; d)- recusa a participar, ou nao obtenha frequencia ou | aproveitamento satisfatorio, nos cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos '! | oferccidos pelo competente prgao, para os quais for convocado, salvo se não tiver relação com as alribuiçoes do emprego que ocupa. | . c)- grau de merecimento inferior a 70% (setenta por “cento) do maximo altribuiivel. | IL - a epoca da progresgao, esteja; a)- respondendo a procesço administrativo; b)- suspenso preventivam | Paragrafo Unico - Em qualque este artigo, se o servidor for Julgado inoce k Progressao, inclusive retroagindo as vantagers a as hipoleses do inciso IT absolvido fara jus a gd que completou o perio " / ». . “j, y' . sá * = W too Am | Art. 23 — À autoridade ou o servidor responsável dolosa ou culposamente por progressao indevida, alem de outras sançoes, repora a Fazen- da Municipal a quantia recebida a mais pelo funcionario indevidamente promov'i| do. Art. 24 — Compete ao Prefeito, ouvidos os orgao competentes, formalizar a progressão funcional. Seção II Da Ascensão Funcional Art. 25 - A ascensão funcional e o ato pelo qual o funciona rio miuda de categoria funcional a qual pertence a qual pertence, para outra categória funcional dentro «lo mesmo qu de outro grupo. ocupacional. Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecera, atraves ' de ato adiiinistrabivo, base para a concessao da ascensão funcional. CAPÍTULO VI Da Readaptaçao Art. 26 - Readaptaçao e a atribuição de encargos mais compa tíveis com a capacidade física e/ou. psitquica do professor, especialista de '! educação e pessoal de apoio, havendo ou nao a mudança de referencia. TÍTULO V Dos Dircitos, das Vantagens e das Concessoes CAPÍTULO I Do “Tempo de Serviço ço, para todos os |! Art. 27 — Na contagem de t Lo os afastamentos em cfcitos legais, serao computados como de ef virtude de: I - ferias -09- IL - casamento: até oito (08) dias; - III - luto por falecimento do conjuge, . descendente, ascendente e irmão: ate oito (08) dias; IV - transito; V VI juri e outros serviços obrigatorios por lei; convocação para o serviço militar; VII — exercicio de outro cargo publico municipal de provimento em comissao; | VIII - exercício de cargo ou funçao do Município por designação do Prefeito ou atraves de mandado cletivo municipal, estadual ou federal, ou ! exercício de mandato em entidade de classe e orgao colegiados e expressa deter minação legal em outros casos; | IX — missão ou estudo no exterior ou no território nacional ! * mediante autorização do Prefeito, com ou sem onus para o Município; X —- gozo de licenças regularmente concedidas; XI - participação em congresso ou curso de especialização, es “fagio, pesquisa científica ou conferencia cultural com autorização do Prefeito “e prova de frequencia ec aproveitamento; CAPÍTULO II Da listabi lidade | Art. 28 - São estaveis, apos dois anos de efetivo exercício, “os funcionarios noncados em virtude de Concurso Público. Art. 29 — À estabilidade de que trata o artigo anterior res- “peito ao cargo e nao função. Art. 30 - O funcionário estavel podera ser demitido em virtu “de de- sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja as segurada ampla defesa. CAPÍTULO ITT Das Férias. Art. 31 - O Monitor, Profe: Rr, G$pecialista em Educação ou “Fessoal de Apoio, gozarao trinta (30) dias cor Rctivos dê ferias por ano. E 1O- eme mem tmn e cp me e mr mi riem Das Licenças e Concessoes Art. 32 — Conceder-se-a licença: I — compulsoria; II .- para repouso a gestante; III — por motivo de afastamento do conjuge; | zação; | aa V -—- para o serviço militar obrigatorio; VI - como premio; Parágrafo Único - 0 funcionário licenciado na forma dos inci ' sos III e V, deste artigo, deixara de perceber o vencimento de verao | Art. 33 - À licença dependente de inspeção médica sera conce “dida pelo prazo indicado no respectivo laudo, expedida ou homologada pela jun- ta medica municipal. - | Art. 34 - À licença poderá ser concedida e/ou prorrogada me- diante solicitação expressa do funcionario. Paragrafo Único - O pedido de prorrogação devera ser apresen tado pelo menos oito (08) dias antes de findo o prazo da licença. Se indeferi- “do, contar-se-a como a data do conhecimento oficial do despacho denegatório. Seção I Licença Compulsoria Art. 35 — O funcionário, ad qual se possa atribuir a condi-! çao de fonte de infecção de doença transmissível, podera ser licenciado, en- quanto durar essa condição, a juizo de autoridade sanitaria competente, e na forma prevista em regulamento. Art. 36 - Verificada a procedencia da suspeita, o funciona-! rio sera Licenciado para tratamento de saude, na forma prevista no art.. 35, con siderando-se incluído no período de lieença, os dias de licenciamento compulso rio. Art. 37 - Quando nao positivada a molestia, devera o funcio- nario retornar ao serviço, considerando-sk como de efetivo exercício para to-! dos os fins Jegais, o periodo de licença c npulsoria. Art. 38 - A licença será ma qa lei , antes do prazo estabelecido: municipal, por considerar def initiva para o lidez do funcionário. vertida em aposentadoria na for in opinar a junta médica” lico em geral, a inva- asi Í — uretra e Dm om IV — para frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especiali ço mo a dm re e a e e A o o Mi Licença Para Repouso a Gestante Art. 39 — A funcionária. gestante e concedida, mediante ins- peçaão medica, licença por quatro (04) meses, com percepçao do vencimento ou re muncraçao e demais vantagens legais. | $ 1º - Salvo prescrição médica. em contrario, a licença sera! concedida a partir do início do oitavo (8º) mes da gestação. | $ 2º - O funcionário do magistério, cuja esposa pertença ou nao a este quadro, tera o direito, de oito (08) dias para acompanhãá-la e ao re- cem-nascido. | $ 32 — A lactante tera direito a dois (02) periodos, de trin ta (30) minutos cada, para amamentar seu filho, diariamente... 4 4º — Em caso de aborto a licença ficara a criterio medico. 9 5º — Em caso de adoção de criança de ate um (01) ano de '! idade, a mae adotiva tera direito a um (01) período de licença de sessenta 460) dias para: adaptaçao. Seção Licença Para o Serviço Militar Obrigatório Art. 40 - Ao funcionário que for convocado para O serviço mi ditar obrigatório, ou aos outros encargos de segurança nacional, sera concedi- da licença. $ 1º — À licença sera concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação ou convocação para encargos de segurança nacional. $ 2º —- Ao funcionario desincorporado conceder-se-a prazo nao excedente a trinta (30) dias, para que reassunta o exercício e se a ausencia ex ceder. a esse prazo, sera decretada a demissao por abandono de cargo, na forma" da Lei. ' Seção IV Da Licença Por Motivo de Afastamento do Conjuge Art. 41 - É assegurado ao ncionario, com perda dos venci-! mentos, o direito de acompanhar o conjuge eleNço para o Congresso Nacional, As semblcia Legislativa Estadual ou Mandato pelo LXecutivo Municipal, servir de ofício fora do município de Vilhena inclusive dNterritoório Nacional. $ 1º — À concessão dg licença d damente inst ruído C tera a mesma dura $ 2º - A persistencia dos motivos determinantes da licença devera ser obrigatoriamente comprovada a cada ano, a partir da concessao. $ 32 - À inobservancia do disposto no paragrafo anterior ! acarretara o cancelamento automatico da licença. | $ 4º — Equipara-se ao conjuge a companheira com vida em co mum, comprovadamente pelo menos dois (02) anos. Seção V a = Da Licença-Premio t ' Art: 42 — Ao funcionário que durante o período de dez (10) es L anos consecutivos nao se afastar do exercício de suas funçoes, e assegurado! o direito a licença-premio de seis (06) meses, a qual, nao gozada, pode ser computada em dobro como tempo de serviço. º | Art. 43 - O requerimento de licença sera instruído com cer tidao de tempo de serviço. | z . . á . Ed L ú ms Art. 44 - O funcionario aguardara em exercício a comcessao da licença. | o º Paragrafo Único -— Dependera de novo requerimento o gozo da licença quando nao iniciada em trinta (30) dias, contados da publicaçao do ! ato que houver concedido. o Art. 45 = Nao se concedera licença ao funcionario que, no respectivo decenio incorrer em ate dez (10) faltas ao serviço injustificada- mente ou cometido falta disciplinar. Art. 46 - Nao poderão gozar licença-premio, simultancamen- te, o funcionario e seu substituto legal. Neste caso, tem preferencia para |! gozo de licença o que requerer em primeiro lugar, ou quando requerido, e ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço: € . Paragrafo Único — Na mesma repartição nao poderao gozar li. cença-premio, sinultancamente, funcionarios em numero superior a sexta parte do total. do respectivo quadro de lotaçao; quando o numero de funcionarios '! for inferior a seis. (06), somente um deles podera entrar em gozo da licença. Em anbos os casos, a preferência sera cstabelecida na forma prevista neste artipo. | Seção VI Da Licença Para Qualificação Pryfissional c dos Afastamentos Especiais Art. 47 a isSor, |Espedialis " tação ou Pessoal ! A de apoio terao dircito a licença de suas funções, sém prejuízo de seus venci- mentos e demais vantagens, salvo exceçoes previstas neste Estatuto, para fre quentar cursos superiores de licenciatura, de adicional de magisterio ou espe cializaçao ou extensão. : | . $ 1º - Realizando-se curso no Municipio de Vilhena em lugar da licença sera concedido simples dispensa do expediente pelo tempo necessa- rio a frequencia regular do curso, desde que nao haja. conflito no horario. , $ 2º - Só será concedida licença para frequentar curso fora . “do municipio de Vilhena quando tratar-se de habilitaçao inexistente na. educa- çao local. | Ed $ 3º - Quando na conclusao do curso a que se refere o para- grafo anterior, Professor, Especialista em Educaçao ou Pessoal de Apoio, fica ra na obrigação de retornar ao Município de Vilhena e atuar na area de sua ha bilitaçao por um prazo minimo equivalente a duraçao desse curso. $ 4º - No caso da concessão de Jicença prevista no 8 3º des te artigo, Professor, Especialista cm Educaçao ou Pessoal. de Apoio, nao tera direito as vantagens concernentes ao magisterio, sem prejuizo do salario base. 8 5º - Nao sera concedida licença para frequentar curso adi, cional de magisterio fora do Município de Vilhena. | ; . $ 6º - Para gozar dos direitos constantes neste artigo, se- ra obrigatorio a comprovaçao de matricula no curso, expedida pela respectiva! instituição, em cujo documento constar a habilitaçao, local, início e forma sa de funcionamento e duraçao. Art. 48 - So sera concedida licença ao Professor, Especia- Jista em Educaçao e Pessoal de Apoio, observadas as seguintes condiçoes: 1 - curso na area educacional; | II - haja interesse e conveniencia da Administraçao Munici- pal. o, | Ed > ms Paragrafo Unico -— Quando da concessao da licença a que se refere este artigo, o beneficiado perdera as vantagens financeiras concerne tes ao cargo, se o curso realizar-se fora do Municipio de Vilhena. Art. 49 - Desde que seja referente a area de educaçao o Mo mitor, Professor, Especialista em Educaçao ou Pessoal de Apoio, podera obter Jicença para participar de congresso, simposids ou outros eventos similares. $ 1º - Podera o Municipio, observada suas disponibilidades de recursos, conceder auxilio financeiro supletivo aos educadores em gozo do beneficio previsto neste artigo. $ 2º — Aplica-se neste artigo o disposto no $ 6º do artigo 47 deste Estatuto, devendo o profissional enviar ao orgao de origem copia da folha de frequencia do curso mensal e conceitos das avaliaçoes, mensalmente, ! salvo impedimento legal. $3º - Seo profissional. algandonar o curso sem motivo justi ficado, o investimento feito pelo municipio s&ra transformado em divida pu- blica contra o profissional. CAPÍTULO V Do Dircito da Petição Art. 50 - E assegurado ao funcions ia, o direito de requerer, representar, pedir reconsideração oZregarrer. Er a JÃ- Art. 51 - O requerimento ou a representação: sera dirigida a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermedio daquele a que estiver imediatamente subordinado- o requerente. ERRA CAPÍTULO VI | Da Disponibilidade ”, Art. 52 — Extinguindo-se o cargo ou declarada a sua desne-! cessidade, o funcionario do magisterio ficara em disponibilidade com remune- ração como se estivesse em atividade 'no cargo ate seu obrigatorio aproveita-! mento em outro cargo de natureza e vencimentos compativeis com o que ocupava. v1.8 1£ - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua de nominaçao, sera obrigatoriamente aproveitado nele, se ja não o tiver sido em outro, o funcionario posto em disponibilidade, quando de sua extinção. | $ 22 —- A disponibilidade no cargo efetivo nao exclui a no-! meação para o cargo em comissao, com direito a opção. - $ 3º — Enquanto nao vagar nas condiçoes previstas para O aproveitamento do funcionario em disponibilidade, nem se verificar a hipotese a que alude o paragrafo anterior, podera o Chefe do Poder Executivo atribuir- lhe, em carater temporario, funçoes compatíveis com o cargo que ocupava. ) $4º-0 funcionario do magisterio colocado em disponibili- dade podera ser aposentado nos casos previstos em Lei. Art. 53 - O periiodo relativo a disponibilidade e considera- do como exercicio somente para efeito de aposentadoria e gratificaçao. CAPÍTULO VII Do Vencimento e da Remuneração Art. 54 — Vencimento é a retribuiçao paga ao Professor, Mo- nitor de ensino, Especialista em Educaçao ou Pessoal de Apoio, pelo efetivo ! exercicio no cargo, correspondente ao valor da respectiva classe e estagio fi xado. | 4 Art. 55 —- O vencimento dos ocupantes do Grupo Magistério q Ed . obedecera os valores constantes da tabela ofícial propria. Se atuar em escola | da zona rural tera (25%) vinte e cinco- porcento, relativo a interiorização. | Paragrafo Unico - O Monitok de ensino, Professor, Especia-! Jista em Educaçao e Pessoal de Apoio quando nâmcado percebera o vencimento de classe e estagio correspondente. uiçao pelo efetivo exerci-! va financeiras asse Art. 56 - Remuneração é a reti cio do cargo, correspondente ao vencimento mais guradas por Lei. E | Art. 57 — Professor, Monitor de ensino, Especialista em Edu cação ou Pessoal de Apoio que assumir cargo em comissao dentro da estrutura ! da Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, recebera gratifica-! çao pertinente a função gratificada, sempre de acordo com a disponibilidade e as exigencias legais. : Art. 58 —- O reajuste dos vencin ientos obedecera sempre os ! percentuais assumidos pelo Poder Executivo. | Art. 59 —- Perdera tem çao do cargo efetivo, o funcionar porariamente o vencimento ou remunera- io do magisterio que: for nomeâdo para o cargo em comissao, ressalvados os casos de opçao; | 11 — quando no exercício remunerado do mandato eletivo fe- deral, estadual, municipal, ressalvados os casos de opçao e o disposto na Constituição Estadual; o | | III - quando designado para servir em autarquias, sociedade “de economia mista ou empresa publica, salvo quando esta designaçao for de in- “feresse do Municipio. q | | . Art. 60 — Eventuais descontos no vencimento ou remuneraçao, sera regulamentado por ato do Poder Executivo. | . Art. 61 — Os incentivos financeiros (gratificação) de que ! rata este Estatuto serão calculados sobre o vencimento base do funcionario. Art. 62 - Em nenhuma hipotese, a soma dos incentivos finan- eciros (gratificações) concedidos comulativamente podera ultrapassar (50%) Cinquenta por cento, do vencimento base. | Art. 63 — Cessando as causas que o determinaram, os incenti Vos financeiros (gratifi caçoes) serao automaticamente cancelados. . Art. 64 - Serão Cimento a Fazenda Municipal, mente pagamento e/ou recebime 'Caçoes), sem prejuízo das dem responsabilizados solidariamente pelo resar Os servidores que procederem dolosa ou culposa-"? nto indevido das vantagens financeiras (arati fi ais penalidades previstas em Lei. CAPÍTULO VIII | Do Abono Natalino Art. 25 — À bonificação natalina corresponderá a 1/12 (um ' ze avos) da remuneração devida no mes de dezembro de cada ano, por mes de Exercicio aos Monitores, Professores, Especialista em Educaçao ou Pessoal de poio incidente seus respectivos cargos e mo Grupo Magisterio. . Paragrafo Unico - À bonifid É ção natalina sera pago no prazo eximo do vigesimo (20º) dias do mês de dezemb o do respectivo ano. Art. 66 —-Quando o funcionário » Vencimento parte variavel, a bonificaçao nata parte fixa com a media aritmetica da parte 1” CAPÍTULO 1X Das Associaçoes de Classe ss Art. 67 - Os membros do Magistério terao associaçoes de clas “se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses. | É 4 12 — Os funcionários do magistério, no exercício de cargo! de diretoria de associações de classe do Magisterio, deverao ser colocados a “disposição das mesmas, sem perda dos vencimentos do cargo efetivo, deixando, ! desta sorte de perceber as gratificaçoes inerentes à sala enquanto permanecer! “2 disposição da associação, nao podendôó, entretanto ultrapassar, o limite maxi. mo de dois (02), Professores, Monitores de ensino, Especialistas em Educaçao ! e: Pessoal de Apoio, a serem colocados à disposiçao da respectiva associação. ) $ 2º - À disponibilidade tratada no paragrafo anterior, não podera ser interrompida em periiodo de mandato, salvo deliberaçao conjunta da ! respectiva associação e do funcionario. | co $ 3º — Os Professores, Monitores de ensino, Especialistas em Educaçao ou Pessoal de Apoio, referentes a este artigo assinarao a folha de ! ponto, devendo a mesma ser abonada pelo delegado da: associação e entregue men- Ssalmente a Secretaria de Administraçao do Município. Art. 68 - Sera garantido a todos os membros da diretoria de! fissociaçao de Classe, o direito de permanecer no Distrito ou localidade de ori Bem ate o termino de seu mandato eletivo classista, com todas as vantagens da funçao que ocupava antes de ser eleito. | CAPÍTULO X Das Distinçoes e Louvores Rd Art. 69 — Ao funcionário do Magistério que tenha prestado |! serviço relevante a causa do ensino, da pesquisa, do quadro do Magisterio, quer so o aspecto profissional, quer pelo aspecto humano e social, conceder-se-a ! Eatulo de "Educador Emerito", "Medalha de Educador Emerito", com caracteriisti- Cas ce inscriçoes alusivas, e serão distinguidos por ato publico de louvor. . $ 1º —- No caso de Pessoal de Apoio, recebera louvor inerente contribuiçao dada a educação. | . $ 22 - À proposta da conceksão da medalha. de "Educador Emeri »", sera observada em processo estabelecido ho regulamento proprio, a ser ela prado em conjunto pelas Associações de ClasseYe Secretaria Muncipal de Educa- ão, Cultura e Esportes, no qual sera definido, Nnclusive o numero maximo de eomtemplaveis anualmente. | Art. 70 — Cabera ao Poder E conceder as |! tinçoes referidas no Artigo anterior. 17- « TUNULO VI Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I as Acumulações . Art ZÉ — df) regime da acumulação de cargos, obedecera aos “Principio lcgais vigentes. + Art. 72 - À acumulação proibida, sera verificada em processo administrativo. va 12 2. Ed E | | $ 1º —- Comprovada a boa fe,.o funcionario será mantido no |! Cargo ou funçao que exerce ha mais tempo. | $ 2º — Comprovada ama fe, o funcionario restituira o que '! Esuver percebido indevidamente e sofrera as penalidades previstas neste Estatu To . ' x sas £ » £ nd Art. 73 - Não sera permitido o exercicio gratuito de funçao! ss cargo remuncrado integrante do Grupo Magisterio, sob qualquer hipotese ou pretexto. | Í Art. 74 — O funcionario do Magisterio nao podera exercer ma 3s de uma funçao gratificada, ou recolher mais de uma vantagem pecuniaria, sal *o às exceçoes legais. | Art. 75 — Nenhum funcionário do Magisterio podera exercer | Fargo em comissao ou outra funçao fora do ambito municipal, sem autorizaçao |! previa ce expressa do Chefe do Executivo. CAPÍTULO TI Dos Deveres ce das Proibiçoes Seção I N Dos Deveres Art. 76 - O membro do Magistepii | ant de ensiderar a relevancia social de sua C Funcional adequada a dignidade pro(j conhecer e respeitar a Lei; Il — preservar os principios, ideaias e fins de educação brasileira; III —- esforçar-se em prol da educaçao integral do aluno! utilizando processos que acompanhe o processo cientifico da educaçao e suge- rindo, tambem medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; 1V — incumbir-se das atribuiçoes, funçoes e cargos espe- cificos do Magisterio, estabelecido em legislaçao e em regulamentos proprios; V - participar das atividades da educaçao, que lhe fo- rem cometidos por força de suas, funçoes; VI — frequentar cursos planejados pelo sistema Municipal e/ou estadual de ensino, destinados a sua formação, atualizaçao ou aperfei-! çoamento ; o Po VII — comparecer ao local de trabalho com assiduidade c pontualidade, executando as tarefas com eficiência zelo é presteza; VIII —- apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado; li e eu . . IX — manter espirito de cooperação e solidariedade, com a comunidade escolar e da localidade; | X — cumprir as ordens superiores, representando, quando ilegais; o Xl — acatar os superiores hierarquicos e tratar com urba nidade os colegas ec os usuarios dos' serviços educacional; XII - comunicar a autoridade imediata as irregularidades! de que tiver conhecimento na sua area de atuaçao ou as autoridades superio-! res, no caso de aquela nao considerar a comunicaçao; | XIII - zelar pelo uso racional do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso; XIV — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputaçao da classe; XV — guardar sigilo profissional; XVI —- fornecer elemento para a permanente atualizaçao de seus assentamentos junto ao orgao da administraçao; XVII — incentivar a participaçao, o dialogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e comunidade em geral visando a constru-! çao de uma sociedade democratica; . | AVIII — assegurar o desenvolvimento do censo crítico ce da ! consciencia politica do educando e dos colegas; XIX — respeitar o aluno como sujeito do processo educati- vo e comprometer-se com a eficacia do seu aprendizado; , . XX —- considerar os princilios psico-pedagógicos, a reali dade socio-cconomica da clientela escolar e as iretrizes da politica ceduca- cional, na escolha e utilidade de materiais prokgêdimento didaticos e instru- mento de avaliação do processo ens:iino-aprendi zagk XXI — participar do conselho dê planejamento, execução, avaliaçao das atividades ed XXII — lealdade as Constituiçoe Paragrafo Unico — Os intigrante N Magisterio, ' deverao assegurar ao educando o acessó as Akivid: a despeito ! de qualquer carencia material. - Dalí -19- Art. 1 — exercer salvo as CXCCçoes. previstas em Lei: Função pública, II — referir-se de modo representaçoes, ) ridades ou atos da administração publica, Critica-los do ponto de vist Fequerimento, JI1 ridade competente, IV circular ou subscrever Vista de donativos no reci V argo ou VI Erimento do É Ppartidario; VII - pleitear | Pepartiçoes publicas, Y*antagens de perante Consaguineo ou afim, VIII “Especie, em razão X Sos previstos em Lei, dinados; XI Fepartiçao; XLI Ero da cular; XLII “sá XIV dividualmente ou em gru XV mercial c industrial, XVI por si XVII 9 municipio, e qualquer qualquer documento ou objeto da repa IX — receber comissoes, do cargo Seção II Das Proibiçoes integrante do quadro do Magistério é proibido: 77 — Ao cumulativamente, dois (02) ou mais cargos, ou depreciativo ou desrespeitoso em sobre parecer ou despacho das auto podendo porém em trabalho assinado ou de organização do serviço; informações a doutrinario —.. Por escrito, da auto- rtiçao. retirar sem previa autorização, preço ou desapreço e fazer - promover manifestaçao de a nto da repartiçao; — valer-se do Cargo para lograr proveito pessoal em de funçao; | -— Coagir ou aplicar com objetivos de natureza político- como procurador ou intermediario, do se tratar de Percepçao de vencimen ate o segundo grau civil; salvo quan to ou ! — Praticar usura em qualquer de suas formas; presentes ou vantagens de qualquer ou funçao; - cometer a pessoa .estranha à repartiçao, fora dos Ca- nho de cargo que lhe competir ou a seus subor = exercer comércio entre os companheiros de serviço, den empregar material do serviço público em Serviço parti opor resistencia injustificada ao andamento de proces lecionar em carater particular, aulas remuneradas in- Po, aos alunos das turmas sob sua regencia; ou administração de empresa co ma straçao publica indireta; — participar de gerenci salvo em orgao da admin: — fazer contrato de natura comercial e industrial] com OU como representante de out = qualquer tipo de agressao colega de trabalho. Do Aperfeiçoamento e da Especialidade” N Art. 78 — É dever do Monitor, Professor, Especialista em Edu- ão e Pessoal de Apoio diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional E cultural. Art. 79 — Para que o funcionario do Magisterio, possa ampliar aa cultura protissional, o Municipio devera promover e/ou organizar e/ou execu . I — cursos de. aperfeiçoamento e/ou especialização sobre no- tecnicas e novas orientaçoes pedagogicas e administrativas aplicavcis as |! stintas atividades, arca de estudos ou disciplinas; É II —- cursos de aperfeiçoamento em administraçao escolar, su- isao, planejamento, orientação ecducacional, psicologia educacional, inspe-! 2 c outras tecnicas que visem as necessidades cducativas do municipio. À Art. 80-- Serao observados quanto ao aspecto financeiro dos imilos as normas seguintes: | o e MR. O da À ei Sn Po pe raio Da So] ro ras PE E PEC Tam E RR a ee — - —- e , q - 6º . “ » aeb E = É A ua ib e < - da rum ds o É ais so ) 1 —- serad inteiramente gratuitos os cursos para os quais os ionarios. do Magistério tenham sido expressamente designados ou convocados; II -—- o município devera conceder facilidades inclusive finan a supletiva aos funcionarios do Magisterio por iniciativa propria, tenha ob » bolsa de estudo ou: inscrição em curso tora do Estado ou no Exterior desde' a modalidade de que trata seja correlata a sua formaçao e atividade profis- a) do Magisterio, a Juizo da Administraçao Municipal. E Pr ee cm eee , . “ “Ls 1 .- onça a to aee a e tg a, a 1 Art. 81 —- Os diplomas e certificados de aproveitamento e ates > de frequencia fornecido pelo prgao responsavel pela administração do curso, -—s E acordo com seu reconhecimento legal, poderão influir como titulo nos concur- do Magisterio e nas promoções em que esteja interessado o portador. Ev RÃS É A a kr Art. 82 — As penalidades úisciplinares sao as previstas neste er ee re o a ao É E o Ro SO AD A O ED atuto. TÍTULO VII o ” Má efe Das Penalidades eme e cs emp DR rem — CAPÍTULO I e pr Das Penalidades E Sua Aplicação Art. 83 - São penas disciplinares: 1 — advertencia; JI repreensão; suspensao; multa; V — destituiçao de funçao; VI —- demissao; VII — cassaçao de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 84 - Na aplicaçao das penas disciplinares serao conside- radas a natureza ce a gravidade da infraçao, os danos que dela provierem para o serviço publico e os antecedentes funcionais do servidor. Art. 85 — As penas disciplinares que serao aplicadas são: | 1 — a de advertencia, aplicada verbalmente em caso de mera “megligencia; E II —- a de repreensao, aplicada por escrito, em caso de falta “de cumprimento dos deveres e na reincidentia em falta que tenha resultado na pe ma de advertencia; | III — a de suspensao, que nao excedera de noventa (90) dias, aplicada em caso de falta grave, de infraçao as proibiçoes, e de reincidencia ' em falta de que tenha resultado em pona de repreensao; | | IV —- a de destituiçao de funçao, aplicada em caso de falta ! “de exaçao no cumprimento do dever; a V- a de demissao, aplicada nos casos de: a) —- crime contra administraçao publica; b) E Cc) — incontinencia pública e escandalosa, vícios de jogos |! proibidos ec embriaguez habitual; | | abandono de cargo; ) d) —- ofensa fisica em serviço, contra servidor ou particular, Salvo em legitima defesa; | e) — insubordinação grave em serviço; £) — aplicação irregular dos dinheiros publicos; o g) — revelação de segredo que conheça em razao do cargo ou funçao ; | h) — lesão aos cofres públicos e dilapidaçao do patrimonio ! do Municipio; * i) —- corrupção ativa ou passiva, nos termos da lei penal; j) - reincidencia em falta que deu origem a aplicaçao da pe- a de suspensao; 1) m) — acunulação ilegal; inassiduidade habitual; $ 1º — Considera-se abandono de cargo a ausencia ao serviço ! =m justa causa, por trinta (30) dias consecutivos. | $ 2º — Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao ser- aço, sem causa justificada por sessenta (60) dias interpoladamente, durante ! peritodo de doze (12) meses. $ 3º -— Entender-se-a por “ausencia ao serviço, com justa causa, Po somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim! » considerada apos a devida comprovação em process administrativo, caso em as faltas serao justificadas apenas para fins didgiplinares.. 9 4º - O funcionario suspenso perdera todas as vantagens de-! ntes do exercício do cargo. ) . $ 5º — Quando houver conveniencia para. o. serviço a pena de suspensao podera ser convertida em multa, “na base de Cinquenta por cento (50%), por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funciona rio a permanecer no serviço. N 6º —- Nos casos previstos nas letras "f'! e "h", do inciso V deste artigo, devera ser comprovada a ma fé do funcionario, caso contrário a pena sera de repreensão, dependendo da gravidade da infraçao. $ 7º - Na aplicaçao da pena prevista no inciso III deste ! artigo, a autoridade competente levara em conta a intensidade da falta, po-' dendo variar entre Lres (03) «e noventa (90) dias. ; Art. 86 - A demissao, quando fundamentada nas letras "a, e, f, & h, e à do inciso V do artigo anterior, sera aplicada com a nota "a ! bem do serviço público", que constara do respectivo ato. Art. 87 - O ato de imposição de pena mencionara o fundamen to legal e a causa da sanção disciplinar. Art: 88 - Será punido o funcionario que deixar, sem justa! causa, de submeter-se a inspeçao medica ou tratamento adequado determinada! por autoridade competente. Paragrafo Único - Na hipotese deste artigo as penas serao de suspensao do funcionário e cancelamento da licença, respectivamente, que cessarao quando deixar de existir o motivo que as ensejou. , Art. 89 — Sao competentes para aplicação das penalidades ! disciplinares: ' 1 —- O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, pri- vaca vannte, nos casos de demissao ou' cassação de aposentadoria e disponibi- II — Os Secretarios do Municipio e demais chefes de orgao diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo em todos os casos, sal- vo nos de competencia privativa deste; LILI —- Os Diretores Gerais, em geral no caso das penalida-! des de advertência, repreensão, suspensao ate trinta (30) dias e multa cor- respondente. $ 1º —- A mesma autoridade-que aplicar a penalidade, ou au- toridade superior, podera torna-la sem efeito. $ 2º - A aplicaçao da pena de destituição da função caberá a autoridade que houver feito a designação do funcionario. $ 3º — Nos casos dos incisos II e III, sempre que a imposi ção de pena depender da instauração de processo administrativo, a competen-! cia para decidir c do Secretario do Município respectivo ou do Chefe do or- gao diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo. $ 4º - Da aplicaçao da penalidade cabera pedido de reconsi. deração e recurso na forma prevista em Lei. ixar de atender sem causa |! rimento seja marcado prazo! o ou remuneraçao, até que Art. 90 — O funcionário que de justificada, a qualquer exigencia, para cujo c À certo, tera suspenso o pagamento de seu venciment satisfaça essa exigencia. ue couber, serao conside- ixar de atender a convo- sem motivo justificado. Art. 91 — Alem da pena judicial rados como suspensao os dias em que o funcionario caçao do juri c outros serviços obrigatorios por Le Art. 92 — Deverão sons as penas impostas ao funcionario. O individual todas fm ir do assei men Art. 93 = h aplicaçao das penas de suspensao por mais de Pinta (30) dias, distituiçao de funçao, demissao e cassaçao. de aposentado-! ou disponibilidade sera precedida de processo administrativo. ' — term tem aereas, pequemo cenero era mo unas ams! Art. 94 - Sera cassada a aposentadoria ou a disponibilida-. se ficar provado, em processo administrativo, que o inativo: 1 — praticou, quando em atividade, falta grave no exerci » do cargo ou funçao. | o t II —- aceitou ilegalmente cargo ou função pública; = agi ai mst -—— o cepa mm mem OBESAS PV Pç a III —- aceitou representação de Estado Estrangeiro, sem pre autorização do Presidente da República; IV - praticou usura em qualquer de suas formas; V — perdeu a nacionalidade brasileira. . Paragrafo Único - Sera igualmente cassada a disponibilida- ao funcionario que nao assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou o que for aproveitado. | Art. 95 — Prescrevera: I - em dois (02) anos, a falta sujeita: | a) - a pena de denissao ou destituição de funçao; b) - a cassação da aposentadoria ou disponibilidade. Paragrafo Unico - A falta tambem prevista na Lei Penal co- crime, prescreve juntamente com este. Art. 96 —- O prazo da prescriçao inicia-se a partir da exis ia da falta ec interrompe-se pela instauraçao do processo administrativo. Art. 97 — As penas de advertencia, repreensão e suspensao! srao ser canceladas apos o decurso de cinco (05) anos de efetivo serviço a pratica de nova infração disciplinar ou penal. Paragrafo Único - A penalidade sera cancelada pelo dirigen do orgao de pessoal e nao acarretara a requisiçao dos direitos por ela a idos. | CAPÍTULO TI Seção I Da Suspensao Preventiva À | . Art. 98 — À suspensao prevista do e ercício do cargo ou ! ação, ate trinta (30) dias, sera ordenada pelas autóridades mencionadas no Bigo anterior, desde que o afastamento do funcionari seja necessario, pa- “que este não venha influir na apuração da falta. ria € nao astitui pena. $ 2º - Somente os Secretários do Municipio: e os dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao “Chefe do Poder: Executivo ,. sao competen tes para prorrogar o prazo da suspensao ja ordenada, o qual nao excedera de noventa (90) dias, incluídos neste o prazo inicial; findo. o prazo de suspen- sao, cessarao os “respectivos efeitos, ainda que o processo' administrativo |! correspondente nao esteja concluído. Art. 99 - Durante o período da suspensão “preventiva, o fun cionario perdera um terço (1/3) do vencimento ou remuneraçao. Art. 100 - O funcionario tera direito: L-a diferença do vencimento ou remuneração devidamente corrigido e a contagem do tempo do serviço relativo ao período da suspensão! preventiva, quando do processo resultar até a pena de repreensao ou inocen-! cita E II = à diferença de vencimento ou remuneração ec a conta-! gem de tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento excedente! do prazo da suspensao efetivamente aplicada. TÍTULO VIII Do Processo Administrativo CAPÍTULO I Da Instauraçao Art. 101 —- À autoridade que tiver ciencia ou notícia de ir regularidade no serviço público municipal,*ou de faltas funcionais, e obriga da, sob pena de se tornar co- responsável, a promover, de imediato, sua apura Çaão e ” Parágrafo Único - A apuração podera ser efetuada: 1 — de modo sumário, se o taso configurado for passível! de aplicaçao de penalidades previstas nos incisos I a IV, do artigo 83, quan do a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente eviden- tes; II —- mediante sindicancia, como condiçao de imposiçao de pena, nos casos possivelmente enquadráveis nos dispositivos referidos no in- ciso anterior, desde que nao ocorra qualquer das hi teses ali formuladas; III — através de sindicancia, como ondiçao preliminar a! instauração dc processo administrativo, em carater ob igatorio, nos incisos! Ve VILLE, tambem artigo 83; -25- Art. 102 - À cindioigoia sera instaurada por ordem do chefe de repartiçao a que tiver subordinado o funcionário, podendo ' constituir-se em peça ou fase de processo administrativo respectivo. Art. 103 — Sao -competentés para determinar a instauração de processo administrativo o Secretário Municipal e os Diretores. CAPÍTULO II Da Sindicância | Art. 104 — À sindicançia como meio sumário de verificação, ! “sera cometida a funcionários, comissao de funcionarios, de condição hierarqui “ca nunca inferior a do indiciado, ou a Comissão Processante Permanente a |! que sc refere o artigo 113. | $ 1º - Ao designar a comissao, a autoridade indicara, den-! fre seus membros, o respectivo Presidente. Art. 105 — Por expressa determinação ds autoridade que a de signar, a “Comissão, sempre que necessario, dedicara todo o tempo os trabalhos da sindicancia, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligencias. ca elaboração do relatório. Art. 106 — À comissão, ou o. funcionario incumbido da sindi- cancia, dando-lhe início imediato, procedera as seguintes diligencias: I — ouvira testemunhas para esclarecimento “dos fatos refe “ridos na portaria da designação, ec o acusado, se julgar necessario para escla recimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de docu- entos e indicação de provas; e cad II — colhera as demais provas que houver, concluído pela ! procedência ou não, da arguição feita. contra o funcionário. Paragrafo Único — Julgada procedente a arguiçao feita ao in iciado, o presidente da comissao ou funcionario des:ignado para apurar em sin icancia notificara,por escrito, o indiciado para apresentar sua defesa no azo de cinco (05) dias Boniados do recebimento da notificação. ) Art. 107 — Decorrido o prazo para defesa do indiciado, o neionario ou a comissao de sindicância apresentara as suas conclusoes fina- sob a forma de relatório. “ Art. 108 — Ultimada a sindicancia, remetera a comissao, a toridade que a instaurou, relatorio que configure o fato, indicando o | se- inte: ' I - se procede ou nao a arguiçao contra o funcionario; II - caso proceda, quais os dispúsitivos violados. Paragrafo Unico — O relatorio nao ea propor qualquer me ida excotuada a abertura do processo administratral: mxlcr os quesitos do artigo anterior. o, limitando-se a res-! Art. 109 - Da sindicancia poderá resqltar: IL -—- o seu Prcpadremetom quando compribyádaNa inexistencia ! irregularidade imputavel ao funciot JN ! / r IL - a aplicaçao das penalidades previstas no artigo 83, inciso L a JV; JII — a abertura de processo administrativo, nos demais ca SOS . : Art. 110 — À indicação e aplicaçao da penalidade cabivel ! sera feita pela autoridade que houver instaurado a sindicancia. Art. 111 — À sindicancia devera ser ultimada dentro de vin te (20) dias, prorrogaveis por igual prazo, a criterio da autoridade que a houver mandado instaurar. “ Art. 112 — Decorrido o prazo do artigo anterior, sem que ! . Ed seja apresentado relatprio, a autoridade competente devera promover a respon sabilidade dos membros da comissão. CAPÍTULO III a Das Comissocs Processantes Art. 113 - Na Secretaria Municipal de Educaçao havera co- missao Processante Permanente destinada a realizar os processos administrati A “vos, quantas forem necessarias. | $ 1º — Os membros das Comissões Processantes Permanentes ! serao designados pelo Secretario Municipal de Educação, com aprovação do Pre Feito. | $ 2º — O disposto neste artigo, não impede a designaçao de issoces especiais. | $ 3º —- Os membros da comissão poderão ser dispensados qual r tempo, com aprovaçao do Prefeito. - 4 Art. 114 — Não poderá ser cficarregado de proceder a sindi- ancia, nem fazer parte da Comissao Processante, parente consaguineo ou afim linha reta ou colateral, ate o segundo grau, do denunciante ou indiciado, em como o subordinado dele. apo ar Paragrafo Único - Ao funcionário designado incumbira comu- icar, desde logo, a autoridade competente, o impedimento que houver, de ordo com este artigo. | ed | Art. 115 - Os menbros das Comikisoes Processantes Permanen- Es, bem como os respectivos Secretarios, dedicarko todo o seu tempo aos tra hos pertinentes ao processo administrativos e à sindicancias de que fo- m cncarregádos, ficando dispensados dos serviços Wa repartição durante to- o tempo necessario a conclusao de seus. trabalhos CAPÍTULO IV esa Lados pr Lo ie ne ret pe a dj 1 vem meme od Dos Atos ce “Termos Processuais Art. 116 - O processo Administrativo deverá ser iniciado dem tró do prazo improrrogavel de oito (08) dias, a contar da citação do indiciado. $ 1º — Poderá a autoridade que determinou a instauração do. processo, prorrogar-lhe o prazo até mais sessenta (60) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o presidente da comissao. $ 2º - A nao observancia desses prazos nao acarretara nulida de do processo, importando, porem em responsabilidade administrativa dos | mem- bros da comissao. Art. 117 — À portaria e demais peças preexistentes, designa- ra o presente dia e hora para a audiencia inicial citada o indiciado ec notifi- cado o denunciante, sc houver, ec as testemunhas. . $ 1º — A citação do indiciado sera. feita pessoalmente, com prazo minimo de vinte c quatro (24) horas, e sera acompanhada de extrato de ! portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo. $ 2º — Achando-se o indiciado ausente do lugar, sera citado! por via- postal, em carta registrada, juntando-se ao processo comprovante do re gistro; nao sendo encontrado o indiciado,ou ignorando-se.o seu paradeiro, a ci. taçao se fara com prazo de quinze (15) dãas por. edital incerto por tres vezes! seguidas no orgao oficial. $ 3º - 0 prazo a que se refere 'o paragrafo anterior, "in-fi- ne!, sera contado da primeira conclusao, certificando o Secretario, no proces- so, as datas em que as publicações foram feitas. 4 4º — Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testenu nha, o presidente solicitara a policia informaçoes necessarias a notificação. Art. 118 - Aos chefes diretores dos servidores notificados a comparecer perante a Comissao Processante, sera dado imediato conhecimento dos termos da notificação. Art. 119 - Tecita a citação sem que compareça o indiciado, prosseguir-sce-a no processo a sua revelia; Art. 120 — No dia aprazado sera ouvido o denuciante, se com- parecer, e, na mesma audiencia, o indiciado que, dentro do prazo de cinco (05) dias, depositara ou apresentara rol de testemunhas ate o maximo de dez (10),as quais serao notificadas. Respeitando o limite acima, podera o indiciado, duran te a produção da prova, substituir ou indicar-outra no lugar das que nao compa recerem. Paragrafo Único - O indiciado nao assistira a inquirição do! denunciante. Antes, de prestar as proprias declarações, ser-lhe-ao lidas, pelo Secretário, as que houver aquele prestado. - Art. 121 — No mesmo dia, se pogsivel, e nos dias subsequen-" tes, tormar-se-a o depoimento das testemunhas aphesentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissao, e, a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indicia do. . Paragrafo Unico — E permitido ao indiciado perguntar as tes- temunhas, pot intermedio do presidente , que poderajlindeferir as perguntas |! que nao tiverem conexao com a falta,.consignando-se nps termos as perguntas in deferidas. Art. 122 — À testemunha não podera. eximir-se da obrigação de r, salvo o caso de proibição legal, nos termos do Artigo 207 do Codigo de cesso Penal. CAPÍTULO V Do Processo Por Abandono do Cargo ou Função | Art. 123 — No caso de abandono do cargo ou. funçao sera insta Sado processo ec feita a citação, na forma do Capítulo anterior, comparecendo o Indiciado e tomadas as suas declarações, Cera ele o prazo de cinco (05) dias mra oferecer defesa ou! equerer a “produção da prova que ap que so podem |! ersar sobre força maior ou coação ilegal. | & de — Observar-se-a, entao, no que couber, o disposto no arti o 121. TÍTULO IX Da Revisão do Processo Administrativo Art. 124 - Dar-se-a revisao dos processos findos mediante re: mursos do punido: 1 — quando a decisao for contraria a texto expresso de Lei a evidencia dos outros; II — quando a lise esco se fundar em epolusada, exames ou docu- > tos comprovadamente falsos ou errados; e ER MIT - quando, apos a decisao, se descobrirem novas provas da cencia do punido ou de circunstancia que autoriza pena mais branda. | Parágrafo Único - Os pedidos que nao se fundarem nos casos ! mincrados neste artigo, serao indeferidos "in Limine"., Art. 125 - À revisao, que podera verificar-se a qualquer tem >, não autoriza a agravaç ao da pena. Paragrafo Único - O pedido sera sempre dirigido a autoridade aplicou“a pena, ou que a tiver confirmado eli | grau de recurso. Art. 126 - Nao constitui fundahento para a revisao a simples egação de injustifiça da penalidade. ) Art. 127 - À revisao processar-sk-a cm apenso ao. processo iginario. Art. 128 - A revisao podera ser pellida pelo próprio punido, ' procurador legalmente habil itado,| SU no caso “te do punido, pelo con- Ze, ascendente, descendente ou irmão. 7N TÍTULO X Das Disposiçoes Gerais e Transitorias Art. 129 - Não havera expediente nos estabelecimento de ensit no no Dia do Professor. ! “ “Art. 130 — O Município assegurara: I cas, em sala de aula: os limites maximos recomendados pelas normas pedagogi- a) - 12 série do 12 grau - vinte e cinco (25) alunos; b)-22, 32 e 4? série do: 1º grau - trinta (30) alunos; c) - 592 a 82 série - trinta e cinco (35) alunos; d) — Pré-Escolar - vinte (20) alunos; ce) - Ensino Especial - cinco (05) alunos no maximo por pro- Ed fessor; £f) — Numero de alunos - classe multiseriadas maximo vinte e oito (28). II —- ao professor, o direito de usar suas horas de ativida- des no local que melhor lhe convier, salvo as atividades coletivas; III —- aos Monitores, Professores da Zona Rural, o trabalho '! em no maximo tres (03) séries em cada sala, unica por turno, quando o numero de alunos exceder a vinte e oito (28) por turno, a 12 serie tera um professor! exclusivo por turno, desde que esse ultrapasse .a oito (08) alunos; IV - que por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário do Magisterio podera ser privado de qualquer | de seus direitos, nem sofrer “alterações cm sua vida funcional, salvo se invocar ! para eximir-se de obrigação legal; V - o incentivo para publicaçoes periodicas, a publicaçao! de livros, a pesquisa cientifica e produçao similares, quando contribuir para a educaçao e cultura, observando qualidade, quantidade e limite financeiro; VI rios do Magisterios: VIE — o número de, alunos a serem atendidos por cada Orienta- do Educacional ec quais séries/grau de ensino; VIII da supervisor cscolar. Art. 131 — Para os serviços de natureza administrativa de |! apoio a cultura, a educação, do ensino e a quisa, poderao ser criadas, pelo Poder Executivo, funçoes gratificadas necessakias. Art. 132 — Professor, Especidtista de. Educaçao regularmente! matriculado em cursos de ensino superior que naá seja da area educacional sera concedido, sempre que possivel, por ato expressoldo PodérNExecutivo Municipal, horario especial de Lrabalho, que possibilit a aulas, para cfeito de reposiçao. 5/8 Joe estinulo a vida associativa e recreativa, dos funciona o número de Professores para assistencia tecnica de ca egdencia| normal as aulas, me 7 rem arq re rena = — Tr TT mas mmmerepamea, Art. 133 —- Qualquer punição de funcionário do Magisterio lo- tado em estabelecimento de ensino,sera precedida de uma sindicancia. Art. 134 — Cabe ao Pretétto Municipal nomear os elementos , que integrarao a Comissao de Concurso do Magistério da qual: “tambem farão parte representantes indicados pelas entidades de classe do grupo magisterio. Art. 135 — O Poder Exccutivo fica autorizado, ma forma” | que tor estabelecido cm regulamento, a admitir temporariamente, nas unidades esco- lares oficiais do Municipio, estagi arios aos quais sera proporcionada experien cia profissional cm atividades do Magistério, sem remuneração. Paragrafo Único —. Podcrao ser admitidos como estagiarios os alunos das duas ultimas series dos cursos de formação correspondente ao Magis- terio de 2º grau c/ou licenciatura. | Art. 136 — Nas unidades escolares com numero de alunos não inferior a mil (1.000), sera criada, na forma que for regulamentada, a função! de Professor O hseoreieirT a) — atividades nas quatros (04) primeiras series do ensino de 1º grau; o b) - de anca de estudo: sa a 82 series do ensino de 1º grau. Art. 137 — Pica criado o conselho de “Escola, de natureza deli berativa, cleito anualmente durante o primeiro (1º) mes letivo presidido pelo Diretor da Escola, tendo um total de,. no maximo vinte (20) membros . S1iS-A composição a que se refere o "caput" obedecera à s guinte proporcionalidade: 2) I - quarenta por cento (40%) de docentes; II - cinco por Ceia (5%) de especialista de educação, exce tuando-se o Director de Escola; III - cinco por cento (5%) dos demais Fumlônarios: IV - vinte ec cinco por cento (25%) de alunos; V — vinte ec cinco por cento (25%) de pais de alunos; $ 2º — Os componentes do Conselho de Escola serao escolhidos dentre scus pares, mediante processo cletivo. ) ) $ 3º Cada segmento representado no Conselho de Escola, cle- gera tambem dois (02) suplentes, que subsltiltuirao os membros efetivos em sua ausencia c impedimentos. $ 4º — Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz de voto, salvo nos assuntos que, por força legal, seja, restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil. $ 5º — São atribuições do Conselho de Escola: 1 —- deliberar sobre: | . a) > alternativa de soluçao para os pro lenas de natureza ! administrativa c pedagogica; b) — as penalidades diáciplinares a que estiverem sujcitos os funcionarios c alunos das unidades esco ar, excetuando o Corpo Docente. II — claborar o regimaito olar, observadas as normas ec Jle- gislaçao superiores; III - fiscalizar a administi Pad Ed IV — apreciar o: (o da Direçao da Escola. rel atóri ) ta úscola. -31- 9:62 — Nenhum dos membros do Coselho de Escola podera acunu- Jar votos, nao sendo permitidos os votos por procuração... 4 7º - O Conselho de Escola devera reunir-se, ordinariamente uma. (01) vez por bimestre c, extraordinariamente por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no minimo, um terço (1/3) de seus membros. i $ 8º —- As deliberaçoes do Censelho constarao de ata, serao ! sempre tornadas publicas ec votadas por maioria absoluta, presentes no minimo ! um (OL) representante de cada segmento envolvido. É Art. 138 — As gratificaçoes "De Incentivo ao Magistério ce de Superior" serao incorporadas ao vencimento do Professor, Especialista de Educa ção que apresentar-se na forma estabelecida por este Estatuto. Art. 139 - Ao funcionário do Magisterio cada vez que tiver ! completado eLnco (05), anos de serviço efetivo, continuo e exclusivamente pres- tado a Educação e/ou a Cultura, sera atribuida a gratificaçao de dez por cento (10%) do respectivo vencimento, ate o limite de vinte e cinco (25) anos de ser VIÇO. Art. 140 — Os integrantes do quadro proprio do Magisterio de que trata a presente Lei, nao poderao ser colocados a disposição de orgaos es- tranhos a Cultura c a Educagao, salvo exceções previstas nesta Lei. | | 9 1º - Os funcionários do Magisterio que estiverem atuando! fora do sistema educacional a que se refere este artigo perderao as vantagens! inerentes ao cargo de efetivo exercício nd Grupo' do Magisterio. Art. 141 — No prazo de quarenta e cinco (45) dias contados ! da data da publicação desta Lei, o Exccutivo Municipal, atraves de orgao compe tente, devera: | | a) - providenciar o levantamento dos Professores ou Especia lista em Educação, do quadro proprio do municipio, que nao esteja prestando | serviço vinculado a Educaçao ou a Cultura municipal; b) —- fazer retornar a estrutura da Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura c Esportes, funcionarios que estão a disposiçao de outros or gãos, embora municipais, irregularmente; ' | Art. 142 — Aplicam-se aos integrantes do Grupo do Magistério, go. . . . es ad . f . subsidiariamente, as normas relativas ao sistema de Administraçao do Municiipio de Vilhena no que couber, adotado o regime da consolidaçao das leis do traba-! Jho. 2 CRE e Art. 143 — À presente Lci entrara em vigor na data de sua pu blicação. Art. 144 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 26 de março de 1991. 11) (1 sdelcio Vicirh | o e Águiar Gomes PROCURADOR GERAL | | S O MUN. DE EDUCAÇÃO, E ESPORTES. die